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norma nº 1224/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1224 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017/2020
LEI MUNICIPAL Nº. 1.224/2019 ALVORADA/TO, 15 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa — CMDPI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho M nicipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em
E a
consonância com as Leis Federais nº 8. : ;
(Estatuto do Idoso).
$1º:0 Conselho Mun cil
de caráter consultivo, d
idoso no município de
e nort iam, à políticas da pessoa idosa,
: " q
ualquer tipo. negligência, discriminação,
oe
violência, crueldade ou opressão;
- visionar, aco nhar, deliberar, fisçali ri Íti unicipal
“ERPITAL DO BA O ERR Ed nero
de atendimento e proteção aos direitos da pessoa i osa;
ll - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços
e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de
realização de pesquisa sobre o seu perfil no TEMA
“
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V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à
pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade
do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa
Idosa;
VI - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política
de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIl - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação
de opinião pública e esclarecimento sobre o itos da pessoa idosa;
HI! — por três representantes de entidades civis constituídas que atuam na Política
da Pessoa egos:
EITA GADO BRANCO:
MAR membro E BL ho Municipal ireitos da Pessoa Idosa terá um
82º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus
suplente.
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
83º Os membros do Conselho terão um mandado de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Prá
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84º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão escolhidos, dentre os seus membros.
81º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art. 5º. Cada membro do Cons lunicipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá
direito a um único voto na sessão plenário, uando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Art pal dos Direitos da Pessoa Idosa
tornem incompatível a sua Fi
Art. 8º. Perderá
fa ad esentação;
efcaladas, sem justificativa;
Il — faltar a tr ió ' as
É ab
ll — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de APITPAL EA n o
[7 apresenta AL DO nO BRANCO
V— for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art, 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalado 4
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Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
a Art. 14. A Secretaria Municipal /
Trabalho, Assistência Social e Habitação
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
imento interno dis|
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 15 de
trepa PITAL DO GAÓO BRANCO”
Prefeito Municipal
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CMDPI e dá outras providências” foi pu
Lei Orgânica Mu je
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