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norma nº 1252/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1252 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a criação de Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser paga aos servidores que prestam serviços essenciais e estejam expostos à contaminação no combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO F
PREFEITURA DE ALVOR
ESTADO DO TOCANTINS
CNP.L: 01.800.242/0001-22
LEI MUNICIPAL Nº, 1.252/2021 ALVORADA/TO, 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a criação de Gratificação Extraordinária de Combate à
COVID-19, a ser paga aos servidores que prestam serviços essenciais
e estejam expostos à contaminação no combate à pandemia
causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de sus:
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser
paga aos servidores que prestam serviços essenciais e estejam expostos à contaminação no
combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. A Gratificação Extraordinária será paga na folha de pagamento, mediante
disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde de Alvorada/TO.
Art. 3º. Terão direito à Gratificação Extraordinária os servidores concursados,
servidores nomeados por ato precário, servidores contratados por contrato temporário que
estejam efetivamente prestando serviços e estejam potencialmente expostos ao contág/
pelo Coronavírus (COVID-19), principalmente aqueles lotados na Unidade Básica de Saúde —
Sentinela Raimundo Rosa | ou que desempenhem atividades externas.
Parágrafo único. Também fará jus à gratificação os servidores elencados no caput
deste artigo que tenham que se afastar de suas funções por ter contraído a COVID-19 no
exercício de suas funções.
Art. 4º, O valor da gratificação será de 40% (quarenta por cento) para os servidores e
que estiverem desempenhando suas funções na Unidade Básica de Saúde — Sentinela
Raimundo Rosa | e de 20% (vinte por cento) para os servidores que estiverem
desempenhando suas funções em outras Unidades, ambas calculadas sobre o valor de suas
remunerações. Ed
Rua 7 de Setembro, s/nº, centro
CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO www.alvorad:
PREFEITURA MUNICIPAL
ALVORADA GABINETE DO P
ESTADO DO TOCANTINS
Art. 5º, A importância concedida a título de gratificação extraordinária não ser
incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada pars
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O pagamento da gratificação terá sua vigência fixada a critério da Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 25 de marc
de 2021.
PAU DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
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REFEITURA MUNICIPAL
E» ALVORADA a
PREFEITURA DE ALVORADA
ú ESTADO DO TOCANTINS
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM 2021/:
CNPJ: 01.800.242/0001-22
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.252, de 25 de março de 2021,
que “Dispõe sobre a criação de Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser
paga aos servidores que prestam serviços essenciais e estejam expostos à contaminação
no combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências” foi publicada em placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânic
Municipal, para conhecimento público.
Alvorada/TO, 25 de março de 2021.
Procurador al do Município
Rua 7 de Setembro, s/nº, centro
CEP. 77.480-000, Alvorada/TO | Wwwalvorada.to.gov.br

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