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norma nº 1197/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1197 / 2018
Date 2018-04-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (COMPEDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Alvorad.
Estado do Tocantins
wwncalvorada.to.gov.br
7 A Bd Cnpj.: 01,800.242/0001-22
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM; 2017 2020
LEI MUNICIPAL Nº. 1.197/2018 ALVORADAY/TO, 06 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência (COMPEDE) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
(COMPEDE) do Município de Alvorada/TO, órgão colegiado de assessoramento, consultivo,
deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos
os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência Social e Habitação, deverá, dentro das suas condições, dar suporte
quanto à estrutura física e funcional do conselho.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de
Alvorada/TO será feito, através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação: plena 'e efetiva na' sociedade com as
demais pessoas.
Art. 5º A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será
garantido através do seguinte órgão:
|- Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
a
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Fone: [63) 3353-2482
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Cnpi: 01
| — acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive, as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas
com Deficiência;
Ill — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas às das Pessoas com Deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de
Pessoas com Deficiência;
V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos das Pessoas com Deficiência;
VI — propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria da qualidade
de vida das Pessoas com Deficiência;
VII — acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para
inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quanto entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX — avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, Visando a sua
plena adequação;
X — solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das
sociedades civis, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo
os trabalhos eleitorais;
XI — solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou,
no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; Pá
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XII — eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros;
XII — elaborar seu regimento interno;
XIV — desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob
sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos, para avaliar e propor
atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município,
garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto
por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
|- 04 (quatro) membros, representantes do poder público, indicando pelos seguintes
órgãos:
. Secretaria Municipal de Educação;
. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
. Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação;
. Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Il— 04 (quatro) membros, representantes da sociedade civil;
8 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos
órgãos mediante ofício dirigido ao COMPEDE;
8 2º - os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos órgãos,
mediante ofício dirigido ao COMPEDE.
Art. 9º Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro
suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
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82º - A função do membro do Conselho é considerado de interesse público relevante
(o) mandato é de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única epetão Subsequente.
e não será remunerado.
8 3º - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria assinada
pelo prefeito municipal.
Art. 10 — Perderá o mandato o conselheiro que:
|— se desvincular do órgão de origem de sua representação;
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Il — faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
Ill — apresentar renúncia ao conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Art. 11 — O regimento interno do conselho será elaborado por seus membros no
prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal,
mediante Decreto.
Parágrafo único: A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados
no regimento interno.
Art. 12 — Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o conselho poderá
contar com serviços municipais.
Art. 13 — O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 14 = Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 06 de abril de
2018.
ÔNIO DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
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Fone: (63) 3353-2482
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DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.197, de 06 de abril de
2018, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (COMPEDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” foi publicada em
placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânica Municipal, para conhecimento
público.
Alvorada/TO, 06 de abril de 2018.
Secretário de Admiríistração, Finanças e Planejamento
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
3) 3353-2482
Fone:

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