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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaCria a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Alvorada e cargos que caracteriza, e adota outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
“Capital do Gado Branco”
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
CNPJ: 25.043.332/0001-84
RESOLUÇÃO Nº 002/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
“Cria a Ouvidoria Geral da Câmara
Municipal de Alvorada e cargos que
caracteriza, e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Alvorada,
Considerando a Alerta nº 41/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, qual
recomenda a criação formal da ouvidoria da Câmara Municipal de Alvorada - TO:
Faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, Estado do Tocantins
APROVA e o Vereador-Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Alvorada. como órgão de
interlocução entre Poder Legislativo Municipal e a sociedade. constituindo-se um canal aberto
para o recebimento de solicitações, reclamações, denúncias, elogios, críticas. sugestões e
quiser outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à organização e ao
funcionamento da Câmara Municipal de Alvorada. de modo a estimular a participação do
cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão de recursos públicos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente,
de serviço público:
II. Serviço público: atividade administrativa de prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública:
II. Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública. de natureza civil ou
militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham
como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na
À
SEDE PRÓPRIA: AV. ANA MARIA DE JESUS, S/Nº - CENTRO - TELEFONE: (63) 3353-1306 - ALVORADA - TO
prestação e fiscalização de tais serviços:
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V. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de
órgão de controle interno ou externo;
VII. sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços prestados pelo Município:
VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou
atendimento recebido:
IX. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração
X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada a racionalização de exigências
e de procedimento na prestação de serviços pela Administração Pública, eliminando
formalidades desnecessárias para as finalidades almejadas.
CAPÍTULO II DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria — Geral da Câmara Municipal de Alvorada:
E 1. Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da
Lei nº 13.460, de 2017;
II. Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras
entidades de defesa do usuário;
II. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e
propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a
respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
VI. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia:
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VII. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade
pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º Com vistas à realização dos seus objetivos. a Ouvidoria - Geral deve:
I. receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos:
Il. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação
de serviços públicos.
CAPÍTULO II DAS
MANIFESTAÇÕES
Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem
clara e objetiva.
Art. 6º Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta
Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
$ 1º. As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer
exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
$2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
83º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
84º. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica
de sigilo e proteção de dados. poderá ser requerido meio de certificação da identidade do
requerente.
85º. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
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protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de
Alvorada, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
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Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
comunicação:
I. por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial da Câmara
Municipal de Alvorada - TO (https://alvorada.to.leg.br/).
II. por correspondência convencional;
HIT. no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV. por endereço eletrônico;
V.por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 8º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação.
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
81º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação
poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
$2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas
providências, se for o caso.
Art. 9º O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência
e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as
seguintes etapas:
I. recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
Il. emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de
protocolo:
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HI. análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV. decisão administrativa final;
V. ciência ao usuário.
Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações
recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento. prorrogável de forma
justificada, uma única vez. por igual período.
81º, Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
82º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise
da manifestação, em até 10 (dez) dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá
solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até 20 (vinte) dias,
sob pena de arquivamento da manifestação.
$3º. O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do
usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
84º. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes
públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de
autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno e
posteriormente ao controle externo para as devidas providências.
$1º. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem à conclusão do procedimento de apuração
da denúncia pelo órgão de controle interno. considera-se como conclusiva à comunicação
com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
$2º. O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos
desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
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DO RELATORIO DE GESTAO
Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro. relatório de
gestão. que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às
manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na
prestação dos serviços públicos.
Art. 13. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
1. o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II. os motivos das manifestações;
HI. a análise dos pontos recorrentes;
IV.as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 14. O relatório de gestão será:
I. encaminhado ao Prefeito Municipal:
II. disponibilizado integralmente na página oficial da Câmara Municipal de Alvorada na
internet.
CAPÍTULO V DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A estrutura da Ouvidoria será composta de:
I- 01 (um) Ouvidor Geral Municipal;
81º. Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor Geral da Câmara Municipal de Alvorada,
qual exercerá suas funções com autonomia, de forma a garantir o direito da sociedade de
manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara, com respeito aos princípios da legalidade.
impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas
legais pertinentes, com suas atribuições determinadas no anexo I dessa Resolução. com
remuneração básica mensal de R$ 3.042,87 (três mil quarenta e dois reais e oitenta e sete
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ÁLVORADR
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centavos).
$ 2º. O ocupante do cargo de Ouvidor Geral Municipal deverá possuir nível de escolaridade
superior e não possuir antecedentes criminais que desabonem a sua reputação.
$ 3º. O Cargo de Ouvidor Municipal, será de livre nomeação do Presidente da Câmara
Muinicipal de Alvorada.
Art. 16º. A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:
1. Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a manutenção do sigilo
do conteúdo das manifestações apresentadas;
II. Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário possa registar
manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I do art. 2º desta norma, que
disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:
a) acesso via internet;
b) geração automática de protocolo;
c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;
HI. controles e registros de acesso; e
IV. meios informatizados que permitam a pseudonimização das demandas recebidas; e
V. Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com destinação
única ao serviço de Ouvidoria.
81º. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de comunicação
com a Ouvidoria serão publicados no site oficial do (órgão, ente ou entidade), em local de
fácil acesso.
$2º. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado exercício das
competências previstas nesta norma.
$3º. Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema informatizado cedidos
por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias
que forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a
segurança e o sigilo dos dados.
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CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em
vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre
os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
$1º. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos
serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017.
$2º. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente
divulgação mediante publicação no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Alvorada na
internet.
Art. 18. As autoridades ou servidores desta Câmara prestarão colaboração e informações à
Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Alvorada nos assuntos que lhe forem pertinentes.
submetidos à apreciação de referido Órgão.
Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato
regulamentador específico.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Ver. Carlos Íuiz Le 4 Reis
Presidente da Câmara
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ANEXO I
REQUISITOS, CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES
Requisitos: Ensino Superior Completo
Carga horária: 40 horas semanais
Atribuições: São atribuições do Ouvidor Geral:
1 - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de
manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos:
LI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados
irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria:
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da
Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades
competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da
Ouvidoria;
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa
Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e
A aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com
entidades afins e de interesse da Ouvidoria:
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e
eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria
Ver. Carlo iz Le dós Reis
Presidente da Câmara
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