| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1257 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | Autoriza e estabelece normas a outorgar Permissão Onerosa para uso de guichês e salas no Terminal Rodoviário do Município de Alvorada/TO, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Eis GABINETE DO PREFEI Sea, ? ALVORADA . PREFEITURA DE ALVORADA “A ESTADO DO TOCANTINS . . ESTADO DO TOCANTINS “ DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 De a CNPJ: 01.800.242/0001-22 LEI MUNICIPAL Nº. 1.257/2021 ALVORADAY/TO, 24 DE NOVEMBRO DE 2021. Autoriza e estabelece normas a outorgar Permissão Onerosa para Uso de guichês e salas no Terminal Rodoviário do Município de Alvorada/TO, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Permissão Onerosa para Uso de guichês e salas comerciais do Terminal Rodoviário Municipal de Alvorada/TO que possuem as seguintes características e finalidades: | — SALA — com área útil de 7,16m? (sete metros e dezesseis centímetros quadrados), com guichê, destinada exclusivamente para exploração dos serviços de agenciamento de viagens e similares, para disponibilização aos usuários do Terminal (Guichê 01); Il - SALA — com área útil de 7,24m? (sete metros e vinte e quatro centímetros quadrados), com guichê, destinada exclusivamente para exploração dos serviços de agenciamento de viagens e similares, para disponibilização aos usuários do Terminal (Guichê 02); HI - SALA — com área útil de 7,24m? (sete metros e vinte e quatro centímetros quadrados), com guichê, destinada exclusivamente para exploração dos serviços de agenciamento de viagens e similares, para disponibilização aos usuários do Terminal (Guichê 03); IV - SALA — com área útil de 7,12m? (sete metros e doze centímetros quadrados), com guichê, destinada exclusivamente para exploração dos serviços de agenciamento de viagens e similares, para disponibilização aos usuários do Terminal (Guichê 04); PAi Rua 7 de Setembro, s/nº, centro t d b É CEP.: 77.480-000, Alvorada/to | Wwwalvoradato.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL E D GABINETE DO PREFEITO ALVORA A PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS : - : z4 DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/20; Era es Ras V — SALA — com área útil de 48,30m? (quarenta e oito metros e trinta centímetros quadrados), destinada exclusivamente para exploração dos serviços de Conveniência (Conveniência 01); VI — SALA — com área útil de 47,88m? (quarenta e sete metros e oitenta e oito centímetros quadrados), destinada exclusivamente para exploração dos serviços de Conveniência (Conveniência 02); VII — SALA — com área útil de 124,74 m? (cento e vinte e quatro metros e setenta e quatro centímetros), destinada exclusivamente para exploração dos serviços de restaurante com salão, cozinha, almoxarifado e WC Masculino e Feminino. A, (Restaurante). 81º. Os espaços das salas V e VI poderão ser subdivididos em mais ambientes. 82º. A Administração do Terminal Rodoviário ficará a cargo do Poder Executivo, porém, poderá outorgar a terceiro por meio de Termo de Permissão, nos termos da legislação vigente. Art. 2º. A permissão de uso de que trata a presente Lei será efetuada mediante procedimento licitatório na modalidade de chamamento público, em conformidade com o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações. Parágrafo único. Constará no processo licitatório o valor mínimo a ser pago mensalmente pela permissionária pela permissão de uso. = Art. 3º. A permissão se dará pelo período de dez (10) anos, podendo ser prorrogado por outros períodos, não podendo ultrapassar vinte (20) anos, quando se procederá a nova licitação. 81º. Constará no edital do processo licitatório, bem como no instrumento contratual da permissão, a faculdade de a Administração Municipal rescindir a qualquer tempo a permissão, sem que caiba qualquer tipo de indenização à permissionária. 82º. O valor a ser pago pela permissionária será calculado com base na Unidade Fiscal de Alvorada (UFA's), nos termos abaixo, que deverão ser pagos à Administração Pública Municipal até o primeiro dia útil do mês subsequente: AE Rua 7 de Setembro, s/nº, centro t dat b CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO ya votada-togovbr PREFEITURA MUNICIPAL * DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS| CNPJ: 01.800.242/0001-22 ESTABELECIMENTO VALOR MENSAL — UFA's (R$) [ CONVENIÊNCIA 60,97 UFA's (R$250) RESTAURANTE 121,95 UFA's (R$500) GUICHÊ 243,90 UFA's (R$1.000,00) 83º. As despesas de água, energia elétrica, limpeza e conservação, segurança e as demais que por ventura ocorrerem serão de exclusiva responsabilidade da permissionária. 84º. Não será permitida a comercialização pela permissionária de produtos oriundos de contrabando ou descaminho e/ou ilegais. Art. 4º. Poderão participar do processo licitatório pessoas físicas e jurídicas, ficando aquelas obrigadas a constituir pessoa jurídica para exercer as atividades concedidas. Parágrafo único. Não será permitida à permissionária a cessão, locação para terceiros do objeto da permissão sem a expressa autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a permissão de que trata a presente lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitadas a legislação vigente e o Termo. CAPÍTULO Il DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6º. O Terminal Rodoviário será mantido e administrado diretamente pelo Município de Alvorada/TO, ou por permissionária contratada, através de regular processo licitatório, que demonstre capacitação técnica e administrativa para gerenciar os seus serviços. 81º. A finalidade principal do Terminal Rodoviário é a centralização do transporte coletivo intermunicipal e interestadual, e que tenha a cidade de Alvorada/TO como ponto de partida, chegada ou trânsito. / Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO | ruwealvorada-to gor br e PREFEITURA MUNICIPAL Ui : VORBADA GABINETE DO PREFEITO é tm) AL (0) PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS q - ESTADO DO TOCANTINS EUS ACIMA TUDO - ADM.: 2021/2024 B a cl CNPJ: 01.800.242/0001-22 82º. Fica expressamente proibido embarque e desembarque de passageiros em outro local, a não ser no Terminal Rodoviário. Art. 7º. Constituem objetivos primordiais e essenciais do Terminal: | - Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem; IH - Criar e manter a infraestrutura de serviços e áreas de comércio para atendimento aos passageiros, ao turismo e ao município; HI - Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, quer sejam passageiros, público em geral, comerciantes estabelecidos nas suas -, dependências, empresas de transporte e seus empregados. Seção | Do horário de funcionamento ininterrupto Art. 8º. O Terminal Rodoviário funcionará 24h por dia: 81º. As agências e bilheterias das empresas de transporte permanecerão abertas, no mínimo, até o último horário de partida ou trânsito de suas respectivas linhas. 82º. As unidades comerciais e os serviços de apoio ao Terminal terão seu horário de funcionamento estabelecido de comum acordo com a Administração sem Municipal. 83º. Os horários de funcionamento previstos nos parágrafos anteriores poderão ser alterados pela Administração Municipal, a seu critério, sempre que as condições locais de atendimento aos usuários o exigirem. 84º. A implantação ou reforma das instalações, a recepção e circulação de mercadorias e valores bem como a limpeza, manutenção e conservação das áreas e espaços obedecerão às normas específicas e a tabela de horários estabelecidos pela Seção Il ed Da limpeza, manutenção e conservação Administração Municipal. Rua 7 de Setembro, s/nº, centro t dat b CEP.: 77.480-000, Alvorada/t0 | Wwwalvorada.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 ALVORADA GABINETE DO PREFEI PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 9º. A limpeza, manutenção e conservação das áreas objeto da permissão de uso serão de responsabilidade de seus respectivos ocupantes, cabendo à Administração Municipal exigir e zelar pelo cumprimento dessas obrigações. 81º. A delimitação das áreas e espaços, para efeitos deste artigo, constará do respectivo Termo de permissão. 82º. O lixo deverá ser acondicionado em recipientes apropriados, dentro das áreas e espaços privativos ocupados, e a Administração Municipal determinará a forma eo local. Art. 10. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, de plataformas e outras áreas dentro do perímetro de jurisdição do Terminal serão de responsabilidade exclusiva da Administração Municipal. Seção III Das bilheterias, despacho de encomendas e unidades comerciais Art. 11. As áreas destinadas às agências, às bilheterias ou ao despacho de encomendas serão ocupadas exclusivamente pelas empresas de transporte que operarem no Terminal, mediante assinatura de Termo de Permissão com a Administração Municipal, do qual fará parte integrante esta Lei. 81º. Não poderá ser destinado a uma mesma empresa transportadora mais de um módulo de bilheteria. 82º. Pela ocupação da bilheteria e/ou despacho de encomenda, a empresa transportadora pagará à Administração Municipal o valor da Permissão mensal estipulado no Termo de Permissão, no prazo fixado nesta Lei. 83º. Os guichês deverão operar exclusivamente para venda de bilhetes. Art. 12. Os passageiros pagarão, no ato de aquisição dos bilhetes de passagem, a Tarifa de Embarque do Terminal, que corresponderá ao valor de 1 UFA (R$4,10) obrigando-se as empresas transportadoras a repassá-los à Administração Municipal, sem ônus, no final de cada mês. AE Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP. 77.480-000, Alvorada/tO | Wwwalvorada.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL ALVORADA CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 13. As unidades destinadas à exploração comercial e de serviços serão ocupadas por empresas MEI e/ou pessoas físicas que venham a desenvolver atividades comerciais explicitadas em suas propostas e aceitas pela Administração Municipal, mediante Termos a serem firmados com a mesma, dos quais farão parte integrante esta Lei. 81º. Os Termos de Permissão serão sempre formalizados e renovados por prazo determinado, submetendo-se ao permissionário à supremacia do Município, que poderá ser exercida pela Administração Municipal. 82º. Pela ocupação das unidades destinadas à exploração comercial e de serviços, a permissionária pagará à Administração Municipal o valor de Permissão mensal estipulado nesta Lei que será fixado também no Termo de Permissão. Seção IV Da fiscalização Art. 14. A fiscalização, execução e administração referente à urbanidade do pessoal, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação, disciplina, bem como quanto ao fiel cumprimento dos atos baixados pelo Executivo Municipal, em complemento as disposições desta Lei ficarão sob a responsabilidade da Administração Municipal. Art. 15. As empresas de transportes de passageiros deverá comprovar sua regularidade junto à Agência Nacional de Transporte — ANTT, bem como, pelos demais órgãos responsáveis por disciplinar tais matérias, bem ainda, AGETO e pelo Município de Alvorada/TO. Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores da Administração Municipal poderão registrar as infrações das empresas transportadoras, caso ocorrer infringência ao disposto neste artigo, comunicando ao Órgão fiscalizador para tomar providências cabíveis. Seção V Da operação das plataformas Art. 16. Para operações de embarque, desembarque e trânsito, o acostamento do ônibus ocorrerá na plataforma do Terminal, previamente determinada pela a Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO | walvorada o ganb, GABINETE DO PREFEI PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 5 ITURA UNICIPAL (SZj a O DD Ra A GABINETE DO PREFEITO / (15) ALVORAD. PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS - DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 D A DE CNPJ: 01.800.242/0001-22 Administração Municipal, de acordo com um Plano de Utilização de Plataformas, cujo conhecimento será obrigatório por todas as empresas que utilizarem o Terminal. Parágrafo único. O Plano de Utilização de Plataforma e suas alterações serão elaboradas pela Administração Municipal, mediante prévia informação aos interessados. Art. 17. Para o embarque de passageiros nas linhas que tenham o terminal como ponto de partida, os ônibus deverão estacionar na plataforma com antecedência mínima de 12 (doze) minutos do horário estabelecido, com tolerância de 5 (cinco) minutos para mais ou para menos. Parágrafo único. O tempo de estacionamento poderá ser alterado visando o aprimoramento do sistema operacional do Terminal ou da própria linha. Art. 18. O tempo máximo de estacionamento de ônibus para a operação de desembarque, nas linhas que tenham o Terminal como ponto final, será de 10 (dez) minutos. Art. 19. A Administração Municipal manterá um controle de registro de entrada e saída, bem como do tempo de permanência dos ônibus nas plataformas para operações de embarque e desembarque. Parágrafo único. Os registros de entrada, de saída e de tempo de permanência dos ônibus nas plataformas serão utilizados para elaboração de mapas estatísticos e o controles de arrecadação da Tarifa de Embarque do Terminal, bem como para encaminhamento à fiscalização dos órgãos públicos concedentes. Seção VI Das sugestões e reclamações Art. 20.A Administração Municipal manterá no Terminal, à disposição do público, ponto de sugestões e/ou reclamações por parte dos usuários. Parágrafo único. A Administração Municipal deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, mensalmente, um relatório das ocorrências registradas no ponto de sugestões e/ou reclamações previsto neste artigo para as medidas cabíveis a cada caso. / Pd Rua 7 de Setembro, s/nº, centro À Rd b CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO ee MORO Oi, a PREFEITURA MUNICIPAL | rt ALVOR PREFEITURA DE ALVORADA - ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS] * DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 CNPJ: 01.800.242/0001-22 Capítulo Ili DA ADMINISTRAÇÃO E AUXILIARES Art. 21. Compete à Administração Municipal, por si ou por seus dirigentes, prepostos: |- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei; Il - Expedir e fazer cumprir as normas específicas editadas por ela, no interesse da administração do Terminal; HI - Elaborar e fornecer os mapas estatísticos; IV - Proceder ao levantamento e análise de falhas administrativas e operacionais, adotando as medidas necessárias ao bom atendimento dos usuários; V - Prover, convenientemente, de material, pessoal e recursos necessários aos serviços que lhe são atribuídos; VI - Exercer fiscalização sobre todos os serviços, especialmente os de limpeza, manutenção, conservação e reparo, controle de guarda volumes, estacionamento; VII - Organizar e fazer cumprir o plano de utilização de plataformas; VIII - fazer cumprir os termos de Termo de prestação de serviços de terceiros, especialmente de manutenção e de eventuais serviços de apoio aos usuários; IX - Fazer cumprir os convênios e os Termos relativos às unidades comerciais, = guichês de atendimento, bilheterias e despacho de encomendas; X- Efetuar a cobrança de seus créditos dos ocupantes do Terminal; XI - Baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento das normas desta Lei; XII - Fornecer as informações e dados solicitados pelos órgãos (AGETO/TO, ANTT e Município); xitt - Exercer demais atribuições específicas e normais inerentes à administração do Terminal. Dc CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES Rua 7 de Setembro, s/nº, centro b dem E CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO wwyralvorada-to gov-br. $ ; IPAL VEZ a USP RD AF GABINETE DO PREFEITO +» ALVORADA FREFERURA DE ADORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS] CNPJ: 01:800.242/0001-22 Art. 22. Compete às permissionárias que explorarem unidades comerciais no Terminal Rodoviário, entre outras obrigações: | - Obedecer integralmente às condições estipuladas no Termo de permissão, nesta Regulamento e na legislação pertinente; |l - Zelar pela conservação e limpeza das unidades que ocuparem; Ill - Saldar pontualmente seus compromissos com a Administração Municipal e com terceiros e estabelecido; IV - Manter sua atividade comercial prevista no Termo no horário estipulado; V - Promover, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do aviso recebido, o afastamento de qualquer de seus empregados ou prepostos, em caso de requerimento da Administração Municipal, devidamente justificado; VI - Respeitar a fiscalização por parte da Administração Municipal; VII - Não utilizar a área comum do Terminal para fins particulares, inclusive como depósito ou exposição de mercadorias ou volumes de qualquer natureza. Art. 23. Compete às empresas de transporte: | - Obedecer às condições previstas no "termo de permissão de uso", as normas desta Lei e as determinações dos órgãos públicos normatizadores da utilização do Terminal; Il - Zelar pela conservação e limpeza das unidades autônomas que ocuparem a com terceiros; Hi - Saldar pontualmente seus compromissos com a Administração Municipal. IV - Manter a bilheteria e guichê de despacho de encomendas em funcionamento durante o horário regulamentar; V - Promover, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do aviso recebido, o afastamento de qualquer de seus empregados ou prepostos, em caso de requerimento da Administração Municipal, devidamente justificado; VI - Respeitar a fiscalização por parte da Administração Municipal; VII - Não utilizar a área comum do Terminal, especialmente as plataformas de embarque, para fins particulares, inclusive como depósito de bagagens ou volumes de qualquer natureza; O Rua 7 de Setembro, s/nº, centro À o CEP.: 77.480-000, Alvorada/10 | Www.alvoradato.gov.br A DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS VIII - Abster-se de aliciar passageiros; IX - Prestar informação ao público; X- Não sublocar o guichê de venda de passagens, salvo com autorização prévia e expressa da Administração Municipal. Art. 24. A empresa de transporte cobrará do passageiro, simultaneamente com a venda do bilhete de passagem, o valor correspondente à Tarifa de Embarque do Terminal estabelecida conforme o Termo de Permissão de Uso. 81º. É vedada a quaisquer empresas de transporte a venda de passagens fora do Terminal Rodoviário, devendo para tanto, seguir as regras das empresas de transporte nas dependências dos guichês do Terminal Rodoviário. 82º. A reserva de lugares (assentos) para venda ou embarque fora do Terminal será considerado como assento ocupado e passageiro embarcado, para efeito de cobrança e repasse da Tarifa de Embarque do Terminal. 83º. Os valores arrecadados de que trata o caput deste artigo serão repassados diariamente e sem ônus para a Administração Municipal do Terminal, mediante anuência do Município de Alvorada/TO. Art. 25. As empresas de transporte estão obrigadas a fornecer à Administração Municipal, na forma e prazo estabelecidos, relatórios estatísticos referentes aos serviços prestados. Art. 26. As alterações de horário, de itinerário e de preços de passagens deverão ser prévia e expressamente comunicadas à Administração Municipal, por escrito, com antecedência necessária à adoção de todas as providências operacionais e para o conhecimento dos usuários. Art. 27. O trânsito e/ou permanência de equipamentos auxiliares das empresas de transporte no Terminal deverão ser prévia e formalmente autorizados pela Administração Municipal. Art. 28. A Administração Municipal poderá baixar normas complementares a esta Lei, especificando as regras a que estarão sujeitas às transportadoras e seus colaboradores, sendo-lhes vedado utilizar o Terminal para: LA Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP.: 77.480-000, Alvorada/to | Wwwalvoradato.gov.br GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: 01.800.242/0001-22 PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS CNPJ: 01.800.242/0001-22 | - Limpeza ou conserto de veículos, bem como local de testar o funcionamento de motor ou buzina; H - Permanência na plataforma do veículo com motor em funcionamento; Ill - Embarque e desembarque fora de suas respectivas plataformas; IV - Permanência de ônibus na piataforma sem motorista responsável; V - Utilização do sanitário do ônibus enquanto estiver estacionado no recinto do Terminal; VI - Venda de passagens ou saída com número superior ao de sua lotação permitida para passageiros; VII - embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daqueles previstos pelo Poder Público; VIII - Embarque de passageiros sem o respectivo bilhete de passagem. Parágrafo único. As normas complementares referidas neste artigo deverão receber o "de acordo" do Município. CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES Art. 29.As regras estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às empresas de transporte, usuários, ocupantes de unidades autônomas a qualquer título, seus =" colaboradores e prepostos em atividade no Terminal, bem como ao pessoal da e Administração Municipal, que responderão, civil e penalmente, por quaisquer danos causados ao patrimônio público. Art. 30. O pessoal que exercer atividade no Terminal deverá: !- Manter tratamento respeitoso e urbano ao público em geral; Il - Usar uniforme sempre que solicitado pela Administração Municipal, ou obrigatoriamente, se o Código Municipal de Posturas assim o exigir; Ill - Cooperar com os agentes de fiscalização; IV - Exercer com exação e dedicação suas atividades; V- Portar o crachá de identificação. Pai Rua 7 de Setembro, s/nº, centro b das b CEP.: 77.480-000, Alvorada/to | Wwwalvoradato.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL ALVORADA CNPJ: 01,800.242/0001-22 Seção | Das Proibições Art. 31. No recinto do Terminal é vedado a qualquer pessoa: | - Praticar aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares e de passageiros para ônibus, táxis, mototáxis ou qualquer outro meio de transporte; Il - Instalar, manusear ou manter em funcionamento aparelho sonoro em unidade comercial que prejudique a divulgação dos avisos pela rede de sonorização; HI - Ocupar as fachadas externas das unidades comerciais e guichês de venda de passagens, paredes e áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a programação visual do Terminal e sem prévia autorização da Administração Municipal; IV - Exercer atividade comercial informal ou não legalmente constituída, tais como comércio ambulante de jornais, bilhetes de loteria, engraxates, cartões, distribuição de panfletos, circulares, propaganda política, dentre outros; V - Depositar, mesmo que temporariamente, em áreas comuns ou plataformas, volumes, mercadorias ou resíduos (lixo); VI - Utilizar unidades autônomas para a guarda de volumes ou depósito de mercadorias, ainda que temporariamente, ou a prestação de serviços não configurados contratualmente; VII - Guardar ou depositar substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível; VII - Expor painéis ou letreiros que extrapolem os limites da propaganda de cada unidade autônoma, com expressões além da indicação de seus serviços e sem prévia autorização da Administração Municipal; IX - Provocar ou participar de algazarras, distúrbios ou atos de vandalismo contra o patrimônio instalado no Terminal, criando situações de insegurança para si ou para terceiros; X- Tomar refeições fora dos locais permitidos ou apropriados; Pá Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP.: 77,480-000, Alvorada/1O | Wwwalvoradato.govbr GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS . ESTADO DO TOCANTINS - DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 (NZ> ALVO RA D, A GABINETE DO PREFEITO E REZA PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS| - DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 CNPJ: 01.800.242/0001-22 XI - transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial nas plataformas e pistas de rolamento; XIl - Desrespeitar as determinações relativas ao movimento e forma de embarque e desembarque. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração Municipal poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando-a aos órgãos competentes. Seção II Das infrações e penalidades Art. 32. A transgressão dos dispositivos estabelecidos nesta Lei e/ou em suas normas complementares, sujeitará os infratores às seguintes penalidades: |- Advertência escrita; Il - Multa pecuniária; Ill - Cassação do Termo de permissão. 81º. A advertência escrita será aplicada nos casos de infração primária e circunstancial, e conterá os elementos indispensáveis à individualização e caracterização da ocorrência. 82º. As multas pecuniárias serão aplicadas com base na UFA (Unidade Fiscal do ses Município) vigente, de acordo com a discriminação das infrações e respectivos valores percentuais de acordo com a gravidade. 83º. A penalidade a que se refere o inc. II, somente será aplicada após caracterizada a contumácia na prática de infrações ou no caso de inadimplemento das obrigações contratuais, sem que caiba aos infratores direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso. Seção III Das autuações e recursos Art. 33. Caracterizada a infração o agente de fiscalização deverá lavrar o auto de infração, colhendo, quando for o caso, assentimento dos infratores, mediante seu Y pd EM Rua 7 de Setembro, s/nº, centro À E b CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO e mcaivorada- fo gov: AS es PREFEITURA MUNICIPAL ALVORADA CNPJ: 01.800.242/0001-22 Parágrafo único. O auto de infração deverá constar: |- a identificação do infrator; II— A data e hora da infração; Il - Descrição sumária da infração cometida; IV - Assinatura do autuado e do autuante, ou da testemunha no caso de negativa do autuado. Art. 34. De conformidade com o auto de infração, a Administração Municipal aplicará a penalidade correspondente, notificando o(s) infrator(es) através da remessa de cópia ou segunda via do auto, devendo ser indicado o dispositivo violado e, se for o caso, as medidas que deverão ser adotadas para correção. Art. 35. É assegurado aos infratores o direito de apresentar recurso, podendo exercê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação da infração. Parágrafo único. O recurso será apresentado por escrito ao Poder Executivo, a quem cabe julgá-lo e proferir a decisão final. Art. 36. O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da multa à Administração Municipal, contados a partir: | - Do recebimento da notificação de que trata o art. 33; Il - Do recebimento da comunicação de não provimento do recurso. Parágrafo único. Caso a multa não seja paga dentro do prazo previsto neste artigo, aplicar-se-á ao infrator o disposto no 83º do artigo 32, além de nova autuação por violação do inc. Ill dos arts. 22 e 23 desta Lei. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS DE APOIO AOS USUÁRIOS E ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE Art. 37. Entende-se por serviços de apoio aos usuários aqueles prestados através de instalações, equipamentos, informações, orientações, guarda-volumes, sistema de telefonia, dentre outros, a fim de propiciar ao público o acesso e facilidades na utilização do Terminal. Pós Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP. 77.480-000, Alvorada/to | Www.alvoradato.gov.br GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS * DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO| ' ALVORADA PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS| CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 38. Entende-se por serviços de apoio às empresas de transporte aqueles existentes ou que venham a ser criados e colocados a sua disposição, tais como, refeitório, vestiário, sanitário, estacionamento, dentre outros. Art. 39. Por conveniência da Administração Municipal, os serviços referidos nos artigos anteriores poderão ser onerosos, sendo facultado ao usuário a utilização dos mesmos. Seção | Do sistema de sonorização rt. 40. O sistema de sonorização será de responsabilidade da Administração Municipal, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, devendo atender prioritariamente a divulgação dos avisos de partida, trânsito de ônibus e outros de comprovado interesse público. Parágrafo único. Os avisos de partida ou trânsito de ônibus serão divulgados sem ônus para as empresas de transporte. Seção II Da rede de relógios Art. 41. É responsabilidade da Administração Municipal manter rede de relógios de uso público, com comando central, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção de publicidade com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do terminal. Seção III Da criação de novos estabelecimentos Art. 42. Havendo espaço físico, ou mediante construção de novos espaços, poderá ser criado pela Administração Municipal posto telefônico, farmácia, posto de correios, e outros, mediante Termo de Permissão firmado com terceiros. Seção IV Pd Dos serviços de guarda-volumes Rua 7 de Setembro, s/nº, centro b dat b CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO a a Di NUA PREFEITURA MUNICIPAL Ale ORADA re E 1 e) ALVi R PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS| - DEUS ACIMA DE TUDO - ADM. 2021/2024 CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 43. O serviço de guarda-volumes será de responsabilidade exclusiva da Administração Municipal, que estabelecerá o horário de funcionamento e a sistemática de operação. Seção V Do serviço de estacionamento Art. 44. No caso de criação do serviço de estacionamento na área do Terminal será de responsabilidade exclusiva da Administração Municipal, que estabelecerá o horário de funcionamento e a sistemática de operação, podendo delegar sua a exploração a terceiros. Seção VI Serviço de informações Art. 45. O serviço de informações a serem prestados ao público serão mantidos pela Administração Municipal. Seção VII Do policiamento Art. 46. Compete à Administração Municipal esquematizar o sistema de E proteção do patrimônio do Terminal Rodoviário, formalizando termo de cooperação/parceria com a Polícia Militar para as ações preventivas, policiamento ostensivo, fiscalização e orientação do trânsito na área de interesse do Terminal, bem como para as ações necessárias à manutenção da ordem em suas dependências. Seção VII Da assistência social e proteção ao menor Art. 47.0s serviços de assistência social e de proteção ao menor serão desenvolvidos pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas atribuições específicas, em estreita colaboração com a Administração Municipal. Rua 7 de Setembro, s/nº, centro À dat b CEP.: 77.480-000, Alvorada/tO | Wwwaivorada.to.gov.br o; PREFE URA MUNICIPAL 5; RZ Er B A GABINETE DO PREFEITO| 1» ALVORAD | RE ESTADO DO TOCANTINS : ESTADO DO TOCANTINS DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 CNPJ: 01.800.242/0001-22 Seção IX Da coleta de lixo Art. 48. Compete à Administração Municipal a elaboração e execução de um esquema de coleta e acondicionamento do lixo gerado nas áreas comuns ou uso privativo do Terminal, fixando locais e horários para o seu transporte. Seção X Do serviço de sanitários es Art. 49. O serviço de sanitários do Terminal será operado diretamente pela Administração Municipal ou por terceiros contratados através de licitação nos termos da Lei nº 8.666/93. Parágrafo Único. Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de limpeza, higiene e conservação, devendo estar sempre limpos, desinfetados e equipados com material de higiene necessário e suficiente para utilização pelo usuário. Seção XI Dos socorros de urgência Art. 50. É obrigação da Administração Municipal o acionamento dos órgãos ss, competentes para a solução de situações de urgência, bem como o isolamento de áreas a serem preservadas até a chegada do socorro específico. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção | Das Instalações Art. 51. As instalações do Terminal deverão obedecer aos objetivos a que se destinam a fim de proporcionar o adequado e eficiente atendimento aos usuários, respeitando os projetos de instalações internas e externas de unidades. AE Rua 7 de Setembro, s/nº, centro À TERA b CEP.: 77.480-000, Alvorada/10 | Wwwalvorada.to.gov.br So PREFEITURA MUNICIPAL ALVORADA CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 52. A potência instalada de energia elétrica, as necessidades de água, gás e telefone deverão estar de acordo com a atividade assumida pelo titular de cada unidade autônoma do Terminal e de conformidade com o estabelecido pela Administração Municipal. Parágrafo único. Cabe aos seus respectivos ocupantes a responsabilidade permissionária. | - Providenciar as ligações destes serviços perante a Administração Municipal ou à concessionária de cada serviço. Il - Obter e executar os projetos de distribuição elétrica interna às unidades autônomas, provendo de tomadas, pontos de luz, distribuição dos pontos de água e telefone; tl - Arcar com o pagamento do consumo dos serviços previstos neste artigo, medido ou estimado para o período, perante a Administração Municipal ou permissionária. Seção II Do seguro contra incêndio Art. 53. Todas as dependências do Terminal, inclusive as ocupadas por agências, serviços e unidades comerciais deverão ser seguradas anualmente contra risco de incêndio, com cobertura de danos ao edifício e a suas instalações permanentes. Parágrafo único. Os valores da cobertura deverão ser atualizados a cada renovação da apólice. Art. 54.0 Termo de seguro do prédio será de responsabilidade da Administração Municipal, em apólice única. Art. 55.0 Termo de seguro de equipamentos, instalações e material de propriedade de terceiros existentes em unidades autônomas será de responsabilidade exclusiva dos respectivos ocupantes. Seção Ii // Da programação visual e propaganda Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP: 77.480-000, Alvorada/TO | one alvorada to gov.br GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS . ESTADO DO TOCANTINS) DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL ALVORADA CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 56. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal sem a autorização prévia e por escrito da Administração Municipal. Art. 57. É proibido a fixação nas dependências internas e externas do Terminal de cartazes, impressos ou qualquer outro tipo de engenho publicitário que veicule mensagem de apologia à violência ou crime, contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político-partidário e que promova a exclusão social ou qualquer forma de discriminação, e que não esteja em conformidade com a legislação municipal. Seção IV Das fontes de arrecadação Art. 58. Constituem fontes de arrecadação da Administração Municipal: | - O aluguel mensal pelo uso de agências e bilheterias; Il - O aluguel mensal pela utilização de unidade comercial e de serviços de Tarifa de Embarque no Terminal HI - A multa; IV - O serviço de guarda-volumes; Parágrafo único. Os pagamentos correspondentes às fontes de arrecadação constantes deste artigo serão realizados diretamente à Administração Municipal, com retirada de Guia de Recolhimento Junto à Coletoria Municipal, nos prazos e demais condições contratuais. Seção V Das instruções complementares Art. 59. Todos os ocupantes de unidades autônomas do Terminal deverão atender às exigências da Saúde Pública, das autoridades federais, estaduais e/ou municipais relacionadas às respectivas atividades. AA Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP. 77.480-000, Alvorada/to | Wwwalvoradato.gov.br GABINETE DO PREFEI PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS| RR PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEI BR ALVORA DA PREFEITURA DE ALVOR CNPJ: 01.800.242/0001-22 Art. 60. Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, a Administração Municipal poderá baixar instruções internas complementares, que serão prévia e amplamente divulgadas, por escrito, aos interessados. Seção VI Dos casos omissos Art. 61.0s casos omissos nesta Lei serão dirimidos pela Administração Municipal Local, de comum acordo com o Chefe do Poder Executivo de Alvorada/TO. Art. 62. A Administração Municipal Local zelará pelo fiel cumprimento desta Lei, através de fiscalização, a fim de coibir a prática de condutas incompatíveis com a legislação vigente. Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 24 de novembro de 2021. éito Municipal Rua 7 de Setembro, s/nº, centro L dat b CEP.: 77.480-000, Alvorada/tO | Wwwaivoradato.gov.br » ALVO RA DA PREFEITURA DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS - DEUS ACIMA DE TUDO - ADM.: 2021/2024 , CNPJ: 01.800.242/0001-22 ea PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.257, de 24 de novembro de 2021, que “Autoriza e estabelece normas a outorgar Permissão Onerosa para Uso de guichês e salas no Terminal Rodoviário do Município de Alvorada/TO, e dá outras providências” foi publicada em placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânica Municipal, para conhecimento público. Alvorada/TO, 24 de novembro de 2021. Rua 7 de Setembro, s/nº, centro CEP. 77.480-000, Alvorada/10 | Www.alvoradato.gov.br