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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ANO DE 1.988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id91

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Alvorad:
Estado do Tocantins
puto. guuder
“Dispõe sobre a revogação da Lei que criou a Fundação Municipal
de Saúde e Assistência Social no ano de 1.988 e dá outtas
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, no uso das atribuições constitucionais legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada do Tocantins, Estado do Tocantins,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei que Criou a Fundação Municipal de Saúde e
Assistência Social.
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrátio.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Alvorada do Tocantins/ TO, 10 de
janeiro de 2018.
Paulo É a Segundo
Prefeito Municipal
ABVORAD) E
DEUS AGIA DE TUDO - ADAE: 20172020
USTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o intuito de adequar as estruturas organizacionais têm a grata satisfação de submeter à
apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a revogação da Lei
que criou a Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social e dá outras providências.
Tal iniciativa visa atender à necessidade de adequações na estrutura administrativa da
Prefeitura de Alvorada do Tocantins, em detrimento a uma orientação do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, bem como, solucionar pendência junto à Receita Federal do Brasil.
Ademais, tais constam que o Munícipio de Alvorada, possuí CNPJ ativo na Receita Federal e
não cadastrado no CADUN do Tribunal de Contas.
Sendo assim, tal CNPJ precisa ser extinto para conforme já mencionamos.
CNPJ pendente relacionado abaixo:
02.065.472/0001-58 (Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social).
Vale consignar ainda, que tal unidade/fundação foi sem que até a presenta data, houvesse
regulamentado ou movimentação orçamentária financeira.
Vale consignar também, que a ausência de citação do número da supracitada lei, em virtude
da não localização nos arquivos desta Municipalidade, qual seja Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.
(gx)
Assim, buscando atender o solicitado pela Corte de Contas Estadual, e em consonância
com os princípios constitucionais da Administração Pública, é a melhor alternativa a sua extinção através
da revogação da supracitada lei.
Face ao exposto Senhor Presidente e Senhores Vereadores, submetemos à elevada
apreciação dessa Edilidade, o presente Projeto de Lei, confiante na sua aprovação, convertendo-o em Lei,
ao tempo em que manifestamos nossas expressões de admiração e respeito.
PAULO A. SEGUNDO
Prefeito Municipal
f 78 ana é ah
o Adi
DEUS AGIBIA DE TUDO - ADIA: 20172020
CERTIDÃO DE ACERVO JURIDICO - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALVORADA/TO
Certificamos para todos os fins de direito e a quem possa interessar que
revendo os assentamentos desta Fazenda Pública Municipal, verificamos a não existência
da lei que cria a Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social, CNPJ nº 02.065.472/0001-
58.
Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Alvorada do Tocantins/ TO, 10 de
janeiro de 2018.
Paulo a Segundo
Prefeito Municipal
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCATINS
Ofício nº 001/2017-TCE/CADUN
Palmas, 04 de maio de 2017.
A sua senhoria os Senhores,
PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO
PAULO SERGIO MIKOCZAK
Como é de Vosso conhecimento, o Tribunal implantou o Cadastro Único de Unidades
Jurisdicionadas — CADUN, nos termos da IN nº 09/2012, no qual devem estar cadastradas todas
as Unidades Gestoras de recursos públicos que estão sob a jurisdição do Tribunal e respectivos
ordenadores de despesas e demais responsáveis.
Recentemente, o TCE-TO tem recebido várias solicitações de regularização e/ou cadastramento
de Fundos e outras Unidades Jurisdicionadas cujas leis e/ou atos normativos de instituição e/ou de
descentralização da gestão foram aprovados há vários anos.
No que se refere aos Fundos, o art. 71 da Lei Federal nº 4320, de 17/03/1964, dispõe: “Art. 71.
Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”;
Visando a identificação de possíveis fundos públicos, órgãos ou entidades públicas não
cadastradas no CADUN, e em consequência, que atualmente não prestam contas ao Tribunal, foi
efetuado o cruzamento dos CNPJ das Unidades constantes da base do CADUN com os cadastros
da Receita Federal do Brasil, no qual foram identificados CNPJ (s) ativos na Receita Federal e não
cadastrados no TCE-TO.
Ressalta-se que nos termos do artigo 1º, Il e $1º do mencionado artigo da Lei Estadual nº
1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) compete ao TCE-TO julgar as contas dos ordenadores de
despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, ressaltando-se que o controle externo compreende os fundos especiais ou de natureza
contábil, dentre outros objetos.
O Cadastro da Receita Federal — CNPJ é regido pela Instrução Normativa RFB nº 1634, de 6 de
maio de 2016, que em seu art. 3º, 81º e artigo 4º, incisos | e X, dispõe: “Art. 3º - Todas as
entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do
imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus
estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
$ 1º - Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na
condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público,
sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso | do art 4º.
Art. 4º - São também obrigados a se inscrever no CNPJ: | - órgãos públicos de qualquer dos
Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em
unidades gestoras de orçamento. X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964”;
https://app.tce.to.gov-br/sicap/permissao/app/controllers/?&c=TCE Sicap Permissao... 03/01/2018
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Pelo exposto, considerando que os entes públicos do Estado do Tocantins, que constituam
unidade gestora de orçamento, devam prestar contas a este Tribunal e pela Instrução Normativa
da SRF só existe obrigatoriedade do CNPJ aquelas que se encontrem nessa condição;
Considerando que sob a responsabilidade deste ente, se encontra(m) o(s) CNPJ(s) — ATIVO(S) —
NÃO CADASTRADO(S) NO CADUN DESTE TRIBUNAL, abaixo relacionado(s), cientificamos
Vossa Senhoria visando a regularização do CADUN ou na Receita Federal, podendo ser
apresentados fundamentos ou esclarecimentos sobre a situação encontrada até o dia 09/06/2017
para o e-mail regularizacaocnpjcadunQice.to.gov.br.
Outrossim, nos termos dos artigos 6º, 10 e 11 da Instrução Normativa nº 09/2012, o não
cumprimento das obrigações relativas ao CADUN, bem como a omissão de informações sujeitam
os gestores à aplicação de multa prevista no artigo 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/2001 cic art.
159, IV do Regimento interno
Por fim, esclarecemos que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pela equipe do CADUN, por
meio do telefone 3232-5831 (Lucinha-ou Jardes - Horário de atendimento das 12 às 18h).
Agradeço pela atenção dispensada.
Atenciosamente,
Conselheiro Substituto
Moisés Vieira Labre Coordenador da Comissão do CADUN
CNPJ(s) — ATIVO(S) NA RECEITA FEDERAL E NÃO CADASTRADO(S) NO CADUN DESTE
TRIBUNAL:
Entidade::FÚNDACAO:MUNICIPAL:DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL”
CNPJ: 02065472000158
Natureza: Fundação Pública de Direito Público Municipal.
Situação: ATIVA
Data abertura: 22/02/1988
Endereço: R SETE DE SETEMBRO S/N Bairro: CENTRO Municipio: ALVORADA
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https://app.tce.to.gov.br/sicap/permissao/app/controllers/ 2&c=TCE Sicap Permissao... 03/01/2018

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