| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.213 / 2019 |
| Date | 2019-01-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88". |
| native_id | 53 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins mmcalvorada.to.gov.br Gnpi.: 01.800.242/0001-22 LEI MUNICIPAL Nº. 1.213/2019 ALVORADA/TO, 24 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/88. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Alvorada do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - atendimento a situações de calamidade pública; II - combate a surtos epidêmicos; II atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência; [V- atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como: a) abertura de novas turmas; b) demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público. V -— atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; VI- atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família — PSF e PACS; vIl- atendimento a requisições da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado; vill- atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração; IX- atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público; PCA “ kua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO - 3353-2482 acao(malvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins mwmcalvorada.to.gor.br a Cnpi.: 01.800.242/0001-22 à Q DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 2OZO X- atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez; XI- substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão; XII- atendimento as situações administrativas e/ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação. Art. 3º A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro dos seguintes prazos máximos: I — enquanto durar a calamidade ou o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 06 meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos le Il do art. 2º; II — até 06 (seis) meses, no caso do inciso XIl do art. 2º; HII- até 12 (doze) meses, no caso do inciso X do art. 2º; IV- até 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos IV, V, Vil e IX do art. 2º; V - enquanto durar o programa ou convênio, no caso dos incisos Ill, VI, Ville XI do art. 2º. Art. 48. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 5º. A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada por Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. 81º. Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município; 82º. Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de programas federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo com o valor de mercado, apurado na região; Pd ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO 53) 3353-2482 administracaonalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins mc alvorada.to.gov.dr Enpi: 01.80 â à DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 2OZO 83º. Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos; 84º. O parágrafo anterior será regulamentado por decreto e a diferença não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de função semelhante. Art. 62. O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 7º. O servidor contratado nos termos desta lei não poderá: I -receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 9º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a: I - remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipal; II - irredutibilidade da remuneração ajustada; III- jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; V — remuneração do serviço extraordinário superior à da normal; VI- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VIl- férias; Pod 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO 3) 3353-2482 ministracaoDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins win alvorada.to.gov.br Cnpi.: 01.800.242/0001-22 - dd MA DE TUDO - ADM: 2017 2020 VIII adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas; IX- salário-família; X- décima terceira remuneração; XI- afastamento remunerado em virtude de: a) casamento, até 07 (sete) dias; b) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 07 (sete) dias; c) licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato; d) licença por tratamento de saúde; e) licença por motivo de doença grave, nos termos da lei; f) licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias; g) licença paternidade, de 08 (oito) dias consecutivos. 81º Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores. 82º Os servidores que fizerem jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, os percentuais dos valores serão calculados por profissionais contratados para este fim. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; KI - por iniciativa do contratado; III- suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração. IV- falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração do contratado. < hua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 «mail: administracaoDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins mem alvorada.to.gov.br CEnpi.: 01.800.242/0001-22 Ã ad DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 82º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. 83 84 antecedência mínima de 15 (quinze) dias. . É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |. 5) . No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com Art.11. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará o seguinte procedimento: I — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; II — instrução do processo de contratação; III- avaliação do candidato, quando for o caso; IV - assinatura do contrato pelas partes. 81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura. 82º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação; b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da CF/88. Art. 12. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento: I - organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado; Eita Eua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO ministracaovalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins wwwcalvorada.to.gov.br Copi.: 01.800.242/0001-22 DEUS AGIMA DE TUDO - ADML: 20172020 II — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais, sendo que, remuneração e o número de contratos serão conforme a vacância dos cargos em anexo. Art. 14. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido pelo Direito Administrativo. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de,Alvorada, Estado do Tocantins, 24 de janeiro de 2019. ÔNIO DE LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal hua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracaoGDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins wu alvorada.to.gov.br um Cnpi.: 01.800.242/0001-22 DEUS AGIMA DE TUDO - ADSL: 2017 2020 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº. 1.213, de 24 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/88” foi publicada em placar público, nos termos do art. 100, da Lei Orgânica Municipal, para conhecimento público. Alvorada/TO, 24 de janeiro de 2019. Secretário de Admi ão, Finanças elPlanejamento 3) 3353-2482 - «mail: administracaoDalvorada.to.gov.br