| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-01-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/ 88". |
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Ra Mono Pretottura al de À STA UV O A DD DEUS AGIA DE FUDO - “ADAM: 2017/2020 Câmara Municipal de Alvorada Projeto de Lei Municipal nº 002/2018 a Vergadgr - Presidente “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/88”. uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Alvorada do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - atendimento a situações de calamidade pública; K - combate a surtos epidêmicos; III- atendimento a termos de convênio, dutante o período de sua vigência; IV atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como: a) abertura de novas turmas; b) demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público. V — atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; VI- atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família — PSF e PACS; VII- atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado; VIII- atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração; IX- atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público; X- atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo Za vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, motte e invalidez; g Setembro, 100 - CEP 77.880-00 - Alvorada-TO 3353-2482 — vorada Logar. br é, FA DEUS AGIMA DE FUDO - ADA: 20172020 CI IELE MEU ARE P a Ey ; á El á to RO E) ça hi XI- substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão; XII- atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação. Art. 3º A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro dos seguintes prazos máximos: I — enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 06 meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos 1 e II do art. 2º; IX — até 06 (seis) meses, no caso do inciso XII do att. 2º; IIE- até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º; IV- até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, VII e IX do art. 2º; V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos II, VI, VII e XI do att. 2º. At. 4º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 5º, A remuneração do funcionário conttatado nos termos desta lei será fixada por Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e vencimentos do setviço público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do metcado de trabalho. S£. Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos setvidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município; $2º. Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de programas federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo com o valor de mercado, apurado na região; $3º. Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos; $4º. O parágrafo anterior será regulamentado por decreto e a diferença não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do catgo efetivo de função semelhante. a Lay é E DEUS AGIBSA DE TUDO - ADIA: 20172020 Art. 6º. O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 7º. O servidor contratado nos termos desta lei não poderá: I - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de catgo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. À inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 9º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a: I — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipal; JI — irredutibilidade da remuneração ajustada; HI jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; V — remuneração do serviço extraordinário superior à da normal, VI- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII- férias; VIII adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas; IX- salário-família; X- décima terceira remuneração; XI afastamento remunerado em virtude de: a) casamento, até 07 (sete) dias; b) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 07 (sete) dias; c) licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato; d) licença por tratamento de saúde; PT a CSS DEUS AGIHA DE VUDO - ADIA: 20172020 €) licença por motivo de doença grave, nos termos da lei; f) licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; £) licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos. Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem (direito a indenizações: 4 I -pelo término do prazo contratual; KH - por iniciativa do contratado; II suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração. IV- falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. Stº A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração do contratado. S2º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. g3º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso I. $4º. No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art.11. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observatá o seguinte procedimento: I — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do ótgão interessado; XI — instrução do processo de contratação; II avaliação do candidato, quando for o caso; IV - assinatura do contrato pelas partes. Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins “do afrorada. bo gor dr End DI ROO DAP a SE. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura. $2º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o ptazo da contratação; “o b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da CF/88. Art. 12. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento: I — organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a setem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado; II — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado pata todos os efeitos legais, sendo que, remunetação e o número de contratos serão conforme a vacância dos cargos em anexo. Art. 14. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e tegido pelo Direito Administrativo. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a pastir de 01 de janeiro de 2018. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Alvorada/TOgaos 10 dias do mês de Janeiro de 2018. PAULO ANTÔNIO DE LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Alvorad. Estado do Tocantins sm frorada, tó.guidr Rgafio DO Bé ANEXO I AO PROJETO DE LEI Nº 002/2018. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000) O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o Departamento Municipal de Contabilidade do Município, visa atender ao disposto na Constituição Federal (Artigo 169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere à assunção de despesa de caráter continuado. Tal relatório, como será a seguir mencionado, confirma que não haverá impacto orçamentário-financeiro decorrente do presente Projeto de Lei nº 002/2018, pois as contratações temporárias ali propostas são despesas continuadas que já vinham sendo realizadas em exercícios anteriores pelo Poder Executivo, sendo que os custos orçados para estas despesas se encontram devidamente evidenciadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada para o corrente exercício que, implicitamente, prevê gastos continuados de folha de salários, contribuições sociais, etc. Inicialmente devemos lembrar que a contratação temporária de pessoal é instituto previsto no Art. 37, IX da Constituição Federal que deverá ser utilizada para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público. Tal procedimento é comumente utilizado pelas administrações municipais até a efetiva realização de concursos públicos para provimento efetivo dos cargos municipais. no O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos e suas respectivas vagas ocupadas, inclusive com expectativa de revisão anual das remunerações dos servidores públicos decorrentes, principalmente pelo reajuste anual do salário mínimo federal, para o exercício corrente e os dois subsequentes à vigência da referida Lei que autoriza a contratação temporária: CARGO/FMS Quant. Carga Horária Salário Custo Mensal AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) 5 40hs/sem 1.014,00 5.070,00 AGENTE DE ENDEMIAS 3 40hs/sem 1.014,00 3.042,00 AGENTE EPIDEMIOLÓGICO 4 40hs/sem 1.014,00 4.056,00 AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3 40hs/sem 1.050,00 3.150,00 TÉCNICO EM LABORATÓRIO 1 40hs/sem 1.500,00 1.500,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 3 40hs/sem 954,00 2.862,00 Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins ane afronta. AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3 40hs/sem 954,00 2.862,00 ASSISTENTE SOCIAL 2 20hs/sem 1.506,00 3.012,00 FISIOTERAPEUTA 2 20hs/sem 1.506,00 3.012,00 INTERLOCUTOR DE SAÚDE 1 40hs/sem 1.100,00 1.100,00 ODONTÓLOGO 5 20hs/sem 1.506,00 7.530,00 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 2 40hs/sem 954,00 1.908,00 MOTORISTA 6 40hs/sem 958,00 5.748,00 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 10 40hs/sem 954,00 9.540,00 nd TÉCNICO EM ENFERMAGEM 6 40hs/sem 954,00 5.724,00 ENFERMEIRO 5 40hs/sem 3.012,00 15.060,00 TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 4 40hs/sem 1.014,00 4.056,00 PSICÓLOGO 2 20hs/sem 1.506,00 3.012,00 EDUCADOR FÍSICO 1 20hs/sem 1.506,00 1.506,00 NUTRICIONISTA 1 20hs/sem 1.506,00 1.506,00 TÉCNICO EM LABORATORIO 1 20hs/sem 1.500,00 1.500,00 VIGIA 6 40hs/sem 954,00 5.724,00 76 27.936,00 92.480,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 3 40hs/sem 954,00 2.862,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3 40hs/sem 954,00 2.862,00 ASSISTENTE SOCIAL 1 20hs/sem 1.506,00 1.506,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS/ALIMENTAÇÃO 3 40hs/sem 954,00 2.862,00 EDUCADOR SOCIAL 2 40hs/sem 954,00 1.908,00 MOTORISTA 2 40hs/sem 958,00 1.916,00 PSICÓLOGO 2 20hs/sem 1.506,00 3.012,00 PSICÓLOGO 1 40hs/sem 3.012,00 3.012,00 / VIGIA 2 40hs/sem 954,00 1.908,00 19 11.752,00 21.848,00 ua 7 de Setembro, 100 « CER 77. ABU-DO - Alvor; : (83) 3353-2482 mail: administracaomalvorada.to.gor.br A pal de do To pra 6 CARGO/FME ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 4 40hs/sem 954,00 3.816,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 18 40hs/sem 954,00 17.172,00 MAESTRO 1 40hs/sem 954,00 954,00 MERENDEIRA 14 40hs/sem 954,00 13.356,00 NUTRICIONISTA 1 20hs/sem 1.506,00 1.506,00 MONITOR 20 40hs/sem 954,00 19.080,00 AUXILIAR DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1 40hs/sem 954,00 954,00 PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR 47 40hs/sem 2.807,46 131.950,62 PROFESSOR NÍVEL MÉDIO 4 20hs/sem 1.227,76 4.911,04 MOTORISTA 6 40hs/sem 958,00 5.748,00 VIGIA 14 40hs/sem 954,00 13.356,00 130 13.177,22 212.803,66 CARGO ADMINISTRAÇÃO GERAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 13 40hs/sem 954,00 12.402,00 ASSESSOR TÉCNICO | 5 40hs/sem 1.120,00 5.600,00 ASSESSOR TÉCNICO Il 2 40hs/sem 2.000,00 4.000,00 ASSESSOR ESPECIAL 1 40hs/sem 1.500,00 1.500,00 | ASSESSOR JURÍDICO 2 40hs/sem 2.100,00 4.200,00 ENGENHEIRO CIVIL 1 40hs/sem 3.012,00 3.012,00 ENGENHEIRO AMBIENTAL 1 40hs/sem 2.000,00 2.000,00 TÉCNICO EM INFORMÁTCA 2 40hs/sem 1.506,00 3.012,00 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 4 40hs/sem 954,00 — 3.816,00 OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES 4 40hs/sem 954,0077| 3.816,00 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA 2 40hs/sem 1.500,00 3.000,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 18 40hs/sem 954,00 17.172,00 MOTORISTA 11 40hs/sem 958,00 10.538,00 SIA O PRA DA DEUS AGIA BE TUDO - ABEL; 201772020 VIGIA 6 40hs/sem 954,00 5.724,00 PEDREIRO 4 40hs/sem 2.000,00 8.000,00 GARI 10 40hs/sem 954,00 9.540,00 86 23.420,00 97.332,00 TOTAL GERAL Er 76.285,22 424.463,66 Analisando o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida acumulada até outubro de 2017, temos que a mesma atingiu o montante de R$ 23.855.254,38' (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e que a despesa total com pessoal do Poder Executivo do 1º semestre de 2017” foi de R$ 7.300.250,22 (sete milhões, trezentos mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) correspondendo a 30,60% e estando dentro do limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 20, inciso III. FOLHA MENSAL 424.463,66 INSS 11% 46.691,00 TOTAL GERAL 471.154,66 Considerando como parâmetro a folha total de contratados atinja uma expectativa mensal de gastos em torno de R$ 424.463,66 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), somados com a previdência no valor de R$ 46.691,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais), mesmo assim representaria apenas 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) do gasto mensal com pessoal em relação a estimativa total sem considerar as particularidades de alguns cargos, que serão contratados somente quando houver extrema necessidade e para atender a execução de programas prioritários, tanto na educação, quanto para saúde. O Projeto de Lei 002/2018 autoriza o Poder Executivo a contratar em regime temporário e por excepcional interesse público as vagas remanescentes do PCCS, não preenchidas com a posse de servidores efetivos. | Demonstrativo da Receita Corrente Líquida acumulada até outubro de 2017. ? Demonstrativo do gasto com pessoal referente ao 1º Semestre de 2017. Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins mr alroradato.guw dr Engl RD da Acorreta interpretação do Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal está na expressão “aumento de despesa” disposta no seu caput - in verbis. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: |- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Considerando que os cálculos efetuados para o exercício de 2017 levará em A consideração única e exclusivamente a previsão orçamentária de gastos com pessoal discriminada na Proposta Orçamentária para o esse exercício, não sendo objeto da presente proposição qualquer tipo de elevação do gasto com pessoal acima dos valores previstos. Considerando ainda, que para o exercício de 2018, a estimativa é de que a RCL - Receita Corrente Líquida cresça 1,9% e atinja o montante de R$ 24.308.504,21 (vinte e quatro milhões, trezentos e oito mil e quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) e o gasto estimado com pessoal, calculado com base na estrutura de gastos prevista na proposta orçamentária de 2018, poderá atingir o montante de R$ 7.438.954,97 (sete milhões e quatrocentos e trinta e oito mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) com base em um crescimento médio de 1,9% em relação a 2018, resultando em um percentual de gasto com pessoal para 2018 na ordem de 31,18%, inferior ao limite prudencial estabelecido no Parágrafo Único do art. 22 da LRF, que é de 51,30%. Considerando também, que para o exercício de 2019, a estimativa é de que a receita corrente líquida cresça 2,36% e atinja o montante de R$ 24.882.184,90 (vinte e um milhões e quatrocentos e noventa e seis mil e trezentos e quinze reais e sete centavos) e o gasto estimado com pessoal, poderá atingir o montante de R$ 7.896.251,33 (sete milhões e oitocentos e noventa e seis mil e duzentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), com base em um crescimento de 3,7%, resultando em um percentual de gasto com pessoal para 2019 na ordem de 31,94%, inferior ao limite prudencial estabelecido na LRF. Finalmente para o exercício de 2020, a estimativa é de que a receita corrente líquida cresça 3,7% e atinja o montante de R$ 25.802.825,75 (vinte e cinco milhões e oitocentos e dois mil e oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) e o gasto estimado com pessoal, poderá atingir o montante de R$ 7.896.251,34 (sete milhões e oitocentos e noventa e seis mil e duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) com base em um crescimento de Baé do E GIRA TO a DEUS AGIA DE VUDO - ADM: 2017 2OZO 3,7%, resultando em um percentual de gasto com pessoal para 2020 na ordem de 33,12%, inferior ao limite prudencial estabelecido na LRF. CÁLCULO E ESTIMATIVA DOS LIMITES LEGAIS ANO RCL GASTO COM PESSOAL % 2018 24.308.504,21 7.438.954,97 31,18% 2019 24.882.184,90 7.896.251,33 31,94% 2020 25.802.825,75 7.896.251,34 33,12% Salientamos ainda que, em todas as projeções consideramos uma evolução conservadora da receita corrente líquida, objetivando garantir ao executivo municipal o cumprimento dos limites máximos de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, além de termos considerado uma redução significativa no crescimento vegetativo da folha de pagamento. No que diz respeito à receita corrente líquida, há de se considerar que, por força do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, existem valores significativos arrecadados pelo município que não poderá ser utilizado para pagamento da folha de pessoal do executivo municipal, gerando com isso, um descompasso financeiro para o município quitar as obrigações decorrentes da folha de pagamento. Somente a título de exemplo, demonstramos a seguir alguns dos valores arrecadados pelo município, que fazem parte da RCL — Receita Corrente Líquida, e que não podem ser utilizados para pagamento de pessoal? VALORES INTEGRANTES DA RCL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PESSOAL Descrição Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Remuneração de Depósito Bancário de Recursos Vinculados Remuneração dos investimentos de Regime Próprio de Previdência dos Servidores Royalties Federais Transferências Federais do SUS (exceto PACS e PSF) Transferências do FNAS Transferências do FNDE CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Royalties Estaduais Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins / LIGA BA DE FUDO - ADA: L0172020 Transferência de Convênios para Custeio Transferência de Convênios para Capital Transferências de Convênio para o Transporte Escolar Portanto, além das projeções de gastos com pessoal, calculada com base na previsão orçamentária estabelecida na proposta Orçamentária Anual de 2017, comportar os custos dos pagamentos de contratados estabelecidos no Projeto de Lei nº 003/2017, é de fundamental importância que o gestor municipal leve em consideração as receitas vinculadas apresentadas anteriormente, pois apesar de fazerem parte da RCL - Receita Corrente Líquida do município, as mesmas não poderão ser utilizadas para quitação da folha de pagamento de pessoal. Como já relatado, o Município de Alvorada/TO apresentou um índice de gasto com pessoal de 30,60% em relação à Receita Corrente Líquida no 1º Semestre de 2017, estando dentro do limite estabelecido pela LRF, motivo pelo qual poderá continuar a efetuar as contratações temporárias para a manutenção dos serviços públicos indispensáveis até a realização de concurso público. Com relação à previsão orçamentária de dotação para gasto com pessoal, os valores pleiteados encontram-se devidamente previstos na Lei Orçamentaria Anual de 2018. Finalmente quanto às metas fiscais e as metas constantes do plano plurianual, podemos afirmar que os valores objeto de estudo desse impacto não irão prejudicar diretamente as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias da Prefeitura de Alvorada/TO, para o exercício de 2018 devendo tão somente ser observado e avaliado o impacto financeiro das receitas com vinculação específica, que integram a receita corrente líquida utilizada como base de cálculo de apuração do gasto com pessoal e, ainda, o comportamento das receitas de transferências constitucionais a partir do enfrentamento da grave crise econômica que assola todo o país. Alvorada/TO, 10 de janeiro de 2018. PAULO ANT LIMA SEGUNDO eito Municipal A pm tar FE & É a / f k em RA é DEUS AGIBIA DE FUDO - ADA: 20172020 á ANEXO II AO PROJETO DE LEI Nº 002/2018. DECLARAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Declaro, para os fins do disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa prevista no Projeto de Lei nº 002/2018 que autoriza ao poder executivo municipal realizar contratação temporária para suprir vagas existentes no Plano de Cargos do município, não preenchidas com servidores efeitos, para o exercício de 2018 e para os dois subsequentes em que ocorrerá a despesa, destinada a atender a demanda por serviços públicos essenciais à população desse município, conforme quadro abaixo: Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$) CALCULO E ESTIMATIVA DOS LIMITES LEGAIS ANO RCL GASTO COM PESSOAL % 2018 24.308.504,21 7.438.954,97 31,18% 2019 24.882.184,90 7.896.251,33 31,94% 2020 25.802.825,75 7.896.251,34 33,12% Projeções considerando a evolução da receita corrente líquida, objetivando garantir ao executivo municipal o cumprimento dos limites máximos de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, além de termos considerado uma redução significativa no crescimento vegetativo da folha de pagamento. Ivorada/TO, 10 de janeiro de 2018. PAUL E LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Alvorad. Estao do Tocantins rn afopr anta, bo gos dar 1 BR Enab DIBOB DARDO Ta mA DE TUDO - ABEL: 20172020 JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Projeto de Lei nº 002/2018 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos tetmos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. Senhores (as) Vereadores (as); Estamos apresentando à augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 002/2018 que trata de conttatação temporária/emergencial de excepcional interesse público, cargos nas Secretarias Municipais deste Município no limite legal, pelo que o número atual de concursados não acompanha a demanda diária da comunidade local, onde, as especificações das vagas estão elencadas no anexo 1. A Constituição da República de 1988 em seu artigo 37, inciso II estabelece que a investidura em cargos ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Contudo, diante da necessidade de realizar contratações temporárias para atender a Administração Municipal, sendo que o número de concursados não atendem a demanda administrativa, sendo esta a única alternativa encontrada é a realização de contratação temporária de pessoal mediante excepcionalidade de interesse público, até que seja suprido o déficit existente. Insta ponderar aos nobres senhores, que a realização de concurso público pata o provimento de cargos, torna-se extremamente gravoso ao Município de Alvorada do Tocantins/TO, visto a urgência das contratações, principalmente nas Secretarias de Saúde e Educação, quando da falta docentes no seu quadro e aquela há ausência de todo um corpo técnico para a prevenção e combate de doenças que afligem toda uma comunidade. Dessa maneira, para se efetivar de modo legal um concurso, deve-se montar um processo de licitação pata contratação de uma empresa que desenvolverá e aplicará as provas, onde, tal procedimento demanda tempo, no qual a população de Alvorada do Tocantins/TO não Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins Boni DT pera Ressalta-se que todas as medidas possíveis para suprir a carência de pessoal estão sendo tomadas, contudo, importante registrar que a atual situação exige uma ação imediata, tendo como consequência a contratação de pessoal em caráter temporário para suptir as demandas das Secretarias deste município. Pelo exposto, pata evitar a descontinuidade, total ou parcial da oferta dos serviços educacionais, da saúde etc. visto que, trata-se de um direito fundamental insculpido na Catta Magna acima citada e uma obrigação do Poder Público, JUSTIFICA-SE a necessidade de contratação em caráter excepcional e tempotátio de servidores municipais conforme a demanda das Secretarias deste Município, tendo vigência no prazo legal regido em contrato. Diante do exposto solicitamos o apoio favorável de Vossas Excelências ao projeto de lei em pauta, pata que possamos assim, efetivamente dar regularidade o quadro de pessoal da administração pública municipal. IO DE LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 1º Semestre de 2017 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (l) 7.442.689,33 Pessoal Ativo 7.442.689,33 Pessoal Inativo e Pensionistas 0,00 detEES despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (8 1º do art. 18 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art. 19 da LRF) (Il) 142.439,11 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 11.297,46 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 6.470,66 Despesas de Exercícios Anteriores 124.670,99 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (Ill) - (I-Il) 7.300.250,22 Rega SR E RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 23.855.254,38 LIMITE MÁXIMO (incisos 1, Ile II, art. 20 da LRF) - <%> 12.881.837,37 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%> 12.237.745,50 Página 1/1 - Gerado em 11/01/2018 14:01:51 - 3º Bimestre de 2017 - RGF - Anexo |/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA Documento gerado com base nos dados informados por meio do Sistema Integrado de Controls é Auditoria Pública-SICAP/Contábil, assinado pelos responsáveis da Unidade - CONTADOR, CONTROLE INTERNO E GESTOR em BN0NI20NT 16:03:53, DIGITALMENTE, contorme IN TGENTO Nº 11/2012 é MB nº 2.200-2/2001, que Institui à infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil “PSEIB-dO] - ESISPIZ SEDIA SSneO ap emnasa-egu = musul anb *L00Z/7-002Z «4 diN 3 ZHOZ/LLO oN OL/39L Ni SUIGJUOS 'IINTWTVLIOIO "28:22:91 2102/51/62 W9 HOLS3O 3 ONHILN! FTONINOO "HOQVINOO - 9PePIuN Ep SIAPSUOdSO! SOjod OpeUjSse 'IQEIUOD/AVIIS-EINANS EMONPNY 2 SJoNuoS p Opesbaju| EuD)SIS Op ojauw 10d SOpEúHOju! 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O Operador de Rei «entulhos de rangerá não sistema hidráulico da o veículo; Análise atenta do ambiente do trabalho, o qual deve corrigir as condições, inseguras encontradas, áquina sob imediatamente io, je peari que. outra Eis sua responsabilidade: Red izar à manutenção | preventiva recomendada pelo fabricante e a registro no livro de inspeção; dentre outras. Assim, o Operador de Retroescavadeira deve executar suas atividades laborais nesse setor, conforme estabelece a Norma Regulamentadora-1, item 1.7, sobre as condições de segurança e saúde, bem como aos riscos aos quais estão expostos, como medida preventiva e, tendo como parâmetro os agentes físicos, químicos e biológicos citados na Norma Regulamentadora-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Lei nº 6514 de Rua 7 de Setembro, 100 -CEP 77.480-00 = Alvorada-TO Fone: (63) 3253-2482 Prefeitura Municipal de Alvorad. Estado-cdo Tocantins tmnalvoradato. qua dr ad o Emp: 09.000. 242/0007-% i asa Ms POTTER 22/12/1977, Portaria nº 3214 de 08/06/1978), bem como os procedimentos de aplicação da Norma Regulamentadora-6 - Equipamento de Proteção Individual — EPI, Norma Regulamentadora-17 — Ergonomia, de forma a padronizar comportamentos para prevenir acidentes e/ou doenças ocupacionais. Por tudo isso, não se equipara o Cargo de Operador de Retroescavadeira ao Cargo de Operador de Máquinas Pesadas, tendo em vista que aquele necessita de curso técnico específico, conforme supramencionado, e este não exige capacitação técnica para que possa ser ocupado, necessitando assim, que seja criado o referido cargo para atender as demandas necessárias deste município.