| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1252 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser paga aos servidores que prestam serviços essenciais e estejam expostos à contaminação no combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providencias. |
| native_id | 109 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO F PREFEITURA DE ALVOR ESTADO DO TOCANTINS CNP.L: 01.800.242/0001-22 LEI MUNICIPAL Nº, 1.252/2021 ALVORADA/TO, 25 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a criação de Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser paga aos servidores que prestam serviços essenciais e estejam expostos à contaminação no combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de sus: atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser paga aos servidores que prestam serviços essenciais e estejam expostos à contaminação no combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19). Art. 2º. A Gratificação Extraordinária será paga na folha de pagamento, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde de Alvorada/TO. Art. 3º. Terão direito à Gratificação Extraordinária os servidores concursados, servidores nomeados por ato precário, servidores contratados por contrato temporário que estejam efetivamente prestando serviços e estejam potencialmente expostos ao contág/ pelo Coronavírus (COVID-19), principalmente aqueles lotados na Unidade Básica de Saúde — Sentinela Raimundo Rosa | ou que desempenhem atividades externas. Parágrafo único. Também fará jus à gratificação os servidores elencados no caput deste artigo que tenham que se afastar de suas funções por ter contraído a COVID-19 no exercício de suas funções. Art. 4º, O valor da gratificação será de 40% (quarenta por cento) para os servidores e que estiverem desempenhando suas funções na Unidade Básica de Saúde — Sentinela Raimundo Rosa | e de 20% (vinte por cento) para os servidores que estiverem desempenhando suas funções em outras Unidades, ambas calculadas sobre o valor de suas remunerações. Ed Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO www.alvorad: PREFEITURA MUNICIPAL ALVORADA GABINETE DO P ESTADO DO TOCANTINS Art. 5º, A importância concedida a título de gratificação extraordinária não ser incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada pars cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º. O pagamento da gratificação terá sua vigência fixada a critério da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 25 de marc de 2021. PAU DE LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal Rua 7 de Setembro, s/nº, centro 4 CEP.: 77.480-000, Alvorada/10 | Www.alvoradato.gev.! REFEITURA MUNICIPAL E» ALVORADA a PREFEITURA DE ALVORADA ú ESTADO DO TOCANTINS DEUS ACIMA DE TUDO - ADM 2021/: CNPJ: 01.800.242/0001-22 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.252, de 25 de março de 2021, que “Dispõe sobre a criação de Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser paga aos servidores que prestam serviços essenciais e estejam expostos à contaminação no combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências” foi publicada em placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânic Municipal, para conhecimento público. Alvorada/TO, 25 de março de 2021. Procurador al do Município Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP. 77.480-000, Alvorada/TO | Wwwalvorada.to.gov.br