| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.219 / 2019 |
| Date | 2019-04-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Estado do Tocantins wuncalvorada.to.gov.br ú Enpi.: 01.800.242 0001-22 fds DEUS ACIMA DE TUDO ADM; 20172020 LEI MUNICIPAL Nº. 1.219/2019 ALVORADA/TO, 10 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no ambito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA. parágrafo Único: O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta € demais leis correlatas do Município. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA compete: | — opinar sobre procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; Il — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; |l — atuar no sentido da conscientização pública para O desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; À W — subsidiar o Ministério Público no exercício de Ela O impetências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988 V - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; vI — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; Rua 7 de Setembro, 100 - GEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 é Estado do Tocantins wunucalvorada.to.gov.br Cnpi.: 01.80 MEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 7020 vil — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; vill — reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para O controle das ações capazes de afetar ou destruir O meio ambiente; IX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; X— responder a consulta sobre matéria de sua competência; XI acompanhar, juntamente com O órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes ao Meio Ambiente; XII - acompanhar as reuniões da Câmara Municipal de Alvorada/TO em assuntos de interesse do Município. Art. 3º. O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada. Art. 4º. Cada membro do Conselho terá um suplente que O substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 5º. A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 6º. As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 7º. O mandato dos membros do CMMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução: à E NtEção dos representantes do Executivo Municipal. BM Rs Su Art. 8º. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12(doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 9º. A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. LA Rua 7 de Setembro, 100 - GEP 77.480-00 - Alvorada-FO Fone: [63] 3353-2482 Estado do Tocantins www alvorada.to.gor.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 - À E há DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CMMA Art. 10. erno, que deverá ser aprovado por decr elaborará o seu Regimento Int eto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. As despesas com à execução da presente Lei correrão pelas verbas Art. 1 próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito do Município de abril de 2019. Alvorada, Estado do Tocantins, 10 de DE LIMA SEGUNDO refeito Municipal PAI Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 = Atvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 . = + Ee 14 e 4 pas Estado do Tocantins wwucalvorada.to.gov.br Enpi.: 01.800.242 0oo!-Z2 DEUS ACIMA DE TUDO ADM: 2017 2020 CERTIDÃO | nº. 1.219, de 10 de abril de Certifico para os devidos fins que a Lei Municipa ente - CMMA e dá “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambi 2019, que nos termos do art. 100, da Lei outras providências” foi publicada em placar público, Orgânica Municipal, para conhecimento público. Alvorada/TO, 10 de abril de 2019. Rua 7 de Setembro, 100 - GEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 |