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norma nº 1170/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2017
Date 2017-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
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Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
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Copi.: 01.800
LEI MUNICIPAL Nº. 1.170/2017 ALVORADA/TO, 27 DE JANEIRO DE 2017.
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal/88”. donas
que o Decreto/l
publicado no placar desta
FF) O)
SR a a À
Sec. SEI -
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Município de Alvorada do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - atendimento a situações de calamidade pública;
Il - combate a surtos epidêmicos;
Ill - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV - atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como:
a) abertura de novas turmas;
b) demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores,
em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público.
V - atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de
urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da
| realização imediata de concurso público;
| ! VI - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração
J temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família — PSF e PACS;
VII - atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado;
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DEUS AGIMA DE TUDO - ADM; 2017/2020
VII - atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município,
individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta
federal ou estadual, pelo prazo de sua duração;
IX - atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido
realizado concurso público;
X - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo
vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de
exoneração, demissão, morte e invalidez;
XI - substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para
exercício de cargo em comissão;
XII - atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e
temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3º A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável
dentro dos seguintes prazos máximos:
| - enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de
06 meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos | e Il do art. 2º;
II - até 06 (seis) meses, no caso do inciso XII do art. 2º;
HI - até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º;
IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, Vil e IX do art. 28;
V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos Ill, VI, Ville XI do art.
2º.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 5º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada por
Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e
vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
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81º Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes
gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do
Município;
82º Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de programas
federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e Programa de Agente
Comunitário de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo com o valor de mercado,
apurado na região;
83º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis),
12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber
remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos;
842 O parágrafo anterior será regulamentado por decreto e a diferença não poderá
ser superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de função
semelhante.
Art. 6º O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao
regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 7º O servidor contratado nos termos desta lei não poderá:
|- receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O
exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na
transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
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Cnpj.: 01.800.242/0001-22
- -
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| - remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores
públicos municipal;
Il - irredutibilidade da remuneração ajustada;
Ill - jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de
plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V - remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - férias;
VIII - adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
IX- salário-família;
X- décima terceira remuneração;
XI- afastamento remunerado em virtude de:
a) casamento, até 08 (oito) dias;
b) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
c) licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
d) licença por tratamento de saúde;
e) licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
f) licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120
(cento e vinte) dias;
g) licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, Vil, IX, serão
calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
Dá /
1- pelo término do prazo contratual; á PA
Il - por iniciativa do contratado; / MM
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y Rim
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HI - suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou
outra razão de interesse público, a critério da Administração.
IV - falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória,
conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um)
mês de remuneração do contratado.
82º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado
de qualquer indenização.
83º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
84º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
85º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder
Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a
indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração do contratado.
Art.11 A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará O
seguinte procedimento:
| - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão
interessado;
Il - instrução do processo de contratação;
Ill - avaliação do candidato, quando for o caso;
IV - assinatura do contrato pelas partes.
81º A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do
Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
82º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o
prazo da contratação;
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12/0001-22
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Cnpl.: 01.800.242/0001-22
rea
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b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada da cédula
de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com
as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por
médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não
estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da CF/88.
Art. 12 Incumbe à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento:
| - organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a
serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
1 - afixar, até o 108 (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal
e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei
será contado para todos os efeitos legais, sendo que, remuneração e o número de contratos
serão conforme a vacância dos cargos em anexo.
Art. 14 O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido
pelo Direito Administrativo.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a
partir de 02 de janeiro de 2017.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e
sete) dias do mês de janeiro de 2017.
PAULO ANTÔNIO DELÍMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
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