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norma nº 1180/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1180 / 2017
Date 2017-09-30
EmentaDispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal, Lei nº 397/93, de 16 de dezembro de 1993, que incluiu através da Lei nº 752/03, de 24 de dezembro de 2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
Wruncalvorada.to.gov.dr
E â AN E a x
DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 20172020 A 00-22
LEI MUNICIPAL Nº. 1.180/2017 ALVORADA/TO, 30 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal,
Lei nº 397/93, de 16 de dezembro de 1993, que incluiu
através da Lei nº 752/03, de 24 de dezembro de 2003, os
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que 3 Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e os incisos X, XIV, XVII do art. 6º da Lei Complementar nº 752, de 24
de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“art. 62- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a Xx, quando o imposto será devido
no local:
x — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do Art. 6º
desta Lei Complementar;
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - AlveradasFQyantas pia do dpnptia
Fone: (63) 3353-2482
Prefeitura Municipal de Alvorada
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DEUS AGIMA DE TUDO - ADAL; 2017/2020 a RR ep 22
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista de serviços do Anexo | desta Lei Complementar;”
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XXI, XXII, XXIIl e XXIV e os parágrafos 1º,2ºe 3º ao
art. 6º da Lei Complementar nº 752, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
XXI - passa a ser devido o imposto ao Município do domicílio dos clientes, tomadores
ou intermediários dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços Art. 498
desta Lei Complementar;
XXI — dô domicílio do tomador ou domicílio dos clientes, tomadores ou
intermediários do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços Art. 49 desta Lei
Complementar;
xxIII — do domicílio do tomador domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários
dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do Art. 49 da lista de serviços desta Lei
Complementar.
XXIV — a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no inciso Il do art. 10 desta Lei Complementar.
& 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços da
lei complementar 752/2003, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação
>
prestada por este.
pi
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - alvorada-P0 N
Fone: (63) 3353-2482 .
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DESA OO CANA MS E :
DEUS AGIMA DE TUDO - ADAL: 20172020 Ab ri ie
8 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços Lei Complementar 752/2003, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local do domicílio do tomador do serviço.
8 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no & 12, ambos do art.
49 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 3º O Art. 22 da Lei Complementar nº 752, de 30 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescida da seguinte redação:
“Art. 22 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de
2% (dois por cento) nas atividades constantes nos itens 8 e 27.
8 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de-crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02; 7.05 e 16.01 da lista de serviços
desta Lei Complementar.
& 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço.
8 3º A nulidade a que se refere o 8 2º deste artigo gera, para O prestador do serviço,
o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza calculados sob a égide da lei nula.
RD
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DEUS AGIMA DE FUDO - ADA; 20172020 Rm RR RO 122
Art.4º Em atendimento a Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016
ficam revogadas todas as leis municipais que desrespeitem definição do artigo 6º da Lei
Complementar nº 116 de 31 de julho de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do dia 1º de janeiro do ano de 2018.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 30 de
setembro de 2017.
NIO DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
PAULO
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-T0
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stado do Tocantins
Wialvoradá do gone
DEUS AGIMA DE TUDO - ADAL; 20172020 = mpi; 600242000 1-22
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.180, de 30 de setembro de
2017, que “Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal, Lei nº 397/93, de 16 de
dezembro de 1993, que incluiu atraves da Lei nº 752/03, de 24 de dezembro de 2003, os
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e dá outras providências.”, foi
publicada em placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânica Municipal, para
conhecimento público.
Alvorada/TO, 30 de setembro de 2017.
Secretário de / dministração, Finanças Planejamento
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
Fone: (63) 3353-2482.

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