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norma nº 1.222/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.222 / 2019
Date 2019-06-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Focanmas
pi. 01.600 242 00b1-22
A ; :
DEUS AGIA DE TUDO - ADM; 20172070
A
i b
ty,
LEI MUNICIPAL Nº. 1.222/2019 ALVORADAY/TO, 25 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)
para o exercício de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Alvorada do Tocantins para O exercício de 2020, na conformidade do al 165, 82º, da
Estadual, nã que couber na
Constituição Federal/88, na Orgânica, Municipal, na Con: j
Lei Federal na, 320, de 17 de março de entar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal - - LRF, compreendêndo.
I=As metas fiscais; -
- As prioridades e metas da o. Púb E oridé p
WI— Naga rutura do orçamento;
of ento municipal;
Município com pessoal e encargos
sociais;
VII — As disposições sobre altarações na a legislação tributária; e
CaPprráiiiO GADO BRANCO”
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município
relativo ao exercício de 2020, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios
determinados na Constituição Federal/88, na Constituição Estadual no que couber, na Lei
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num alvorada.to.gor.br
Cnpi.: O! BOU
SIAD -
DERS AGIMA DE VUDO - ADM; 20172020
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2020, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as
constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e suas posteriores revisões, cujo projeto
será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do corrente exercício, respeitadas
as despesas constitucionais e legais.
a alocação de recursos os programas de
Parágrafo único. Terão precedência n
governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência
social, criança e adolescente; educação, desenvolvimento jeconômico, agrícola e urbano,
esportes, cultugê e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação
das despesas...
Art. D+ As ações |
árias e respectas metas é da à Administiição Pública
82º Na abtrdiio, da proposta orçamentárias pára 2020; o Poder Executivo
Municipal poderá aumentar” ou dimindit as metas estabelé idas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita Estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas Pp) CAs G » s2
PWApITAL DO GADO BRANCO
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual; Ps
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Fstndo do Tocantins
date, gov.
Cnpj.: D1.60L
|| — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das uais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
81º. Cada programa! identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos. e operações Egeciais agestfizando os
s2e. Cada atividade; projeto
subfunção é Apdgiamas aos quais, se vincular
Art, 6º. A recei :
- Categoria Econô
H- origam;
HI - Espécie;
IV - Rubrica;
V-Alínea;é
VI - Subalínea.
81º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está
APITAL DO GADO BRANCO'
FARS Correntes - 1;
assim detalhada;
Il - Receitas de Capital - 2
82º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os
mesmos ingressam no patrimônio público.
83º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. PAS
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wumalvorad vd
ou.242 0001-22
84º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos
recursos financeiros.
86º. O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das
receitas públicas.
Art. 7º. A despesa orçamentária Será discriminada de acordo com a legislação
por:
|- Órgão Orçamentário;
Il - Unidade Orçamentária;
lll5 Função; ii
ve - Subfunção;
Vi Programa; ;
Vi= Projeto, ativid
vil SCategor
vil - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicaçã É
X- Elmo de Despesa; i
XI - Fontel de teCursOs:-.,
81º. A Categoria Eco jômica la despes está assim detalhada:
|- Despesas Correntes - 3;
cz APTTA Nas To a
“ÇA s Grupos 1 DO “da GADO BRANC O rrentos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
|- Pessoal e encargos sociais - 1;
|| - Juros e encargos da dívida - 2;
Ill - outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4; GE
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o Avon ”
DEUS AGIMA DE TUDO - ADIA; 2017/2020
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
VI - Amortização da dívida - 6.
83º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
Il - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades'ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
848; Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no
integrantes dos Orçamentos Fiscal da Seguridade
Executivo autorizado a crianfontes derecursos, alterar ou
extinguir os códigos da odalidade de ; inch ídos na-LéjOrçamentária Anual para
2020 e em seus Créditos Adicionais.
“CAPITAL DOS CAD BRANCOS
o nível de elemento dedespesa, CS
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 8º. A lei orçamentária para o exercício de 2020, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os Ritos 2
ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
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wu alvor a
; ki SLADO U '
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e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as normas da Lei
Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
seus fundos.
Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do
município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
| — Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas,
sobretudo das receitas próprias, bem como-da ampliação e da diversificação das fontes
alternativas de receita, sobretudo as de menor custa para agprisdade:
públicos do município;
V — Estabelecer um novo modelo ve operação do município, saneando as
finanças, 7 ABIVAT DO UADO o ú a
= API fo) compromisso com o E Eq ibrio 1 B contas BANCO orando a
prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para
subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de
cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal.
Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2020 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o
período de 2018 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade Dada
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q ÊS Au OCANTIL
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da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
81º. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da
alínea "c", do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64.
52º. É vedada, na Lei Orçamentária a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação
de receita.
geração de emprego en
favorecidas, conceder, anistia:
benefícios ser considerados: nos cálculos do rçamento da rece a! se bjeto de estudos do
seu impacto orçamentária e financeiro [o] d exercido em que ihiciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
a IPA PAL DUE TO de € NC No. valor de até
0,4% (quatté 87 Td por Aro da Receita ADO RARE para o, exercício de
2020, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o
atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual
obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
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au :
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 20172020
| - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art.
7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art. 12
e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do “caput” do
art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados
pelo Senado Federal;
Il - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio
da publicidade, o Poder Executivo disponibi ará na internet, na página da Prefeitura para
acesso de toda a sociedade:
I- Aei de Diréiriaés Orgamentáris (100)
" “A LeiOrça ne
erão fixadas conforme o
, será estabelecido pelo
Federal/88 para elaboração de sua proposta.
“+ (Air /20750 Oral êntojFis 6a) distiniin rã é BespasdpolluniA dd fikarientária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações
especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a
modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa,
conforme discriminado:
| - Pessoal e encargos sociais (1);
74
Il - Juros e encargos da dívida (2); Eid
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3-2482
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2 El
DEUS AGIMA DE TUDO - ADI; 2017/2020
HI - Outras despesas correntes (3);
IV- Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio
que as identifique, conforme a origem da receita,
Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, ; à sua programação na lei orçamentária, estão
condicionadas ao cumprimento)
termos da legislação vigente.
Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa E, PR Ei TAL oSRADes fa ARA nReipaVde Mino e esporte.
Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos
congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de
financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que
existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei
orçamentária do município. Es
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tu ale togorbr
Cnpi.: 01.b00 Z42-0001-24
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Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta ou
indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de convênios
celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de
2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no que couber, o
disposto neste Decreto e suas alterações posteriores.
Seção IV
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
cursos para emendas ao projeto de lei
Art. 26. É vedada a indicação
orçamentária provenientes da anulação das guintes despesas:
|- Dotações financiadas. com recursos inculad os;
contra porto
= « A referente
uu:
anual com as emendas aprovadas n
Art. 27 As emendas ao proje
ha
especificação existente no PPA.
indicadores ou ações de! Os atributos quantitativos e: ualitativos, seguindo a mesma
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com a Lei
OrcamehtsfiiMONA E! DO GADO BRANCO”
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais
na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
& 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos | e II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos Ad
,
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Cnpj.: 01.800 24% 0001-27
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das
quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei
Orçamentária Anual de (LOA) de 2020, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
& 2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê
aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
5 3º, Fica autorizada a revisão geral, das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos € inativos dos Poda Execuipo e Legislativo, e de autarquia,
cujo percentual será definido em li específica.
pessoal do órgão ou en ade, salvo expressa disposição, dal em contrário, ou seja, relativas
a cargo ou categoria extinta, total ou doi
30. Pos AE: o diBoNo nos ri Vl
AN G O"
omplementar Federal
nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no
exercício de 2020, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
| — Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il — Criação e extinção de cargos públicos;
Ill — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; PÁ
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Cnpi.: 01.800 2420001-22
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada
legislação municipal vigente; e,
V- Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano
de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por
meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público.
& 1º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Comple Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Os gastos de pessoal aloi s no serviço serão projetados com base na
“Rs
política salarial do Governo Nigtlgipal ram seus idea rispresados, respeitando os
limites fixadosspela alínea “b”,
101/2000.
execução de programas |
gravidade, devidamente n
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
venha asserwacresoida é ão ntári ás
CAPITRE DO CADO BRANCO
ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas
cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho 1993. Pd
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Estado do Foca
mw alvorado
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Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de
forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados
pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica,
fontes de recursos, modalidadi
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos “PUAP Srs hi bt E e E! pu, SB RAM Erei respectiva
execução, serão ad de forma a propiciar o GAI custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos
adicionais de natureza suplementar, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
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Estado á Tocantins
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orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 42. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita
Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal
vigente.
Art. 43. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp» para formação do Fundo de Manutenção e
ásica uNDEME de Valorização do Magistério, com
aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
Desenvolvimento da Educação
uneração dos profissionais do
no ensino fundamenta público e no
Magistério, em efetivo exei eco de suas ativa es,
exercício anterior. ,.
Parágrafo único. De:
(Emenda Constitucional-EC nº.
58/2009) o percentual dest
7% (sete por cento).
á DT: 2) RETA col UCA Len BR A eu inciso VII, o
total da despesa Lad TALD os vereadores não poderá Neo de
5% (cinco por cento) da receita do Município.
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 46. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art.
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Fone: [63) 3 353- -2482
Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
sL4 7) F:
DEUS AGIMA DE TUDO - ADM; 2017 TOLO
9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
|- Despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - Despesas com benefícios previdenciários;
Ill - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - Despesas ressalvadas, confor; Iê O art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101,
de 2000, integrantes desta Lei;
VI - Dotações constantes da'Lei Orçamentária de 2020 referentes às doações e
aos convênios.
que trata o Parágiato único do art. 22 d 101/2009 à Pagamento da
nao
realização de serviço extraordi nári
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, Easredeitás Quélas atehdetab, constar dolá lei dicarmontaria Anuái) ES
Art. 49. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data
do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 50. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças. AL
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Art. 51. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até 1º de julho de 2019, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, conforme
determina o art. 100, 81º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
direta e por grupo de despesas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 52. O Projeto de Lei que côncecr pâmplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editádo sé atendidas às s exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000
Papibrafa único. Os efeitos + orçamentários financeiros da lei que conceda ou
de na túfeza tributária, os
CEA A
consequentemente, ai ando: a disponibidad, ecariômica do Ednlibuinte.
Art. 54. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2020 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas “próprias COAtEMpIAL á/me dias Je EReteigonM Ent Ran digcad BSS tributos
municipais, dentre as quais:
1 - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
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Lá í :
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Il - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine
a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - Aplicação das penalidades fi omo instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária, incluindo a À iscrição do contribuinte inadimplente na dívida
ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal,
Arti, 55. A estimativa da receita de que trata o ago antigos levará em
ll:- Revisão, at
Territorial Urbano, Suas alíg!
urbana municipal;
IV - Revisão,
Natureza; ;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens a X pi XY some dmé Ba DO E BRA n ANGO no
|- VA la taxas pela 3.4 ização efetiva ou potencial e serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
vil - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança; PAd
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X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
até o limite de 1% (um por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante
o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. O Poder Executivo, casódá ue oportuno, enviará ao Legislativo projeto
de lei dispondo sobre:
| - revisão E atualização do
distorções;
eventualmente, julgue de t
VI - Concessão de benefícios
iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conte X
de moradia popular;
VII - imunidade tributária para templos galigiotos desde a sua construção, de
acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
“E APASIEDE Foi onto Eitiecl 29/daJOodSbuigad Be dar ANG Satpricdo vii o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 58. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-
“
escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de 144
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gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 59. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 60. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art; 61. Os recursos somente
de capital, exceto; amortizações de div
ds
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2020, cu m = is
sACITAL BO, É ADO BRANCO! de que
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 63. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista na
Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como
o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores. Ma
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Art. 64. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para
apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja
alteração é proposta.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser
Amt
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária An -se verificadas, quando da sua elaboração,
alterações dos parâmetros macroeconôniicos utilizados na estimativa das receitas e
execução orçamentária d Exercício em curso.
isposto no art. 42 da Lei Gomplemear Federal nº
despesas e do comportamento: (
Art. 66. para efeito do
20 e dos créditos adicionais
impessoalidade, moralidade,
8 1º. É o a adotei deiqual guci Procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária 8 2º A
contabilidade dgisHa os s af €Tptof Reto d BesiBa diga dz ira, sem
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 68. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os na o
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A 1
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Art. 69. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 70. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente,
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos
nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o! prazo de queitrata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de 'manutenção dos restosia pagar, fica o
Poder Executivo autorizado a prorrogar ua validade, condicionado à existência de
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
dpois Er PE CARO ESA CO E Pera ue
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 25 de
junho de 2019. ,
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2482 —
Enpi:: 01.800 242/0001-22
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wwwcalvorada.to.gov.br
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CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal. nº. 1.222, de 25 de junho de
2019, que “Dispõe sobre a elabora ção da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o
exercício de 2020 e dá outras providência ” foi prio em placar público, nos termos do
art. 100, da Lei Orgânica Municipal, ,
junho de 2019.
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