| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Alvorada e cargos que caracteriza, e adota outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS “Capital do Gado Branco” . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA CNPJ: 25.043.332/0001-84 RESOLUÇÃO Nº 002/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. “Cria a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Alvorada e cargos que caracteriza, e adota outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Alvorada, Considerando a Alerta nº 41/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, qual recomenda a criação formal da ouvidoria da Câmara Municipal de Alvorada - TO: Faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, Estado do Tocantins APROVA e o Vereador-Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Alvorada. como órgão de interlocução entre Poder Legislativo Municipal e a sociedade. constituindo-se um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, denúncias, elogios, críticas. sugestões e quiser outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à organização e ao funcionamento da Câmara Municipal de Alvorada. de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão de recursos públicos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I. Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público: II. Serviço público: atividade administrativa de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública: II. Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública. de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na À SEDE PRÓPRIA: AV. ANA MARIA DE JESUS, S/Nº - CENTRO - TELEFONE: (63) 3353-1306 - ALVORADA - TO prestação e fiscalização de tais serviços: ESTADO DO TOCANTINS “Capital do Gado Branco” . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA CNPJ: 25.043.332/0001-84 V. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; VI. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; VII. sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município: VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido: IX. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada a racionalização de exigências e de procedimento na prestação de serviços pela Administração Pública, eliminando formalidades desnecessárias para as finalidades almejadas. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º São atribuições da Ouvidoria — Geral da Câmara Municipal de Alvorada: E 1. Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017; II. Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; II. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; VI. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia: «4 SEDE PRÓPRIA: AV. ANA MARIA DE JESUS, S/Nº - CENTRO - TELEFONE: (63) 3353-1306 - ALVORADA - TO 4 ESTADO DO TOCANTINS “Capital do Gado Branco” . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA CNPJ: 25.043.332/0001-84 VII. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 4º Com vistas à realização dos seus objetivos. a Ouvidoria - Geral deve: I. receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos: Il. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO II DAS MANIFESTAÇÕES Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 6º Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público. $ 1º. As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. $2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. 83º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 84º. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados. poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. 85º. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser ç p E protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Alvorada, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. SEDE PRÓPRIA: AV. ANA MARIA DE JESUS, S/Nº - CENTRO - TELEFONE: (63) 3353-1306 - ALVORADA - TO E ESTADO DO TOCANTINS “Capital do Gado Branco” . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA CNPJ: 25.043.332/0001-84 Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: I. por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial da Câmara Municipal de Alvorada - TO (https://alvorada.to.leg.br/). II. por correspondência convencional; HIT. no posto de atendimento presencial exclusivo; IV. por endereço eletrônico; V.por telefone. Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. Art. 8º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação. denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. 81º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. $2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso. Art. 9º O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: I. recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; Il. emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo: SEDE PRÓPRIA: AV. ANA MARIA DE JESUS, S/Nº - CENTRO - TELEFONE: (63) 3353-1306 - ALVORADA - TO ESTADO DO TOCANTINS “Capital do Gado Branco” . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA CNPJ: 25.043.332/0001-84 HI. análise e obtenção de informações, quando necessário; IV. decisão administrativa final; V. ciência ao usuário. Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento. prorrogável de forma justificada, uma única vez. por igual período. 81º, Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. 82º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até 10 (dez) dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento da manifestação. $3º. O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 84º. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno e posteriormente ao controle externo para as devidas providências. $1º. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem à conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno. considera-se como conclusiva à comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. $2º. O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. CAPÍTULO IV SEDE PRÓPRIA: AV. ANA MARIA DE JESUS, S/Nº - CENTRO - TELEFONE: (63) 3353-1306 - ALVORADA - TO ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS “Capital do Gado Branco” R PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA CNPJ: 25.043.332/0001-84 DO RELATORIO DE GESTAO Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro. relatório de gestão. que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 13. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: 1. o número de manifestações recebidas no ano anterior; II. os motivos das manifestações; HI. a análise dos pontos recorrentes; IV.as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 14. O relatório de gestão será: I. encaminhado ao Prefeito Municipal: II. disponibilizado integralmente na página oficial da Câmara Municipal de Alvorada na internet. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 15. A estrutura da Ouvidoria será composta de: I- 01 (um) Ouvidor Geral Municipal; 81º. Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor Geral da Câmara Municipal de Alvorada, qual exercerá suas funções com autonomia, de forma a garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara, com respeito aos princípios da legalidade. impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas legais pertinentes, com suas atribuições determinadas no anexo I dessa Resolução. com remuneração básica mensal de R$ 3.042,87 (três mil quarenta e dois reais e oitenta e sete SEDE PRÓPRIA: AV. ANA MARIA DE JESUS, S/Nº - CENTRO - TELEFONE: (63) 3353-1306 - ALVORADA - TO ÁLVORADR ESTADO DO TOCANTINS “Capital do Gado Branco” . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA CNPJ: 25.043.332/0001-84 centavos). $ 2º. O ocupante do cargo de Ouvidor Geral Municipal deverá possuir nível de escolaridade superior e não possuir antecedentes criminais que desabonem a sua reputação. $ 3º. O Cargo de Ouvidor Municipal, será de livre nomeação do Presidente da Câmara Muinicipal de Alvorada. Art. 16º. A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima: 1. Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas; II. Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário possa registar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I do art. 2º desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos: a) acesso via internet; b) geração automática de protocolo; c) meios para acompanhamento do andamento da demanda; HI. controles e registros de acesso; e IV. meios informatizados que permitam a pseudonimização das demandas recebidas; e V. Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com destinação única ao serviço de Ouvidoria. 81º. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial do (órgão, ente ou entidade), em local de fácil acesso. $2º. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado exercício das competências previstas nesta norma. $3º. Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados. SEDE PRÓPRIA: AV. ANA MARIA DE JESUS, S/Nº - CENTRO - TELEFONE: (63) 3353-1306 - ALVORADA - TO Po S ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS “Capital do Gado Branco” ; PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA CNPJ: 25.043.332/0001-84 CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. $1º. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. $2º. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Alvorada na internet. Art. 18. As autoridades ou servidores desta Câmara prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Alvorada nos assuntos que lhe forem pertinentes. submetidos à apreciação de referido Órgão. Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato regulamentador específico. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Ver. Carlos Íuiz Le 4 Reis Presidente da Câmara SEDE PRÓPRIA: AV. ANA MARIA DE JESUS, S/Nº - CENTRO - TELEFONE: (63) 3353-1306 - ALVORADA - TO Ps, é ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS “Capital do Gado Branco” PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA CNPJ: 25.043.332/0001-84 ANEXO I REQUISITOS, CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES Requisitos: Ensino Superior Completo Carga horária: 40 horas semanais Atribuições: São atribuições do Ouvidor Geral: 1 - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos; II - recomendar a correção de procedimentos administrativos: LI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais; IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria: VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes; VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos; X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e A aperfeiçoamento de suas atividades; XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria: XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria Ver. Carlo iz Le dós Reis Presidente da Câmara SEDE PRÓPRIA: AV. ANA MARIA DE JESUS, S/Nº - CENTRO - TELEFONE: (63) 3353-1306 - ALVORADA - TO