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norma nº 1171/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 2017
Date 2017-03-03
EmentaINSTITUI A TABELA SUS/MUNICIPAL PARA SERVIÇOS DE MÉDICOS ESPECIALISTAS, SERVIÇOS DE ANÁLISE CLÍNICAS LABORATORIAIS E SERVIÇO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, AUTORIZA O CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS MÉDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Alvorada
Estado do Tocantins
wwncalvorada.to.gorty
Copl.: 01.800.242/0001-22
LEI MUNICIPAL Nº. 1.171/2017 ALVORADA/TO, 03 DE MARÇO DE 2017.
Institui a Tabela SUS/Municipal para serviços de
médicos especialistas, serviços de análises clínicas
laboratoriais e serviço diagnóstico por imagem, autoriza
o credenciamento de profissionais médicos, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a instituição da Tabela SUS Municipal para fins de
pagamento por serviços prestados nas especialidades médicas, serviços de análises clínicas
laboratoriais e serviços diagnósticos por imagem.
8 1º. A instituição da Tabela SUS Municipal para fins de pagamento por serviços
prestados nas especialidades médicas, serviços de análises clínicas laboratoriais e serviços
diagnósticos por imagem, se oficializará por Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.
5 2º. A adoção da tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais
de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios
municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade.
Art. 2º. O número de consultas dos médicos especialistas a serem
disponibilizadas e o número e a relação de serviços de análises clínicas laboratoriais e
serviços de diagnósticos por imagem, deverão estar discriminados nos seus respectivos
editais de credenciamento.
& 1º. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, de
acordo com o número de procedimentos efetivamente realizados, calculados em
conformidade com os encaminhamentos da Secretaria de Saúde multiplicado pelo valor
constante da tabela SUS Municipal.
8 2º. O pagamento será efetuado, mensalmente, através de solicitação
documentada da Secretaria de Saúde no prazo estabelecido em contrato do Município e o
prestador do serviço credenciado, através de depósito ou transferência na conta corrente
constante no documento.
Rua 7 de Setembro. 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
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Estado do Tocantins
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DEUS ACIMA DE TUDO - ADM; 2017 2020
8 3º, Excepcionalmente, com justificativas e autorização da Direção da Saúde, o
número de consultas disponibilizadas e/ou serviços de exames de análises clínicas e de
imagem, poderá ser ampliado em até 30% (trinta por cento), devendo constar esta
possibilidade nos editais e nos contratos firmados com os prestadores do serviço.
8 4º. Estes valores ficam sob a supervisão e acompanhamento do Conselho
Municipal de Saúde podendo ser alterados a qualquer momento, desde que haja alteração
na Tabela SUS Nacional aprovada em reunião ordinária pelo Conselho Municipal de Saúde e
editada por Decreto Municipal.
Art. 3º. Fica autorizado o credenciamento de profissionais em especialidades
médicas, para prestação de serviços e atendimentos em seus consultórios desde que seja em
alvorada/TO ou em locais disponibilizados pela Secretaria de Saúde, recebendo por consulta
o valor instituído no art. 2º da presente lei.
Parágrafo único. A listagem dos médicos credenciados estará disponível no site
da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, nas Unidades de Saúde e na sede da Secretaria de
Saúde.
Art. 48, Fica autorizado o credenciamento de laboratórios de Análises Clínicas de
outras localidades desde que tenha em Alvorada, local adequado e aprovado pela vigilância
sanitária para a coleta do material para os exames.
Art. 5º. As solicitações de consultas oriundas das unidades de saúde do
Município deverão ser agendadas pelo setor credenciado da Central de Regulação do
Município para no menor tempo, serem realizadas.
& 1º. Ao usuário deverá ser dada a opção de escolha do médico especialista,
mediante apresentação da lista de médicos da especialidade necessária, que estejam
credenciados na Secretaria de Saúde, caso exista mais de um.
8 2º. A distribuição dos procedimentos aos prestadores de serviços credenciados
serão realizados pelo setor de regulação vinculado a Secretaria Municipal de Saúde,
preenchendo, inicialmente, a cota dos profissionais do Município e da rede do Sistema Único
de Saúde - SUS para, posteriormente, distribuir de forma equânime ou na forma do
parágrafo anterior os encaminhamentos para os prestadores credenciados para cada tipo de
serviço, caso existe mais de um.
& 3º. Não será paga nova consulta por ocasião da apresentação de exames
complementares solicitados pelo médico.
PAS A 8 4º. Não será paga mais de uma consulta por usuário no mesmo mês.
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8 5º. O profissional médico deverá encaminhar o usuário para a Unidade Básica
de Saúde com contra referência para seguimento do tratamento.
Art. 6º. O chamamento público para o credenciamento de serviços de análises
clínicas laboratoriais e serviços diagnósticos por imagem será através de Edital específico
divulgado conforme a legislação, onde deve constar documentação necessária e as regras
para o credenciamento:
& 1º. Os exames de análises clínicas e/ou de serviços diagnósticos por imagem
deverão ser solicitados por profissionais de saúde habilitados pelos seus respectivos
Conselhos de Classe, obedecendo a lista de exames cobertos pelo credenciamento destes
serviços, e terão que ser avaliados e aprovados pela Secretaria de Saúde.
8 2º. Ao usuário deverá ser dada a opção de escolha do laboratório de exames de
análises clínicas e dos serviços de diagnósticos por imagem dentre os credenciados,
mediante apresentação da lista pela Secretaria de Saúde, caso exista mais de um.
Art. 72. O credenciamento dos profissionais e/ou empresas será universal,
realizado através de chamamento público.
Parágrafo único. Não haverá sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo
empregatício do médico e/ou empresa credenciada com o Município, bem com os seus
funcionários se houver.
Art. 8º. As pessoas físicas interessadas em efetuar o credenciamento junto ao
Município de Alvorada para a prestação dos serviços de saúde elencados nesta Lei deverão
apresentar a seguinte documentação:
| - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviços compatível com os
objetivos dos usuários do SUS;
Il = Carteira de Identidade (RG);
Ill — Cadastro de Pessoa Fisica (CPF);
IV — Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissão, diploma de
graduação na área fim e título de especialista devidamente reconhecido pela respectiva
entidade de classe quando solicitado em Edital;
V — Curriculum vitae dos títulos;
SI VI - Certidão negativa de débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VIl- Comprovação de inscrição na Previdência Social; e
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DEUS ACIMA DE TUDO -ADL 2017 POZO
vill — Alvará de localização fornecido pelo Município sede do estabelecimento
onde será prestado o serviço contratado.
Art. 9º. O Município de Alvorada/TO realizará o Chamamento Público para
Credenciamento dos serviços referidos na presente Lei através de Edital divulgado conforme
a legislação, onde deve constar documentação necessária e as regras para O
credenciamento.
Art. 10. As condições para a prestação dos serviços nas especialidades médicas
são as seguintes:
| - O Município reserva-se no direito de fiscalizar, de forma permanente, a
prestação dos serviços pelos credenciados;
Il — O credenciamento não configurará uma relação contratual de prestação de
serviços;
Ill — Não poderá exercer atividade, por credenciamento, o profissional médico que
for servidor público municipal, que estiver em exercício de mandato eletivo, comissão ou
função gratificada no Município;
IV — O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas no inciso
anterior terá suspenso o credenciamento, enquanto perdurar o impedimento;
V - O descredenciamento por interesse do profissional poderá ser solicitado
através de notificação prévia de 30 (trinta) dias;
— O descredenciamento por interesse do Município poderá ser determinado
através de notificação prévia de 30 (trinta) dias; e;
vil — É vedado por parte do prestador de serviços cobrança de quaisquer valores
do usuário encaminhado pela Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidades na prestação dos
serviços credenciados será imediatamente aberto processo administrativo para apuração
dos fatos.
Art. 11. É vedado o trabalho do credenciado em dependências ou setores
próprios do Município sem aprovação e designação do local por parte da Secretaria de
Saúde, bem como é vedado o credenciamento de profissionais pertencentes ao quadro
permanente do Município, conforme o art. 9º, inciso Ill da Lei Federal nº 8.666/93, e a
cobrança de sobretaxa em relação à tabela adotada.
qua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
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inistracaoGpalvorada.to.gov.
Prefeitura Municipal de Alvorada
Estado do Tocantins
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Copi: 01.600.2420001-22
E ESTADO
DEUS AGIMA DE TUDA ADM. 2017 7020
Art. 12. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do Orçamento
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao primeiro dia do mês de fevereiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 03 (três)
dias do mês de março de 2017.
PAULO ANT DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
SETE
A e Stembro o - CEP TIA Alvorada-TO
Ru
one: fes) 3353-248,
mail: apego to.gov.br
Prefeitura Municipal de Alvorada
Estado do Tocantins
wma alvorada.to.gor.br
Copj: 01.9800.242/0001-22
ADO DO TOCAN
DEUS AGIMA DE TUDO - ADAL. 20172020
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.171, de 03 de março de 2017,
que “Institui a Tabela SUS/Municipal para serviços de médicos especialistas, serviços de
análises clínicas laboratoriais e serviço diagnóstico por imagem, autoriza o
credenciamento de profissionais médicos, e dá outras providências” foi publicada em
placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânica Municipal, para conhecimento
público.
Alvorada/TO, 03 de março de 2017.
Secretário /d
erupção, Finanças e Planejamento
Qua 7 do Se Sete jon CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
One: fes 3353-24
mall: Mitairadd o, to.gov.br

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