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norma nº 1/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Alvorada/TO.
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1
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
- TO -
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Texto promulgado em 
14 de setembro de 1992, com alterações 
adotadas pelas Emendas Revisionais n.º 001 e 002/2002.
3
Alvorada – 2002
Sumário
Título I – Da Câmara Municipal
Capítulo I – Das Funções da Câmara (art. 1.º ao 6.º) ....................................................... 01
Capítulo II – Da Sede da Câmara (art. 7.º ao 9.º) ............................................................. 02
Capítulo III – Da Instalação da Câmara (art. 10 a 18) ....................................................... 03
Título II – Dos Órgãos da Câmara
Capítulo I – Da Mesa da Câmara
Seção I – Da Formação da Mesa e de suas Modificações (art. 19 a 31) ............... 05
Seção II – Da Competência da Mesa (art. 32 a 37) ................................................ 06
Seção III – Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa (art. 38 a 44) ...... 11
Capítulo II – Do Plenário (art. 45 a 46) .............................................................................. 13
Capítulo III – Das Comissões
Seção I – Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades (art. 47 a 57) ..... 16
Seção II – Da Formação das Comissões e de suas Modalidades (art. 58 a 64) .... 17
Seção III – Do Funcionamento das Comissões Permanentes (art. 65 a 78) .......... 20
Seção IV – Da Competência das Comissões Permanentes (art. 79 a 86) ............. 22
Título III – Dos Vereadores
Capítulo I – Do Exercício da Vereança (art. 87 a 90) ........................................................ 24
Capítulo II – Da Interrupção e da Suspensão dos Exercício da Vereança e das Vagas (art. 
91 a 95) .............................................................................................................................. 25
Capítulo III – Da Liderança Parlamentar (art. 96 a 99) ...................................................... 26
Capítulo IV – Das Incompatibilidades e dos Impedimentos (art. 100 a 101) ..................... 26
Capítulo V – Da Remuneração dos Agentes Políticos (art. 102 a 108) ............................. 27
Título IV – Das Proposições e sua Tramitação
Capítulo I – Das Modalidades de Proposição e sua Forma (art. 109 a 114) ..................... 29
Capítulo II – Das Proposições em Espécie (art. 115 a 125) .............................................. 32
Capítulo III – Da Apresentação e da Retirada da Proposição (art. 126 a 134) ................. 33
Capítulo IV – Da Tramitação das Proposições (art. 135 a 147) ........................................ 36
Título V – Das Sessões da Câmara
Capítulo I – Das Sessões em Geral (art. 148 a 157) ......................................................... 38
Capítulo II – Das Sessões Ordinárias (art. 158 a 170) ...................................................... 42
Capítulo III – Das Sessões Extraordinárias (art. 171 a 172) ............................................. 42
Capítulo IV – Das Sessões Solenes (art. 173) .............................. ................................... 42
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Título VI – Das Discussões e Deliberações
Capítulo I – Das Discussões (art. 174 a 184) .................................................................... 45
Capítulo II – Da Disciplina dos Debates (art. 185 a 191) ................................................... 47
Capítulo III – Das Deliberações (art. 192 a 208) ............................................................... 51
Capítulo IV – Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões (art. 209 
a 213) ................................................................................................................................. 51
Título VII – Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
Capítulo I – Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I – Do Orçamento (art. 214 a 218) ............................................................... 52
Seção II – Das Codificações (art. 219 a 221) ......................................................... 53
Capítulo II – Dos Procedimentos de Controle
Seção I – Do Julgamento das Contas (art. 222 a 225) ........................................... 54
Seção II – Do Processo de Perda do Mandato (art. 226 a 228) ............................. 55
Seção III – Da Convocação dos Secretários Municipais (art. 229 a 235) ............... 56
Seção IV – Do Processo Destitutório (art. 236) ...................................................... 56 
Título VIII – Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo I – Das Questões de Ordem e dos Precedentes (art. 237 a 241) ....................... 58
Capítulo II – Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma (art. 242 a 244) ................ 58
Título IX – Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara (art. 245 a 254) ................... 59
Título X – Disposições Gerais e Transitórias (art. 255 a 261) ...................................... 60
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Nota Editorial 
As alterações procedidas pelas Emendas Revisionais 
já estão incorporadas ao texto principal. Os artigos
alterados estão assinalados por asteriscos (*). 
6
REGIMENTO INTERNO
Da Câmara Municipal de Alvorada
______________________________________________________________
PREÂMBULO
Nós, representantes do Poder Legislativo do Município de 
Alvorada, com o objetivo de adequar este Regimento Interno 
a realidade legislativa local, notadamente em face às 
alterações executadas na Lei Orgânica do Município, daí não 
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ser de bom alvitre, conviver harmonicamente com duas 
normas que se contrastam, uma pela sua modernização, a 
outra pelo absolutismo, promulgamos, sob a proteção de 
Deus, a 2.ª Edição deste Regimento Interno.
Alvorada, 31 de Dezembro de 2002.
G E S T Ã O
1 9 8 9 A 1 9 9 2
VEREADORES:
 Celso José Polese
 Emival Siriano da Silva
 Enio de Souza Vilela
 Francisco de Assis Souza
 José Anselmo Soares
 Juarez Miranda Pimentel
 Mosaniel Falcão de França
 Pedro Alves de Lima
 Sebastiana Alves Rocha
MESA DIRETORA EXERCÍCIO DE 1992:
 Juarez Miranda Pimentel - Presidente.
 Mosaniel Falcão de França - Vice-Presidente.
 Sebastiana Alves Rocha - Secretária.
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 José Anselmo Soares - Tesoureiro.
EXECUTIVO MUNICIPAL:
 José Barbaresco - Prefeito Municipal.
 Nereu de Souza Lima - Vice-Prefeito.
REVISÃO:
 Dr. Antônio Crosara Neto.
 Dr. Juarez Miranda Pimentel.
COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO TÉCNICA:
 Dr. Miguel Chaves Ramos.
 Zelma Maria da Silva Teixeira.
R E F O R M A C O N S T I T U C I O N A L
- 2 0 0 2 -
Emenda Revisional n.º 001/02, de 29 de Maio de 2002.
Emenda Revisional n.º 002/02, de 09 de Dezembro de 2002.
9
Alvorada, 31 de Dezembro de 2002.
G E S T Ã O
2 0 0 1 A 2 0 0 4
VEREADORES:
 Adomilton Leão Costa
 Elizeu Angotti Barbosa
 Gilmar Rinaldi
 Ildebrando Tavares Pimentel
 Nicodemus da Cruz Filho
 Oilton Floriano da Silva
 Orlando de Souza Rodrigues
 Vanilde Florentino de Campos
 Zulmiro Rugeri Menegon
MESA DIRETORA EXERCÍCIO DE 2002:
 Gilmar Rinaldi - Presidente.
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 Orlando de Souza Rodrigues - Vice-Presidente.
 Nicodemus da Cruz Filho - 1.º Secretário.
 Vanilde Florentino de Campos - 2.ª Secretária.
 Zulmiro Rugeri Menegon - Tesoureiro.
EXECUTIVO MUNICIPAL:
 José George Wached Neto - Prefeito Municipal.
 Walter Guerra - Vice-Prefeito.
REVISÃO:
 Dr. José Maciel de Brito - Assessor Jurídico.
COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO TÉCNICA:
 Nivaldo Ferreira dos Santos - Diretor Administrativo.
11
RESOLUÇÃO N.º 004/92, DE 14 DE SETEMBRO DE 1.992.
 “ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA
 CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO.”
O Presidente da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, faço 
saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte 
RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1.º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que têm 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de 
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhes são 
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2.º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, 
decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município.
Art. 3.º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do 
controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao 
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria 
Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou do Conselho ou 
Tribunal de Contas do Município).
Art. 4.º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e de ética político-administrativa, com a tomada das medidas 
sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5.º* - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário 
julgar as vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações previstas em lei.
Art. 6.º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração 
de seus serviços auxiliares.
12
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7.º - A Câmara Municipal tem sua sede própria na Avenida Ana Maria de 
Jesus, s/n.º, neste município.
Art. 8.º* - No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político￾partidária, ideologia, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades 
de qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de 
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, 
bem como, de obras artística de autor consagrado.
Art. 9.º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público 
o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua 
finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 10 horas 
do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será 
presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes.
Parágrafo único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim 
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo 
menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se 
refere o art. 13, a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na 
sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será 
objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc”, indicado por 
aquele, e após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente, 
que consistirá da seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar 
pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.
13
Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad 
hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”
Art. 13* - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11, 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara 
Municipal e prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão 
declaração de bens, repetida quando do término de mandato, sendo ambas transcritas em 
livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a 
palavra por 5 (cinco) minutos, a cada Vereador indicado pela respectiva bancada e a 
quaisquer autoridades presentes que desejam manifestar-se.
Art. 16 - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art. 21), na qual 
somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17* - O Vereador que não se empossar no prazo previstos no art. 13, 
não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92, § 1.º.
Parágrafo único - A reincidência do Vereador prevista neste artigo implica 
renúncia tácita do mandato.
Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente no prazo a que se refere o art. 13.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19* - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, Tesoureiro e dois Suplentes, com mandato de 01 
(um) ano, facultada a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura por uma 
única vez.
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Art. 20* - Findos os mandatos da Mesa, proceder-se-á renovação desta para 
mandato de 01 (um) ano.
Art. 21** - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente 
empossados.
§ 1.º - Na hipótese de não haver o número suficiente para a eleição da Mesa, 
o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2.º - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente no 
final da ordem do dia da última sessão ordinária da Sessão Legislativa vigente, 
considerando-se empossados os eleitos em 1.º (primeiro) de Janeiro do ano subsequente.
§ 3.º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando￾se para votação, cédulas únicas de papel, datilografadas, digitadas ou impressas, as quais 
serão depositadas em urna.
Art. 22* - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão 
concorrer quaisquer Vereadores titulares desimpedidos, nos termos deste Regimento e da 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 23* - O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para o 
cargo da Mesa, salvo como suplente, quando não seja possível preenchê-lo de outro 
modo.
Art. 24* - Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que se refere o 
parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado 
automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, 
cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a 
eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para Membro da Mesa, o 
Vereador mais idoso será proclamado vencedor.
Art. 26* - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante 
termo lavrado pelo Secretário em exercício, na Sessão em que se realizar sua eleição.
Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa, 
ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único - Se a vaga for do Cargo de 1.º Secretário, assumi-lo-á o 
2.º Secretário.
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Art. 28* - Considerar-se-á vago, qualquer cargo da Mesa, quando:
I – por qualquer motivo extinguir-se o mandato político do respectivo 
ocupante;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa, pelo seu titular;
IV – for o Vereador destituído da Mesa, por decisão de 2/3 do Plenário.
Art. 29 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, será feita 
mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30 - A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer 
quando, comprovadamente, desidioso, ineficiente ou quando se tenha prevalecido do 
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores acolhendo a representação de qualquer destes (ver art. 236 e 
parágrafos).
Art. 31* - Para preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, 
observado o disposto nos arts. 21 a 24 deste Regimento.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
Art. 33* - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao Plenário, Projetos de Resoluções que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como os de leis que 
fixem ou atualizem os subsídios dos Secretários Municipais, dos Vereadores, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito;
II – propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças 
e afastamento, respectivamente de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – Outorgar Ato que viabilize Auxílio-Gabinete, observado o disposto na Lei 
Orgânica Municipal;
IV – elaborara e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de Agosto de cada ano, 
após aprovação pelo Plenário, a proposta de dotação Orçamentária da Câmara, para sua 
inclusão na proposta Orçamentária Geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não 
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
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V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de Março, as contas do 
exercício anterior;
VI – declarara a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada 
ampla defesa;
VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do 
Estado e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX – proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – deliberar sobre convocação de sessão extraordinária da Câmara;
XI – receber ou recusar proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XII – assinar, por todos membros, as Resoluções, os Decretos Legislativos, 
as Emendas à Lei Orgânica e outros atos assim previstos;
XIII – autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao 
Executivo;
XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da 
edilidade;
XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior (ver art. 133).
Art. 34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a 
Presidência, o 2.º Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador 
mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores, para as funções de 
Secretário “ad hoc”.
Art. 37 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para 
apreciação previa de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade, que por sua 
especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
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SECÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, 
dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este 
Regimento Interno.
Art. 39***- Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando 
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não 
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos 
Legislativos, as Leis por ele promulgadas e as Emendas à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos previstos em Lei;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo 
aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos 
previstos em Lei;
X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, 
observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão;
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XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais, distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII – conceder audiências ao público, a seu critério, em datas e horários 
pré-fixados;
XVIII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossados o Prefeito, o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos 
cargos perante o Plenário;
XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de 
Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei que em decorrência de decisão 
judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir o correspondente ato de perda de 
mandato;
XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 63);
XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos 
e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões 
previstas na art. 37 deste Regimento;
XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, 
explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões, 
ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial 
exercendo as seguintes atribuições:
a) – convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos 
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta
dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) – abrir, presidir, encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando 
for necessário;
19
d) – determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do 
expediente de cada sessão;
e) – cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos 
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excessos;
g) – resolver questões de ordem;
h) – interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o 
requerer qualquer Vereador (ver art. 240, § 2.º);
i) – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) – proceder a verificação de “quorum”, de ofício ou a requerimento de 
Vereador;
l) – encaminhar os processos e os expedientes, às Comissões Permanentes, 
para parecer, controlando-lhe o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear 
relator “ad hoc” nos casos previstos no Regimento Interno;
XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a) – receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as 
protocolizar;
b) – encaminhar ao Prefeito, por ofício os autógrafos de leis, referentes aos 
projetos aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como 
os vetos rejeitados ou mantidos;
c) – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá￾lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara, os seus auxiliares, para 
explicações, quando haja convocação de edilidade em forma regular;
d) – solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) – Revogado;
XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos ao ordem do pagamento juntamente com o Tesoureiro;
20
XXVIII – determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível;
XXIX – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do 
mês anterior;
XXX – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos 
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias 
e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; 
determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal dos 
servidores faltosos e aplicando-lhe penalidades, julgando os recursos hierárquicos de 
servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua 
gestão;
XXXI – mandar expedir certidão requeridas para a defesa de direito e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1.º, deste 
Regimento;
XXXIV – Regulamentar através de Portarias todos os Atos da Mesa Diretora, 
que tenham respaldo legal.
Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, 
nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, 
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em 
que é exigível o “quorum” de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de 
desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões 
Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único - O Presidente ficará impedido de votar nos processos em 
que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43* - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
21
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no 
prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob 
pena de perda de mandato de membro da Mesa;
IV – Promulgar e publicar as Emendas à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno, quando o Presidente não o tenha feito tempestivamente.
Art. 44 - Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de 
conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as 
juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios 
em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 45* - O Plenário é o órgão da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício em local, forma e “quorum” legais para deliberar. 
§ 1.º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior, o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2.º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3.º - “Quorum” é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4.º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação.
22
§ 5.º - Não integra ao Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
Art. 46*** - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) – abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e 
auxílios financeiros;
a) – operações de créditos;
b) – aquisição onerosa de bens imóveis;
c) – alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
d) – concessão e permissão de serviço público;
e) – concessão de direito real de uso de bens municipais;
f) – participação em consórcios intermunicipais;
g) – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
a) – perda de mandato de vereador;
b) – aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) – concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) – consentimento para o Prefeito se ausentar do município por tempo 
superior a 08 (oito) dias;
e) – atribuições de título de cidadão honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) – Revogado;
23
g) – regulamentação das eleições dos Conselhos Distritais;
h) – delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente 
quanto aos seguintes:
a) – alteração do Regimento Interno;
b) – destituição de membros da Mesa;
c) – concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) – julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) – constituição de Comissões Especiais;
f) – Revogado.
VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração ético￾parlamentar;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, 
quando delas careça;
IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o 
interesse público (ver arts. 229 a 235);
X – eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes e destituí￾los na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
XI – autorizar a transmissão por rádio os televisão ou a filmagem e a 
gravação de sessões da Câmara;
XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos ( 
ver art. 152);
XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando for do interesse público;
XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica 
Municipal. 
24
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) 
Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir 
parecer a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou, 
ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 48 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49 - As Comissões Permanentes, incube estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião, para orientação 
do Plenário.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de Legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças e Orçamento;
III – de Obras e Serviços Públicos;
IV – de Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto 
de especial interesse do Legislativo terão a sua finalidade específica na Resolução que as 
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus 
trabalhos.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com 
a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração 
indireta e dá própria Câmara.
Parágrafo único - As demais denúncias sobre irregularidades e a indicação 
das provas deverão constar de requerimento que solicitar a constituição da Comissão de 
Inquérito.
Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante a 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e 
por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público 
para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
25
Art. 53* - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de 
apurar a prática de infração ético-parlamentar de Vereador, observado o disposto na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da 
Câmara.
Art. 55* - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à 
deliberação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, 
excetuados os projetos:
a) – de lei complementar;
b) – de código;
c) – de iniciativa popular;
d) – de Comissão;
e) – relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação consoante o 
§ 1.º do Art. 68 da Constituição Federal.
f) – que tenha recebido pareceres divergentes;
g) – em regime de urgência especial e simples;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar Secretários Municipais ou ocupante de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos de interesse às suas atribuições;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programa de obras e planos e sobre eles emitir pareceres;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
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§ 1.º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 03 (três) sessões a 
contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2.º 
da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/3 (um terço) 
pelo menos, dos membros da Casa, que deverá indicar expressamente, entre a matéria 
apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2.º - Durante a fluência do prazo recursal, o avulso de ordem do dia de 
cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3.º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, 
a matéria será enviada à redação final ou arquiva, conforme o caso.
§ 4.º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o Projeto de Lei 
retorna à Mesa, para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas.
Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente 
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto à Comissões, sobre 
projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva Comissão a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for 
o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do 
território do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 58* - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão 
seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 01 (um) ano, mediante escrutínio, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não 
representado em outra comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, 
ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1.º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas 
impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos 
nomes mais votados e de legenda partidária respectiva.
§ 2.º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao 
disposto no Art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las, o 
Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício.
27
§ 3.º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de 
Comissão Permanente, quando não seja possível compô-la de outra forma 
adequadamente.
Art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa 
ou pela maioria dos Vereadores, através de Resolução, que atenderá ao disposto no Art. 
50.
Art. 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, 
ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara as informações 
necessárias ao Prefeito ou a dirigente entidade de Administração indireta.
§ 1.º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, 
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2.º - Deliberará ainda, o Plenário sobre conveniência do envio de cópias de 
peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos 
responsáveis pelos atos objetos da investigação.
Art. 61 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma.
Art. 62 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso 
não compareçam a 03 (três) reuniões ordinárias, ou por 05 (cinco) intercaladas da 
respectiva comissão, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1.º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade da denúncia, 
declarará vago o cargo.
§ 2.º - Do ato do Presidente, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 
(três) dias.
Art. 63 - O Presidente da Câmara não poderá substituir a seu critério, 
qualquer membro de Comissão Especial, ficando a critério do Plenário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da 
Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção 
ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador, a critério do 
observado nos parágrafos 2.º e 3.º do Art. 58.
28
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão 
para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em 
que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este 
pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir salva para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado a 
ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 67 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, 
sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para 
tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da 
Câmara.
Art. 68 - Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão, em livro 
próprio, pelo servidor incumbido de assessorá-las as quais serão assinadas por todos os 
membros.
Art. 69 - Compete aos Presidentes da Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso 
afixado no recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres.
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão 
que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – evocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo;
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais 
não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 
(três) dias, salvo se tratar de parecer.
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Art. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar 
a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 71 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente.
§ 1.º - O prazo a que se refere este artigo, será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de 
prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projetos de codificação.
§ 2.º - O prazo a que se refere este artigo, será reduzido à metade, quando 
se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas 
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 72 - Poderão as Comissões, solicitar ao Plenário, a requisição ao 
Prefeito, das informações que julgarem necessárias, desde que refiram à proposições sob 
a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer, ficará automaticamente 
prorrogado por tantos dias, quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de 
qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, 
sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1.º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2.º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do 
pronunciamento daquele, a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
§ 3.º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar, usará a 
expressão “de acordo”, com restrições.
§ 4.º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou 
emendas à mesma.
§ 5.º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira 
o seu autor ao Presidente da Comissão e este deferirá o requerimento.
Art. 74 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre o veto (ver art. 84), com o parecer de projeto de decreto legislativo, 
propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
30
Art. 75 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a 
começar pela Comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a 
Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão 
encaminhados de uma Comissão para outra, pelo respectivo Presidente.
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao 
Plenário, a audiência, a qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, 
devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será 
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 
e 72.
Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para 
outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no 
prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara 
designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido 
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da 
proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do 
Presidente da Câmara, por despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada 
em regime de urgência especial na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, 
na forma do art. 145 e seu parágrafo único.
§ 1.º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, 
na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 
e 85, na hipótese do § 3.º do art. 136.
§ 2.º - Quando for recusada a dispensa do parecer, o Presidente em seguida 
sorteará para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da 
matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos lógicos e gramatical, de modo a 
adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
31
§ 1.º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é 
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os 
Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resolução que tramitarem pela Câmara.
§ 2.º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, 
somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele a sua tramitação.
§ 3.º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob a prisma de 
sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80* - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando 
for o caso de:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao 
Patrimônio Público Municipal;
V – proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que 
fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais.
Art. 81 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas 
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos 
locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou 
particulares.
32
Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, 
também, sobre a matéria do art. 79 § 3.º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do 
Município e suas alterações.
Art. 82 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, 
artísticos, patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e 
assistência e previdência social em geral.
Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I – concessão de bolsa de estudo;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e 
saúde;
III – implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída 
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de 
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144) e sempre 
quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 
79 § 3.º, I.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, 
quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 84 - Quando se trata de veto, pronunciará todo o Plenário.
Art. 85 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às 
contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente.
Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação 
do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os 
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem 
incluídos na ordem do dia.
33
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, leitos, pelo sistema 
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 88 - É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento 
legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido de mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista 
na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público;
IV – exercer, a contendo o cargo que lhe seja confiado na Mesa ou em 
Comissão, não escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nas arts. 29 e 61;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de forma maior 
devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do Município;
34
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
exceção que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências 
seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para atendimento na sala da Presidência;
V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente;
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS 
VAGAS
Art. 91 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1.º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das 
sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser 
rejeitado pelo “quorum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do 
inciso II.
§ 2.º - Na hipótese no inciso I, a decisão do Plenário será meramente 
homologatória.
§ 3.º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
Vereança.
§ 4.º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador, jus à 
remuneração estabelecida.
35
Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato 
do Vereador.
§ 1.º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo 
legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra 
causa legal hábil.
§ 2.º - A perda, dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
devidamente previsto na legislação vigente.
Art. 93 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou 
do fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna 
efetiva a partir do decreto legislativa, promulgado pelo Presidente e devidamente 
publicado.
Art. 94 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95 - Em qualquer caso, de vaga, licença ou investidura na cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o 
respectivo suplente.
§ 1.º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 03 
(três) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo e aceito pela 
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2.º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o 
fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3.º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista 
sobre assuntos em debate.
Art. 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à 
Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
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Art. 98 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se 
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste 
Regimento.
Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes 
da Mesa, exceto o 2.º Secretário.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereadores são somente aquelas 
previstas nas Constituições Federal e Estadual e, na Lei Orgânica do Município.
Art. 101 - São impedimentos de Vereador, aqueles indicados neste 
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102* - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal, através de leis 
específicas, no último ano de cada Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado as disposições pertinentes 
na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e em leis esparsas inerentes.
§ 1.º - Os subsídios de que trata este artigo terão valores fixados em moeda 
corrente nacional, vedada qualquer vinculação, ressalvadas permitidas na Constituição 
Federal e sua atualizações obedecerão aos índices oficiais do governo, com a 
periodicidade estatuídas nas leis fixadoras.
§ 2.º - Não será permitida a adoção de complementos remuneratórios, a 
título de gratificação ou outros de mesma natureza, sob pena de incorrer o ordenador de 
despesas em crime de responsabilidade e de improbidade administrativa.
§ 3.º - Revogado.
Art. 103* - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte 
variável, vedados acréscimo a qualquer título.
§ 1.º - O subsídio do Presidente da Câmara não poderá exceder a 50% 
(cinqüenta por cento) do subsídio do Vereador.
37
§ 2.º - Revogado.
§ 3.º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 104* - Os subsídios dos Vereadores terão como limite máximo o 
correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais 
Tocantinenses, observadas as restrições contidas no § 1.º do art. 29-A, da Constituição 
Federal.
Art. 105 - Os Vereadores não receberão por sessões extraordinárias ou 
solenes.
Art. 106* - A não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores para a Legislação seguinte, prevalecerão as 
regras inerentes da legislação anterior, observadas as normas dos art. 29, VI e 29-A, I, da 
Constituição Federal.
Parágrafo único - Revogado.
Art. 107 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que 
tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às 
sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será 
fixada em resolução.
Art. 108* - Aos Vereadores e qualquer Servidor da Câmara Municipal quando 
em viagem a serviço, é asseguradas as diárias, para custear despesas com alimentação e 
hospedagem.
§ 1.º - As diárias de que trata este artigo serão acrescidas de importâncias 
para aquisição de combustível ou passagens, para assegurar o transporte ao Vereador ou 
Servidor durante a viagem.
§ 2.º - Os valores destinados à diárias serão fixados através de resolução 
aprovada até a última sessão legislativa do ano, para vigorar no exercício subsequente.
§ 3.º - Os pagamentos das diárias dar-se-ão antecipadamente através de 
portaria expedida pelo Presidente da Câmara, seguida de recibo devidamente assinado 
pelo Vereador ou Servidor beneficiário.
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TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E SUA FORMA
Art. 109 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objetivo.
Art. 110* - São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei;
II – as emendas à Lei Orgânica;
III – os projetos de resolução;
IV – os projetos de decreto legislativo;
V – os projetos substitutivos;
VI – as emendas e as subemendas;
VII – os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX – as indicações;
X – os requerimentos;
XI – os recursos;
XII – as representações.
Art. 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos 
e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou 
autores.
Art. 112 - Exceção feitas às emendas e às subemendas, as proposições 
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, 
resolução ou projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas 
de justificação por escrito.
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Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha aos seu 
objetivo.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 115 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, 
como as arroladas no art. 46, V.
Art. 116 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político 
ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara como as arroladas 
na art. 46, VI.
Art. 117 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa 
exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 118 - Substitutivo é o projeto de lei, resolução ou decreto legislativo, 
apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o 
mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1.º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
§ 2.º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte de outra.
§ 3.º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra.
§ 4.º - Emenda aditiva é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 5.º - Emenda modificativa é a proposição que visa modificar a redação de 
outra.
§ 6.º - A emenda apresentada a outra, denomina-se subemenda.
Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente 
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
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§ 1.º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2.º do art. 
78.
§ 2.º - O parecer poderá se acompanhado de projeto substituto ao projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo 
obrigatório esse acompanhamento os casos dos arts. 74, 143 e 222.
Art. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento por escrito e 
por esta elaborado, que encerra suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem 
a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 122 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 123 - Requerimento é todo pedido escrito, de Vereador ou Comissão,
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da 
ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1.º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os 
requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não 
submetido à deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na 
Câmara sobre proposição em discussão;
VII – a justificação de voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retificação de ata;
IX – a verificação de “quorum”.
§ 2.º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, os 
requerimentos que solicitem:
I – proposição de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 149 e 
parágrafos);
41
II – dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III – destaque de matéria para votação (ver art. 200);
IV – votação à descoberto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em 
debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3.º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos 
que versem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de documentos em ato;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental por discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposições com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades 
públicas ou particulares;
XI – constituição de comissão Especial;
XII – convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do 
Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno.
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Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de 
Vereador ou Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da 
Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político 
administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de 
projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão 
apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as 
numerará, fichando-as, em seguida, a encaminhando-as ao Presidente.
Art. 127 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, 
bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios 
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 128 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa, até 48 
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia ache incluída a 
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas 
por ocasião dos debates, ou se tratar d projeto em regime de urgência, ou quando estejam 
elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1.º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias 
e ao plano plurianual, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da matéria no 
expediente.
§ 2.º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo 
de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em 
que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 129 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, 
de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, 
devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará 
proposição:
I – que vise delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo, salvo 
a hipótese de lei delegada;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
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III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos 
arts. 111, 112, 113 e 114;
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emenda, ou não tiver relação com a matéria 
da proposição principal;
VI – quando a indicação versa sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada 
ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V caberá recurso do 
autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 131 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao 
seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir 
sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou 
da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que 
as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, sejam destacadas 
para constituir projetos separados.
Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de 
seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do 
Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1.º - Quando a proposição feita haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2.º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, 
exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único - O Vereador, autor de proposição arquivada na forma 
deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o § 1.º do art. 123 serão 
indeferidos, quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição 
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
44
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação.
Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei de medida 
provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 
Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente, às Comissões 
competentes para os pareceres técnicos.
§ 1.º - No caso do § 1.º do art. 128, o encaminhamento só se fará após 
escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2.º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3.º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão 
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a 
sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência 
não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 137 - As Emendas a que se refere os §§ 1.º e 2.º do art. 128, serão 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais 
somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, 
retornando-lhes, então, o processo.
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto à esta, a matéria será incontinenti
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá proceder na 
forma do art. 84.
Art. 139 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 140 - Revogado.
Art. 141 - Os requerimento a que se referem os §§ 2.º e 3.º do art. 123, 
serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1.º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3.º do art. 123, com exceção daqueles dos incisos II, IV, 
V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e a ordem do dia da sessão 
seguinte.
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§ 2.º - Se havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o 
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que 
for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de 
deliberação em seguida.
Art. 142 - Durante soa debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
os requerimentos que se refiram estritamente ao assuntos discutido. Esses requerimentos 
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, em prévia discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interposto 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples 
petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá, 
acompanhado de projeto de resolução.
Art. 144 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do 
Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de 
proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por 
proposta da maioria absoluta dos membros da edilidade.
§ 1.º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir a apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia.
§ 2.º - Concedida a urgência especial para projeto, ainda sem parecer, será 
feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em 
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria 
sessão.
§ 3.º - Casa não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 145* - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário, por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse 
público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do 
Plenário.
Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a 
partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-lo;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a 
partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoados 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua 
apreciação;
46
IV - Revogado.
Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e 
aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido 
dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma exigida no disposto do Título V.
Art. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível manter 
o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, 
ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 148 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, assegurando o acesso do público em geral.
§ 1.º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se￾ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2.º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservada ao público, desde que:
I – apresentar-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhor;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 3.º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 149 - As sessões ordinárias do mês subsequente serão pré-fixadas na 
última sessão do mês.
§ 1.º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo 
estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de 
matéria já discutida.
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§ 2.º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do 
encerramento da ordem do dia.
§ 3.º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, 
devendo o novo requerimento oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4.º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
vetado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1.º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação pelo Prefeito Municipal, dar￾se-á na forma estabelecida pelo § 1.º do art. 154 deste Regimento.
§ 2.º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 149 e parágrafo no que couber.
Art. 151 - As sessões solenes realizar-se a qualquer hora do dia, para fim 
específico, não havendo pré-fixação de sua duração.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local 
seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação 
tomada pela maioria absoluta dos membros, para tratar de assuntos de sua economia 
interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que 
para realizá-la se deve interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada 
do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos 
representantes da impressa, rádio e televisão.
Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizem noutro local, salvo 
motivo por força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à 
sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei 
Orgânica do Município, no seu artigo pertinente.
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§ 1.º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para 
apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2.º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à
sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, que a componha.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, 
que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer 
na parte de recinto do Plenário que lhes é reservada.
§ 1.º - A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão as autoridades públicas federais, 
estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas.
§ 2.º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar 
da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1.º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento 
de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2.º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário da Mesa 
Diretora, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo, datado e 
rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta 
por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
§ 3.º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e 
a ordem do dia.
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Art. 159 - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores 
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Não havendo o número legal, o Presidente efetivo ou 
eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim 
não ocorra, fará lavrar a ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro 
dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização 
da sessão.
Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se realizará com expediente, o
qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinados à discussão da ata da 
sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1.º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente 
será de 90 (noventa) minutos.
§ 2.º - No expediente serão objeto de deliberação, pareceres sobre matérias 
não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões 
Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3.º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as 
matérias a que se refere o § 2.º automaticamente, ficarão transferidas para o expediente 
da sessão seguinte.
Art. 161 - A ata de sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para 
verificação, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o 
Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será 
considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1.º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo em parte, 
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito 
de mera retificação.
§ 2.º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata 
será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a 
respeito.
§ 3.º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a 
respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4.º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e 
demais Vereadores.
§ 5.º - Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a 
mesma se refira.
Art. 162 - Após aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
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I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes apresentados pelos Vereadores;
III - expedientes oriundos de diversos.
Art. 163* - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte 
ordem:
I – projeto de lei;
II – Revogado;
III – projeto de decreto legislativo;
IV – projeto de resolução;
V – requerimentos;
VI – indicações;
VII – pareceres de comissões;
VIII – recursos;
IX – outras matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão 
oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Casa, 
exceção feita ao projeto de lei orçamentária, as diretrizes orçamentárias, ao plano 
plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o 
tempo restante do expediente, após abertas as inscrições para uso da palavra; será 
empregado para cada Vereador usar a Tribuna por 05 (cinco) minutos.
§ 1.º - O orador não poderá ser interrompido durante sua permanência na 
Tribuna, sem a sua concessão de parte.
§ 2.º - Quando o orador inscrito para falar, deixar de fazê-lo por falta de 
tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 3.º - O Vereador inscrito para falar, que não se achar presente na hora que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 165 - Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo, ou por 
falta de oradores, e decorrido intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da 
ordem do dia.
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§ 1.º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2.º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará por 
15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que 
tenha incluída na ordem do dia regularmente publicada com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria 
figurará na ordem do dia.
Art. 167* - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos 
seguintes critérios preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – Revogado;
IV – vetos;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII – matérias em primeira discussão;
VIII – recursos;
IX – demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência figurarão na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma 
classificação.
Art. 168 - O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e 
votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com 
aprovação do Plenário.
52
Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que 
possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos 
Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para “explicação 
pessoal” aos que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a 
precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar em “explicação pessoal”, ou 
quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente 
declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na 
Lei Orgânica, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 03 
(três) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser produzido 
pela imprensa local.
Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do 
dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação observando-se quanto à aprovação da 
ata de sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 160 e seus 
parágrafos.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1.º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia 
formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2.º - Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de sessão 
solene.
§ 3.º - Nas sessões solenes, todos os Vereadores poderão usar a palavra, 
após devidamente inscritos.
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TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na 
ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1.º - Não estão sujeitos à discussão:
I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;
II – os requerimentos a que se refere o § 2.º do art. 123;
III – os requerimentos a que se referem as incisos I e V do § 3.º do art. 123.
§ 2.º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última 
hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo;
V – ressalvadas as proposições de iniciativas do executivo.
Art. 175 - A discussão da matéria constante na ordem do dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 176*** - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que encontram em regime de urgência simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – Revogado;
V – o veto;
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VI – os projetos de decreto legislativo ou de resolução, salvo quando tratar￾se de assuntos econômicos ou financeiros;
VII – os requerimentos sujeitos a debate;
VIII – as indicações.
Art. 177 - Terão mais de uma discussão as seguintes matérias:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – projeto de lei orçamentário;
IV – projetos de suplementação ou abertura de créditos orçamentários;
V – contratação;
VI – locação;
VII – aquisição;
VIII – alienação;
IX – alteração salarial;
X – doação de recursos;
XI – código tributário;
XII – criação ou alteração de tributos.
Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro 
de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) 
horas entre a primeira e a segunda discussões.
Art. 178 - Na primeira e segunda discussões, debater-se-á o projeto em 
bloco.
§ 1.º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2.º - Quando de tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira 
discussão.
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Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas 
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em 
segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as 
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a 
que esteja afetada a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa 
de parecer.
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma 
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo 
do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1.º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2.º - Apresentado 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3.º - Não se concederá adiamento de discussão da matéria que se ache 
em regime de urgência especial ou simples.
§ 4.º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que, se 
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo 
apenas de até a próxima sessão.
Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á 
pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais por por requerimento 
aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé, exceto se tratar do Presidente e quando impossibilitado de 
fazê-lo, requererá ao Presidente, autorização para falar sentado;
56
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara, voltado para a mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III – não usar a palavra sem a solicitar e sem receber o consentimento do 
Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência”.
Art. 186 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a 
que título se pronunciará e não poderá:
I – usar a palavra com a finalidade diferente do motivo alegado para a 
solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata 
ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
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IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental.
Art. 189 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em debate;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para a indagação 
ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 
03 (três) minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença 
expressa do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela 
ordem”, em “explicação pessoal”, para encaminhamento de votação ou para declaração 
de voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a 
resposta do aparteado.
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação de ata, falar 
pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II – 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar 
votação, justificar ou emendar e proferir “explicação pessoal”;
III – 10 (dez) minutos para discutir requerimentos, indicações, redação final, 
artigo isolado de proposição e veto;
IV – 15 (quinze) minutos para discutir projetos de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou 
ilegalidade do projeto;
V – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto 
de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de 
contas e destituição de membros da Mesa.
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Parágrafo único - Será permitido a cessão de tempo de um para outro 
orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicadas em cada caso.
Parágrafo único - Para efeito do “quorum”, computar-se-á a presença de 
Vereador impedido de votar. 
Art. 193 - A deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 194 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser 
objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 195* - As modalidades de votação são 02 (duas): descoberta e secreta.
§ 1.º - A votação descoberta pode ser pelo processo simbólica ou nominal.
§ 2.º - O processo simbólico consiste no convite do Presidente aos 
Vereadores que estiverem a favor da proposição a permanecerem sentados.
§ 3.º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, que responderá sim, se estiver a favor, ou não, se estiver contra 
a proposição.
§ 4.º - A votação secreta processar-se-á por meio de cédulas que serão 
depositadas em urna, colocada à vista dos Vereadores.
Art. 196* - O processo nominal será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo 
Plenário.
§ 1.º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2.º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
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§ 3.º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício repetir a votação 
simbólica para recontagem dos votos.
Art. 197* - A modalidade de votação será escolhida de acordo com a matéria 
em discussão.
§ 1.º - A votação descoberta (simbólica ou nominal), consiste nos seguintes 
casos:
I – requerimentos;
II – indicações;
III – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;
IV – projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução, observadas as 
disposições em contrário.
§ 2.º - A votação secreta consiste nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa Diretora ou destituição de seus membros;
II – eleição das Comissões Permanentes ou destituição de seus membros;
III – perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV – apreciação de veto.
Parágrafo único - Revogado.
Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for 
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados 
prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já 
tenha proferido.
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos 
seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar 
da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento 
das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para 
rejeitá-la ou aprová-las preliminarmente.
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Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento 
das contas do Município e quaisquer casos em que aquela providência se revele 
impraticável.
Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação 
da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo 
Plenário, independentemente de discussão.
Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do 
projeto.
Art. 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao 
mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda proposição 
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado poderá verificar o seu voto.
Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir￾se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 206 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos 
legislativo e de resolução.
Art. 207 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, 
salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1.º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2.º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova redação 
final.
61
§ 3.º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ele não 
votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 208 - Aprovados pela Câmara os projetos de lei, estes serão enviados 
ao Prefeito, uma vez expedidos os respectivos autógrafos, para sanção e promulgação ou 
veto.
Parágrafo único - Os projetos de lei serão, antes da apreciação pelo 
Plenário, registrados em livro próprio, que após as tramitações legais e regimentais, 
deverão ser arquivados na Secretaria da Câmara, independentemente da aprovação ou 
não.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 209 - O cidadão que desejar, poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos projetos de lei, inclusive os da iniciativa popular, para opinar sobre eles, 
desde que se inscreva em lista especial junto à Mesa Diretora, antes do início da sessão.
Parágrafo único - Ao se inscrever o interessado deverá fazer referência à 
matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido 
expressamente mencionados na inscrição.
Art. 210 - Caberá ao Presidente da Câmara, fixar o número de cidadãos que 
poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em 
contrário, nenhum cidadão poderá usar da palavra nos termos deste Regimento, com 
duração superior a 05 (cinco) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar 
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 212 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da 
ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.
Art. 213 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade 
comunitária do Município, poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir 
conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se 
encontrem para estudo.
62
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará a solicitação ao 
Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 214 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e 
na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos 
Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias 
seguintes, para parecer.
Parágrafo único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas 
à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do 
artigo 128.
Art. 215 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 
(vinte) dias, findos os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída com item único 
da ordem do dia por primeira sessão desimpedida.
Art. 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no 
prazo regimental (ver art. 191, V), sobre o projeto e as emendas assegurando-se 
preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores 
das emendas no uso da palavra.
Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a 
matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para 
o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta 
pelo Presidente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a 
fase de redação final.
Art. 218 - Aplicam-se as normas desta seção à proposta do plano plurianual 
e das diretrizes orçamentárias, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
63
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 220 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, 
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, observando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º - Nos 05 (cinco) dias subsequentes, poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito.
§ 2.º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá 
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na 
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta 
hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3.º - A Comissão terá 05 (cinco) dias para exarar parecer incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade 
com as sugestões recebidas.
§ 4.º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 
77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima 
possível.
Art. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2.º do artigo 
178.
 
§ 1.º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão, por 
mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2.º - Ao atingir este estágio, o projeto terá tramitação normal dos demais 
projetos.
64
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 222* - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente 
de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço 
anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e 
Orçamento, que terá 90 (noventa) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, 
acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1.º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações 
sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2.º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento 
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3.º - Tentados os casos dos incisos antecedentes deverão ser observadas 
as regras inerentes previstas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única 
discussão e votação.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo.
Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de 
Contas do Estado ou do órgão equivalente.
Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o 
expediente se reduzirá em 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada 
exclusivamente à matéria.
65
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 226 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração ético￾parlamentar, definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive 
“quorum”, estabelecida nessa mesma legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena 
defesa.
Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias, para 
esse efeito convocadas.
Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato do qual se dará notícia à Justiça 
Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 229 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a 
Administração Municipal, sempre que se faça necessária tal medida para assegurar a 
fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 230 - A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo 
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 231 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante 
ofício assinado pelo Presidente da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e 
dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação.
Art. 232 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário 
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, 
concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem, 
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da 
Comissão que a solicitou.
§ 1.º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o 
acompanham na ocasião, de responder às indagações.
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§ 2.º - O Secretário Municipal ou assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão agradecendo ao Secretário 
Municipal em nome da Câmara o comparecimento.
Art. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por 
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido, contendo os 
quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o 
prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) 
dias prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, 
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para 
efeito de cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
Art. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro 
da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face 
da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o 
processamento da matéria.
§ 1.º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se não for ele o 
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da 
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2.º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos com os 
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3.º - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária 
para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de 
acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§ 4.º - Não poderá funcionar como relator, qualquer membro da Mesa.
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§ 5.º - Na sessão, o relator que se assessorará de servidor da Câmara, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe 
perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6.º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, 
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7.º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, 
pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 237 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo 
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare 
perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes 
regimentais.
Art. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão aos mesmo incorporadas.
Art. 239 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quando a 
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza 
e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena 
de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1.º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para parecer.
§ 2.º - O Plenário, em face do parecer decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejudicado.
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Art. 241 - Os precedentes a que se refere nos artigos 237, 239 e 240 § 2.º, 
serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da 
Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 242 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente, este 
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos 
Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 243 - Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a 
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará 
separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, 
com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 244 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado 
ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante 
proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria 
e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente, 
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de 
suas atribuições constarão de portarias.
Art. 247 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) 
dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes 
de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 
05 (cinco) dias.
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Art. 248 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara.
§ 1.º - São obrigatórios os seguintes livros:
I – livro de atas das sessões;
II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – livro de registro de leis;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – livro de atos da Mesa e da Presidências;
VII – livro de termos de posse dos servidores;
VIII – livro de termos de contratos;
IX – livro de precedentes regimentais.
§ 2.º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da 
Mesa.
Art. 250 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão 
ordenadas pelo Vereador - Presidente.
Art. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara 
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria, movimentar os 
recursos que lhe forem liberados.
Art. 252 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei 
específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, absorver-se-ão as disposições da 
Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000, c/c as da Lei 4.320/64.
Art. 253 - A Câmara encaminhará suas demonstrações contábeis à 
Prefeitura, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, para fins de consolidação mensal 
das contas públicas do Município.
Art. 254 - No período de 15 de Janeiro a 15 de Fevereiro de cada exercício, 
na Secretaria da Câmara, e no horário de seu funcionamento, o Balanço Geral do 
Município referente ao exercício anterior, ficará a disposição do público, para 
conhecimento.
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TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em 
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 256 - Nos dias de sessão deverão ser hasteadas, no edifício e no recinto 
do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação 
federal.
Art. 257 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município.
Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, 
contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo 
de recesso.
Art. 259 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados 
quaisquer projeto de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes 
firmados sob o império de Regimento anterior.
Art. 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de 
membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 261 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, 
aos 14 dias do mês de Setembro de 1992.
PRESIDENTE
Ver. Juarez Miranda Pimentel

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