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norma nº 1254/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2021
Date 2021-05-14
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em conformidade com art. 212-A da Constituição Federal, e dá outras providências.
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RN ALVO RA DA PREFEITURA DE ALVORADA
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.800.242/0001-22
*LEI MUNICIPAL Nº. 1.254/2021 ALVORADA/TO, 14 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, nos termos da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 em
conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta lei, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de
Alvorada/TO — CACS/FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº 840, de 26 de junho de
2007 e alterado em 01 de Outubro de 2015 pela Lei Municipal nº 1.121/2015, nos
termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 em conformidade com o
art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Alvorada/TO.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Rua 7 de Setembro, s/nº, centro
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PREFEITURA MUNICIPAL
EE) ALVO RA DA as
PREFEITURA DE ALVORADA
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.800,242/0001-22
“Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB será constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
$1º São impedidos de integrar o Conselho:
| - O Prefeito, Vice-prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
HI — estudantes que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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ALVORADA E SRERE EA DE AINDA
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ, 01.800.242/0001-22
82º Os membros, observados os impedimentos dispostos no 81º deste artigo,
serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Il = nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| = são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019/2014;
Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidade conselho;
HI — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração a título oneroso.
84º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
85º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no município de Alvorada/TO. Pd
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i PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
ALVORADA RS DO
ESTADO DO TOCANTIN ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ, 01.800,242/0001-22
86º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo para escolha do Presidente.
87º A atuação dos membros do conselho:
|- não é remunerada;
IH — é considerada atividade de relevante interesse social;
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V — veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
88º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
89º O mandato dos membros do conselho será da seguinte forma:
a) O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
b) A partir de 1º de janeiro do ano de 2023 será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato. A
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(9), ; PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
EE) ALVORADA PREFEITURA DE ALVORADA
ESTADO DO TOCANT s ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.800.242/0001-22
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 4º Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação no Município de Alvorada/TO — CACS/FUNDEB tem por finalidade
proceder ao acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em
harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
| —- elaborar e emitir parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto
no parágrafo único do art. 31, da Lei Federal nº 14.113/2020;
H — supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
Hi — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos —
PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas,
com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE;
IV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
V-— atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
VI — outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso | deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municípios, em caso de atraso, deverá ser justificado formalmente com
documentações comprobatórias do motivo do atraso. Pla
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| Fo PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
ALVORA DA PREFEITURA DE ALVORADA
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.800.242/0001-22
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 O Município de Alvorada/TO disponibilizará informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:
|- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Il — atas de reuniões;
IV — relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 6º O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação
de seu presidente.
Art. 72º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 8º O Conselho poderá sempre que julgar conveniente:
| — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Ill — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI — requisitar ao Poder Executivo cópias de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam tetos Z
A
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CEP.: 77.480-000, AlvoradajTo | Www.alvorada-to.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
/ PREFEITURA DE ALVORADA
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.800,242/0001-22
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 72, da Lei Federal nº
14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 9º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de
cada mandato dos seus membros.
Art. 10 Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município de Alvorada/TO garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério
da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo
conselho.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01 de março de 2021.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 14 de
maio de 2021.
PAULO(ÁN DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
Rua 7 de Setembro, s/nº, centro À d
CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO www.alvorada.to.gov.br
vi A PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
ALVORADA PREFEITURA DE ALVORADA
ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 01.800,242/0001-22
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.254, de 14 de maio de 2021,
que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, nos termos da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 em conformidade com o art. 212-A da
Constituição Federal e dá outras providências” foi publicada em placar público, nos
termos do art. 100, da Lei Orgânica Municipal, para conhecimento público.
Alvorada/TO, 14 de maio de 2021.
Procurador Gérakdo Município
Rua 7 de Setembro, s/nº, centro
CEP: 77.480-000, Alvorada/TO | Wwwalvoradato.gov.br

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