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norma nº 1195/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1195 / 2018
Date 2018-01-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/ 88".
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Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.195/2018 ALVORADAY/TO, 18 DE JANEIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
o Município de Alvorada do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I -atendimento a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III- atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV- atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como:
a) abertura de novas turmas;
b) demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de
servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público.
V — atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos
casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo
inviabilidade da realização imediata de concurso público;
VI- atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração
temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família — PSF e PACS;
4 VII- atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado;
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DEUS AGINA DE FUDO - ADBL: 20772020
VIlI- atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município,
individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta
federal ou estadual, pelo prazo de sua duração;
IX- atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha
sido realizado concurso público;
X- atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo
vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de
exoneração, demissão, morte e invalidez;
Xi- substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para
exercício de cargo em comissão;
XIl- atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e
temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3º A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável
dentro dos seguintes prazos máximos:
1 — enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo
máximo de 06 meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos | e II do art. 28;
II — até 06 (seis) meses, no caso do inciso XII do art. 2º;
HI- até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º;
IV- até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, Vil e IX do art. 2º;
V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos III, VI, VIll e XI
do art. 2º.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 5º. A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será
fixada por Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de
cargos e vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
(A
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81º. Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos
reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento
efetivo do Município;
82º. Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de
programas federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e Programa de
Agente Comunitário de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo com o valor de
mercado, apurado na região;
83º. Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06
(seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber
remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos;
84º. O parágrafo anterior será regulamentado por decreto e a diferença não
poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de
função semelhante.
Art. 6º. O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se
obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Art. 7º. O servidor contratado nos termos desta lei não poderá:
I -receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na
transgressão.
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
I — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos
servidores públicos municipal; LL
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II —irredutibilidade da remuneração ajustada;
Il- jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de
plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V — remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VIl- férias;
VIII- adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres
ou perigosas;
IX- salário-família;
X- décima terceira remuneração;
XI- afastamento remunerado em virtude de:
a) casamento, até 07 (sete) dias;
b) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 07 (sete) dias;
c) licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
d) licença por tratamento de saúde;
e) licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
f) licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 180
(cento e oitenta) dias;
g) licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VII, IX, serão
calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
KI - por iniciativa do contratado;
III- suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos
ou outra razão de interesse público, a critério da Administração.
CA
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DEUS ACIRTA DE TUDO - ADM: 20172020
IV- falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância
obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um)
mês de remuneração do contratado.
82º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao
contratado de qualquer indenização.
83º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
84º. No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art.11. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará o
seguinte procedimento:
I — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão
interessado;
1 — instrução do processo de contratação;
HI avaliação do candidato, quando for o caso;
IV — assinatura do contrato pelas partes.
$1º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior
do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
82º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o
prazo da contratação;
b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da cédula de identidade
e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as obrigações
militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta
médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em
acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da CF/88.
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DES ABIRTA DE TUDO - ADAL: 20717:2028
Art. 12. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento:
I — organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das
contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
II — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral,
mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta lei será contado para todos os efeitos legais, sendo que, remuneração e o número de
contratos serão conforme a vacância dos cargos em anexo.
Art. 14. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e
regido pelo Direito Administrativo.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos
a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 18 de janeiro
de 2018.
Prefeito Municipal
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URTA DE FUDA - ADIL: 2017-2020
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.195, de 18 de janeiro de
2018, que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.”, foi publicada em placar público,
nos termos do art. 100, da Lei Orgânica Municipal, para conhecimento público.
Alvorada/TO, 18 de janeiro de 2018.
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