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norma nº 1257/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1257 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaAutoriza e estabelece normas a outorgar Permissão Onerosa para uso de guichês e salas no Terminal Rodoviário do Município de Alvorada/TO, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.257/2021 ALVORADAY/TO, 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza e estabelece normas a outorgar Permissão Onerosa
para Uso de guichês e salas no Terminal Rodoviário do
Município de Alvorada/TO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Permissão
Onerosa para Uso de guichês e salas comerciais do Terminal Rodoviário Municipal de
Alvorada/TO que possuem as seguintes características e finalidades:
| — SALA — com área útil de 7,16m? (sete metros e dezesseis centímetros
quadrados), com guichê, destinada exclusivamente para exploração dos serviços de
agenciamento de viagens e similares, para disponibilização aos usuários do Terminal
(Guichê 01);
Il - SALA — com área útil de 7,24m? (sete metros e vinte e quatro centímetros
quadrados), com guichê, destinada exclusivamente para exploração dos serviços de
agenciamento de viagens e similares, para disponibilização aos usuários do Terminal
(Guichê 02);
HI - SALA — com área útil de 7,24m? (sete metros e vinte e quatro centímetros
quadrados), com guichê, destinada exclusivamente para exploração dos serviços de
agenciamento de viagens e similares, para disponibilização aos usuários do Terminal
(Guichê 03);
IV - SALA — com área útil de 7,12m? (sete metros e doze centímetros
quadrados), com guichê, destinada exclusivamente para exploração dos serviços de
agenciamento de viagens e similares, para disponibilização aos usuários do Terminal
(Guichê 04); PAi
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É CEP.: 77.480-000, Alvorada/to | Wwwalvoradato.gov.br
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V — SALA — com área útil de 48,30m? (quarenta e oito metros e trinta
centímetros quadrados), destinada exclusivamente para exploração dos serviços de
Conveniência (Conveniência 01);
VI — SALA — com área útil de 47,88m? (quarenta e sete metros e oitenta e oito
centímetros quadrados), destinada exclusivamente para exploração dos serviços de
Conveniência (Conveniência 02);
VII — SALA — com área útil de 124,74 m? (cento e vinte e quatro metros e
setenta e quatro centímetros), destinada exclusivamente para exploração dos serviços
de restaurante com salão, cozinha, almoxarifado e WC Masculino e Feminino.
A,
(Restaurante).
81º. Os espaços das salas V e VI poderão ser subdivididos em mais ambientes.
82º. A Administração do Terminal Rodoviário ficará a cargo do Poder Executivo,
porém, poderá outorgar a terceiro por meio de Termo de Permissão, nos termos da
legislação vigente.
Art. 2º. A permissão de uso de que trata a presente Lei será efetuada mediante
procedimento licitatório na modalidade de chamamento público, em conformidade
com o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo único. Constará no processo licitatório o valor mínimo a ser pago
mensalmente pela permissionária pela permissão de uso.
= Art. 3º. A permissão se dará pelo período de dez (10) anos, podendo ser
prorrogado por outros períodos, não podendo ultrapassar vinte (20) anos, quando se
procederá a nova licitação.
81º. Constará no edital do processo licitatório, bem como no instrumento
contratual da permissão, a faculdade de a Administração Municipal rescindir a
qualquer tempo a permissão, sem que caiba qualquer tipo de indenização à
permissionária.
82º. O valor a ser pago pela permissionária será calculado com base na Unidade
Fiscal de Alvorada (UFA's), nos termos abaixo, que deverão ser pagos à Administração
Pública Municipal até o primeiro dia útil do mês subsequente: AE
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ESTABELECIMENTO VALOR MENSAL — UFA's (R$)
[ CONVENIÊNCIA 60,97 UFA's (R$250)
RESTAURANTE 121,95 UFA's (R$500)
GUICHÊ 243,90 UFA's (R$1.000,00)
83º. As despesas de água, energia elétrica, limpeza e conservação, segurança e
as demais que por ventura ocorrerem serão de exclusiva responsabilidade da
permissionária.
84º. Não será permitida a comercialização pela permissionária de produtos
oriundos de contrabando ou descaminho e/ou ilegais.
Art. 4º. Poderão participar do processo licitatório pessoas físicas e jurídicas,
ficando aquelas obrigadas a constituir pessoa jurídica para exercer as atividades
concedidas.
Parágrafo único. Não será permitida à permissionária a cessão, locação para
terceiros do objeto da permissão sem a expressa autorização do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º. Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Poder Executivo
autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a permissão de que trata a
presente lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da
legislação federal, respeitadas a legislação vigente e o Termo.
CAPÍTULO Il
DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Terminal Rodoviário será mantido e administrado diretamente pelo
Município de Alvorada/TO, ou por permissionária contratada, através de regular
processo licitatório, que demonstre capacitação técnica e administrativa para
gerenciar os seus serviços.
81º. A finalidade principal do Terminal Rodoviário é a centralização do
transporte coletivo intermunicipal e interestadual, e que tenha a cidade de
Alvorada/TO como ponto de partida, chegada ou trânsito. /
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82º. Fica expressamente proibido embarque e desembarque de passageiros em
outro local, a não ser no Terminal Rodoviário.
Art. 7º. Constituem objetivos primordiais e essenciais do Terminal:
| - Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de
passageiros das linhas que dele se utilizem;
IH - Criar e manter a infraestrutura de serviços e áreas de comércio para
atendimento aos passageiros, ao turismo e ao município;
HI - Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, quer
sejam passageiros, público em geral, comerciantes estabelecidos nas suas
-,
dependências, empresas de transporte e seus empregados.
Seção |
Do horário de funcionamento ininterrupto
Art. 8º. O Terminal Rodoviário funcionará 24h por dia:
81º. As agências e bilheterias das empresas de transporte permanecerão
abertas, no mínimo, até o último horário de partida ou trânsito de suas respectivas
linhas.
82º. As unidades comerciais e os serviços de apoio ao Terminal terão seu
horário de funcionamento estabelecido de comum acordo com a Administração
sem Municipal.
83º. Os horários de funcionamento previstos nos parágrafos anteriores
poderão ser alterados pela Administração Municipal, a seu critério, sempre que as
condições locais de atendimento aos usuários o exigirem.
84º. A implantação ou reforma das instalações, a recepção e circulação de
mercadorias e valores bem como a limpeza, manutenção e conservação das áreas e
espaços obedecerão às normas específicas e a tabela de horários estabelecidos pela
Seção Il ed
Da limpeza, manutenção e conservação
Administração Municipal.
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Art. 9º. A limpeza, manutenção e conservação das áreas objeto da permissão
de uso serão de responsabilidade de seus respectivos ocupantes, cabendo à
Administração Municipal exigir e zelar pelo cumprimento dessas obrigações.
81º. A delimitação das áreas e espaços, para efeitos deste artigo, constará do
respectivo Termo de permissão.
82º. O lixo deverá ser acondicionado em recipientes apropriados, dentro das
áreas e espaços privativos ocupados, e a Administração Municipal determinará a forma
eo local.
Art. 10. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum,
fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas e outras áreas dentro do
perímetro de jurisdição do Terminal serão de responsabilidade exclusiva da
Administração Municipal.
Seção III
Das bilheterias, despacho de encomendas e unidades comerciais
Art. 11. As áreas destinadas às agências, às bilheterias ou ao despacho de
encomendas serão ocupadas exclusivamente pelas empresas de transporte que
operarem no Terminal, mediante assinatura de Termo de Permissão com a
Administração Municipal, do qual fará parte integrante esta Lei.
81º. Não poderá ser destinado a uma mesma empresa transportadora mais de
um módulo de bilheteria.
82º. Pela ocupação da bilheteria e/ou despacho de encomenda, a empresa
transportadora pagará à Administração Municipal o valor da Permissão mensal
estipulado no Termo de Permissão, no prazo fixado nesta Lei.
83º. Os guichês deverão operar exclusivamente para venda de bilhetes.
Art. 12. Os passageiros pagarão, no ato de aquisição dos bilhetes de passagem,
a Tarifa de Embarque do Terminal, que corresponderá ao valor de 1 UFA (R$4,10)
obrigando-se as empresas transportadoras a repassá-los à Administração Municipal,
sem ônus, no final de cada mês. AE
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Art. 13. As unidades destinadas à exploração comercial e de serviços serão
ocupadas por empresas MEI e/ou pessoas físicas que venham a desenvolver atividades
comerciais explicitadas em suas propostas e aceitas pela Administração Municipal,
mediante Termos a serem firmados com a mesma, dos quais farão parte integrante
esta Lei.
81º. Os Termos de Permissão serão sempre formalizados e renovados por prazo
determinado, submetendo-se ao permissionário à supremacia do Município, que
poderá ser exercida pela Administração Municipal.
82º. Pela ocupação das unidades destinadas à exploração comercial e de
serviços, a permissionária pagará à Administração Municipal o valor de Permissão
mensal estipulado nesta Lei que será fixado também no Termo de Permissão.
Seção IV
Da fiscalização
Art. 14. A fiscalização, execução e administração referente à urbanidade do
pessoal, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação, disciplina, bem como quanto
ao fiel cumprimento dos atos baixados pelo Executivo Municipal, em complemento as
disposições desta Lei ficarão sob a responsabilidade da Administração Municipal.
Art. 15. As empresas de transportes de passageiros deverá comprovar sua
regularidade junto à Agência Nacional de Transporte — ANTT, bem como, pelos demais
órgãos responsáveis por disciplinar tais matérias, bem ainda, AGETO e pelo Município
de Alvorada/TO.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores da Administração Municipal
poderão registrar as infrações das empresas transportadoras, caso ocorrer infringência
ao disposto neste artigo, comunicando ao Órgão fiscalizador para tomar providências
cabíveis.
Seção V
Da operação das plataformas
Art. 16. Para operações de embarque, desembarque e trânsito, o acostamento
do ônibus ocorrerá na plataforma do Terminal, previamente determinada pela
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Administração Municipal, de acordo com um Plano de Utilização de Plataformas, cujo
conhecimento será obrigatório por todas as empresas que utilizarem o Terminal.
Parágrafo único. O Plano de Utilização de Plataforma e suas alterações serão
elaboradas pela Administração Municipal, mediante prévia informação aos
interessados.
Art. 17. Para o embarque de passageiros nas linhas que tenham o terminal
como ponto de partida, os ônibus deverão estacionar na plataforma com antecedência
mínima de 12 (doze) minutos do horário estabelecido, com tolerância de 5 (cinco)
minutos para mais ou para menos.
Parágrafo único. O tempo de estacionamento poderá ser alterado visando o
aprimoramento do sistema operacional do Terminal ou da própria linha.
Art. 18. O tempo máximo de estacionamento de ônibus para a operação de
desembarque, nas linhas que tenham o Terminal como ponto final, será de 10 (dez)
minutos.
Art. 19. A Administração Municipal manterá um controle de registro de entrada
e saída, bem como do tempo de permanência dos ônibus nas plataformas para
operações de embarque e desembarque.
Parágrafo único. Os registros de entrada, de saída e de tempo de permanência
dos ônibus nas plataformas serão utilizados para elaboração de mapas estatísticos e
o controles de arrecadação da Tarifa de Embarque do Terminal, bem como para
encaminhamento à fiscalização dos órgãos públicos concedentes.
Seção VI
Das sugestões e reclamações
Art. 20.A Administração Municipal manterá no Terminal, à disposição do
público, ponto de sugestões e/ou reclamações por parte dos usuários.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá encaminhar ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, mensalmente, um relatório das ocorrências registradas no
ponto de sugestões e/ou reclamações previsto neste artigo para as medidas cabíveis a
cada caso. / Pd
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Capítulo Ili
DA ADMINISTRAÇÃO E AUXILIARES
Art. 21. Compete à Administração Municipal, por si ou por seus dirigentes,
prepostos:
|- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei;
Il - Expedir e fazer cumprir as normas específicas editadas por ela, no interesse
da administração do Terminal;
HI - Elaborar e fornecer os mapas estatísticos;
IV - Proceder ao levantamento e análise de falhas administrativas e
operacionais, adotando as medidas necessárias ao bom atendimento dos usuários;
V - Prover, convenientemente, de material, pessoal e recursos necessários aos
serviços que lhe são atribuídos;
VI - Exercer fiscalização sobre todos os serviços, especialmente os de limpeza,
manutenção, conservação e reparo, controle de guarda volumes, estacionamento;
VII - Organizar e fazer cumprir o plano de utilização de plataformas;
VIII - fazer cumprir os termos de Termo de prestação de serviços de terceiros,
especialmente de manutenção e de eventuais serviços de apoio aos usuários;
IX - Fazer cumprir os convênios e os Termos relativos às unidades comerciais,
= guichês de atendimento, bilheterias e despacho de encomendas;
X- Efetuar a cobrança de seus créditos dos ocupantes do Terminal;
XI - Baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento das
normas desta Lei;
XII - Fornecer as informações e dados solicitados pelos órgãos (AGETO/TO,
ANTT e Município);
xitt - Exercer demais atribuições específicas e normais inerentes à
administração do Terminal. Dc
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
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Art. 22. Compete às permissionárias que explorarem unidades comerciais no
Terminal Rodoviário, entre outras obrigações:
| - Obedecer integralmente às condições estipuladas no Termo de permissão,
nesta Regulamento e na legislação pertinente;
|l - Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocuparem;
Ill - Saldar pontualmente seus compromissos com a Administração Municipal e
com terceiros e estabelecido;
IV - Manter sua atividade comercial prevista no Termo no horário estipulado;
V - Promover, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do aviso recebido, o
afastamento de qualquer de seus empregados ou prepostos, em caso de requerimento
da Administração Municipal, devidamente justificado;
VI - Respeitar a fiscalização por parte da Administração Municipal;
VII - Não utilizar a área comum do Terminal para fins particulares, inclusive
como depósito ou exposição de mercadorias ou volumes de qualquer natureza.
Art. 23. Compete às empresas de transporte:
| - Obedecer às condições previstas no "termo de permissão de uso", as normas
desta Lei e as determinações dos órgãos públicos normatizadores da utilização do
Terminal;
Il - Zelar pela conservação e limpeza das unidades autônomas que ocuparem
a com terceiros;
Hi - Saldar pontualmente seus compromissos com a Administração Municipal.
IV - Manter a bilheteria e guichê de despacho de encomendas em
funcionamento durante o horário regulamentar;
V - Promover, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do aviso recebido, o
afastamento de qualquer de seus empregados ou prepostos, em caso de requerimento
da Administração Municipal, devidamente justificado;
VI - Respeitar a fiscalização por parte da Administração Municipal;
VII - Não utilizar a área comum do Terminal, especialmente as plataformas de
embarque, para fins particulares, inclusive como depósito de bagagens ou volumes de
qualquer natureza; O
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VIII - Abster-se de aliciar passageiros;
IX - Prestar informação ao público;
X- Não sublocar o guichê de venda de passagens, salvo com autorização prévia
e expressa da Administração Municipal.
Art. 24. A empresa de transporte cobrará do passageiro, simultaneamente com
a venda do bilhete de passagem, o valor correspondente à Tarifa de Embarque do
Terminal estabelecida conforme o Termo de Permissão de Uso.
81º. É vedada a quaisquer empresas de transporte a venda de passagens fora
do Terminal Rodoviário, devendo para tanto, seguir as regras das empresas de
transporte nas dependências dos guichês do Terminal Rodoviário.
82º. A reserva de lugares (assentos) para venda ou embarque fora do Terminal
será considerado como assento ocupado e passageiro embarcado, para efeito de
cobrança e repasse da Tarifa de Embarque do Terminal.
83º. Os valores arrecadados de que trata o caput deste artigo serão repassados
diariamente e sem ônus para a Administração Municipal do Terminal, mediante
anuência do Município de Alvorada/TO.
Art. 25. As empresas de transporte estão obrigadas a fornecer à Administração
Municipal, na forma e prazo estabelecidos, relatórios estatísticos referentes aos
serviços prestados.
Art. 26. As alterações de horário, de itinerário e de preços de passagens
deverão ser prévia e expressamente comunicadas à Administração Municipal, por
escrito, com antecedência necessária à adoção de todas as providências operacionais e
para o conhecimento dos usuários.
Art. 27. O trânsito e/ou permanência de equipamentos auxiliares das empresas
de transporte no Terminal deverão ser prévia e formalmente autorizados pela
Administração Municipal.
Art. 28. A Administração Municipal poderá baixar normas complementares a
esta Lei, especificando as regras a que estarão sujeitas às transportadoras e seus
colaboradores, sendo-lhes vedado utilizar o Terminal para:
LA
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| - Limpeza ou conserto de veículos, bem como local de testar o funcionamento
de motor ou buzina;
H - Permanência na plataforma do veículo com motor em funcionamento;
Ill - Embarque e desembarque fora de suas respectivas plataformas;
IV - Permanência de ônibus na piataforma sem motorista responsável;
V - Utilização do sanitário do ônibus enquanto estiver estacionado no recinto
do Terminal;
VI - Venda de passagens ou saída com número superior ao de sua lotação
permitida para passageiros;
VII - embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daqueles
previstos pelo Poder Público;
VIII - Embarque de passageiros sem o respectivo bilhete de passagem.
Parágrafo único. As normas complementares referidas neste artigo deverão
receber o "de acordo" do Município.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 29.As regras estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às empresas de
transporte, usuários, ocupantes de unidades autônomas a qualquer título, seus
=" colaboradores e prepostos em atividade no Terminal, bem como ao pessoal da
e Administração Municipal, que responderão, civil e penalmente, por quaisquer danos
causados ao patrimônio público.
Art. 30. O pessoal que exercer atividade no Terminal deverá:
!- Manter tratamento respeitoso e urbano ao público em geral;
Il - Usar uniforme sempre que solicitado pela Administração Municipal, ou
obrigatoriamente, se o Código Municipal de Posturas assim o exigir;
Ill - Cooperar com os agentes de fiscalização;
IV - Exercer com exação e dedicação suas atividades;
V- Portar o crachá de identificação.
Pai
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Seção |
Das Proibições
Art. 31. No recinto do Terminal é vedado a qualquer pessoa:
| - Praticar aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis
ou similares e de passageiros para ônibus, táxis, mototáxis ou qualquer outro meio de
transporte;
Il - Instalar, manusear ou manter em funcionamento aparelho sonoro em
unidade comercial que prejudique a divulgação dos avisos pela rede de sonorização;
HI - Ocupar as fachadas externas das unidades comerciais e guichês de venda de
passagens, paredes e áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer
outros objetos, em desacordo com a programação visual do Terminal e sem prévia
autorização da Administração Municipal;
IV - Exercer atividade comercial informal ou não legalmente constituída, tais
como comércio ambulante de jornais, bilhetes de loteria, engraxates, cartões,
distribuição de panfletos, circulares, propaganda política, dentre outros;
V - Depositar, mesmo que temporariamente, em áreas comuns ou plataformas,
volumes, mercadorias ou resíduos (lixo);
VI - Utilizar unidades autônomas para a guarda de volumes ou depósito de
mercadorias, ainda que temporariamente, ou a prestação de serviços não
configurados contratualmente;
VII - Guardar ou depositar substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou
de odor sensível;
VII - Expor painéis ou letreiros que extrapolem os limites da propaganda de
cada unidade autônoma, com expressões além da indicação de seus serviços e sem
prévia autorização da Administração Municipal;
IX - Provocar ou participar de algazarras, distúrbios ou atos de vandalismo
contra o patrimônio instalado no Terminal, criando situações de insegurança para si ou
para terceiros;
X- Tomar refeições fora dos locais permitidos ou apropriados;
Pá
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XI - transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial nas plataformas
e pistas de rolamento;
XIl - Desrespeitar as determinações relativas ao movimento e forma de
embarque e desembarque.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração
Municipal poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando-a aos
órgãos competentes.
Seção II
Das infrações e penalidades
Art. 32. A transgressão dos dispositivos estabelecidos nesta Lei e/ou em suas
normas complementares, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
|- Advertência escrita;
Il - Multa pecuniária;
Ill - Cassação do Termo de permissão.
81º. A advertência escrita será aplicada nos casos de infração primária e
circunstancial, e conterá os elementos indispensáveis à individualização e
caracterização da ocorrência.
82º. As multas pecuniárias serão aplicadas com base na UFA (Unidade Fiscal do
ses Município) vigente, de acordo com a discriminação das infrações e respectivos valores
percentuais de acordo com a gravidade.
83º. A penalidade a que se refere o inc. II, somente será aplicada após
caracterizada a contumácia na prática de infrações ou no caso de inadimplemento das
obrigações contratuais, sem que caiba aos infratores direito a qualquer indenização,
compensação ou reembolso.
Seção III
Das autuações e recursos
Art. 33. Caracterizada a infração o agente de fiscalização deverá lavrar o auto
de infração, colhendo, quando for o caso, assentimento dos infratores, mediante seu
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Parágrafo único. O auto de infração deverá constar:
|- a identificação do infrator;
II— A data e hora da infração;
Il - Descrição sumária da infração cometida;
IV - Assinatura do autuado e do autuante, ou da testemunha no caso de
negativa do autuado.
Art. 34. De conformidade com o auto de infração, a Administração Municipal
aplicará a penalidade correspondente, notificando o(s) infrator(es) através da remessa
de cópia ou segunda via do auto, devendo ser indicado o dispositivo violado e, se for o
caso, as medidas que deverão ser adotadas para correção.
Art. 35. É assegurado aos infratores o direito de apresentar recurso, podendo
exercê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação
da infração.
Parágrafo único. O recurso será apresentado por escrito ao Poder Executivo, a
quem cabe julgá-lo e proferir a decisão final.
Art. 36. O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da multa à
Administração Municipal, contados a partir:
| - Do recebimento da notificação de que trata o art. 33;
Il - Do recebimento da comunicação de não provimento do recurso.
Parágrafo único. Caso a multa não seja paga dentro do prazo previsto neste
artigo, aplicar-se-á ao infrator o disposto no 83º do artigo 32, além de nova autuação
por violação do inc. Ill dos arts. 22 e 23 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE APOIO AOS USUÁRIOS E ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE
Art. 37. Entende-se por serviços de apoio aos usuários aqueles prestados
através de instalações, equipamentos, informações, orientações, guarda-volumes,
sistema de telefonia, dentre outros, a fim de propiciar ao público o acesso e facilidades
na utilização do Terminal. Pós
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Art. 38. Entende-se por serviços de apoio às empresas de transporte aqueles
existentes ou que venham a ser criados e colocados a sua disposição, tais como,
refeitório, vestiário, sanitário, estacionamento, dentre outros.
Art. 39. Por conveniência da Administração Municipal, os serviços referidos nos
artigos anteriores poderão ser onerosos, sendo facultado ao usuário a utilização dos
mesmos.
Seção |
Do sistema de sonorização
rt. 40. O sistema de sonorização será de responsabilidade da Administração
Municipal, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, devendo atender
prioritariamente a divulgação dos avisos de partida, trânsito de ônibus e outros de
comprovado interesse público.
Parágrafo único. Os avisos de partida ou trânsito de ônibus serão divulgados
sem ônus para as empresas de transporte.
Seção II
Da rede de relógios
Art. 41. É responsabilidade da Administração Municipal manter rede de
relógios de uso público, com comando central, podendo sua exploração ser delegada a
terceiros, mediante inserção de publicidade com observação das diretrizes
estabelecidas na programação visual do terminal.
Seção III
Da criação de novos estabelecimentos
Art. 42. Havendo espaço físico, ou mediante construção de novos espaços,
poderá ser criado pela Administração Municipal posto telefônico, farmácia, posto de
correios, e outros, mediante Termo de Permissão firmado com terceiros.
Seção IV Pd
Dos serviços de guarda-volumes
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Art. 43. O serviço de guarda-volumes será de responsabilidade exclusiva da
Administração Municipal, que estabelecerá o horário de funcionamento e a
sistemática de operação.
Seção V
Do serviço de estacionamento
Art. 44. No caso de criação do serviço de estacionamento na área do Terminal
será de responsabilidade exclusiva da Administração Municipal, que estabelecerá o
horário de funcionamento e a sistemática de operação, podendo delegar sua
a exploração a terceiros.
Seção VI
Serviço de informações
Art. 45. O serviço de informações a serem prestados ao público serão mantidos
pela Administração Municipal.
Seção VII
Do policiamento
Art. 46. Compete à Administração Municipal esquematizar o sistema de
E
proteção do patrimônio do Terminal Rodoviário, formalizando termo de
cooperação/parceria com a Polícia Militar para as ações preventivas, policiamento
ostensivo, fiscalização e orientação do trânsito na área de interesse do Terminal, bem
como para as ações necessárias à manutenção da ordem em suas dependências.
Seção VII
Da assistência social e proteção ao menor
Art. 47.0s serviços de assistência social e de proteção ao menor serão
desenvolvidos pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas atribuições
específicas, em estreita colaboração com a Administração Municipal.
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Seção IX
Da coleta de lixo
Art. 48. Compete à Administração Municipal a elaboração e execução de um
esquema de coleta e acondicionamento do lixo gerado nas áreas comuns ou uso
privativo do Terminal, fixando locais e horários para o seu transporte.
Seção X
Do serviço de sanitários
es
Art. 49. O serviço de sanitários do Terminal será operado diretamente pela
Administração Municipal ou por terceiros contratados através de licitação nos termos
da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único. Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de
limpeza, higiene e conservação, devendo estar sempre limpos, desinfetados e
equipados com material de higiene necessário e suficiente para utilização pelo usuário.
Seção XI
Dos socorros de urgência
Art. 50. É obrigação da Administração Municipal o acionamento dos órgãos
ss,
competentes para a solução de situações de urgência, bem como o isolamento de
áreas a serem preservadas até a chegada do socorro específico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Das Instalações
Art. 51. As instalações do Terminal deverão obedecer aos objetivos a que se
destinam a fim de proporcionar o adequado e eficiente atendimento aos usuários,
respeitando os projetos de instalações internas e externas de unidades.
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Art. 52. A potência instalada de energia elétrica, as necessidades de água, gás e
telefone deverão estar de acordo com a atividade assumida pelo titular de cada
unidade autônoma do Terminal e de conformidade com o estabelecido pela
Administração Municipal.
Parágrafo único. Cabe aos seus respectivos ocupantes a responsabilidade
permissionária.
| - Providenciar as ligações destes serviços perante a Administração Municipal
ou à concessionária de cada serviço.
Il - Obter e executar os projetos de distribuição elétrica interna às unidades
autônomas, provendo de tomadas, pontos de luz, distribuição dos pontos de água e
telefone;
tl - Arcar com o pagamento do consumo dos serviços previstos neste artigo,
medido ou estimado para o período, perante a Administração Municipal ou
permissionária.
Seção II
Do seguro contra incêndio
Art. 53. Todas as dependências do Terminal, inclusive as ocupadas por
agências, serviços e unidades comerciais deverão ser seguradas anualmente contra
risco de incêndio, com cobertura de danos ao edifício e a suas instalações
permanentes.
Parágrafo único. Os valores da cobertura deverão ser atualizados a cada
renovação da apólice.
Art. 54.0 Termo de seguro do prédio será de responsabilidade da
Administração Municipal, em apólice única.
Art. 55.0 Termo de seguro de equipamentos, instalações e material de
propriedade de terceiros existentes em unidades autônomas será de responsabilidade
exclusiva dos respectivos ocupantes.
Seção Ii //
Da programação visual e propaganda
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Art. 56. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual
poderá ser instalado no Terminal sem a autorização prévia e por escrito da
Administração Municipal.
Art. 57. É proibido a fixação nas dependências internas e externas do Terminal
de cartazes, impressos ou qualquer outro tipo de engenho publicitário que veicule
mensagem de apologia à violência ou crime, contrária ao pluralismo filosófico,
ideológico, religioso ou político-partidário e que promova a exclusão social ou
qualquer forma de discriminação, e que não esteja em conformidade com a legislação
municipal.
Seção IV
Das fontes de arrecadação
Art. 58. Constituem fontes de arrecadação da Administração Municipal:
| - O aluguel mensal pelo uso de agências e bilheterias;
Il - O aluguel mensal pela utilização de unidade comercial e de serviços de
Tarifa de Embarque no Terminal
HI - A multa;
IV - O serviço de guarda-volumes;
Parágrafo único. Os pagamentos correspondentes às fontes de arrecadação
constantes deste artigo serão realizados diretamente à Administração Municipal, com
retirada de Guia de Recolhimento Junto à Coletoria Municipal, nos prazos e demais
condições contratuais.
Seção V
Das instruções complementares
Art. 59. Todos os ocupantes de unidades autônomas do Terminal deverão
atender às exigências da Saúde Pública, das autoridades federais, estaduais e/ou
municipais relacionadas às respectivas atividades.
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Art. 60. Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, a Administração
Municipal poderá baixar instruções internas complementares, que serão prévia e
amplamente divulgadas, por escrito, aos interessados.
Seção VI
Dos casos omissos
Art. 61.0s casos omissos nesta Lei serão dirimidos pela Administração
Municipal Local, de comum acordo com o Chefe do Poder Executivo de Alvorada/TO.
Art. 62. A Administração Municipal Local zelará pelo fiel cumprimento desta
Lei, através de fiscalização, a fim de coibir a prática de condutas incompatíveis com a
legislação vigente.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 24 de
novembro de 2021.
éito Municipal
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ea PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.257, de 24 de novembro
de 2021, que “Autoriza e estabelece normas a outorgar Permissão Onerosa para Uso
de guichês e salas no Terminal Rodoviário do Município de Alvorada/TO, e dá outras
providências” foi publicada em placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânica
Municipal, para conhecimento público.
Alvorada/TO, 24 de novembro de 2021.
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