| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-01-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ANO DE 1.988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Alvorad: Estado do Tocantins puto. guuder “Dispõe sobre a revogação da Lei que criou a Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social no ano de 1.988 e dá outtas providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições constitucionais legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogada a Lei que Criou a Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social. Art.2º - Revogam-se as disposições em contrátio. Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Alvorada do Tocantins/ TO, 10 de janeiro de 2018. Paulo É a Segundo Prefeito Municipal ABVORAD) E DEUS AGIA DE TUDO - ADAE: 20172020 USTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Com o intuito de adequar as estruturas organizacionais têm a grata satisfação de submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a revogação da Lei que criou a Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social e dá outras providências. Tal iniciativa visa atender à necessidade de adequações na estrutura administrativa da Prefeitura de Alvorada do Tocantins, em detrimento a uma orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como, solucionar pendência junto à Receita Federal do Brasil. Ademais, tais constam que o Munícipio de Alvorada, possuí CNPJ ativo na Receita Federal e não cadastrado no CADUN do Tribunal de Contas. Sendo assim, tal CNPJ precisa ser extinto para conforme já mencionamos. CNPJ pendente relacionado abaixo: 02.065.472/0001-58 (Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social). Vale consignar ainda, que tal unidade/fundação foi sem que até a presenta data, houvesse regulamentado ou movimentação orçamentária financeira. Vale consignar também, que a ausência de citação do número da supracitada lei, em virtude da não localização nos arquivos desta Municipalidade, qual seja Prefeitura Municipal e Câmara Municipal. (gx) Assim, buscando atender o solicitado pela Corte de Contas Estadual, e em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, é a melhor alternativa a sua extinção através da revogação da supracitada lei. Face ao exposto Senhor Presidente e Senhores Vereadores, submetemos à elevada apreciação dessa Edilidade, o presente Projeto de Lei, confiante na sua aprovação, convertendo-o em Lei, ao tempo em que manifestamos nossas expressões de admiração e respeito. PAULO A. SEGUNDO Prefeito Municipal f 78 ana é ah o Adi DEUS AGIBIA DE TUDO - ADIA: 20172020 CERTIDÃO DE ACERVO JURIDICO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO Certificamos para todos os fins de direito e a quem possa interessar que revendo os assentamentos desta Fazenda Pública Municipal, verificamos a não existência da lei que cria a Fundação Municipal de Saúde e Assistência Social, CNPJ nº 02.065.472/0001- 58. Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Alvorada do Tocantins/ TO, 10 de janeiro de 2018. Paulo a Segundo Prefeito Municipal Página 1 de2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCATINS Ofício nº 001/2017-TCE/CADUN Palmas, 04 de maio de 2017. A sua senhoria os Senhores, PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO PAULO SERGIO MIKOCZAK Como é de Vosso conhecimento, o Tribunal implantou o Cadastro Único de Unidades Jurisdicionadas — CADUN, nos termos da IN nº 09/2012, no qual devem estar cadastradas todas as Unidades Gestoras de recursos públicos que estão sob a jurisdição do Tribunal e respectivos ordenadores de despesas e demais responsáveis. Recentemente, o TCE-TO tem recebido várias solicitações de regularização e/ou cadastramento de Fundos e outras Unidades Jurisdicionadas cujas leis e/ou atos normativos de instituição e/ou de descentralização da gestão foram aprovados há vários anos. No que se refere aos Fundos, o art. 71 da Lei Federal nº 4320, de 17/03/1964, dispõe: “Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”; Visando a identificação de possíveis fundos públicos, órgãos ou entidades públicas não cadastradas no CADUN, e em consequência, que atualmente não prestam contas ao Tribunal, foi efetuado o cruzamento dos CNPJ das Unidades constantes da base do CADUN com os cadastros da Receita Federal do Brasil, no qual foram identificados CNPJ (s) ativos na Receita Federal e não cadastrados no TCE-TO. Ressalta-se que nos termos do artigo 1º, Il e $1º do mencionado artigo da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) compete ao TCE-TO julgar as contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ressaltando-se que o controle externo compreende os fundos especiais ou de natureza contábil, dentre outros objetos. O Cadastro da Receita Federal — CNPJ é regido pela Instrução Normativa RFB nº 1634, de 6 de maio de 2016, que em seu art. 3º, 81º e artigo 4º, incisos | e X, dispõe: “Art. 3º - Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades. $ 1º - Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso | do art 4º. Art. 4º - São também obrigados a se inscrever no CNPJ: | - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento. X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964”; https://app.tce.to.gov-br/sicap/permissao/app/controllers/?&c=TCE Sicap Permissao... 03/01/2018 Página 2 de 2 Pelo exposto, considerando que os entes públicos do Estado do Tocantins, que constituam unidade gestora de orçamento, devam prestar contas a este Tribunal e pela Instrução Normativa da SRF só existe obrigatoriedade do CNPJ aquelas que se encontrem nessa condição; Considerando que sob a responsabilidade deste ente, se encontra(m) o(s) CNPJ(s) — ATIVO(S) — NÃO CADASTRADO(S) NO CADUN DESTE TRIBUNAL, abaixo relacionado(s), cientificamos Vossa Senhoria visando a regularização do CADUN ou na Receita Federal, podendo ser apresentados fundamentos ou esclarecimentos sobre a situação encontrada até o dia 09/06/2017 para o e-mail regularizacaocnpjcadunQice.to.gov.br. Outrossim, nos termos dos artigos 6º, 10 e 11 da Instrução Normativa nº 09/2012, o não cumprimento das obrigações relativas ao CADUN, bem como a omissão de informações sujeitam os gestores à aplicação de multa prevista no artigo 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/2001 cic art. 159, IV do Regimento interno Por fim, esclarecemos que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pela equipe do CADUN, por meio do telefone 3232-5831 (Lucinha-ou Jardes - Horário de atendimento das 12 às 18h). Agradeço pela atenção dispensada. Atenciosamente, Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre Coordenador da Comissão do CADUN CNPJ(s) — ATIVO(S) NA RECEITA FEDERAL E NÃO CADASTRADO(S) NO CADUN DESTE TRIBUNAL: Entidade::FÚNDACAO:MUNICIPAL:DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL” CNPJ: 02065472000158 Natureza: Fundação Pública de Direito Público Municipal. Situação: ATIVA Data abertura: 22/02/1988 Endereço: R SETE DE SETEMBRO S/N Bairro: CENTRO Municipio: ALVORADA .0)0) https://app.tce.to.gov.br/sicap/permissao/app/controllers/ 2&c=TCE Sicap Permissao... 03/01/2018