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norma nº 1281/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Meio Ambiente de Alvorada/TO, seus fins, conselhos municipais, fundo municipal, e dá providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM:
CNPJ: 01.800.242/0001-22
LEI MUNICIPAL Nº. 1.281/2022 ALVORADAY/TO, 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Meio
Ambiente de Alvorada/TO, seus fins, conselhos municipais,
fundo municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Essa lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente de melhoria
da qualidade de vida no município de Alvorada, aliando o desenvolvimento
econômico, preservação ambiental e equidade social.
Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
|- Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influência e interações de
ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
Il — Degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das
características do meio ambiente;
ll — Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de
atividade ou empreendimento que, direta ou indiretamente:
e Prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da
população;
= e Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
e Afete desfavoravelmente a biota;
e Afete as condições paisagísticas ou sanitárias do meio ambiente;
e Lance energia ou matéria física, química e biológica em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos;
e Ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e
paisagístico.
IV— Agente poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou
poluição ambiental; Ped
GABINETE DO PREFEITO
ALVO R ada PREFEITURA DE ALVORADA.
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.800.242/0001-22
V-— Recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas,
o solo, o subsolo e os outros elementos da biosfera, a fauna e flora;
VI - Biota: o conjunto dos seres animais e vegetais de uma região;
VII - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque
poluição nos termos deste artigo em quantidade, em concentração ou características
em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas
as legislações federal e estadual;
vIll — Fonte poluidora: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial,
toda atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo fixo ou
móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes;
IX — Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que
visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas
naturais;
X — Conservação: utilização equilibrada dos recursos ambientais, visando
tanto a obstar o surgimento, a proliferação e o desenvolvimento das condições que
possam causar danos à população ou ao meio ambiente, como a otimizar o
aproveitamento daqueles recursos;
XI - Recuperação: a restauração ou restabelecimento das condições
naturais próprias dos recursos ambientais degradados;
= XI — Desenvolvimento sustentável: é aquele que compatibiliza
desenvolvimento econômico, social e ambiental e atende às necessidades do presente
sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias;
XIII — Licenciamento ambiental: é o procedimento administrativo pelo qual
é licenciada a construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e
“as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIV — Obra: realização de ações sobre terreno que implique alteração do
seu estado físico original, agregando-se ou não a ele uma edificação.
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PREFEITURA DE ALVORADA
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CNPJ: 01.800.242/0001-22
XV — Paisagem: parte do espaço apreendida visualmente; resultado da
combinação dinâmica de elementos físico-químicos, biológicos e antropológicos que,
em mútua dependência, geram um conjunto único e indissociável em permanente
evolução.
XVI — Passivo ambiental: custos e responsabilidades civis geradoras de
dispêndios referentes às atividades de adequação de um empreendimento aos
requisitos da legislação ambiental e à compensação de danos ambientais.
XVII — Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente,
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
Xvilt — Qualidade da paisagem urbana: grau de excelência das suas
características espaciais, visíveis e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de seus
atributos e de sua utilização e que implica no controle de fontes de impactos
ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas
verdes e no contato com o meio ambiente urbano.
XIX — Zoneamento ambiental: planejamento racional, técnico, econômico,
social e ambiental do uso do solo.
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
Princípios:
[ —- A promoção do desenvolvimento do meio ambiente sustentável
equilibrado com o desenvolvimento humano;
Il — A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
Il — A proteção de áreas ameaças de degradação;
IV — A função de fiscalização e proteção do meio ambiente do território
municipal;
V-A obrigação de recuperar áreas degradadas;
— Garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente;
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PREFEITURA DE
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.
CNPJ: 01.800.242/0001-22
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, respeitada a
competência da União e do Estado, de forma geral a melhoria da qualidade de vida do
Município de Alvorada/TO, mediante a proteção, preservação, conservação, controle e
recuperação do meio ambiente, patrimônio público a ser defendido e garantido aos
presentes e futuras gerações.
Art. 5º. A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos
específicos:
| — Incentivar a participação da população na formulação de planos de
desenvolvimento e de gestão ambiental;
Il — Participar do processo de criação de unidades de conservação, que são
áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico;
Ill — Incentivar a redução dos níveis de poluição e degradação do solo, de
poluição hídrica, seu desperdício, tanto das águas superficiais como das águas
subterrâneas, de poluição atmosférica, de poluição sonora e de poluição visual;
IV — Incentivar a proteção da fauna e a flora;
V — Incentivar a proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico,
natural, paisagístico, arqueológico e artístico de interesse local;
— Melhorar a qualidade do ambiente construído e da paisagem;
VII — Desenvolver ações voltadas à implementação de educação ambiental;
VIII — Fomentar cooperações e parcerias entre órgãos e organismos
pertinentes, municipais, regionais, nacionais e internacionais, no sentido de
desenvolver estudos, projetos, pesquisas e tecnologias, particularmente as tecnologias
limpas, voltadas para a gestão ambiental;
IX — Estimular e promover o crescimento da consciência e da educação
ambiental;
X— Deliberar sobre a proteção da fauna e flora quanto às práticas turísticas
no município de Alvorada/TO.
CAPÍTULO Hit
DA GESTÃO DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Pd
ALVORADA DO PREFEITURA DE ADORA
PREFEITURA DE ALVORADA
ESTADO RO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM:
CNPJ: 01.800.242/0001-22
Art. 6º. A gestão da Política Municipal de Meio Ambiente compete ao
órgão ambiental municipal;
Art. 7º. Ao Município, na gestão da política ambiental, compete:
| — Orientar os empreendedores quanto a necessidade do licenciamento
ambiental a nível estadual ou municipal para o planejamento, instalação e operação de
atividades, produção e serviços de qualquer natureza que, possam causar poluição ou
degradação ambiental;
Il - Acompanhar o funcionamento das atividades, produção e serviços de
qualquer natureza através de fiscalização, quando assim dispuser de fiscal de postura
ou de serviço na estrutura administrativa;
Ill — Estabelecer meios que estabeleçam ao degradador público ou privado
a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas.
Art. 8º. O Município deverá incluir no orçamento dos projetos, serviços e
obras municipais os recursos necessários à prevenção ou correção dos impactos ou
prejuízos ambientais decorrentes de sua execução, bem como recursos destinado ao
licenciamento ambiental de suas atividades.
Art. 92. O Município, atendendo ao interesse municipal, estabelecerá
políticas ambientais em harmonia e articulação com as políticas sociais, econômicas e
Es ambientais de interesse regional, estadual e federal.
Art. 10. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir
medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade
biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir,
às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas
desenvolvidas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 11. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
|- Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA
Il - Educação Ambiental; A
ALVORADA O PREFEITURA DE ALVORADA
'STADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.800.242/0001-22
ll — Criação e manutenção de espaços territoriais especialmente
protegidos.
SEÇÃO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SMMA)
Art. 12. Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente. SMMA,
integrante dos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, constituído pelo órgão
e entidade responsáveis pela proteção, preservação, conservação, controle e
recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de
Alvorada/TO, na seguinte forma:
|— Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
|| - Conselho Municipal de Meio AmbienteS. CMMA;
Ill - Coordenadoria Municipal de Defesa Civilº. COMDEC.
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 13. O órgão executivo municipal de meio ambienteS. Setor de Meio
Ambiente cabe, na gestão da política de proteção ambiental do Município, fazer
cumprir esta Lei, competindo-lhe:
| - Receber e responder a denúncias feitas pela população e encaminhar
sempre que necessário às instituições de fiscalização estadual;
Il — Planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação dos recursos ambientais;
ll — Zelar pela observância das normas de proteção, preservação,
conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais;
IV - Estabelecer as áreas em que as ações do Executivo Municipal, relativas
à conscientização ambiental, devam ser prioritárias;
V — Promover a captação de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção ambiental,
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; GABINETE DO PREFEITO
ALVO RA Da PREFEITURA DE ALVORADA
ESTADO DO TOGANTI ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.800.242/0001-22
VI - Firmar Termo de Cooperação junto ao NATURATINS visando a
transformação da sanção de multa simples em obrigação de execução de serviços de
preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, sem prejuízo da execução de
medidas exigidas em lei;
VII — Propor a instituição, entre outras unidades, de parques, reservas,
estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse
ecológico ou paisagístico;
VIII — Adotar medidas perante os setores públicos e privado para manter e
promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental;
IX — Responder a consultas sobre matérias de sua competência;
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA
Art. 14. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, CMMA, é parte
integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA), de caráter permanente
no âmbito de competência sobre as questões ambientais, saneamento básico e de
desenvolvimento sustentável, proposto nesta lei.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15. Entende-se por Educação Ambiental o processo por meio do qual o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 16. A política de educação ambiental no Município proporcionará o
desenvolvimento de atividades na educação em geral e na educação escolar, devendo,
para tanto, atender ao disposto nesta Lei, em seu regulamento, e na Lei Federal n º
9.795, de 27 de abril de 1999. EE
A) ALVORA DA PREFEITURA DE ALVORADE
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM:
CNPJ: 01.800.242/0001-22
Art. 17. A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na
rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar, em conjunto com o
Departamento Municipal de Educação, Ministério da Educação e com as Instituições
educacionais públicas e privadas do Sistema de ensino e as organizações não-
governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 18. A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto
escolar e terá característica popular e institucionalizada através de:
|- Campanhas de esclarecimento;
Il — Palestras;
Ill — Debates;
IV — Cursos de capacitação.
Parágrafo Único. O programa de Educação Ambiental deverá enfatizar a
capacitação da rede de alunos, através da promoção de eventos diversos, tais como
cursos, fóruns, capacitações, dia de campo e material didático.
Art. 19. O Município desenvolverá, ainda, campanhas e eventos educativos
concernentes ao meio ambiente junto à população, através de meios de comunicação
e de atividades dos órgãos e entidades municipais.
SEÇÃO III
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 20. Foi incumbido ao poder público, no art. 225, 8 1º, inciso Ill, da
Constituição Federal, o dever de definir, em todas as unidades da federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos a fim de assegurar
a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 21. São espaços territoriais especialmente protegidos:
| = As áreas de Preservação Permanente em conformidade com o disposto
no Código Florestal;
| — As Unidades de Conservação;
WII — As áreas verdes públicas, com vegetações relevantes ou florestas;
IV — Os recursos hídricos do município;
V — Outros espaços públicos definidos por ato administrativo ou lei.
A
Ed
AS) ALVORADA DO PREFEITURA DE ALVORADA
PREFEITURA DE ALVORADA
ESTADO RO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM
a CNPJ: 01.800.242/0001-22
Art. 22. A proteção, preservação, conservação e uso dos espaços
territoriais especialmente protegidos de Alvorada/TO serão disciplinadas no
regulamento desta Lei e obedecerão, ainda, o disposto no Plano Diretor e na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, bem como na legislação federal
e estadual em vigor.
Parágrafo único. Em quaisquer atividades e empreendimentos nos espaços
territoriais especialmente protegidos deverá ser deliberado previamente pelo CMMA.
Art. 23. É de competência do Poder Público Municipal a criação e definição
dos espaços territoriais especialmente protegidos no Município.
Art. 24. Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam
ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características
inerentes aos espaços territoriais especialmente protegidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de
emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos
de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente
risco para vidas humanas e/ou animais ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata
este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as
competências da União e do Estado.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 12
de dezembro de 2022.
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE ALVORADA:
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.800.242/0001-22
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.281, de 12 de dezembro
de 2022, que “Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Meio Ambiente de
Alvorada/TO, seus fins, conselhos municipais, fundo municipal, e dá outras
providências” foi publicada em placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânica
Municipal, para conhecimento público.
Alvorada/TO, 12 de dezembro de 2022.

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