br-locleg corpus explorer

← Alvorada (TO)

materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-01-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/ 88".
native_id92

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 19

Ra Mono Pretottura al de À
STA UV O A DD
DEUS AGIA DE FUDO - “ADAM: 2017/2020
Câmara Municipal de Alvorada
Projeto de Lei Municipal nº 002/2018 a
Vergadgr - Presidente
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/88”.
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Município de Alvorada do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento a situações de calamidade pública;
K - combate a surtos epidêmicos;
III- atendimento a termos de convênio, dutante o período de sua vigência;
IV atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como:
a) abertura de novas turmas;
b) demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, em
havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público.
V — atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de
urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização
imediata de concurso público;
VI- atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração
temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família — PSF e PACS;
VII- atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado;
VIII- atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município,
individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal
ou estadual, pelo prazo de sua duração;
IX- atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido
realizado concurso público;
X- atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo
Za vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de
exoneração, demissão, motte e invalidez;
g Setembro, 100 - CEP 77.880-00 - Alvorada-TO
3353-2482 —
vorada Logar. br
é, FA
DEUS AGIMA DE FUDO - ADA: 20172020
CI IELE MEU ARE P a Ey ; á El á
to RO E) ça
hi
XI- substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para
exercício de cargo em comissão;
XII- atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e
temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3º A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável
dentro dos seguintes prazos máximos:
I — enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo
de 06 meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos 1 e II do art. 2º;
IX — até 06 (seis) meses, no caso do inciso XII do att. 2º;
IIE- até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º;
IV- até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, VII e IX do art. 2º;
V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos II, VI, VII e XI
do att. 2º.
At. 4º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 5º, A remuneração do funcionário conttatado nos termos desta lei será fixada
por Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e
vencimentos do setviço público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante, ou,
não existindo a semelhança, às condições do metcado de trabalho.
S£. Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes
gerais anuais concedidos aos setvidores detentores de cargos de provimento efetivo do
Município;
$2º. Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de programas
federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e Programa de Agente Comunitário
de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo com o valor de mercado, apurado na região;
$3º. Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis),
12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber
remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos;
$4º. O parágrafo anterior será regulamentado por decreto e a diferença não poderá
ser superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do catgo efetivo de função
semelhante.
a Lay é E
DEUS AGIBSA DE TUDO - ADIA: 20172020
Art. 6º. O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente
ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 7º. O servidor contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício concomitante de catgo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. À inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na
transgressão.
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
I — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores
públicos municipal;
JI — irredutibilidade da remuneração ajustada;
HI jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de
plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V — remuneração do serviço extraordinário superior à da normal,
VI- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII- férias;
VIII adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
IX- salário-família;
X- décima terceira remuneração;
XI afastamento remunerado em virtude de:
a) casamento, até 07 (sete) dias;
b) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 07 (sete) dias;
c) licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
d) licença por tratamento de saúde;
PT a CSS
DEUS AGIHA DE VUDO - ADIA: 20172020
€) licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
f) licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120
(cento e vinte) dias;
£) licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão
calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem (direito a
indenizações:
4 I -pelo término do prazo contratual;
KH - por iniciativa do contratado;
II suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou
outra razão de interesse público, a critério da Administração.
IV- falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória,
conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Stº A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um) mês de
remuneração do contratado.
S2º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao
contratado de qualquer indenização.
g3º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso I.
$4º. No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art.11. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observatá o
seguinte procedimento:
I — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do ótgão
interessado;
XI — instrução do processo de contratação;
II avaliação do candidato, quando for o caso;
IV - assinatura do contrato pelas partes.
Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
“do afrorada. bo gor dr
End DI ROO DAP a
SE. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do
Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
$2º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o
ptazo da contratação; “o
b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da cédula de identidade e
CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as obrigações
militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica
oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação
vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da CF/88.
Art. 12. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento:
I — organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a
setem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
II — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral,
mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei
será contado pata todos os efeitos legais, sendo que, remunetação e o número de contratos serão
conforme a vacância dos cargos em anexo.
Art. 14. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e
tegido pelo Direito Administrativo.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a
pastir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Alvorada/TOgaos 10 dias do mês de Janeiro de 2018.
PAULO ANTÔNIO DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Alvorad.
Estado do Tocantins
sm frorada, tó.guidr
Rgafio DO Bé
ANEXO I AO PROJETO DE LEI Nº 002/2018.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela Secretaria
Municipal de Finanças, em conjunto com o Departamento Municipal de Contabilidade do
Município, visa atender ao disposto na Constituição Federal (Artigo 169) e Lei de
Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere à assunção de despesa de caráter
continuado.
Tal relatório, como será a seguir mencionado, confirma que não haverá impacto
orçamentário-financeiro decorrente do presente Projeto de Lei nº 002/2018, pois as contratações
temporárias ali propostas são despesas continuadas que já vinham sendo realizadas em exercícios
anteriores pelo Poder Executivo, sendo que os custos orçados para estas despesas se encontram
devidamente evidenciadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada para o corrente exercício
que, implicitamente, prevê gastos continuados de folha de salários, contribuições sociais, etc.
Inicialmente devemos lembrar que a contratação temporária de pessoal é instituto
previsto no Art. 37, IX da Constituição Federal que deverá ser utilizada para atendimento de
necessidade temporária e de excepcional interesse público. Tal procedimento é comumente
utilizado pelas administrações municipais até a efetiva realização de concursos públicos para
provimento efetivo dos cargos municipais.
no O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos e suas respectivas vagas
ocupadas, inclusive com expectativa de revisão anual das remunerações dos servidores públicos
decorrentes, principalmente pelo reajuste anual do salário mínimo federal, para o exercício
corrente e os dois subsequentes à vigência da referida Lei que autoriza a contratação temporária:
CARGO/FMS Quant. Carga Horária Salário Custo Mensal
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) 5 40hs/sem 1.014,00 5.070,00
AGENTE DE ENDEMIAS 3 40hs/sem 1.014,00 3.042,00
AGENTE EPIDEMIOLÓGICO 4 40hs/sem 1.014,00 4.056,00
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3 40hs/sem 1.050,00 3.150,00
TÉCNICO EM LABORATÓRIO 1 40hs/sem 1.500,00 1.500,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 3 40hs/sem 954,00 2.862,00
Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
ane afronta.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3 40hs/sem 954,00 2.862,00
ASSISTENTE SOCIAL 2 20hs/sem 1.506,00 3.012,00
FISIOTERAPEUTA 2 20hs/sem 1.506,00 3.012,00
INTERLOCUTOR DE SAÚDE 1 40hs/sem 1.100,00 1.100,00
ODONTÓLOGO 5 20hs/sem 1.506,00 7.530,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 2 40hs/sem 954,00 1.908,00
MOTORISTA 6 40hs/sem 958,00 5.748,00
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 10 40hs/sem 954,00 9.540,00
nd TÉCNICO EM ENFERMAGEM 6 40hs/sem 954,00 5.724,00
ENFERMEIRO 5 40hs/sem 3.012,00 15.060,00
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 4 40hs/sem 1.014,00 4.056,00
PSICÓLOGO 2 20hs/sem 1.506,00 3.012,00
EDUCADOR FÍSICO 1 20hs/sem 1.506,00 1.506,00
NUTRICIONISTA 1 20hs/sem 1.506,00 1.506,00
TÉCNICO EM LABORATORIO 1 20hs/sem 1.500,00 1.500,00
VIGIA 6 40hs/sem 954,00 5.724,00
76 27.936,00 92.480,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 3 40hs/sem 954,00 2.862,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3 40hs/sem 954,00 2.862,00
ASSISTENTE SOCIAL 1 20hs/sem 1.506,00 1.506,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS/ALIMENTAÇÃO 3 40hs/sem 954,00 2.862,00
EDUCADOR SOCIAL 2 40hs/sem 954,00 1.908,00
MOTORISTA 2 40hs/sem 958,00 1.916,00
PSICÓLOGO 2 20hs/sem 1.506,00 3.012,00
PSICÓLOGO 1 40hs/sem 3.012,00 3.012,00
/ VIGIA 2 40hs/sem 954,00 1.908,00
19 11.752,00 21.848,00
ua 7 de Setembro, 100 « CER 77. ABU-DO - Alvor;
: (83) 3353-2482
mail: administracaomalvorada.to.gor.br
A pal de
do To
pra 6
CARGO/FME
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 4 40hs/sem 954,00 3.816,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 18 40hs/sem 954,00 17.172,00
MAESTRO 1 40hs/sem 954,00 954,00
MERENDEIRA 14 40hs/sem 954,00 13.356,00
NUTRICIONISTA 1 20hs/sem 1.506,00 1.506,00
MONITOR 20 40hs/sem 954,00 19.080,00
AUXILIAR DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1 40hs/sem 954,00 954,00
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR 47 40hs/sem 2.807,46 131.950,62
PROFESSOR NÍVEL MÉDIO 4 20hs/sem 1.227,76 4.911,04
MOTORISTA 6 40hs/sem 958,00 5.748,00
VIGIA 14 40hs/sem 954,00 13.356,00
130 13.177,22 212.803,66
CARGO ADMINISTRAÇÃO GERAL
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 13 40hs/sem 954,00 12.402,00
ASSESSOR TÉCNICO | 5 40hs/sem 1.120,00 5.600,00
ASSESSOR TÉCNICO Il 2 40hs/sem 2.000,00 4.000,00
ASSESSOR ESPECIAL 1 40hs/sem 1.500,00 1.500,00 |
ASSESSOR JURÍDICO 2 40hs/sem 2.100,00 4.200,00
ENGENHEIRO CIVIL 1 40hs/sem 3.012,00 3.012,00
ENGENHEIRO AMBIENTAL 1 40hs/sem 2.000,00 2.000,00
TÉCNICO EM INFORMÁTCA 2 40hs/sem 1.506,00 3.012,00
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 4 40hs/sem 954,00 — 3.816,00
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES 4 40hs/sem 954,0077| 3.816,00
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA 2 40hs/sem 1.500,00 3.000,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 18 40hs/sem 954,00 17.172,00
MOTORISTA 11 40hs/sem 958,00 10.538,00
SIA O PRA DA
DEUS AGIA BE TUDO - ABEL; 201772020
VIGIA 6 40hs/sem 954,00 5.724,00
PEDREIRO 4 40hs/sem 2.000,00 8.000,00
GARI 10 40hs/sem 954,00 9.540,00
86 23.420,00 97.332,00
TOTAL GERAL Er 76.285,22 424.463,66
Analisando o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida acumulada até outubro de
2017, temos que a mesma atingiu o montante de R$ 23.855.254,38' (vinte e três milhões,
oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e
que a despesa total com pessoal do Poder Executivo do 1º semestre de 2017” foi de R$
7.300.250,22 (sete milhões, trezentos mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos)
correspondendo a 30,60% e estando dentro do limite máximo estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal em seu art. 20, inciso III.
FOLHA MENSAL 424.463,66
INSS 11% 46.691,00
TOTAL GERAL 471.154,66
Considerando como parâmetro a folha total de contratados atinja uma expectativa
mensal de gastos em torno de R$ 424.463,66 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e
sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), somados com a previdência no valor de R$
46.691,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais), mesmo assim representaria
apenas 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) do gasto mensal com pessoal em relação a
estimativa total sem considerar as particularidades de alguns cargos, que serão contratados
somente quando houver extrema necessidade e para atender a execução de programas
prioritários, tanto na educação, quanto para saúde.
O Projeto de Lei 002/2018 autoriza o Poder Executivo a contratar em regime
temporário e por excepcional interesse público as vagas remanescentes do PCCS, não
preenchidas com a posse de servidores efetivos.
| Demonstrativo da Receita Corrente Líquida acumulada até outubro de 2017.
? Demonstrativo do gasto com pessoal referente ao 1º Semestre de 2017.
Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
mr alroradato.guw dr
Engl RD da
Acorreta interpretação do Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal está na expressão
“aumento de despesa” disposta no seu caput - in verbis.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
|- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Considerando que os cálculos efetuados para o exercício de 2017 levará em
A consideração única e exclusivamente a previsão orçamentária de gastos com pessoal discriminada
na Proposta Orçamentária para o esse exercício, não sendo objeto da presente proposição
qualquer tipo de elevação do gasto com pessoal acima dos valores previstos.
Considerando ainda, que para o exercício de 2018, a estimativa é de que a RCL -
Receita Corrente Líquida cresça 1,9% e atinja o montante de R$ 24.308.504,21 (vinte e quatro
milhões, trezentos e oito mil e quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) e o gasto
estimado com pessoal, calculado com base na estrutura de gastos prevista na proposta
orçamentária de 2018, poderá atingir o montante de R$ 7.438.954,97 (sete milhões e
quatrocentos e trinta e oito mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete
centavos) com base em um crescimento médio de 1,9% em relação a 2018, resultando em um
percentual de gasto com pessoal para 2018 na ordem de 31,18%, inferior ao limite prudencial
estabelecido no Parágrafo Único do art. 22 da LRF, que é de 51,30%.
Considerando também, que para o exercício de 2019, a estimativa é de que a receita
corrente líquida cresça 2,36% e atinja o montante de R$ 24.882.184,90 (vinte e um milhões e
quatrocentos e noventa e seis mil e trezentos e quinze reais e sete centavos) e o gasto estimado
com pessoal, poderá atingir o montante de R$ 7.896.251,33 (sete milhões e oitocentos e noventa e
seis mil e duzentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), com base em um crescimento
de 3,7%, resultando em um percentual de gasto com pessoal para 2019 na ordem de 31,94%,
inferior ao limite prudencial estabelecido na LRF.
Finalmente para o exercício de 2020, a estimativa é de que a receita corrente líquida
cresça 3,7% e atinja o montante de R$ 25.802.825,75 (vinte e cinco milhões e oitocentos e dois mil e
oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) e o gasto estimado com pessoal,
poderá atingir o montante de R$ 7.896.251,34 (sete milhões e oitocentos e noventa e seis mil e
duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) com base em um crescimento de
Baé do E GIRA TO a
DEUS AGIA DE VUDO - ADM: 2017 2OZO
3,7%, resultando em um percentual de gasto com pessoal para 2020 na ordem de 33,12%, inferior
ao limite prudencial estabelecido na LRF.
CÁLCULO E ESTIMATIVA DOS LIMITES LEGAIS
ANO RCL GASTO COM PESSOAL %
2018 24.308.504,21 7.438.954,97 31,18%
2019 24.882.184,90 7.896.251,33 31,94%
2020 25.802.825,75 7.896.251,34 33,12%
Salientamos ainda que, em todas as projeções consideramos uma evolução
conservadora da receita corrente líquida, objetivando garantir ao executivo municipal o
cumprimento dos limites máximos de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, além de termos considerado uma redução significativa no
crescimento vegetativo da folha de pagamento.
No que diz respeito à receita corrente líquida, há de se considerar que, por força do
inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, existem valores significativos
arrecadados pelo município que não poderá ser utilizado para pagamento da folha de pessoal do
executivo municipal, gerando com isso, um descompasso financeiro para o município quitar as
obrigações decorrentes da folha de pagamento. Somente a título de exemplo, demonstramos a
seguir alguns dos valores arrecadados pelo município, que fazem parte da RCL — Receita Corrente
Líquida, e que não podem ser utilizados para pagamento de pessoal?
VALORES INTEGRANTES DA RCL
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PESSOAL
Descrição
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Remuneração de Depósito Bancário de Recursos Vinculados
Remuneração dos investimentos de Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Royalties Federais
Transferências Federais do SUS (exceto PACS e PSF)
Transferências do FNAS
Transferências do FNDE
CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Royalties Estaduais
Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
/ LIGA
BA DE FUDO - ADA: L0172020
Transferência de Convênios para Custeio
Transferência de Convênios para Capital
Transferências de Convênio para o Transporte Escolar
Portanto, além das projeções de gastos com pessoal, calculada com base na previsão
orçamentária estabelecida na proposta Orçamentária Anual de 2017, comportar os custos dos
pagamentos de contratados estabelecidos no Projeto de Lei nº 003/2017, é de fundamental
importância que o gestor municipal leve em consideração as receitas vinculadas apresentadas
anteriormente, pois apesar de fazerem parte da RCL - Receita Corrente Líquida do município, as
mesmas não poderão ser utilizadas para quitação da folha de pagamento de pessoal.
Como já relatado, o Município de Alvorada/TO apresentou um índice de gasto com
pessoal de 30,60% em relação à Receita Corrente Líquida no 1º Semestre de 2017, estando dentro
do limite estabelecido pela LRF, motivo pelo qual poderá continuar a efetuar as contratações
temporárias para a manutenção dos serviços públicos indispensáveis até a realização de concurso
público. Com relação à previsão orçamentária de dotação para gasto com pessoal, os valores
pleiteados encontram-se devidamente previstos na Lei Orçamentaria Anual de 2018.
Finalmente quanto às metas fiscais e as metas constantes do plano plurianual,
podemos afirmar que os valores objeto de estudo desse impacto não irão prejudicar diretamente
as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias da Prefeitura de
Alvorada/TO, para o exercício de 2018 devendo tão somente ser observado e avaliado o impacto
financeiro das receitas com vinculação específica, que integram a receita corrente líquida utilizada
como base de cálculo de apuração do gasto com pessoal e, ainda, o comportamento das receitas
de transferências constitucionais a partir do enfrentamento da grave crise econômica que assola
todo o país.
Alvorada/TO, 10 de janeiro de 2018.
PAULO ANT LIMA SEGUNDO
eito Municipal
A
pm tar FE & É a / f
k em RA é
DEUS AGIBIA DE FUDO - ADA: 20172020 á
ANEXO II AO PROJETO DE LEI Nº 002/2018.
DECLARAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Declaro, para os fins do disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar n.º 101
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro da pretensa despesa prevista no Projeto de Lei nº 002/2018 que
autoriza ao poder executivo municipal realizar contratação temporária para suprir vagas
existentes no Plano de Cargos do município, não preenchidas com servidores efeitos,
para o exercício de 2018 e para os dois subsequentes em que ocorrerá a despesa,
destinada a atender a demanda por serviços públicos essenciais à população desse
município, conforme quadro abaixo:
Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$)
CALCULO E ESTIMATIVA DOS LIMITES LEGAIS
ANO RCL GASTO COM PESSOAL %
2018 24.308.504,21 7.438.954,97 31,18%
2019 24.882.184,90 7.896.251,33 31,94%
2020 25.802.825,75 7.896.251,34 33,12%
Projeções considerando a evolução da receita corrente líquida, objetivando
garantir ao executivo municipal o cumprimento dos limites máximos de gasto com
pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, além de termos
considerado uma redução significativa no crescimento vegetativo da folha de
pagamento.
Ivorada/TO, 10 de janeiro de 2018.
PAUL E LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Alvorad.
Estao do Tocantins
rn afopr anta, bo gos dar
1 BR Enab DIBOB DARDO Ta
mA DE TUDO - ABEL: 20172020
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº 002/2018 que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos tetmos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
Senhores (as) Vereadores (as);
Estamos apresentando à augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 002/2018 que
trata de conttatação temporária/emergencial de excepcional interesse público, cargos nas
Secretarias Municipais deste Município no limite legal, pelo que o número atual de concursados
não acompanha a demanda diária da comunidade local, onde, as especificações das vagas estão
elencadas no anexo 1.
A Constituição da República de 1988 em seu artigo 37, inciso II estabelece que a
investidura em cargos ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público
de provas e títulos. Contudo, diante da necessidade de realizar contratações temporárias para
atender a Administração Municipal, sendo que o número de concursados não atendem a
demanda administrativa, sendo esta a única alternativa encontrada é a realização de contratação
temporária de pessoal mediante excepcionalidade de interesse público, até que seja suprido o
déficit existente.
Insta ponderar aos nobres senhores, que a realização de concurso público pata o
provimento de cargos, torna-se extremamente gravoso ao Município de Alvorada do
Tocantins/TO, visto a urgência das contratações, principalmente nas Secretarias de Saúde e
Educação, quando da falta docentes no seu quadro e aquela há ausência de todo um corpo
técnico para a prevenção e combate de doenças que afligem toda uma comunidade.
Dessa maneira, para se efetivar de modo legal um concurso, deve-se montar um
processo de licitação pata contratação de uma empresa que desenvolverá e aplicará as provas,
onde, tal procedimento demanda tempo, no qual a população de Alvorada do Tocantins/TO não
Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
Boni DT pera
Ressalta-se que todas as medidas possíveis para suprir a carência de pessoal estão
sendo tomadas, contudo, importante registrar que a atual situação exige uma ação imediata, tendo
como consequência a contratação de pessoal em caráter temporário para suptir as demandas das
Secretarias deste município.
Pelo exposto, pata evitar a descontinuidade, total ou parcial da oferta dos serviços
educacionais, da saúde etc. visto que, trata-se de um direito fundamental insculpido na Catta
Magna acima citada e uma obrigação do Poder Público, JUSTIFICA-SE a necessidade de
contratação em caráter excepcional e tempotátio de servidores municipais conforme a demanda
das Secretarias deste Município, tendo vigência no prazo legal regido em contrato.
Diante do exposto solicitamos o apoio favorável de Vossas Excelências ao projeto
de lei em pauta, pata que possamos assim, efetivamente dar regularidade o quadro de pessoal da
administração pública municipal.
IO DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
1º Semestre de 2017
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (l) 7.442.689,33
Pessoal Ativo 7.442.689,33
Pessoal Inativo e Pensionistas 0,00
detEES despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (8 1º do art. 18 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art. 19 da LRF) (Il) 142.439,11
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 11.297,46
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 6.470,66
Despesas de Exercícios Anteriores 124.670,99
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (Ill) - (I-Il) 7.300.250,22
Rega
SR E
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 23.855.254,38
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, Ile II, art. 20 da LRF) - <%> 12.881.837,37
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%> 12.237.745,50
Página 1/1 - Gerado em 11/01/2018 14:01:51 - 3º Bimestre de 2017 - RGF - Anexo |/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
Documento gerado com base nos dados informados por meio do Sistema Integrado de Controls é Auditoria Pública-SICAP/Contábil, assinado pelos responsáveis da Unidade - CONTADOR, CONTROLE INTERNO E GESTOR
em BN0NI20NT 16:03:53, DIGITALMENTE, contorme IN TGENTO Nº 11/2012 é MB nº 2.200-2/2001, que Institui à infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil
“PSEIB-dO] - ESISPIZ SEDIA SSneO ap emnasa-egu
= musul anb *L00Z/7-002Z «4 diN 3 ZHOZ/LLO oN OL/39L Ni SUIGJUOS 'IINTWTVLIOIO "28:22:91 2102/51/62 W9 HOLS3O 3 ONHILN! FTONINOO "HOQVINOO - 9PePIuN Ep SIAPSUOdSO! SOjod OpeUjSse 'IQEIUOD/AVIIS-EINANS EMONPNY 2 SJoNuoS p Opesbaju| EuD)SIS Op ojauw 10d SOpEúHOju! SÓpEp sou D$6q us DpeioÊ Qqusúinsoa
VOVEOATY 36 TVAIDINDIA VENLIISIEA / IF OXIUY - OIUA - 2107 9P PNSQUIG SS - S9:10:p| BLOZ/L0/1 | US OpesDO - | cubra
oo'oso'pz'e [PASCTA = se'ezpese el'ses'soc estcrrete se'esz'L62 sr'psoeze es Lesoee e'sepcor Hr'scropz en'seecpe
«8'Leg'zeg zr'eso tez
oo'o ooo o0'0 000 ooo ooo 000 ooo o0'0 ooo 000 ooo 000 000 BIoUSPISIG SSWIDOY SUS QUBUIJ OgSesUaduoS
oo'o oo'o oo'o 000 000 ooo o0'0 ooo ooo ooo 000 000 oo'o 000 JOPINOS [BIOS “SISSY "ASI OUBIS "QujUOO
o0'060'pzl'E 6/6er6ere | gr'ezpese el'ges'o0g escizete se'es/'Lez si'vsgeze asuegoes si'gereoe Li'serepz eo'eerepe Loop uez g'tegzee zveso tez tim) sagónasa
oo'ocoesp esostper v0'0 su's08z ooo vesesos oo'soo' 000 000 oo ooo o0'0 o0'seg ez o0'0 sejas sejaosy seno
oo'GLE'0s9y eececesse | LO'S9/ IgE B/'L08'SpL eecepioz eprere'val Le'spreoz 0/'286'024 Loespes si'eeo'yoz es'oeo'Lsz zo'zeg'pa Je'Lsveop os'Lze ts SejuBIOO SBIUPISJSUBI) SEJNO
00'000'000'> sozzosser | er'popese se'Lez'ees Ss'gg529€ 0/2eo'spe JS tirtoy eo's06'LZp go'conoge eo'sse'eze ze'seg esp ce'ses'Lze 60'926'679 aLTosvor B3ANNA OP sepugisysuea,
co'009'9 aVELEL o0'0 000 000 ooo 000 ooo 000 ooo ooo 000 LVBLel oo'0 686L/L9 07 Ep setougisysuriL
oo'oss'e es9/'9 ee'0g9 .e'0s9 1g'0s9 1e'059 oo'o 48059 g'0s9 1e'059 ve'0s9 18'059 oL'sy orzsr 9661/28 07 ep setougiajsues
co'ooo'oLt ce'ses'paL. euseese estzosz sz'sog' ze'gog sebo eos ETs so'pse' ai'vez user o/'ssez zy'segl BL Op Bued-soo
oo'oooogg So'sse'stz eg'senoe S6Zz604 ve'posiz ze'oLees Oe'gp6OZL su'uses s6'sc/'95 se'petise crus SE'Z99Lb se'ppeee zo'ees 2 VAdl op sued-ejoo
oo'ooo'o0o'8 tovecsce |seseseizl |6Z09S50L | ee'speozor | 1e'opi'sz6 ce'selzool | L8'seo10ot | se'sprtos s0'gag 082 cesoszioL | se'pozese eo oes ez es'ter 099 SIWOI Op sued-od
oo'00g'820'2 sozrresro | os'serezy eesezrare se'ssa'Lsp orrrsoo |zocrosis | pl'aeross se'sel "cor y'eperoor psziceso | oelg6os | po'soseco zu'testeo Was op aued-ejoo
ooeoresvz |sesemspa |eoscaLigz |Liecosioz |orsersiz |Locecoez |Lenerisez |exvenoprr |z1vesaoz |oosssesr |zosscscyz |eroeezal |poosoBez |opoesicoz Sajusuog seuglajsuel,
oo'c0e'ss ooo 000 oo'o 00'0 fool ooo 00'0 ooo 000 foloo) oo'o ooo ooo sodvuas ap ejasoy
oo'o o0'0 000 090 000 000 00 o0'0 oo'o 000 ooo 000 oo'0 000
oo'o oo'o 000 090 oo'o 000 oo'0 o0'0 000 090 000 ooo o0'0 000
os'segta ee'seg'eze sv'ssssz eo'eseoz 1SzeL've se'gol"0€ so osgez se'oez ce eetocrez ol'aspiez ae'esooz Sozel'gt se'popeL vezrese
000 es'zes os oo'o oo'o 090 000 000 000 ooo 000 000 000 rreesz us tsoge
00'08/'c0os ve'topase de'elyez TOLLBLz L0LT'se so'tegre totgece se'szo oc seecrie so'zoz'4e eT'epeoy zetpoze ze'oLyy cozer y sejeInqu segteoary senno
oo'oog'tst Sr'epooL secore mmuce evento 000 eras 000 v'soge uruee 000 e9'sse09 or'osgeb teoLsOL adm
oo'0os'ses se'ezyseL oo'ses'sb os'zorez oo'Lezel os'g6/E oo'eserez 1r0ge'9p oo'gos't oo'esez oooLre 0s'9po's oo'eos's svosry teu
oo'00g'ssz veoorepit |obtoger LOSLELG og'ss/ 28 oVesTes Jestotse | so'cogos ov'oLveo +'86'08 se'zi res so'g06'L8 sezeg'pel astustoL ss
oo'goo'pst teereyse so'sogel Be'zaL'pt evezgeL aposta zetore sg'Lgg'aL. ul'variz escore esteseel 9p'ogo ge o'seg'ez ue'cesL nudi
oo'oes'Lerz esseolocz | co'zal'spl es'ese'pal seLteesL essere esscreee | se'teger ee'szpee Lrezovez eres sal oz'corzaz esse za 19'pee ze eupInqui extoosmy
si'eoreao; SS'prTizt veslreopz [oleo |cotoLechz |coopszzrz | Lepescioz |gosocszsz
zesosLevz
LL0cC IA JSLSaAINIa oS
TVIDOS JAVAENDAS VA 3 TVOSIA SOLNINVÔHO
VGINON ILNIHHOO VLIIOIN VA OALVAISNONIA
VISVININVÕIO OyÔNIAIXI VA OCINNSIA ORQLVIIS
VOVEIONTYV IA AVAISINNA vaNLiadIA
PE Ano Ep
RELES AGIMA DE TUDO - Ao: 2a 172020
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
A criação do Cargo Operador de Retroescavadeira se faz necessário no âmbito da
Administração Geral pela demanda de serviços inerentes ao cargo neste Município, bem
como pela especialidade exigida para o “máguina, o que diverge do Cargo Operador
de Máquinas Pesadas.
O Operador de Rei
«entulhos de
rangerá não
sistema hidráulico da
o veículo; Análise atenta do
ambiente do trabalho, o qual deve corrigir as condições, inseguras encontradas,
áquina sob
imediatamente io, je peari que. outra Eis
sua responsabilidade: Red izar à manutenção | preventiva recomendada pelo fabricante e a
registro no livro de inspeção; dentre outras.
Assim, o Operador de Retroescavadeira deve executar suas atividades laborais nesse
setor, conforme estabelece a Norma Regulamentadora-1, item 1.7, sobre as condições de
segurança e saúde, bem como aos riscos aos quais estão expostos, como medida preventiva
e, tendo como parâmetro os agentes físicos, químicos e biológicos citados na Norma
Regulamentadora-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Lei nº 6514 de
Rua 7 de Setembro, 100 -CEP 77.480-00 = Alvorada-TO
Fone: (63) 3253-2482
Prefeitura Municipal de Alvorad.
Estado-cdo Tocantins
tmnalvoradato. qua dr
ad o Emp: 09.000. 242/0007-%
i asa
Ms POTTER
22/12/1977, Portaria nº 3214 de 08/06/1978), bem como os procedimentos de aplicação da
Norma Regulamentadora-6 - Equipamento de Proteção Individual — EPI, Norma
Regulamentadora-17 — Ergonomia, de forma a padronizar comportamentos para prevenir
acidentes e/ou doenças ocupacionais.
Por tudo isso, não se equipara o Cargo de Operador de Retroescavadeira ao Cargo de
Operador de Máquinas Pesadas, tendo em vista que aquele necessita de curso técnico
específico, conforme supramencionado, e este não exige capacitação técnica para que possa
ser ocupado, necessitando assim, que seja criado o referido cargo para atender as demandas
necessárias deste município.

open original →