| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1281 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Meio Ambiente de Alvorada/TO, seus fins, conselhos municipais, fundo municipal, e dá providências. |
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ES), GABINETE DO PREFET A ALVO Á R B, AD ef A PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: CNPJ: 01.800.242/0001-22 LEI MUNICIPAL Nº. 1.281/2022 ALVORADAY/TO, 12 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Meio Ambiente de Alvorada/TO, seus fins, conselhos municipais, fundo municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Essa lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente de melhoria da qualidade de vida no município de Alvorada, aliando o desenvolvimento econômico, preservação ambiental e equidade social. Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: |- Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Il — Degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente; ll — Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividade ou empreendimento que, direta ou indiretamente: e Prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população; = e Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; e Afete desfavoravelmente a biota; e Afete as condições paisagísticas ou sanitárias do meio ambiente; e Lance energia ou matéria física, química e biológica em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e Ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico. IV— Agente poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental; Ped GABINETE DO PREFEITO ALVO R ada PREFEITURA DE ALVORADA. ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: 01.800.242/0001-22 V-— Recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os outros elementos da biosfera, a fauna e flora; VI - Biota: o conjunto dos seres animais e vegetais de uma região; VII - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo em quantidade, em concentração ou características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual; vIll — Fonte poluidora: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes; IX — Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; X — Conservação: utilização equilibrada dos recursos ambientais, visando tanto a obstar o surgimento, a proliferação e o desenvolvimento das condições que possam causar danos à população ou ao meio ambiente, como a otimizar o aproveitamento daqueles recursos; XI - Recuperação: a restauração ou restabelecimento das condições naturais próprias dos recursos ambientais degradados; = XI — Desenvolvimento sustentável: é aquele que compatibiliza desenvolvimento econômico, social e ambiental e atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias; XIII — Licenciamento ambiental: é o procedimento administrativo pelo qual é licenciada a construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e “as normas técnicas aplicáveis ao caso; XIV — Obra: realização de ações sobre terreno que implique alteração do seu estado físico original, agregando-se ou não a ele uma edificação. Dad A LVO =) A D A GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOGANT ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: 01.800.242/0001-22 XV — Paisagem: parte do espaço apreendida visualmente; resultado da combinação dinâmica de elementos físico-químicos, biológicos e antropológicos que, em mútua dependência, geram um conjunto único e indissociável em permanente evolução. XVI — Passivo ambiental: custos e responsabilidades civis geradoras de dispêndios referentes às atividades de adequação de um empreendimento aos requisitos da legislação ambiental e à compensação de danos ambientais. XVII — Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; Xvilt — Qualidade da paisagem urbana: grau de excelência das suas características espaciais, visíveis e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de seus atributos e de sua utilização e que implica no controle de fontes de impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes e no contato com o meio ambiente urbano. XIX — Zoneamento ambiental: planejamento racional, técnico, econômico, social e ambiental do uso do solo. CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes Princípios: [ —- A promoção do desenvolvimento do meio ambiente sustentável equilibrado com o desenvolvimento humano; Il — A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; Il — A proteção de áreas ameaças de degradação; IV — A função de fiscalização e proteção do meio ambiente do território municipal; V-A obrigação de recuperar áreas degradadas; — Garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente; a (Ea A LVO R A D a GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE DEUS ACIMA DE TUDO - ADM. CNPJ: 01.800.242/0001-22 CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, respeitada a competência da União e do Estado, de forma geral a melhoria da qualidade de vida do Município de Alvorada/TO, mediante a proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente, patrimônio público a ser defendido e garantido aos presentes e futuras gerações. Art. 5º. A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos específicos: | — Incentivar a participação da população na formulação de planos de desenvolvimento e de gestão ambiental; Il — Participar do processo de criação de unidades de conservação, que são áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico; Ill — Incentivar a redução dos níveis de poluição e degradação do solo, de poluição hídrica, seu desperdício, tanto das águas superficiais como das águas subterrâneas, de poluição atmosférica, de poluição sonora e de poluição visual; IV — Incentivar a proteção da fauna e a flora; V — Incentivar a proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico, natural, paisagístico, arqueológico e artístico de interesse local; — Melhorar a qualidade do ambiente construído e da paisagem; VII — Desenvolver ações voltadas à implementação de educação ambiental; VIII — Fomentar cooperações e parcerias entre órgãos e organismos pertinentes, municipais, regionais, nacionais e internacionais, no sentido de desenvolver estudos, projetos, pesquisas e tecnologias, particularmente as tecnologias limpas, voltadas para a gestão ambiental; IX — Estimular e promover o crescimento da consciência e da educação ambiental; X— Deliberar sobre a proteção da fauna e flora quanto às práticas turísticas no município de Alvorada/TO. CAPÍTULO Hit DA GESTÃO DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE Pd ALVORADA DO PREFEITURA DE ADORA PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO RO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 6º. A gestão da Política Municipal de Meio Ambiente compete ao órgão ambiental municipal; Art. 7º. Ao Município, na gestão da política ambiental, compete: | — Orientar os empreendedores quanto a necessidade do licenciamento ambiental a nível estadual ou municipal para o planejamento, instalação e operação de atividades, produção e serviços de qualquer natureza que, possam causar poluição ou degradação ambiental; Il - Acompanhar o funcionamento das atividades, produção e serviços de qualquer natureza através de fiscalização, quando assim dispuser de fiscal de postura ou de serviço na estrutura administrativa; Ill — Estabelecer meios que estabeleçam ao degradador público ou privado a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas. Art. 8º. O Município deverá incluir no orçamento dos projetos, serviços e obras municipais os recursos necessários à prevenção ou correção dos impactos ou prejuízos ambientais decorrentes de sua execução, bem como recursos destinado ao licenciamento ambiental de suas atividades. Art. 92. O Município, atendendo ao interesse municipal, estabelecerá políticas ambientais em harmonia e articulação com as políticas sociais, econômicas e Es ambientais de interesse regional, estadual e federal. Art. 10. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 11. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: |- Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA Il - Educação Ambiental; A ALVORADA O PREFEITURA DE ALVORADA 'STADO DO TOCANTINS CNPJ: 01.800.242/0001-22 ll — Criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos. SEÇÃO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SMMA) Art. 12. Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente. SMMA, integrante dos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, constituído pelo órgão e entidade responsáveis pela proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Alvorada/TO, na seguinte forma: |— Secretaria Municipal de Meio Ambiente; || - Conselho Municipal de Meio AmbienteS. CMMA; Ill - Coordenadoria Municipal de Defesa Civilº. COMDEC. SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 13. O órgão executivo municipal de meio ambienteS. Setor de Meio Ambiente cabe, na gestão da política de proteção ambiental do Município, fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe: | - Receber e responder a denúncias feitas pela população e encaminhar sempre que necessário às instituições de fiscalização estadual; Il — Planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais; ll — Zelar pela observância das normas de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais; IV - Estabelecer as áreas em que as ações do Executivo Municipal, relativas à conscientização ambiental, devam ser prioritárias; V — Promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção ambiental, /4 ; GABINETE DO PREFEITO ALVO RA Da PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOGANTI ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: 01.800.242/0001-22 VI - Firmar Termo de Cooperação junto ao NATURATINS visando a transformação da sanção de multa simples em obrigação de execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, sem prejuízo da execução de medidas exigidas em lei; VII — Propor a instituição, entre outras unidades, de parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico; VIII — Adotar medidas perante os setores públicos e privado para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental; IX — Responder a consultas sobre matérias de sua competência; SUBSEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA Art. 14. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, CMMA, é parte integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA), de caráter permanente no âmbito de competência sobre as questões ambientais, saneamento básico e de desenvolvimento sustentável, proposto nesta lei. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 15. Entende-se por Educação Ambiental o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 16. A política de educação ambiental no Município proporcionará o desenvolvimento de atividades na educação em geral e na educação escolar, devendo, para tanto, atender ao disposto nesta Lei, em seu regulamento, e na Lei Federal n º 9.795, de 27 de abril de 1999. EE A) ALVORA DA PREFEITURA DE ALVORADE ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 17. A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar, em conjunto com o Departamento Municipal de Educação, Ministério da Educação e com as Instituições educacionais públicas e privadas do Sistema de ensino e as organizações não- governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 18. A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada através de: |- Campanhas de esclarecimento; Il — Palestras; Ill — Debates; IV — Cursos de capacitação. Parágrafo Único. O programa de Educação Ambiental deverá enfatizar a capacitação da rede de alunos, através da promoção de eventos diversos, tais como cursos, fóruns, capacitações, dia de campo e material didático. Art. 19. O Município desenvolverá, ainda, campanhas e eventos educativos concernentes ao meio ambiente junto à população, através de meios de comunicação e de atividades dos órgãos e entidades municipais. SEÇÃO III CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 20. Foi incumbido ao poder público, no art. 225, 8 1º, inciso Ill, da Constituição Federal, o dever de definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos a fim de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 21. São espaços territoriais especialmente protegidos: | = As áreas de Preservação Permanente em conformidade com o disposto no Código Florestal; | — As Unidades de Conservação; WII — As áreas verdes públicas, com vegetações relevantes ou florestas; IV — Os recursos hídricos do município; V — Outros espaços públicos definidos por ato administrativo ou lei. A Ed AS) ALVORADA DO PREFEITURA DE ALVORADA PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO RO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS DEUS ACIMA DE TUDO - ADM a CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 22. A proteção, preservação, conservação e uso dos espaços territoriais especialmente protegidos de Alvorada/TO serão disciplinadas no regulamento desta Lei e obedecerão, ainda, o disposto no Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, bem como na legislação federal e estadual em vigor. Parágrafo único. Em quaisquer atividades e empreendimentos nos espaços territoriais especialmente protegidos deverá ser deliberado previamente pelo CMMA. Art. 23. É de competência do Poder Público Municipal a criação e definição dos espaços territoriais especialmente protegidos no Município. Art. 24. Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes aos espaços territoriais especialmente protegidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas e/ou animais ou recursos ambientais. Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 12 de dezembro de 2022. Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE ALVORADA: ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: 01.800.242/0001-22 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.281, de 12 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Meio Ambiente de Alvorada/TO, seus fins, conselhos municipais, fundo municipal, e dá outras providências” foi publicada em placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânica Municipal, para conhecimento público. Alvorada/TO, 12 de dezembro de 2022.