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norma nº 1113/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1113 / 2015
Date 2015-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Alvorada
CNPJ: 01.800.242/0001 ·22
LEI MUNICIPAL Nº. 1.113/2015 DE 01 DE ABRIL DE 2015.
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, Estado do Tocantins: Faço
saber, em cumprimento as atribuições previstas na Lei Orgânica
Municipal, que o Poder Legislativo APROVARÁ e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1° Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de
atendimento aos direi tos da Criança e do Adolescente e normas
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2° O atendimento aos direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Alvorada Estado do Tocantins será
feito através das políticas sociais básicas de Educação,
Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito a convivência familiar
e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada Assistência
Social em caráter supletivo, nos termos da Lei 8.069/1990;
Parágrafo Único - E vedada à criação de programas de caráter
supletivo na ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas no Município sem previa manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4° - Fica criado no Município o Serviço Especial de
Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial as vitimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e\
opressão. \\
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Art. 5°
identificação e localização de país, responsáveis, crianças
e adolescentes desaparecidos.
Fica criado pela municipalidade o serviço de
Art. 6° - O Município propiciará a proteção jurídico-social
aos que dela necessitarem, por meio de entidades não
governamentais de direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direi tos da Criança
e do Adolescente expedir normas para a organização e o
funcionamento "dos serviços cria os nos termos dos artigos 4º,
5º e 6°.
TITULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo
e controlador das ações em todos os níveis, vinculado a
Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Habitação.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direi tos da
Criança e do a Adolescente:
I - formular a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prior idades para a
consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
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II - zelar pela execução dessa política, atendidas as v'
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peculiar idades das crianças e dos adolescentes, de suas
famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou'das
zonas rural ou urbana em que se localizem;
III - definir as prioridades a serem incluídas no Planejamento
do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas
deliberações;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de tudo quanto se execute no município, referente aos direi tos
da Criança e do Adolescente;
V - registrar as entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento aos direitos da Criança e
do Adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-familiar;
c) colocação sócio-familiar; de abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação
VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior
que estejam em funcionamento no município ou que venham a ser
implantados, de acordo com os artigos 90, parágrafo único,
e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e
posse dos membros do Conselho ou dos Conselhos Tutelares do
Município;
VIII - responsabilizar os pais ou responsáveis pelo
descumprimento de seus deveres enquanto família, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
puni-los através de:
a) Advertência;
b) Suspensão total ou parcial do repasse de verbas
bolsas por tempo a ser determinado.
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SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 06 representantes, sendo 03
representantes do Executivo Municipal e 03 representantes de
organizações não-governamentais, a saber:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência Social e Habitação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Deporto;
III - 01 (um) representante da
IV 03 (três) membros
Secretaria Municipal de Saúde,
representantes de entidades
não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da
Criança e do Adolescente e/ou de classe que possam contribuir
efetivamente aos direitos de que trata esta lei.
§ 1°- OS representantes de entidades não-governamentais de
que trata o inciso IV serão eleitos em Assembleia própria,
vedada a indicação pelo executivo municipal;
§ 2° - O mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, com respectiva
posse, que será registrada em livro específico.
Art. 11 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direi tos
da Criança e do Adolescente e considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 12 - O Executivo Municipal destinara espaço físico para
a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, a cedência de
recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atibuições. \
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Art 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança ec do
Adolescente elegerá entre seus pares 01 (um) presidente, 01 (um)
vice-presidente, cabendo ao representante da Secretaria de
Assistência Social, a Secretaria-Geral
Art.14 - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a
03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, ou se
for condenado por sentenca irrevogavel, por crime ou
contravençao penal, conforme dispuser o Regimento que
disciplinara a substi tuiçao, corn estrita observância das
normas desta seção.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, Orgão permanente e
autônomo encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
crianca e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos mediante votação.
§ 1° - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes
critérios:
I - o Conselho Tutelar será organizado e instalado segundo
critérios a ser definidos pelo Conseiho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II - instalação, priorização as areas onde se registrem grandes
concentrações habituais de criancas e adolescentes,
subsidiariamente, em areas de fácil acesso para a população
carente;
111 - funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de
semana e feriados, obdecida escala de rodizio entre seus
membros;
IV - deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou
totalidade dos membros do conseiho, para fiscalização de sua
iniciativa ou na apuração de denúncias.
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§ 2º - O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada,
que será exercida por qualquer dos conseiheiros, escolhido por
maioria simples.
Art. 16 - O candidato a Conselheiro Tutelar será escolhido
através do voto facultativo e secreto dos eleitores do
Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, e será realizado
a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial, permitido uma
recondução, mediante novo processo de escolha, em conformidade
com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada
pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, conforme orientação
do CONANDA (Conselho Nacional dos direitos da Criança e do
Adolescente) via Resolução nº 170 de 09 de Dezembro de 2014.
Art. 17 - O processo de escolha será organizado mediante a
elaboracão de edital, que disciplinará a pleito e formará a
comissao de escolha, sob a responsabilidade e coordenação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
fiscalização do Ministérlo Público, nos termos da resolucao nº
170/2014 do CONANDA.
Art. 18 - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os
Candidatos que preencham, ate o encerramento das inscrições,
os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no municipio por, no minino, 3 (três)
IV - não ocupar outro cargo eletivo, de
político-partidária;
anos;
natureza.\
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Art: 19 - A candidatura deve ser registrada, mediante
apresentação de requerimento, endereçado ao presidente da
Comissão de escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 20 - O pedido de registro será autuado pela secretaria do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes,
abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de S(cinco)
dias contados da ciência da impugnação.
Art: 21- Das decisões relativas as impugnações caberá recurso
à própria Comissão de Escolha, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da ciência da impugnação.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 22 - O processo de seleção será publicado pelo presidente
da Comissão de eleitoral, mediante edital, na imprensa local,
06 (seis) meses antes da data do certame.
"" Art. 23 - É vedada a campanha de candidatos nos veiculos de
comunicação social, admitindo- se somente a realização de
debates e entrevistas.
Art. 24 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos,
faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou
particular, com execeção dos locais autorizados pela prefeitura
para a utilização por todos os candidatos, em igualdade de
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Condicões. \\
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DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 25 - Concluida a apuragão dos votos, o presidente da
comissão de esçolha proclamará o resultado da votação, mandando
publicar os nomes dos candidatos eleitos.
§ 1° - Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como
suplentes.
§ 2° - Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato mais idoso.
§ 3° - Os eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 4} - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que
houver obtido o maior número de votos.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora,
irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo Único - Da mesma forma estão impedidos de servir os
representantes do Poder Judiciário e Membros do Ministério
Público.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 27 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições \\
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constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90.
Art: 28 - O presidente do Conselho será escolhido pelos seus
pares, na primeira sessão, cabendo- Ihe a presidência das
sessões.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do presidente,
assumirá a presidência; suces sivamen te, o conselheiro indicado
pelos seus pares presentes na reunião.
Art. 29 - As sessões serão instaladas con urn minimo de 03 (três)
conselheiros.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 30 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
registro das providências adotadas em cada caso e fazendo
consignar em ata apenas o essencial.
Art. 31 - As sessões serão realizadas em dias úteis.
Art. 32 - O Conselho manterá uma Secretária Geral destinada ao
suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando - se de
instalações e os cedidos pela Prefeitura Municipal
DA COMPETÊNCIA
Art. 33 - A competência será determinada:
I - Pelo domicilio dos pais ou responsaveis:
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente,
a falta ou responsável;
§ 1° - Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será
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competente o Conseiho Tutelar do lugar da ação ou omissão, \\
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observadas as regras de conexão, continência e prevencão.
§ 2° - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada
ao onselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou
local onde sediar-se-a a entidade que abrigar a criança ou o
adolescente.
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 34 - O trabalho do Conselheiro Tutelar será remunerado
através de ajuda de custo no valor de um salário mínimo, a fim
de propiciar a pleno exercício das suas atribuições.
Art. 35 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar
injustificadamente a três plantões consecutivos ou a cinco
alternados no mesmo mandato ou for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal e demais casos
previstos na legislação de regência.
Parágrafo Unico - A perda do mandato será declarada pelo próprio
Conselho Tutelar, após votação de seus membros, por maioria
simples ou por aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ou do Ministério Público, ou de
qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCENCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 36 - Fica criado o Fundo Municipal para Infância e a
Adolescência Federal e a Lei 4320/64, como captados e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberaçoes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e \
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do Adolescente, ao qual é orgao vinculado.
Adolescência
Municipal.
será
O Fundo Municipal para a Infância e
regulamentado pelo poder Executivo
Parágrafo único
SEÇÃO II
DA CONSTITIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 37 - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência
será constituído de:
I - dotacões orçamentarias do Municipio e de recursos
provenientes dos Conselhos estadual e federal dos direitos da
Criança e do Adolescente; por doaçoes, auxilios, subvenções e
legados que Ihe sejam destinados pelos valores de multas e/ou
penalidades previstas na Lei Federal 8069/90; por recursos e
aplicações financeiras, bem como do imposto de renda,
observando o que estabelece o artigo 260 do Etatuto da Criança
e do Adolescente.
II - compete ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescente
registrar os recursos Orçarmentários próprios do municipio que
a ele transferidos de maneira a viabilizar a execução de
políticas municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
captados através de convênios corn entidades estaduais,
nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 38 - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência
será administrado pelo Poder Executivo Municipal, através de
Secretaria de Assistência Social de acordo corn as deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescente.
que fará o seu controle escritural. ~
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CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAlS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente, elaborará seu regimento interno, elegendo o
primeiro presidente.
Art. 40 - Declarada a vacância, o presidente do Conseiho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicará
ao setor competente governamental ou no
governamental tomando as providências necessárias ao
preenchimento da vaga.
Art. 41 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial para cobertura das despesas inerente a
aplicação desta Lei.
Art. 42 - Serão aplicadas de forma subsidiária as disposições
constante nas Resoluções do CONANDA.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçao. - Revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº. 1.059/2013 de maio de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OE ALVORADA, Estado do
~
Tocantins, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e quinze
(01.04.2015).
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CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº
1.113/2015, a qual "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À
CRIANÇA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Foi afixada
no mural desta Prefeitura Municipal e em diversos lugares, para
conhecimento publico.
- TO, 01 de abril de 2015.
Reinan
Secretario' e Planej.
/
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