| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2017 |
| Date | 2017-03-03 |
| Ementa | INSTITUI A TABELA SUS/MUNICIPAL PARA SERVIÇOS DE MÉDICOS ESPECIALISTAS, SERVIÇOS DE ANÁLISE CLÍNICAS LABORATORIAIS E SERVIÇO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, AUTORIZA O CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS MÉDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Alvorada Estado do Tocantins wwncalvorada.to.gorty Copl.: 01.800.242/0001-22 LEI MUNICIPAL Nº. 1.171/2017 ALVORADA/TO, 03 DE MARÇO DE 2017. Institui a Tabela SUS/Municipal para serviços de médicos especialistas, serviços de análises clínicas laboratoriais e serviço diagnóstico por imagem, autoriza o credenciamento de profissionais médicos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a instituição da Tabela SUS Municipal para fins de pagamento por serviços prestados nas especialidades médicas, serviços de análises clínicas laboratoriais e serviços diagnósticos por imagem. 8 1º. A instituição da Tabela SUS Municipal para fins de pagamento por serviços prestados nas especialidades médicas, serviços de análises clínicas laboratoriais e serviços diagnósticos por imagem, se oficializará por Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo. 5 2º. A adoção da tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. Art. 2º. O número de consultas dos médicos especialistas a serem disponibilizadas e o número e a relação de serviços de análises clínicas laboratoriais e serviços de diagnósticos por imagem, deverão estar discriminados nos seus respectivos editais de credenciamento. & 1º. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, de acordo com o número de procedimentos efetivamente realizados, calculados em conformidade com os encaminhamentos da Secretaria de Saúde multiplicado pelo valor constante da tabela SUS Municipal. 8 2º. O pagamento será efetuado, mensalmente, através de solicitação documentada da Secretaria de Saúde no prazo estabelecido em contrato do Município e o prestador do serviço credenciado, através de depósito ou transferência na conta corrente constante no documento. Rua 7 de Setembro. 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO One: es) 3353-24 Ea mail: administracaoalvorada.to-govbr | ir Prefeitura Municipal de Alvorada Estado do Tocantins alvorada.to.gor.br ts q 7 Ro ro N Copj.: 01.800.242/0001-22 DEUS ACIMA DE TUDO - ADM; 2017 2020 8 3º, Excepcionalmente, com justificativas e autorização da Direção da Saúde, o número de consultas disponibilizadas e/ou serviços de exames de análises clínicas e de imagem, poderá ser ampliado em até 30% (trinta por cento), devendo constar esta possibilidade nos editais e nos contratos firmados com os prestadores do serviço. 8 4º. Estes valores ficam sob a supervisão e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde podendo ser alterados a qualquer momento, desde que haja alteração na Tabela SUS Nacional aprovada em reunião ordinária pelo Conselho Municipal de Saúde e editada por Decreto Municipal. Art. 3º. Fica autorizado o credenciamento de profissionais em especialidades médicas, para prestação de serviços e atendimentos em seus consultórios desde que seja em alvorada/TO ou em locais disponibilizados pela Secretaria de Saúde, recebendo por consulta o valor instituído no art. 2º da presente lei. Parágrafo único. A listagem dos médicos credenciados estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, nas Unidades de Saúde e na sede da Secretaria de Saúde. Art. 48, Fica autorizado o credenciamento de laboratórios de Análises Clínicas de outras localidades desde que tenha em Alvorada, local adequado e aprovado pela vigilância sanitária para a coleta do material para os exames. Art. 5º. As solicitações de consultas oriundas das unidades de saúde do Município deverão ser agendadas pelo setor credenciado da Central de Regulação do Município para no menor tempo, serem realizadas. & 1º. Ao usuário deverá ser dada a opção de escolha do médico especialista, mediante apresentação da lista de médicos da especialidade necessária, que estejam credenciados na Secretaria de Saúde, caso exista mais de um. 8 2º. A distribuição dos procedimentos aos prestadores de serviços credenciados serão realizados pelo setor de regulação vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, preenchendo, inicialmente, a cota dos profissionais do Município e da rede do Sistema Único de Saúde - SUS para, posteriormente, distribuir de forma equânime ou na forma do parágrafo anterior os encaminhamentos para os prestadores credenciados para cada tipo de serviço, caso existe mais de um. & 3º. Não será paga nova consulta por ocasião da apresentação de exames complementares solicitados pelo médico. PAS A 8 4º. Não será paga mais de uma consulta por usuário no mesmo mês. Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (jo) 3353-2482 A -mail: administracaoralvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvoracia Estado do Tocantins ww aivorada.to. gor dr Ss FW Cop: 01.800.242/0001-22 DEUS ACIMA DE TUDO ADEL 20172070 8 5º. O profissional médico deverá encaminhar o usuário para a Unidade Básica de Saúde com contra referência para seguimento do tratamento. Art. 6º. O chamamento público para o credenciamento de serviços de análises clínicas laboratoriais e serviços diagnósticos por imagem será através de Edital específico divulgado conforme a legislação, onde deve constar documentação necessária e as regras para o credenciamento: & 1º. Os exames de análises clínicas e/ou de serviços diagnósticos por imagem deverão ser solicitados por profissionais de saúde habilitados pelos seus respectivos Conselhos de Classe, obedecendo a lista de exames cobertos pelo credenciamento destes serviços, e terão que ser avaliados e aprovados pela Secretaria de Saúde. 8 2º. Ao usuário deverá ser dada a opção de escolha do laboratório de exames de análises clínicas e dos serviços de diagnósticos por imagem dentre os credenciados, mediante apresentação da lista pela Secretaria de Saúde, caso exista mais de um. Art. 72. O credenciamento dos profissionais e/ou empresas será universal, realizado através de chamamento público. Parágrafo único. Não haverá sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo empregatício do médico e/ou empresa credenciada com o Município, bem com os seus funcionários se houver. Art. 8º. As pessoas físicas interessadas em efetuar o credenciamento junto ao Município de Alvorada para a prestação dos serviços de saúde elencados nesta Lei deverão apresentar a seguinte documentação: | - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviços compatível com os objetivos dos usuários do SUS; Il = Carteira de Identidade (RG); Ill — Cadastro de Pessoa Fisica (CPF); IV — Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissão, diploma de graduação na área fim e título de especialista devidamente reconhecido pela respectiva entidade de classe quando solicitado em Edital; V — Curriculum vitae dos títulos; SI VI - Certidão negativa de débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; VIl- Comprovação de inscrição na Previdência Social; e ESPE ME, e es LA est Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: fes 3353-2482 -mail: administracaoralvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorada Estado do Tocantins wc alvorada.to.gowhr Copj.: 01.800.242/0001-22 DEUS ACIMA DE TUDO -ADL 2017 POZO vill — Alvará de localização fornecido pelo Município sede do estabelecimento onde será prestado o serviço contratado. Art. 9º. O Município de Alvorada/TO realizará o Chamamento Público para Credenciamento dos serviços referidos na presente Lei através de Edital divulgado conforme a legislação, onde deve constar documentação necessária e as regras para O credenciamento. Art. 10. As condições para a prestação dos serviços nas especialidades médicas são as seguintes: | - O Município reserva-se no direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelos credenciados; Il — O credenciamento não configurará uma relação contratual de prestação de serviços; Ill — Não poderá exercer atividade, por credenciamento, o profissional médico que for servidor público municipal, que estiver em exercício de mandato eletivo, comissão ou função gratificada no Município; IV — O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas no inciso anterior terá suspenso o credenciamento, enquanto perdurar o impedimento; V - O descredenciamento por interesse do profissional poderá ser solicitado através de notificação prévia de 30 (trinta) dias; — O descredenciamento por interesse do Município poderá ser determinado através de notificação prévia de 30 (trinta) dias; e; vil — É vedado por parte do prestador de serviços cobrança de quaisquer valores do usuário encaminhado pela Secretaria de Saúde. Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidades na prestação dos serviços credenciados será imediatamente aberto processo administrativo para apuração dos fatos. Art. 11. É vedado o trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do Município sem aprovação e designação do local por parte da Secretaria de Saúde, bem como é vedado o credenciamento de profissionais pertencentes ao quadro permanente do Município, conforme o art. 9º, inciso Ill da Lei Federal nº 8.666/93, e a cobrança de sobretaxa em relação à tabela adotada. qua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: aaja Desa Lota pes inistracaoGpalvorada.to.gov. Prefeitura Municipal de Alvorada Estado do Tocantins ada.to.gov.br Copi: 01.600.2420001-22 E ESTADO DEUS AGIMA DE TUDA ADM. 2017 7020 Art. 12. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de fevereiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de março de 2017. PAULO ANT DE LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal SETE A e Stembro o - CEP TIA Alvorada-TO Ru one: fes) 3353-248, mail: apego to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorada Estado do Tocantins wma alvorada.to.gor.br Copj: 01.9800.242/0001-22 ADO DO TOCAN DEUS AGIMA DE TUDO - ADAL. 20172020 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.171, de 03 de março de 2017, que “Institui a Tabela SUS/Municipal para serviços de médicos especialistas, serviços de análises clínicas laboratoriais e serviço diagnóstico por imagem, autoriza o credenciamento de profissionais médicos, e dá outras providências” foi publicada em placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânica Municipal, para conhecimento público. Alvorada/TO, 03 de março de 2017. Secretário /d erupção, Finanças e Planejamento Qua 7 do Se Sete jon CEP 77.480-00 - Alvorada-TO One: fes 3353-24 mall: Mitairadd o, to.gov.br