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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaInstitui a Lei Orgânica do Município de Alvorada/TO.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA
2009
SUMÁRIO
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município (art. 1º ao 7º) ................................................................................ 01
CAPÍTULO II
Da Competência (art. 5º ao 8º) ............................................................................ 02
CAPÍTULO III
Da Colaboração Popular (art. 9º ao 14) ............................................................... 05
CAPITULO IV
Das Vedações (art. 15) ........................................................................................ 06
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (art. 16 ao 18) ........................................................ 06
SEÇÃO II
Dos Vereadores (art. 19 ao 26) .................................................................09
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara (art. 27 ao 32) ............................................................11
SEÇÃO IV
Da Sessão Legislativa Ordinária (art. 33 ao 35) ......................................... 13
SEÇÃO V
Da Sessão Extraordinária (art. 36) .......................................................... 14
SEÇÃO VI
Das Comissões (art. 37 ao 42) ..................................................................14
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 43) ....................................................................... 16
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica (art. 44) ...................................................... 16
SUBSEÇÃO III
Das Leis (art. 45 a 56) .............................................................................. 17
SUBSEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (art. 57 e 58) ....................... 20
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e 
Patrimonial (art. 59 ao 64) ....................................................................... 20
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 65 ao 78).............................................. 22
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito (art. 79) ........................................................... 24
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito (art. 80 ao 84) ........................................ 26
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais (art. 85 ao 89) ................................................. 28
SEÇÃO V
Dos Conselhos do Município (art. 90 ao 93) ............................................... 29
SEÇÃO VI
Procuradoria Geral do Município (art. 94) ................................................... 30
TÍTULO III
Da Organização do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal (art. 95) ................................................................... 30
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal (art. 96 ao 99) ........................................................ 31
CAPÍTULO III
Do Registro dos Atos Administrativos (art. 100) .................................................. 32
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais (art. 101 ao 105) ............................................ 32
CAPÍTULO V
Dos Bens Municipais (art. 106 ao 112) ............................................................... 33
TÍTULO IV
Da Administração Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais (art. 113) ...................................................................... 35
CAPÍTULO II
Das Limitações ao Poder de Tributar (art. 114) ................................................... 35
CAPÍTULO III
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias (art. 115) ....................... 36
CAPÍTULO IV
Das Despesas (art. 116 ao 121) ........................................................................ 36
CAPÍTULO V
Dos Orçamentos (art. 122 ao 134) ....................................................................... 37
CAPÍTULO VI
Gestão Financeira (135 ao 140) ........................................................................ 41
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (art. 141 ao 148) ................................................................... 42
CAPÍTULO II
Da Previdência e da Assistência Social (art. 149 ao 150) .................................... 43
SEÇÃO I
Seguridade Social (art. 151 e 152) ........................................................... 44
CAPÍTULO III
Da Saúde (art. 153 ao 156) ................................................................................. 44
CAPÍTULO IV
Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer
SEÇÃO I
Da Educação (art. 157 ao 165) ................................................................. 45
SEÇÃO II
Da Cultura, do Desporto e do Lazer (art. 166 ao 170) ................................ 47
CAPÍTULO V
Da Ciência e Tecnologia (art. 171 ao 174) .......................................................... 48
CAPITULO VI
Da Política Urbana (art. 175 ao 186)................................................................... 48
CAPÍTULO VII
Do Saneamento Básico (187 ao 190) ................................................................. 50
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente (art. 191 ao 196) ................................................................... 51
CAPÍTULO IX
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência 
(art. 197 ao 199) ............................................................................................... 52
CAPÍTULO X
Da Política Habitacional (200 ao 205) ................................................................. 53
CAPÍTULO XI
Da Política Agrícola e Fundiária (art. 206) ........................................................... 53
CAPÍTULO XII
Da Política Industrial (art. 207) ........................................................................... 53
CAPÍTULO XIII
Do Turismo (art. 208 ao 210) ............................................................................. 54
CAPÍTULO XIV
Da Segurança Pública Municipal (art. 211) .......................................................... 54
CAPÍTULO XV
Transporte Coletivo Urbano (212 ao 218) ............................................................ 54
TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias (art. 219 ao 230) ..................................................................... 55
1
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município
Art. 1º - O Município de Alvorada é uma unidade do território do Estado do 
Tocantins, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito 
público interno e autônomo nos termos da Constituição Federal, rege-se por esta Lei Orgânica, 
observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e tem como 
fundamentos: 1
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – ao pluralismo político.
§ 1º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica e 
pelas demais Leis que adotar.
§ 2º - A sede do Município dá-lhe o nome mediante aprovação de lei específica.2
Art. 2º - São símbolos do Município de Alvorada sua bandeira, seu hino e seu 
brasão.3
Art. 3º - O Município concorrerá nos limites de sua competência, para a 
consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado do Tocantins.4
Parágrafo único - O Município de Alvorada buscará de forma permanente a 
integração econômica, política, social e cultural com os municípios que integram a região sul do 
Estado do Tocantins. 5
Art. 4º - Os direitos individuais e coletivos consignados na Constituição Federal 
integram esta Lei Orgânica e devem ser fixados em todas as repartições públicas do Município, 
nas escolas, nos hospitais e nos locais de recreação, em locais de acesso público para que todos 
possam, permanentemente tomar ciência, exigir o cumprimento por parte das autoridades, e, 
cumprir, por sua parte, o que cabe a cada habitante deste Município.
 
1
- Emenda 009/09.
2
- Emenda 009/09.
3
- Emenda 009/09.
4
- Emenda 009/09.
5
- Emenda 009/09.
2
Art. 5º - São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, exercido pela Câmara de Vereadores e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Art. 6º - Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma 
estabelecida na Constituição Federal ou Estadual.6
Parágrafo único - A criação, organização e supressão de distritos no âmbito do 
Município dar-se-ão mediante consulta prévia, através de plebiscito observado o que dispõem as 
Constituições Federal e Estadual. 7
Art. 7º - O Município poderá celebrar convenio com a União, o Estado e outros 
Municípios, para a realização de obras ou exploração dos serviços públicos de interesse comum, 
mediante aprovação do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 8º - Ao Município compete, sem prejuízo da competência da União e do 
Estado, observado as normas estabelecidas em leis complementares, provir a tudo quando se 
relaciona ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, 
as seguintes atribuições: 8
I – organizar-se juridicamente, promulgar as leis, decretar atos e medidas de seu 
peculiar interesse; 9
II – Suplementar a Legislação Estadual e a Federal no que couber; 10
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas; 11
IV – organizar e prestar diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou 
permissão, através de procedimentos licitatórios quando necessários, os seus serviços públicos;12
 
6
- Emenda 009/09.
7
- Emenda 009/09.
8
- Emenda 009/09.
9
- Emenda 009/09.
10
- Emenda 003/02.
11
- Emenda 009/09.
12
- Emenda 009/09.
3
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX – baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as
edificações, bem como as obras de conservação, modificação que nelas devam ser executadas;
X – conceder licença ou autorização para construir e funcionar estabelecimentos 
comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para seu funcionamento, 
respeitando a legislação do trabalho;
XI – adquirir bens integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de 
desapropriação por necessidade para utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da 
legislação federal, bem como administra-los;
XII – dispor e coibir a exploração econômica financeira por lei específica, sobre os 
serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando 
aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem como, os pertencentes às 
entidades privadas; 13
XIII – criar, extinguir cargos públicos, fixar-lhes a remuneração, dar-lhes 
provimento, respeitadas, as regras do art. 37 da Constituição Federal e instituir o regime jurídico 
do pessoal;
XIV – prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para serviços e 
atendimento à peculiaridade local;
XV – conservar e pavimentar as vias públicas;
XVI – denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles 
existentes;
XVII – responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar;
 
13
- Emenda 009/09.
4
XVIII – estabelecer as limitações urbanistas necessárias ao adequado 
desenvolvimento da vida comunitária;
XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no 
perímetro urbano: 14
a) dispor sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado através de 
concessão ou permissão, mediante licitação, fixando itinerários, pontos de parada e respectivas 
tarifas;
b) dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando os pontos de carro￾táxi e moto-táxi e respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, limites de zona de 
silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus horários;
d) disciplinar a execução dos serviços e atividades de feiras e comércio de 
artesanato.
XX – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar 
e fiscalizar sua utilização; 15
XXI – fazer o registro-vacinação e captura de animais, para a erradicação de 
moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores;
XXII – efetivar o deposito e venda em leilão público de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão de Normas Municipal;
XXIII – aplicar penalidades por infração de suas Leis ou outras regulamentações;
XXIV – assegura-se ao Executivo Municipal, a livre iniciativa de construir estradas 
e pontes, visando integrar o município ou minimizar percurso;
XXV – elaborar o plano local de desenvolvimento integrado;
XXVI – dispor sobre a administração, sobre a forma de utilização e sobre a 
alienação dos bens municipais;16
XXVII – elaborar o seu Plano Diretor; 17
XXVIII – constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e 
serviços municipais, observado o disposto no art. 59 da Constituição do Estado e conforme 
 
14
- Emenda 009/09.
15
- Emenda 009/09.
16
- Emenda 007/08.
17
- Emenda 009/09.
5
dispuser a lei regulamentadora, inclusive a garantia de percentual mínimo de vagas para pessoas 
do sexo feminino; 18
XXIX – promover a preservação da flora e da fauna de seu território, combatendo 
qualquer forma de depredação ambiental; 19
XXX – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento 
econômico e social; 20
XXXI – proporcionar os meios de acesso à cultura, apoiando a formação de 
grupos de teatro; 21
XXXII – combater as causas do êxodo rural, promovendo apoio ao trabalhador 
rural sem emprego e sem terra; 22
XXXIII – implantar política de esclarecimento nas escolas municipais sobre 
alcoolismo e outras toxicomanias; 23
XXXIV – estabelecer e impor penalidades por infração de leis e regulamentos; 24
XXXV – baixar normas regulamentadoras de edificações, que disciplinam 
especialmente no perímetro urbano as obras de edificação, conservação e modificação;25
XXXVI - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais nos termos do art. 165 da Constituição Federal; 26
XXXVII - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e pela conservação do patrimônio público; 27
XXXVIII - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência; 28
 
18
- Emenda 009/09.
19
- Emenda 009/09.
20
- Emenda 009/09.
21
- Emenda 009/09.
22
- Emenda 009/09.
23
- Emenda 009/09.
24
- Emenda 009/09.
25
- Emenda 009/09.
26
- Emenda 009/09.
27
- Emenda 009/09.
28
- Emenda 009/09.
6
XXXIX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 29
XL - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor artísticos, histórico e cultural; 30
XLI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 31
XLII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 32
XLIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;33
XLIV - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;34
XLV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;35
XLVI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização 
promovendo a integração dos setores desfavorecidos;36
XLVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas 
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;37
XLVIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito.38
Art. 9º - Para o alcance de seus objetivos, o Município poderá: 39
I - participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação da 
Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo;40
 
29
- Emenda 009/09.
30
- Emenda 009/09.
31
- Emenda 009/09.
32
- Emenda 009/09.
33
- Emenda 009/09.
34
- Emenda 009/09.
35
- Emenda 009/09.
36
- Emenda 009/09.
37
- Emenda 009/09.
38
- Emenda 009/09.
39
- Emenda 009/09.
40
- Emenda 009/09.
7
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes conforme estabelecido no artigo 
58, § 2º e 3º da Constituição do Estado.41
§ 1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços 
de interesse comum.42
§ 2º - Pode o Município participar de entidades intermunicipais para a realização 
de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros municípios da região sócio￾econômica que integra.43
§ 3º - Ao Município é lícito delegar ou receber delegação de competência do 
Estado, mediante convênio, para a prestação de serviços de natureza concorrente.44
CAPITULO III
Da Colaboração Popular
Art. 10 - A Prefeitura Municipal estimulará, entre outras a formação de: 
I – Sociedades de moradores de bairros;
II – Sociedade de donas-de-casa;
III – Sociedade de proteção à ordem pública;
IV – Sociedade de auxilio a educação e à saúde;
V – Sociedade de assistência aos desempregados, aos carentes e deficientes;
VI – Sociedade de fomento à Ciência e Tecnologia;
VII – Sociedade de Prática ao esporte, ao lazer, à cultura e às artes.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal, entre cidadãos domiciliados exclusivamente no 
Município, fomentará a instituição de:
I – Cooperativa de agricultores e criadores;
 
41
- Emenda 009/09.
42
- Emenda 009/09.
43
- Emenda 009/09.
44
- Emenda 009/09.
8
II – Cooperativas de construção de moradias e obras públicas;
III – Cooperativas de credito e de assistência ao consumidor;
IV – Cooperativas de abastecimento rural e urbano;
V – Cooperativas de assistência jurídica.
Art. 12 - Além de entidades indicadas nos artigos 10 e 11, a Prefeitura Municipal 
promoverá organização dos cidadãos para, quaisquer outros fins de interesse coletivo que 
facilitem o desempenho e auxiliem ao Município, ao Estado e à União a bem da comunidade.
Art. 13 - A sociedade de que trata este capitulo rege-se por estatuto elaborado 
pelos próprios membros e nos quais estarão proibidas atividades políticas-partidárias, 
discriminação ideológica ou religiosa bem como a participação de pessoas residentes fora do 
Município ou ocupante de cargos de confiança dos administradores eleitos por voto popular.
Art. 14 - As sociedades podem assumir a forma de organização sindical, fixar 
contribuição mensal pelos sócios, decidida em assembléia geral, estabelecer funções 
remuneradas e participar de colegiados dos órgãos em que seus interesses profissionais ou 
previdenciários sejam abertos de discussão e deliberação.
Art. 15 - Mediante Lei Municipal que autorize, e nos limites da permissão, a 
Prefeitura poderá firmar convênios com as sociedades mencionadas nos artigos 10 e 11, 
delegando prestação de serviços públicos de transportes coletivos, assistência escolar, hospitalar, 
e análogos, desde que estas sociedades sejam integradas por, pelo menos, dois terços dos 
cidadãos interessados, usuários ou beneficiários desses serviços e elejam as diretorias em 
mandato bienal.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 16 - Ao município de Alvorada aplica-se às vedações estabelecidas pelo art. 
19, I, II e III da Constituição Federal, bem como as previstas no art. 60, I e II, da Constituição do 
Estado.45
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
 
45
- Emenda 009/09.
9
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 17 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
composta por vereadores eleitos por voto direto e secreto, através de sistema proporcional, dentre 
cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, para uma legislatura de 
quatro anos, a iniciar-se a primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da eleição.
§ 1º - O número de Vereadores a Câmara Municipal, será proporcional à 
população do Município, observados limites estabelecidos na Constituição da Republica, art. 29 , 
IV , e do Estado do Tocantins, art. 61.
§ 2º - A fixação do número de Vereadores observará o disposto no § 1º e incisos 
do artigos 61 da Constituição do Estado do Tocantins, tendo a Câmara, no mínimo, nove 
Vereadores.
Art. 18 - Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito Municipal legislar sobre todas 
as matérias de competência do Município e especialmente, sobre:
I – assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação Federal e 
Estadual;
II – tributos municipal, seu lançamento, arrecadação e normalização da receita 
não tributaria;
III – empréstimos e operações de credito;
IV – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de 
créditos suplementares e especiais;
V – subvenções ou auxílios a ser concedidos pelo Município e qualquer outra 
forma de transferência sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição 
Estadual desta Lei Orgânica;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços 
públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade 
de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos e funções públicas; estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração 
na remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência 
Municipal, respeitadas as normas da Constituição Estadual;
10
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e 
uso de espaço urbano, parcelamento do solo e edificação;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transportes coletivos de passageiros e 
critérios para fixação de tarifas a ser cobradas;
XII – critérios para permissão do serviço de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação 
orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os 
mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – plano de desenvolvimento urbano;
XVI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional;
XVIII – autorização para participação em consórcios com outros municípios no 
mercado aberto de capitais;
XIX – criação, organização e supressão de Distritos, mediante previa consulta 
publicitária e observada a legislação estadual;
XX - autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no 
mercado aberto de capitais.
46
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, presente nas Constituições 
Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas Comissões, serão 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.47
Art. 19 - Á Câmara Municipal, competente privativamente:
I – receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e dar-lhes 
posse;
 
46
- Emenda 009/09.
47
- Emenda 009/09.
11
II – Legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitadas as 
regras inerentes das Constituições Federal e Estadual e, desta Lei Orgânica, criação e provimento 
dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de 
dispêndios com pessoal explícitos nos Arts. 29-A, 37, XI, 39, §§ 4º e 6º e 169, da Constituição 
Federa;
48
III – eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas, assegurando, tanto 
quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara;
IV - fixar, com observância nas disposições do inciso V, do Art. 29 da Constituição 
Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;49
V - fixar, com observância nas disposições do inciso VI, do Art. 29 da Constituição 
Federal, o subsídio dos Vereadores em parte fixa e variável, no que se inclui a do Presidente da 
Câmara, esta com sua diferenciação;50
VI – conceder licenças:
a) – ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem, temporariamente, dos 
respectivos cargos;
b) – aos Vereadores, nos termos do Regimento da Câmara Municipal;51
c) – ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze 
dias;52
d) – revogado;
53
VII – solicitar ao Prefeito ou a Secretário Municipal, informações sobre assuntos 
administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matérias 
legislativas em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no Maximo, 
dez dias úteis;
VIII – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, o controle externo 
das contas mensais e anuais do município, observadas os termos das Constituições Federal e 
Estadual desta Lei Orgânica;
IX – provocar apresentação dos organismos competentes requerendo intervenção 
Estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo prefeito;
X – requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às suas 
despesas;54
 
48
- Emenda 003/02.
49
- Emenda 009/09.
50
- Emenda 009/09.
51
- Emenda 009/09.
52
- Emenda 009/09.
53
- Emenda 009/09.
12
XI – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e promulgar 
seu Regimento Interno e suas emendas; 55
XII – convocar secretários municipais e outros auxiliares diretos do Prefeito para 
comparecerem a Câmara de Vereadores, para prestarem, pessoalmente informações atinentes ao 
setor da Administração sobre assunto previamente determinado, importando crime de 
responsabilidade a ausência do convocado, sem justificação daquela, podendo a Câmara adotar 
as medidas cabíveis previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Casa, incluindo-se 
sua representação ao Ministério Público competente;
56
XIII - julgar as contas consolidadas do Município, obedecidos aos princípios 
estabelecidos nas Constituições, Federal e Estadual, e na forma da Lei;57
XIV - destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereador após condenação 
por crime comum ou de responsabilidade administrativa.58
SEÇÃO II
Dos Vereadores
Art. 20 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, 
em sessão solene e de instalação, independentes do número, sob a presidência do vereador mais 
votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromissos e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá 
fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, por maioria absoluta, sob 
pena de perda de mandato.
§ 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de eventuais 
impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração de seus bens, a qual será 
transcrita em livro próprio, constando de ata em seu resumo.59
§ 3º - No ato de posse, será prestado o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e do 
Estado e esta Lei Orgânica do Município e demais Leis, promover o bem 
 
54
- Emenda 009/09.
55
- Emenda 009/09.
56
- Emenda 003/02.
57
- Emenda 009/09.
58
- Emenda 009/09.
59
- Emenda 009/09.
13
coletivo e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o 
mandato que me foi conferido.”
§ 4º - O compromisso se completa com a assinatura no livro de posse.
Art. 21 - O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara 
Municipal, em cada legislatura, com observância dos Arts. 29, VI, 29-A e 37, XI da Constituição 
Federal em vigor.60
Art. 22 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por doença devidamente comprovada ou em licença a Vereadora gestante;61
II - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do 
Distrito Federal, Secretário de Município, dirigente máximo de entidade da administração indireta 
na esfera federal, estadual ou municipal, ou chefe de missão diplomática ou cultural temporária;62
III - para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não 
superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o 
exercício do mandato antes do término da licença; 63
IV – para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II.
V - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo, nos termos do art. 38, III da Constituição Federal. 64
Parágrafo único - O Vereador que se licenciar, nos termos dos incisos I e II, com 
assunção ou não do suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, 
ou de sua prorrogação. 65
Art. 23 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato, na circunscrição do seu município;
 
60
- Emenda 003/02.
61
- Emenda 009/09.
62
- Emenda 009/09.
63
- Emenda 009/09.
64
- Emenda 009/09.
65
- Emenda 009/09.
14
Parágrafo único - Aplica-se por força do disposto no art. 62, 1º da Constituição 
Estadual, à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na mesma Carta para os Deputados 
Estaduais;
Art. 24 - O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.
66
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis, “ad notum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
c) - havendo incompatibilidade funcional empreender cargos públicos estadual, 
federal ou mesmo municipal.
III – desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, alínea “a”.
Art. 25 - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – que tiver procedimento declarado, incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível;
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
regime interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a 
percepção de vantagens indevida.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 67
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada de ofício, 
pela Mesa ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou partido político, com 
representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 68
 
66
- Emenda 003/02.
67
- Emenda 009/09.
15
§ 4º - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-se￾á nos casos e na forma estabelecidos na Constituição Estadual, legislação federal, nesta Lei 
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
69
§ 5º - Revogado. 70
Art. 26 - Não perderá o mandato o Vereador ausente de suas atividades 
parlamentares, nos casos previstos no art. 22 desta Lei Orgânica. 71
Art. 27 - No caso de vaga, investidura constitucionalmente permitida, ou de licença 
de Vereador, o Presidente convocará, imediatamente, o suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 03 (três) 
dias, e nas condições fixadas para o título determinado por esta Lei Orgânica.
§ 2º - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, 
dentro de quarenta e oito horas diretamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
Art. 28 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão em escrutínio secreto os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente 
empossados. 72
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os 
presentes, permanecerá na Presidência e, convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 29 - A eleição, para renovação da Mesa realizar-se-á na última reunião 
ordinária das sessões legislativas, do primeiro ao terceiro anos de cada legislatura, considerando￾se empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do exercício subseqüente.
73
 
68
- Emenda 009/09.
69
- Emenda 003/02.
70
- Emenda 009/09.
71
- Emenda 009/09.
72
- Emenda 009/09.
73
- Emenda 003/02.
16
Parágrafo único - O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a 
forma de eleição e a composição da Mesa, que contará com um Presidente, um Vice-Presidente e 
dois Secretários. 74
Art. 30 - O mandato da Mesa será de um ano, permitido a reeleição para o mesmo 
cargo na eleição subseqüente. 75
Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto 
de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 31 - Á mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projeto de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
II – apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
III – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a 
sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua doação orçamentária;
IV – revogado; 76
V – enviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro, as contas do exercício anterior, e, 
até o dia 15 de cada mês, as do mês anterior;
VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da 
Câmara Municipal nos termos da Lei;
VII – declarar de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou 
ainda, o partido político representado na Câmara a perda do mandato de vereador, nas hipóteses 
previstas na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Edilidade 
local.77
Art. 32 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
 
74
- Emenda 009/09.
75
- Emenda 009/09.
76
- Emenda 009/09.
77
- Emenda 003/02.
17
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis com 
sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as Leis por ela promulgados;
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em Lei, salvo a hipótese do inciso VI, do artigo 19 desta Lei Orgânica;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas anteriores;
IX – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal, perante a 
Constituição do Estado;
X – solicitar a intervenção no Município, nos termos admitidos pela Constituição 
do Estado;
XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para este fim.
Art. 33 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços 
dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º - Não poderá o vereador, que tiver interesse pessoal, votar na deliberação, 
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. 
18
§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo os casos 
previstos nos artigos 28, 29 e 55, § 3º desta Lei Orgânica. 78
§ 3º - Modalidades de votação: 79
a) Nominal e,
b) Simbólica.
SEÇÃO IV
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 34 - Independentemente de convocação, o período legislativo anual, 
desenvolve-se de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 20 de Dezembro.
80
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - O primeiro período da sessão legislativo, não será interrompido sem a 
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 81
§ 3º - A fixação dos dias e horários, à realização das sessões ordinárias, será 
regulada pelo regimento interno, observado no mínimo cinco sessões mensais.
§ 4º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada 
impedindo que mais de uma sessão extraordinária, se realize no mesmo dia. 82
§ 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará, de acordo com o 
estabelecido na legislação especifica.
§ 6º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, 
em sessões ou fora delas, na forma regimental.
Art. 35 - As sessões da Câmara serão publicas, salvo deliberação em contrario, 
tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação de decoro parlamentar.
 
78
- Emenda 009/09.
79
- Emenda 009/09.
80
- Emenda 005/06.
81
- Emenda 008/09.
82
- Emenda 009/09.
19
Art. 36 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um 
terço dos membros da Câmara. 83
SEÇÃO V
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 37 - A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de 
antecedência, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso 
de urgência ou interesse público relevante, devendo nela, ser tratada somente a matéria que 
motivou a convocação, matéria esta, que deverá vir nitidamente esclarecida na convocação.
Parágrafo único - Os vereadores farão jus à verba indenizatória não superior ao 
subsídio mensal, quando da realização de sessão legislativa extraordinária convocada nos termos 
deste artigo. 84
SEÇÃO VI
Das Comissões
Art. 38 - A Câmara terá comissões permanentes e temporários, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de que resultar a sua 
criação.
§ 1º - Em cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Ás comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes as suas atribuições;
III - discutir e votar projeto de lei que, dispensa na forma do Regimento, a 
competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da casa; 85
IV – receber petições, reclamações, representações ou entidades públicas;
V – revogado;
86
 
83
- Emenda 009/09.
84
- Emenda 008/09.
85
- Emenda 009/09.
86
- Emenda 009/09.
20
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento, e sobre eles 
emitir parecer;
VIII - analisar, relatar e emitir parecer sobre proposições sujeitas à deliberação do 
Plenário, independentemente da autoria; 87
IX - solicitar de ofício informações necessárias para subsidiar a tomada de 
decisão sobre quaisquer proposições; 88
X - convocar seus membros, através da presidência, para reunir em sessão 
ordinária ou extraordinariamente. 89
Art. 39 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigações próprias, previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara, mediante 
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração do fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 90
§ 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, 
poderão:
91
a) proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e apresentação dos 
esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os 
atos que lhes competirem;
§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões 
Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: 92
a) determinar as diligencias que reputarem necessárias; 
b) requerer a convocação de Secretario Municipal;
c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las 
sob compromisso;
 
87
- Emenda 009/09.
88
- Emenda 009/09.
89
- Emenda 009/09.
90
- Emenda 009/09.
91
- Emenda 009/09.
92
- Emenda 009/09.
21
d) proceder às verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos 
da administração direta e indireta.
Art. 40 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, 
eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição garantirá, quando 
possível, a proporcionalidade da representação partidária. 93
Art. 41 - Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões 
legislativas ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: 94
I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal; 95
II - velar pela observância da Lei Orgânica; 96
III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; 97
IV - convocar Secretários Municipais ou titulares de diretorias equivalentes; 98
Art. 42 - A Comissão Representativa, constituída de número ímpar de Vereadores, 
é composta pelo Presidente da Mesa e pelos demais Membros eleitos com os respectivos 
suplentes. 99
§ 1º - A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, 
cuja substituição se faz na forma regimental. 100
§ 2º - O número de Membros da Comissão Representativa é o necessário para 
perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, computado o Presidente da Mesa. 101
Art. 43 - A Comissão Representativa deve apresentar ao Plenário, relatório dos 
trabalhos por ela realizados, no início do período de funcionamento da Câmara. 102
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
 
93
- Emenda 009/09.
94
- Emenda 009/09.
95
- Emenda 009/09.
96
- Emenda 009/09.
97
- Emenda 009/09.
98
- Emenda 009/09.
99
- Emenda 009/09.
100
- Emenda 009/09.
101
- Emenda 009/09.
102
- Emenda 009/09.
22
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 44 - O processo legislativo compreende:
I – emendas a Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI - leis delegadas; 103
VII - medidas provisórias. 104
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – dos cidadãos, subscritas para no mínimo, cinco por cento do eleitorado do 
município.
§ 1º - A lei Orgânica Municipal, não poderá ser emendada na vigência de estado 
de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços de votos favoráveis dos membros da Casa.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
 
103
- Emenda 009/09.
104
- Emenda 009/09.
23
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – integração do Município à Federação brasileira;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes.
§ 5º - A matéria constante de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova 
proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 46 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 105
§ 1º - São complementares as leis concernentes às seguintes matérias:
I – código tributário do município;
II – código de obras ou de edificações;
III – estatuto dos servidores municipais;
IV – plano diretor do município;
V – zoneamento urbano e diretrizes suplementares de uso e ocupação do solo;
VI – revogado; 106
VII – revogado;
107
VIII – revogado;
108
IX – revogado; 109
 
105
- Emenda 009/09.
106
- Emenda 003/02.
107
- Emenda 003/02.
108
- Emenda 003/02.
24
X - concessão de direito real de uso; 110
XI - autorização para obtenção de empréstimos. 111
§ 2º - As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 112
§ 3º - As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara Municipal. 113
Art. 47 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal. 114
Parágrafo único - Não serão objeto de delegação os atos de competência 
exclusiva da Câmara Municipal. 115
Art. 48 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal, poderá adotar 
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal que, 
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de três dias. 116
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua 
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, 
devendo à Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes. 117
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que 
disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, 
na administração direta ou autárquica;
 
109
- Emenda 003/02.
110
- Emenda 009/09.
111
- Emenda 009/09.
112
- Emenda 009/09.
113
- Emenda 009/09.
114
- Emenda 009/09.
115
- Emenda 009/09.
116
- Emenda 009/09.
117
- Emenda 009/09.
25
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores, tendo como limite 
máximo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o que for atribuído, em espécie, 
ao Prefeito e ao Presidente da Câmara; 118
III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade aposentadoria dos 
servidores;
IV – organização administrativa, matéria tributaria e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração;
V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública 
Municipal.
Art. 50 - É de competência exclusive da Câmara a iniciativa dos projetos de leis 
que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos e seus 
serviços;
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III – organização e funcionamento dos seus serviços;
Art. 51 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 52 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal 
de projeto de lei subscrito por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º - A admissibilidade de proposta popular ficará condicionada, além de outras 
exigências, a identificação de seus subscritores, mediante indicação do número do Título Eleitoral 
e respectivas seções e zona.
119
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento interno da 
Câmara.
120
 
118
- Emenda 009/09.
119
- Emenda 003/02.
120
- Emenda 009/09.
26
Art. 53 - O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua 
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.121
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto 
será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara, 
e não se aplica aos projetos de leis complementares.
Art. 54 - O Projeto de Lei aprovado será, no prazo de cinco dias úteis, enviado 
pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que concordando, o sancionará e o promulgará no prazo 
de dez dias úteis. 122
Parágrafo único - Decorrido o prazo de dez dias úteis, o silencio do Prefeito
importará sanção.
Art. 55 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de dez dias úteis, contados 
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara 
os motivos do veto.
§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá texto 
integral de artigo, de parágrafo, de inciso e alínea.
§ 2º - As razões aduzíveis ao veto serão apreciadas no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados do seu recebimento em uma única discussão.
§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
realizada a votação em escrutínio secreto.
§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a 
sua votação final, ressalvadas as matérias de que se trata o parágrafo 1º do artigo 46.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e 
oito) horas, para promulgação.
§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos 
de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara o promulgará, se este não fizer, 
caberá ao Vice-Presidente em igual prazo, fazê-lo.
 
121
- Emenda 009/09.
122
- Emenda 004/05.
27
§ 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir 
de sua publicação.
§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão 
promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo 
estipulado no § 6º.
§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da 
Câmara.
§ 10 - A manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
§ 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
Art. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Art. 57 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas 
as Comissões, será tido como rejeitado, salvo se, após recurso ao Plenário da Câmara, este 
deliberar de forma diversa, observada a respeito o que dispõe o inciso III, § 2º, do art. 37, desta 
Lei Orgânica. 123
SUBSEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 58 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular a 
matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, 
porém, de sanção do Prefeito. 124
Art. 59 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular a matéria de 
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos internos, não dependendo, porém, de 
sanção do Prefeito. 125
Parágrafo único - Revogado. 126
SEÇÃO VIII
 
123
- Emenda 009/09.
124
- Emenda 009/09.
125
- Emenda 009/09.
126
- Emenda 009/09.
28
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 60 - Observadas aos princípios e as normas das Constituições Federal e 
Estadual, no que se refere no orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
patrimonial e operacional, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, e pelo 
controle interno de cada Poder, na forma da Lei.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá seu parecer conclusivo sobre as contas 
consolidadas do Município. 127
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas 
consolidadas do Município. 128
§ 3º - As contas do Município ficarão no recinto da Prefeitura Municipal, durante 
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o 
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 129
§ 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de 
Contas do Estado, nem antes de esgotado o prazo par exame pelos contribuintes.
§ 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do 
Município.
Art. 61 - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência 
fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal 
responsável, que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prestes os estabelecimentos necessários.
§ 1º - Não prestando os esclarecimentos ou considerando-os insuficientes, a 
comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria 
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que o 
gasto causar danos irreparáveis, ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao 
plenário da Câmara.
 
127
- Emenda 009/09.
128
- Emenda 009/09.
129
- Emenda 009/09.
29
Art. 62 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema 
de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas 
do Estado, sob pena de responsabilidade solidária nos termos da lei. 130
Art. 63 - Decorridos noventa dias do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal 
de Contas sobre as contas municipais, estas entrarão na pauta da Ordem do Dia, da sessão 
seguinte sobrestadas as demais matérias até sua votação, ressalvadas as relativas às Propostas 
Orçamentárias das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, com prazos para deliberação 
esgotados. 131
Parágrafo único - Em sendo aprovadas por decurso de prazo, não implicará em 
nulidade dos atos ímprobos da administração.
132
Art. 64 - Aprovadas as contas, o processo será arquivado; rejeitado o Presidente 
da Câmara deverá, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, remeter o 
processo ao Ministério Público, para os fins de direito.
Art. 65 - As contas relativas a aplicação dos recursos recebidos do Estado e da 
União, serão prestados pelo Prefeito diretamente aos órgãos controladores, sem prejuízo da sua 
inclusão na prestação de contas à Câmara.
CAPITULO II
Do Poder Executivo
 
130
- Emenda 009/09.
131
- Emenda 003/02.
132
- Emenda 002/00.
30
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 66 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e 
Diretores equivalentes.
Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas 
conjuntamente serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, 
até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores 
de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do 
Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o 
desenvolvimento do Município.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, e salvo motivo de força 
maior comprovado, o Prefeito ou Vice-Prefeito, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago pela Câmara Municipal.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na 
falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, 
sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse e ao término de cada ano, e durante o mandato, o Prefeito 
e o Vice-Prefeito farão declaração pública dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo.
§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando remunerados deverão 
desincompatibilizar-se no ato da posse, quando não remunerado o Vice-Prefeito, cumprirá essa 
exigência ao assumir o exercício do cargo.
Art. 69 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer clausulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que 
seja demissível “ad notum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público;
31
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já 
referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.
Art. 70 - Será de 04 (quatro) anos o mandato do prefeito e do Vice-Prefeito, a 
iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 71 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, ou quem os houver sucedido ou substituído 
no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente de conformidade 
com a Constituição Federal e Legislação pertinente. 133
Art. 72 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses antes do pleito.
Art. 73 - O Vice-Prefeito substituiu o Prefeito em caso de licença ou impedimento, 
e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição sob pena de extinção do 
respectivo mandato.
§ 3º - O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato e mediante autorização da 
Câmara Municipal, aceitar ou exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal 
perdendo a remuneração do Vice-Presidente, enquanto permanecer no cargo ou função.
Art. 74 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o 
Presidente da Câmara, e, impedindo este, o Vice-Presidente.
Parágrafo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo 
expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário do Governo Municipal e o Secretário de 
Finanças.
Art. 75 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 
(noventa) dias depois de aberta a ultima vaga.
 
133
- Emenda 003/02.
32
§ 1º - Ocorrendo à vagância no ultimo ano do mandato, no máximo de 30 (trinta) 
dias a Câmara Municipal elegerá entre os Vereadores, os substitutos, que cumprirão o restante do 
mandato.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus 
antecessores.
Art. 76 - O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou 
afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, por período 
superior a 15 (quinze) dias ou por qualquer período, se afastarem do país. 134
Art. 77 - O Prefeito poderá licenciar - se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município fora do Estado, 
devendo enviar a Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de suas viagens;
II – quando impossibilitado do exercício no cargo, por motivo de doença, 
devidamente comprovado;
III – quando em licença-gestante, respeitando o disposto da Constituição Federal.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e II, deste artigo, o Prefeito licenciado 
terá direito ao subsídio. 135
Art. 78 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da 
Constituição Federal e no art. 57, § 1º, da Constituição do Estado. 136
§ 1º - Revogado. 137
§ 2º - Revogado. 138
Art. 79 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem 
como a apuração dos crimes de responsabilidade dos mesmos, ocorrerão na forma e nos termos 
previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
 
134
- Emenda 009/09.
135
- Emenda 009/09.
136
- Emenda 009/09.
137
- Emenda 003/02.
138
- Emenda 003/02.
33
Art. 80 - Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os 
Secretários Municipais ou obedecer às ressalvas desta Lei Orgânica, assim como, nomear os 
subprefeitos para os Distritos do Município:
II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição 
Estadual e nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos
para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcial;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições, e funcionamento dos órgãos da 
administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais na forma da Constituição 
Estadual e da Lei Orgânica;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse de 
município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observando o disposto nas Constituições 
Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual;
d) - plano diretor.
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão 
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
X – apresentar as contas à Câmara Municipal sendo os balancetes mensais em 
até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês; em 60 (sessenta) dias, após o término do 
exercício financeiro anual, e encaminhando ao Tribunal de Contas do Estado;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais recebidos pelo 
município, nos prazos e na forma determinada em lei;
34
XII – fazer publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de 
contas; da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e 
formas determinados em lei;
XIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo 
de sua dotação nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, e 168, da Constituição
Federal; 139
XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do município, desde 
que não reservados à Câmara Municipal;
XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade 
pública ou por interesse social, ouvida a Câmara Municipal;
XVI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVII – prover os serviços e obras da administração pública;
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação 
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos autorizados pela Câmara, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000; 140
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente; 141
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas; 142
XXI - oficializar, obedecidas às normas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, 
mediante denominação aprovada pela Câmara; 143
XXII - solicitar convocação extraordinária da Câmara quando o interesse da 
administração o exigir; 144
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento ou para fins urbanos; 145
 
139
- Emenda 009/09.
140
- Emenda 009/09.
141
- Emenda 009/09.
142
- Emenda 009/09.
143
- Emenda 009/09.
144
- Emenda 009/09.
35
XXIV - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
andamento das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o 
ano seguinte; 146
XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder 
as verbas para tal fim destinado; 147
XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorização da Câmara; 148
XXVII - adotar providências sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei; 149
XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 150
XXIX - desenvolver o sistema viário do Município; 151
XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 152
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais e judiciárias do Estado para 
garantir o cumprimento de seus atos; 153
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara, para ausentar-se do 
Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e, do País, por qualquer período; 154
XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal; 155
 
145
- Emenda 009/09.
146
- Emenda 009/09.
147
- Emenda 009/09.
148
- Emenda 009/09.
149
- Emenda 009/09.
150
- Emenda 009/09.
151
- Emenda 009/09.
152
- Emenda 009/09.
153
- Emenda 009/09.
154
- Emenda 009/09.
155
- Emenda 009/09.
36
XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar, ou 
prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a 
paz social; 156
XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo 
exercício do cargo, na forma da lei. 157
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários 
Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. 158
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 81 - Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na 
Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público, observado o disposto no art. 64, § 
1º da Constituição Estadual, ou por inobservância do disposto no art. 75 desta Lei Orgânica. 159
Art. 82 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atendem contra 
esta Lei Orgânica e, especialmente:
I – a existência da União, do Estado e do Município;
II – o livre exercício do Poder Legislativo;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a lei orçamentária;
VI – o cumprimento das leis das decisões judiciais;
VII – negar, quando convocado pela Câmara Municipal e a prestar 
esclarecimentos na Câmara, por 03 (três) convocações;
VIII – deixar de respostar no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes proposições 
enviadas pela Câmara: 160
a) Pedido de Providências;
b) Requerimentos e;
 
156
- Emenda 009/09.
157
- Emenda 009/09.
158
- Emenda 009/09.
159
- Emenda 009/09.
160
- Emenda 009/09.
37
c) Indicações.
Art. 83 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação 
contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento 
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 84 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções;
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa – crime, pelo 
Tribunal de Justiça do Estado;
II – nos crimes de responsabilidade, após instrução do processo, pelo Tribunal de 
Justiça do Estado.
§ 1º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do 
processo.
§ 2º - Enquanto não sobreviver sentença condenatória nas infrações comuns, o 
Prefeito não estará sujeito à prisão.
III – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamento das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pela Câmara;
IV – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem com revê-las quando 
impostas irregularmente;
V – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
VI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
VII – convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir;
VIII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento ou para fins urbanos;
IX – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado 
dos servidores municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
38
X – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as 
verbas para tais destinadas;
XI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante previa 
autorização da Câmara;
XII – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, 
na forma da lei;
XIV – desenvolver o sistema viário do município;
XV – estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XVI – solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantir o 
cumprimento de seus atos;
XVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
município por tempo superior a oito dias;
XVIII – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal;
XIX – decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou 
prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município, a ordem pública ou a 
paz social;
XX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo 
exercício do cargo na forma da Lei.
§ 3º - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o 
Tribunal de Justiça do Estado e pela prática de infrações políticos-administrativa, perante a 
Câmara Municipal.
Art. 85 – Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim dever ser declarado pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral; 161
II – deixar tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido por lei;
III – incidir nos impedimentos para exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não 
se desincompatibilizar a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar.
 
161
- Emenda 003/03.
39
Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário, e 
se tornará efetiva deste a declaração do fato ou ato extinto pelo Presidente e sua inserção em ata.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art. 86 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os maiores, residentes 
no Município e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os vencimentos dos Secretários Municipais serão fixados em lei 
municipal, podendo ser efetuado o pagamento de gratificação natalina (13º salário), bem como, de 
quaisquer outras vantagens pecuniárias instituídas por lei.
162
Art. 87 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias.
Art. 88 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei 
Orgânica e demais leis estabelecem:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal, na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área 
de competência;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretária;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
V – expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos;
VI – confirmar ou justificar por escrito seu comparecimento ou não às 
convocações da Câmara Municipal, o que deverá obrigatoriamente fazê-lo até 48 horas que 
antecedeu o horário estabelecido no termo convocatório; 163
VII – na impossibilidade do comparecimento do Secretário à convocação, objeto 
do inciso anterior, ser-lhe-á facultado solicitar novo prazo, desde que não seja superior a 15 
dias.164
 
162
- Emenda 006/06.
163
- Emenda 003/02.
40
Art. 89 - A competência dos secretários municipais abrangerá todo território do 
Município, nos assuntos pertinentes ás respectivas secretarias.
Art. 90 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração 
pública de bens no ato da posse, e no término do exercício do cargo; terão os mesmos 
impedimentos dos Vereadores e do Prefeito enquanto no cargo permanecerem.
§ 1º - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos 
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 2º - As disposições desta seção aplicam-se aos diretores com cargos 
equivalentes ao de secretario, e aos Sub-Prefeitos.
SEÇÃO V
Dos Conselhos do Município
Art. 91 - Os Conselhos Municipais, são os órgãos de cooperação governamental, 
têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, no planejamento, interpretação e 
julgamento de materiais de sua competência.
Art. 92 - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na organização, 
composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e prazo de duração ao 
mandato, que não será remunerado a qualquer título.
Art. 93 - Os Conselhos Municipais serão compostos por um número impar de 
membros, observados, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades 
públicas, associativas, classistas e de contribuintes.
Art. 94 - O Município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de 
Contribuintes, Conselho Municipal de Saúde e bem-estar social, Conselho Municipal de Educação 
e Comissão de Defesa do Consumidor.
SEÇÃO VI
Procuradoria Geral do Município
Art. 95 - A Procuradoria Geral do Município vinculada ao Poder Executivo é a 
instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de 
lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a 
 
164
- Emenda 003/02.
41
execução da dívida ativa de natureza tributária e a organização e administração do patrimônio 
imobiliário municipal. 165
TÍTULO III
Da Organização do Governo Municipal
CAPITULO I
Do Planejamento Municipal
Art. 96 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas 
atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um planejamento 
permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes constantes no Plano Diretor e mediante 
adequado Sistema de Planejamento. 166
§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de 
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos 
os agentes públicos e privados que atuam na cidade. 167
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos 
humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. 168
§ 3º - Será assegurada pela participação em órgão componente do Sistema de 
Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o 
planejamento municipal. 169
CAPITULO II
Da Administração Municipal
Art. 97 - A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o 
estabelecimento no Plano Diretor. 170
Art. 98 - A Administração Municipal compreende: 171
I - Administração Direta: secretarias ou órgãos equiparados; 172
 
165
- Emenda 009/09.
166
- Emenda 009/09.
167
- Emenda 009/09.
168
- Emenda 009/09.
169
- Emenda 009/09.
170
- Emenda 009/09.
171
- Emenda 009/09.
42
II - Administração Indireta, integrando-se de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria: autarquias, fundações e empresas públicas; 173
III - Sociedade de Economia Mista, com a participação do Município no seu capital 
social, regida pelo direito privado. 174
Parágrafo único - As entidades compreendidas nos incisos II e III, deste artigo, 
criadas ou autorizadas por lei específica, serão vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, 
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 175
Art. 99 - As entidades de administração pública direta e indireta dos Poderes do 
Município obedecerão aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição 
Federal.176
§ 1º - Toda entidade ou órgão municipal prestará aos interessados, no prazo da lei 
e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou 
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição 
Federal. 177
§ 2º - O atendimento a pedido formulado em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa 
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerão de pagamento de 
taxas. 178
§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos ou entidades municipais, terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou funcionários públicos. 179
Art. 100 - A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial 
do Município e, enquanto não existir, em placar público. 180
 
172
- Emenda 009/09.
173
- Emenda 009/09.
174
- Emenda 009/09.
175
- Emenda 009/09.
176
- Emenda 009/09.
177
- Emenda 009/09.
178
- Emenda 009/09.
179
- Emenda 009/09.
180
- Emenda 009/09.
43
§ 1º - A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. 181
§ 2º - Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a sua publicação. 182
CAPITULO III
Do Registro dos Atos Administrativos
Art. 101 - Os atos administrativos de competência do Prefeito são classificados 
em: 183
I - normativos, reguladores da correta aplicação de leis; 184
II - ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da administração e da conduta 
funcional de seus agentes; 185
III - negociais, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a 
outorga de certas faculdades ao interessado no ato; 186
IV - enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se emitem 
opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado; 187
V - punitivo, visando impor sanções àqueles que infringem disposições legais, 
regulamentares ou disciplinares. 188
CAPITULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 102 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às 
diretrizes do Plano Diretor. 189
Art. 103 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle a Administração 
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre 
que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de 
 
181
- Emenda 009/09.
182
- Emenda 009/09.
183
- Emenda 009/09.
184
- Emenda 009/09.
185
- Emenda 009/09.
186
- Emenda 009/09.
187
- Emenda 009/09.
188
- Emenda 009/09.
189
- Emenda 009/09.
44
serviço público ou de utilidade pública, estando a iniciativa privada suficientemente capacitada 
para seu desempenho. 190
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título 
precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha da 
melhor proposta. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, 
precedido de concorrência. 191
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como aqueles que 
se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários. 192
Art. 104 - Lei específica disporá sobre: 193
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos 
ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de 
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 194
II - os direitos dos usuários; 195
III - políticas tarifárias; 196
IV - a obrigação de manter serviço adequado; 197
V - encaminhamento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
ou de utilidade pública. 198
Parágrafo único - As tarifas dos serviços de utilidade pública deverão ser fixadas 
pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. 199
Art. 105 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade 
 
190
- Emenda 009/09.
191
- Emenda 009/09.
192
- Emenda 009/09.
193
- Emenda 009/09.
194
- Emenda 009/09.
195
- Emenda 009/09.
196
- Emenda 009/09.
197
- Emenda 009/09.
198
- Emenda 009/09.
199
- Emenda 009/09.
45
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da 
proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências da qualificação técnica e 
economias indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 200
Art. 106 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum 
mediante convênio com o Estado, com a União, em consórcio com outros municípios ou, por 
contrato, com atividades particulares, na forma da lei. 201
§ 1º - A participação em consórcios municipais dependerá de autorização 
legislativa. 202
§ 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão 
integrantes, além de autoridades executivas e um Conselho Fiscal de municípios não pertencentes 
ao serviço público. 203
§ 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no 
parágrafo anterior, o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços 
cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. 204
CAPITULO V
Dos Bens Municipais
Art. 107 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e 
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. 205
Art. 108 - Caberá ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 206
Art. 109 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes 
normas: 207
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta, nos seguintes casos: 208
 
200
- Emenda 009/09.
201
- Emenda 009/09.
202
- Emenda 009/09.
203
- Emenda 009/09.
204
- Emenda 009/09.
205
- Emenda 009/09.
206
- Emenda 009/09.
207
- Emenda 009/09.
46
a) dação em pagamento;
b) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o 
prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;
c) permuta;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, 
nos seguintes casos: 209
a) doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será, obrigatoriamente, negociada em bolsa, na forma da 
legislação pertinente.
§ 1º - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. 
A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar à concessionária de serviço 
público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente 
justificado. 210
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas 
de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento 
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 211
Art. 110 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativas. 212
Art. 111 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, ou quando houver interesse público, 
devidamente justificado. 213
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais 
dependerá de lei e concorrência pública, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do 
ato. 214
 
208
- Emenda 009/09.
209
- Emenda 009/09.
210
- Emenda 009/09.
211
- Emenda 009/09.
212
- Emenda 009/09.
213
- Emenda 009/09.
214
- Emenda 009/09.
47
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será 
outorgada mediante autorização legislativa. 215
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a 
título precário, por decreto. 216
 
§ 4º - A autorização, poderá incidir sobre qualquer bem público, para atividades ou 
usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim 
de formar canteiros de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da 
obra.217
Art. 112 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas, 
veículos e equipamentos do Município, nos termos de lei específica. 218
Art. 113 - Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito, conforme o 
caso, o uso do subsolo, ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de 
passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de 
interesse urbanístico, observada a legislação federal pertinente. 219
TITULO IV
Da Administração Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
Art. 114 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e território urbana;
II – transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis 
por natureza ou acessão física, de direitos e a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
IV – serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos de lei 
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
 
215
- Emenda 009/09.
216
- Emenda 009/09.
217
- Emenda 009/09.
218
- Emenda 009/09.
219
- Emenda 009/09.
48
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporados ao patrimônio 
de pessoa jurídica em realização de capital, sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arredamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - Cabe à lei complementar:
I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV, exportações de serviços 
para o exterior.
CAPITULO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 115 - É vedado ao Município:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território municipal ou que 
implique distinção ou preferência em relação aos Distritos ou regiões em detrimento de outro, 
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento 
sócio-econômico entre as diferentes regiões do Município.
CAPITULO III
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
Art.116 - Pertencem ao Município:
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas 
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
49
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionados 
no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações de 
serviços, realizadas em seus territórios.
b) até um terço de acordo com o que dispuser a lei estadual.
CAPITULO IV
Das Despesas
Art. 117 - As despesas se constituem pelos gastos que o município realiza para 
manutenção de serviços existentes e para ampliação dos serviços públicos visando a satisfação 
das necessidades coletivas.
Art. 118 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter 
inicio sem previa elaboração do plano respectivo e aprovado pela Câmara, no qual 
obrigatoriamente conste:
I – a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 
interesse do bem comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu inicio e conclusão, e acompanhamento das respectivas 
justificações.
§ 1º - Nenhum obra, serviço ou melhoramento, salvo o caso de extrema urgência 
será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela administração, ou 
contratação de empresas, mediante realização de procedimentos licitatórios, nos ternos da Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações. 220
 
220
- Emenda 009/09.
50
Art. 119 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso 
disponível a crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorre por conta de créditos extraordinários.
Art. 120 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será excluída sem que dela 
conste à indicação de recursos disponíveis para atender aos novos encargos.
Art. 121 - A realização da despesa obedecerá aos princípios da legalidade, 
moralidade e finalidade.
Art. 122 - Quanto às despesas municipais, o Município subordinar-se-á ao 
regramento explícito na legislação federal e estadual inerente, segundo as peculiaridades 
locais.221
CAPITULO V
Dos Orçamentos
Art. 123 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 222
I - o plano plurianual; 223
II - as diretrizes orçamentárias; 224
III - o orçamento anual. 225
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as 
diretrizes, os objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, cujo projeto de lei, 
para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será enviado à 
Câmara, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido 
para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 226
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará 
a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, cujo 
projeto de lei será enviado à Câmara, até oito meses e meio antes do encerramento do exercício 
 
221
- Emenda 003/02.
222
- Emenda 009/09.
223
- Emenda 009/09.
224
- Emenda 009/09.
225
- Emenda 009/09.
226
- Emenda 009/09.
51
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa.227
§ 3º - A lei orçamentária anual, elaborada em consonância com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias atenderá aos princípios e normas contidas na Lei 
Complementar, cujo projeto de lei será enviado à Câmara, até quatro meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa. 228
Art. 124 - A lei orçamentária anual compreenderá: 229
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público; 230
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto, quando houver; 231
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
elas vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, quando houver. 232
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado 
do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária creditícia. 233
§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da 
receita, nos termos da lei. 234
 
227
- Emenda 009/09.
228
- Emenda 009/09.
229
- Emenda 009/09.
230
- Emenda 009/09.
231
- Emenda 009/09.
232
- Emenda 009/09.
233
- Emenda 009/09.
234
- Emenda 009/09.
52
Art. 125 - As despesas de capital obedecerão ao Plano Plurianual elaborado com 
observância das normas estabelecidas pela legislação disciplinadas da matéria.
235
Art. 126 - São vedados: 236
I - o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 237
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais; 238
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com 
finalidade precisa, aprovada pela Câmara; 239
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvada 
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na 
Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita; 240
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 241
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização 
legislativa; 242
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 243
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, 
fundações e fundos, quando houver; 244
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. 245
 
235
- Emenda 003/02.
236
- Emenda 009/09.
237
- Emenda 009/09.
238
- Emenda 009/09.
239
- Emenda 009/09.
240
- Emenda 009/09.
241
- Emenda 009/09.
242
- Emenda 009/09.
243
- Emenda 009/09.
244
- Emenda 009/09.
53
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão, no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, 
sob pena de crime de responsabilidade. 246
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente. 247
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes. 248
Art. 127 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive 
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o 
dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar. 249
Art. 128 - A despesa, com pessoal ativo e com o inativo do Município, não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar de âmbito nacional. 250
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 251
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; 252
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 253
 
245
- Emenda 009/09.
246
- Emenda 009/09.
247
- Emenda 009/09.
248
- Emenda 009/09.
249
- Emenda 009/09.
250
- Emenda 009/09.
251
- Emenda 009/09.
252
- Emenda 009/09.
253
- Emenda 009/09.
54
§ 2º - Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, 
durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o Município adotará as seguintes 
providências:
254
I - redução de, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança; 255
II - exoneração dos servidores não estáveis. 256
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste 
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo, motivado de cada um 
dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da 
redução de pessoal, na forma do § 7º, do art. 169, da Constituição Federal. 257
§ 4º - O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus à 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 258
 
§ 5º - O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será 
considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 259
Art. 129 - É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis 
orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimento e vantagens dos servidores públicos, 
concedam subvenções ou auxilio de qualquer modo, autorizam, criam ou aumentam a despesa 
pública.
Art. 130 - O Legislativo enviará ao Executivo, até quinze de agosto, proposta de 
suas dotações orçamentárias que integrarão à lei orçamentária anual. 260
Parágrafo único - Ao projeto de lei que institui o orçamento anual, quando em 
apreciação pela Câmara, caberá apresentação de emendas pelas comissões ou vereadores, 
independentemente do número de subscrição. 261
 
254
- Emenda 009/09.
255
- Emenda 009/09.
256
- Emenda 009/09.
257
- Emenda 009/09.
258
- Emenda 009/09.
259
- Emenda 009/09.
260
- Emenda 009/09.
261
- Emenda 009/09.
55
Art. 131 - O Poder Legislativo Municipal goza de independência administrativa e 
contábil plena e, financeira relativa, cabendo à Mesa Diretora requisitar junto ao Poder Executivo o 
numerário de sua dotação orçamentária às despesas da Casa, incluindo-se os subsídios dos 
Vereadores, observados os preceitos dos artigos 29 e 29A da Constituição Federal.
262
Art. 132 - O Orçamento Municipal, obrigatoriamente:
I – consignará dotação necessária ao pagamento dos precatórios relativos à 
execução de sentença judicial; 263
II – preverá a aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
corrente na manutenção e desenvolvimento da educação; 264
III – preverá a aplicação mínima de recursos, nos termos da Constituição Federal 
e Lei complementar, em ações e serviços públicos de saúde. 265
Art. 133 – Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária no que não contrair o disposto 
nesta sessão, as regras do processo legislativo.
Art. 134 - A Câmara Municipal de Vereadores não poderá rejeitar o Projeto de Lei 
Orçamentária.
Parágrafo único - A rejeição total importa na impossibilidade de remessa no prazo 
certo, autorizando ao prefeito, por conseqüência, a promulgá-lo como lei, após inspiração do prazo 
para devolução. 266
Art. 135 - Não se admitirá, ainda, emendas ao projeto de orçamento que visam a:
I – alterar a dotação, solicitação para despesas de custeio, salvo quando provada 
nesse ponto, a inexatidão da proposta;
II – conceder dotação para inicio de obras cujos projetos não esteja aprovado 
pelos órgãos competentes;
III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não 
esteja anteriormente criado;
 
262
- Emenda 003/02.
263
- Emenda 009/09.
264
- Emenda 009/09.
265
- Emenda 009/09.
266
- Emenda 009/09.
56
IV – conceder dotação superior aos quantitativos fixados para concessão de 
auxilio ou subvenções.
CAPITULO VI
Gestão Financeira
Art. 136 - O exercício financeiro coincidirá com o civil.
Art. 137 - Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 138 – Considera-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas 
até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único - O empenho que ocorre à conta de créditos com vigência 
plurianual, que não tenha sido liquidada, só será computado com o resto a pagar no ultimo ano de 
vigência do credito.
Art. 139 - As despesas de exercício encerrado, para as quais o orçamento 
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las e não se tenham 
processado na época própria, bem como restos a pagar com prescrição interrompida e os 
compromissos reconhecidos após o encerramento de exercício correspondente, poderão ser 
pagas as contas de dotação especifica consignada no orçamento discriminado por elemento, 
obedecida, sempre que possível à ordem cronológica.
Art. 140 - Reverte-se à dotação, a importância de despesa anulada no exercício; 
quanto à anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-ão receita do ano em que se 
efetivar.
Art. 141 - Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributaria ou não, serão 
escriturados com receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas 
orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que se trata este artigo, exigível pelo transcurso do prazo 
para pagamento, serão inscritos na forma da legislação própria, como divida ativa, em registro 
próprio, depois de apurada a sua liquidez e certeza e a respectiva receita será escriturada a esse 
título.
§ 2º - Dívida Ativa Tributaria é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, 
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multa; e, Dívida Ativa 
Tributaria, são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de 
contribuições, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de 
57
serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, 
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de 
obrigações em moedas estrangeiras, de sub-rogação hipoteca, fiança, aval ou outra garantia de 
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
267
§ 3º - Revogado. 268
TITULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 142 - O Município, observado, os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social valorizando o trabalho e 
as atividades produtivas, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida da 
população.269
Art. 143 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender aos interesses da população e promover a justiça. 270
Art. 144 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e 
à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade. 271
Art. 145 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais em suas obrigações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 272
Parágrafo único - A isenção de impostos às cooperativas depende de lei 
específica, observado o comprometimento das metas de resultados fiscais, nos termos do art. 14 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 273
Art. 146 - O Município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e 
reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, a eliminação da 
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. 274
 
267
- Emenda 003/02.
268
- Emenda 003/02.
269 Emenda 009/09.
270
- Emenda 009/09.
271
- Emenda 009/09.
272
- Emenda 009/09.
273
- Emenda 009/09.
58
Art. 147 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, 
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. 275
Art. 148 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso 
público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência. 276
Parágrafo único - É dever do Município a criação de programas de prevenção e 
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem 
como sua integração social, mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação 
de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos 
arquitetônicos. 277
Art. 149 - A lei disporá sobre a promoção e o estimulo aos pequenos agricultores 
e, especialmente, sobre programas de hortaliças comunitárias e sítios de lazer. 278
CAPÍTULO II
Da Previdência e da Assistência Social
Art. 150 - O Município prestará assistência social e psicológica a quem delas 
necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a 
maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurados aos pais os meios 
necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança a 
seus filhos. 279
Art. 151 - Caberá ao Município, dentro de sua competência e potencialidade 
promover e executar as obras que por sua natureza e extensão não possam ser executadas pelas 
instituições de caráter privado.
Parágrafo único - O plano de assistência social, do Município, nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desajustes, visando o desenvolvimento social 
harmônico, consoante previstos no artigo 203 da Constituição Federal. 280
 
274
- Emenda 009/09.
275
- Emenda 009/09.
276
- Emenda 009/09.
277
- Emenda 009/09.
278
- Emenda 009/09.
279
- Emenda 009/09.
280
- Emenda 009/09.
59
SEÇÃO I
Seguridade Social
Art. 152 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de 
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos, à 
previdência e à assistência social.
Art. 153 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveniente dos orçamentos da União, do 
Estado e do Município, conforme estatui o art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A seguridade social de que trata este artigo obedecerá aos 
preceitos da legislação federal pertinente.
281
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 154 - Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado, serviços de atendimento igualitário à saúde da população. 282
Art. 155 - Será criado Conselho Municipal de Saúde, com sua regulamentação e 
composição definida em lei. 283
Art. 156 - O Poder Público Municipal através de convênios, criará o sistema 
odontológico e farmacêutico, de boa qualidade, construirá outros centros de saúde em números 
suficientes para atender a demanda da população, dando prioridade à periferia.
Art. 157 - O Município aplicará, anualmente, em ações de serviços públicos de 
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentual sobre a arrecadação dos impostos 
e das transferências constitucionais, nos termos da Constituição Federal. 284
CAPÍTULO IV
Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
 
281
- Emenda 009/09.
282
- Emenda 009/09.
283
- Emenda 009/09.
284
- Emenda 009/09.
60
Art. 158 - A educação é um direito de todos, dever do Estado e da família, 
cabendo ao Município de Alvorada, assegurar às escolas, suficiente e prioritariamente e demanda 
do ensino pré-escolar, 1º Grau e em complemento ao Estado a União, o 2º e 3º Graus, diurno e 
noturno.
Art. 159 - O Município propiciará escolas com números suficientes em todos os 
bairros, distritos e zona rural, de acordo com a necessidade da comunidade ali localizada.
Art. 160 - O ensino será ministrado com bases nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
IV – preservação de valores educacionais regionais e locais;
V – gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo poder público;
VI – valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de 
carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, 
exclusivamente, por concurso público de provas e títulos assegurado regime jurídico único 
adotado pelo Município para seus servidores públicos civis com insônia salarial por grau de 
formação;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – gestão democrática do ensino público municipal, através de eleição direta 
com participação de toda comunidade escolar, com critérios que serão regulamentados em lei; 285
IX – autonomia administrativa financeira, patrimonial, didático-pedagógico e 
cientifico das escolas municipais, orientadas por Conselho Escolar, que auxilia a direção e é 
composto por professores, funcionários, alunos e pais de alunos.
Art. 161 - O dever do Município com a educação, dar-se-á mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido 
acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
 
285
- Emenda 009/09.
61
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
IV – atendimento em creche e pré-escolar, às crianças de zero a seis anos de 
idade;
V – acessos aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino diurno e noturno, regular, adequado às condições do 
educado;
VII – atendimento prioritário ao educado, no ensino fundamental, por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde;
VIII – prática de educação física em todos os níveis das escolas públicas e 
privadas, inclusive nas creches e na pré-escola.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, 
podendo ser judicialmente reclamado.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou seu 
oferecimento irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, 
mediante instrumento de controle, zelar pela freqüência às escolas.
§ 4º - O Poder Público promoverá, no máximo, a cada dois anos, cursos de 
reciclagem aos profissionais da área do ensino oficial.
§ 5º - O Executivo Municipal apresentará, para apreciação do Legislativo, Projeto 
de Lei de valorização dos profissionais de ensino, através de plano de carreira para o magistério 
público e condições mínimas de salários, e será garantido o direito de ampla discussão nas 
escolas. 286
§ 6º - Revogado. 287
Art. 162 - O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo e consultivo do 
Município, com sua regulamentação e composição definida em lei. 288
 
286
- Emenda 009/09.
287
- Emenda 009/09.
288
- Emenda 009/09.
62
Art. 163 - Incluir no currículo escolar municipal, o estudo dos vultos históricos do 
município.
§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários 
normais das escolas públicas municipais, quando não se citará seita religiosa.
Art. 164 - O Município aplicará anualmente, na manutenção do desenvolvimento 
do ensino, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, 
compreendida proveniente de transferência.
§ 1º - Dos recursos destinados a educação, parte deverá ser aplicado em 
programas de aperfeiçoamento e atualização dos professores públicos municipais.
Parágrafo único - O município publicará até o dia 28 de fevereiro de cada ano 
letivo o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Unidade Escolar.
Art. 165 - O Município deverá estabelecer e implantar no menor prazo possível 
política de educação para a segurança no transito e preservação do meio ambiente, em 
articulação com o Estado e União.
Art. 166 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizar o 
ensino em todos os estabelecimentos municipais através de associações, grêmios e outras 
formas.
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que embaraçar ou impedir a 
organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo.
SEÇÃO II
Da Cultura do Desporto e do Lazer
Art. 167 - O Município, no exercício de sua competência, estimulará o 
desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto 
na Constituição Federal. 289
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal 
e estadual que versa sobre a cultura. 290
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação 
para o Município. 291
 
289
- Emenda 009/09.
290
- Emenda 009/09.
291
- Emenda 009/09.
63
§ 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a guarda e conservação da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem. 292
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos, através de lei complementar. 293
§ 5º - Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico 
cultural.294
§ 6 º - Adotar incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas existentes no 
município a investirem na produção de eventos cultural e artístico no âmbito do município. 295
§ 7 º - Promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. 296
§ 8º - Preservar e apoiar as tradições, os usos e costumes da população. 297
Art. 168 - O Município criará e manterá a casa da cultura, destinada a incentivar a 
produção cultural do município, através de cursos e exposições dos valores locais.
Parágrafo único - É facultado ao Município: 298
I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades 
públicas e privadas, para criação e manutenção de bibliotecas públicas convencionais e 
virtuais;
299
II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas,
atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literário e sócio-econômico. 300
Art. 169 - Toda área com indícios ou vestígios paleontológicos e históricos deverá 
ser preservada para fins específicos de estudos.
 
292
- Emenda 009/09.
293
- Emenda 009/09.
294
- Emenda 009/09.
295
- Emenda 009/09.
296
- Emenda 009/09.
297
- Emenda 009/09.
298
- Emenda 009/09.
299
- Emenda 009/09.
300
- Emenda 009/09.
64
Art. 170 - É dever do Município práticas desportivas mediante:
I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária de desporto 
educacional;
II – a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação municipal;
III – benefícios fiscais à iniciativa privativa incentivará o investimento do desporto 
amador;
IV – O Poder Público Municipal garantirá o atendimento desportivo especializado 
ao deficiente físico, especialmente no ambiente escolar.
Art. 171 - O Município garantirá a contratação de pelo menos um profissional de 
nível superior em Educação Física, que assistirá aos educandos das escolas municipais.
CAPITULO V
Da Ciência e Tecnologia
Art. 172 - O Município promoverá o incentivo ao desenvolvimento cientifico, à 
pesquisa e à capacitação tecnológica.
Art. 173 - A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos problemas do 
município.
Art. 174 - O município apoiará toda organização de incentivo ao avanço da ciência 
e tecnologia com sede em sua jurisdição.
Art. 175 - A política cientifica e tecnológica tomarão como principio o respeito à 
vida, à saúde humana, a preservação do meio ambiente e aos valores culturais do povo.
CAPITULO VI
Da Política Urbana
Art. 176 - A ocupação do solo urbano terá critérios estabelecidos no plano diretor, 
tendo por objetivo a melhoria de qualidade de vida na cidade, a inter-relação entre o urbano e 
rural, a distribuição descentralizada dos serviços públicos, o respeito aos direitos individuais e 
sociais, o planejamento e ordenação da ocupação do solo, função social da propriedade, garantia 
da participação popular, defesa do meio ambiente, preservação e recuperação do patrimônio 
cultural e histórico e adequação dos gastos públicos.
Art. 177 - O Município cumpre a sua função social ao assegurar a todo cidadão 
direito de acesso à moradia, saneamento, água tratada, energia elétrica, transporte, saúde, 
educação, abastecimento, comunicação, lazer, segurança, observação do patrimônio cultural e 
meio ambiente.
65
Art. 178 - O Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, poderá realizar 
desapropriação por interesse social, de área urbana que será destinada a implantação do 
programa de construção e moradia popular ou a outro fim constante do plano diretor.
Art. 179 - O pagamento das áreas desapropriadas será efetuado através de dívida 
pública, conforme ditames da Lei Federal.
Art. 180 - A construção de edifícios depende de previa autorização do poder 
público, e não será permitida a construção de edifícios em área/região que não possua as 
condições básicas de infra-estrutura e tráfego.
Art. 181 - Não será permitido doação, venda ou concessão de áreas públicas à 
particulares sem previa autorização da Câmara Municipal, por ⅔ (dois terços) de seus 
componentes.
Art. 182 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando assegura a 
democratização de acesso ao solo urbano, e, à moradia esteja em adequação à política urbana ao 
interesse social e não seja objeto de especulação.
Art. 183 - Objetivando assegurar sua democratização e a função social da 
propriedade, o município de Alvorada utilizará os seguintes instrumentos:
I – IPTU progressivo no tempo;
II – tarifas diferenciadas de serviços públicos;
III – edificação compulsória;
IV – parcelamento, remembramento ou desmembramento;
V - desapropriação;
VI – tombamento;
VII – exigência de licença previa para construir;
VIII – ressalva de áreas para utilização pública e preservação do meio ambiente.
Art. 184 - O Poder Público Municipal manterá a disposição de qualquer cidadão 
todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano.
Art. 185 - As edificações devem guardar limite máximo para construir edifícios 
vertical e horizontal.
66
Art. 186 - Não será permitida a instalação de industrias ou atividades poluidoras 
próximos ás áreas em que haja nascentes fluviais.
Art. 187 - O Poder Público Municipal poderá considerar de valor histórico as 
edificações e logradouros, sendo que o seu tombamento somente autorizado pela Câmara 
Municipal.
CAPITULO VII
Do Saneamento Básico
Art. 188 - É responsabilidade do Poder Público Municipal, assegurar o 
abastecimento de água, luz, esgoto sanitário e coleta de lixo a toda a população, auxiliado com 
recursos do Estado e da União.
Art. 189 - Será elaborado programa anual de saneamento básico que será de 
responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxilio do Estado e da União, fiscalizado pelas 
entidades sindicais, populares e pelas entidades diretamente ligadas à saúde e ao saneamento.
§ 1º - Fica proibida qualquer atividade poluidora junto aos rios, mananciais e 
represas que fornecer água para consumo dos habitantes da cidade, ao percurso da nascente até 
a barragem de captação de água, sendo que a fiscalização será exercida pelo Poder Público 
Municipal e entidades organizadas.
301
§ 2º - O serviço público de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto são 
definidos como de interesse e competência comum entre o Estado e o Município, cabendo ao 
primeiro a titularidade e ao segundo a competência complementar. 302
Art. 190 - Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal devem 
constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de 
saneamento básico.
Parágrafo único - Os serviços de fornecimento de água tratada, esgoto, coleta de 
lixo e varrição de vias públicas poderão ser prestados por terceiros, sob o regime de concessão ou 
terceirização na forma da lei. 303
Art. 191 - O Município dentro de sua competência organizará serviços de 
tratamento dos rejeitos e resíduos variados, escoados através de esgoto, tais como: esgoto 
 
301
- Emenda 001/99.
302
- Emenda 001/99.
303
- Emenda 009/09.
67
doméstico, poluentes industriais, químicos, e na de refrigeração, radioativos, biodegradáveis ou 
não, organismos patogênicos, etc.
CAPITULO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 192 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à 
coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. 304
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Poder Público 
municipal, no que couber, o seguinte: 305
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 306
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do município e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; 307
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 308
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a 
que se dará publicidade; 309
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e o meio ambiente; 310
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para preservação do meio ambiente; 311
 
304
- Emenda 009/09.
305
- Emenda 009/09.
306
- Emenda 009/09.
307
- Emenda 009/09.
308
- Emenda 009/09.
309
- Emenda 009/09.
310
- Emenda 009/09.
311
- Emenda 009/09.
68
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica. 312
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei. 313
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais administrativas, independentemente 
da obrigação de reparar os danos causados. 314
Art. 193 - A exploração de recursos naturais no âmbito do município dar-se-á 
mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e científicos, sobre os prováveis impactos 
ambientais e a manutenção do equilíbrio ecológico. 315
Art. 194 - É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens 
dos rios, córregos e cursos D'água. 316
Art. 195 - Será elaborado com a participação dos órgãos ambientais, o Código de 
Defesa do Meio Ambiente, que deverá estabelecer critérios e áreas destinadas à preservação do 
meio ambiente e do equilíbrio do eco-sistema no âmbito do município, bem como, as penalidades 
aplicáveis como forma de punição àqueles que diretamente ou indiretamente cometam crimes 
ambientais nos termos da lei.
317
Art. 196 - Só será permitido venda de agrotóxicos para o usuário, através de 
receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados.
§ 1º - O uso sem autorização será considerado e punido conforme a Lei Federal 
nº 7.802 de 11 de julho de 1989.
§ 2º - A fiscalização competente caberá aos Conselhos Municipais de Saúde.
Art. 197 - No orçamento do Município deve constar verba destinada à defesa do 
meio ambiente e ao saneamento básico.
 
312
- Emenda 009/09.
313
- Emenda 009/09.
314
- Emenda 009/09.
315
- Emenda 009/09.
316
- Emenda 009/09.
317
- Emenda 009/09.
69
CAPITULO IX
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência
Art. 198 - É também dever do Município, como o é da família e da sociedade, 
assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos pelo 
disposto no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 199 - É dever da administração municipal em conjunto com a sociedade, 
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua 
dignidade e o bem-estar e garantindo o direito à vida, notadamente, conscientizando suas famílias 
o sentido de mantê-lo em seu seio num convívio de amor.
Art. 200 - É dever do Município, criar condições de assegurar os direitos do 
deficiente, principalmente o do “ir” e “vir”, seu aproveitamento no mercado de trabalho.
CAPITULO X
Da Política Habitacional
Art. 201 - A política habitacional tem como principio o direito de toda família a uma 
habitação decente, cabendo ao Município, como o auxilio do Estado e da União, garantia à 
mesma.
Art. 202 - No orçamento do município deve constar verbas especificas destinadas 
ao programa de moradia popular.
Art. 203 - Ao município compete assegurar aos conjuntos habitacionais as 
condições básicas de infra-estrutura: saneamento, energia elétrica, transporte, escola, posto de 
saúde, preservação ambiental, área dedicadas ao esporte, cultura e lazer.
Art. 204 - O valor da prestação da moradia própria construída pelo município à 
população de baixa renda, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do piso nacional de 
salário, devendo este percentual ser reduzido a 50% (cinqüenta por cento) aos idosos, 
aposentados e deficientes.
Art. 205 - A autorização do loteamento urbano só poderá ocorrer, após o mesmo 
conter toda infra-estrutura mínima necessária, inclusive energia elétrica, água e esgoto.
Art. 206 - Não será permitido desmatamento irracional nas margens de lençóis de 
água, rios e córregos.
70
Parágrafo único - As áreas já desmatadas deverão ser reflorestadas com espécies 
vegetais da região, sob a orientação de técnicos ambientais. 318
CAPITULO XI
Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 207 - O Poder Público Municipal deverá oferecer condições para que seja 
gerado emprego no campo aos pequenos produtores rurais e contribuir para a organização do 
cooperativismo.
CAPITULO XII
Da Política Industrial
Art. 208 - As indústrias deverão ser instaladas preferencialmente no Parque 
Industrial da cidade, cumpridas as exigências estabelecidas em lei, visando prioritariamente à 
defesa do bem-estar da população e à proteção do meio ambiente. 319
CAPITULO XIII
Do Turismo
Art. 209 - O Município estabelecerá uma política de turismo para o município 
definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como a forma de promover o 
desenvolvimento social e econômico.
Art. 210 - O Poder Executivo elabora inventario e regulamentação de uso, 
ocupação e função dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as 
competências da União e do Estado.
Art. 211 - Toda ação turística no município terá que defender a preservação do 
meio ambiente.
CAPITULO XIV
Da Segurança Pública Municipal
Art. 212 - O Município poderá constituir guarda municipal nos termos do art. 144 § 
8º da Constituição Federal. 320
 
318
- Emenda 009/09.
319
- Emenda 009/09.
320
- Emenda 009/09.
71
CAPITULO XV
Transporte Coletivo Urbano
Art. 213 - O transporte coletivo urbano é de competência do Município, conforme o 
art. 30, inciso V da Constituição Federal.
I - Revogado. 321
Art. 214 - O Município deverá organizar, explorar e gerir as empresas de 
transporte municipais, as quais deverão prestar serviços de qualidade a preços acessíveis aos 
usuários.
Parágrafo único - As empresas privadas poderão atuar no transporte urbano de 
forma complementar, desde que obedeçam a critérios de qualidade, sob controle e fiscalização do 
Conselho Popular de Transporte Coletivo Urbano.
Art. 215 - As tarifas de transporte coletivo urbano serão instituídas e alteradas por 
lei, observada a iniciativa da proposta, nos termos desta Lei Orgânica, cuja discussão será 
facultada à sociedade organizada do município. 322
Art. 216 - O município disporá sobre a gratuidade para pessoas maiores de 65 
anos ou portadoras de deficiência física ou mental no transporte intermunicipal. 323
Art. 217 - O Município poderá intervir em empresas privadas de transporte 
coletivo, a partir do momento que as mesmas desrespeitarem a política de usuários ou pratique 
ato lesivo ao interesse da comunidade.
Art. 218 - O orçamento do Município deverá prever verbas destinadas a garantir o 
funcionamento do sistema de transporte coletivo urbano. 
Art. 219 - A concessão e regulamentação dos serviços de transporte coletivo 
urbano, regido por lei é competência do Poder Público Municipal. 324
TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 220 - O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso de 
manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação.
 
321
- Emenda 009/09.
322
- Emenda 009/09.
323
- Emenda 009/09.
324
- Emenda 009/09.
72
Art. 221 - O Município, em cooperação com o Estado, participará de programas de 
erradicação do analfabetismo.
Art. 222 - O Município, fará completo inventario de bens imóveis, no prazo de dois 
anos, atualizando seus valores e arrolando inclusive, direito e ações sobre os mesmos, de tudo 
dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 223 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, logradouros 
e serviço público de qualquer natureza.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente, após um ano do falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa.
Art. 224 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 225 - Incumbe ao Município:
I – tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes 
administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os serviços faltosos;
II – facilitar pelos meios de comunicação social, a difusão de transmissões de 
interesse educacional do povo;
III – facilitar aos partidos políticos, às associações culturais, cientificas, 
desportivas, recreativas, educacionais e de classe, o uso gratuito de parques, estádios, ginásios, e 
outros logradouros adequados, de sua propriedade.
Art. 226 - Aos contratos firmados pelo Município, antecederá, obrigatoriamente, 
licitação, nos termos da lei.
Art. 227 - Fica proibido o ato de caça amadora e profissional, apreensão, 
comercialização e industrialização de animais silvestres, bem como, privado, ficando a 
responsabilidade de cumprir estas tarefas ao Poder Público Municipal, auxiliado pela Fiscalização 
de entidades civis.
Art. 228 - Cabe ao Poder Público fiscalizar a qualidade de alimentos consumidos 
pela população, e, os transgressores serão punidos na forma da lei.
Art. 229 - O plano diretor, instrumento básico da policia de desenvolvimento e de 
expansão urbana, é obrigatório e submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal, no 
máximo 120 dias para o atual prefeito e 90 dias para os futuros.
73
§ 1º - O projeto de plano diretor deverá ser elaborado por órgãos técnicos 
municipal com a participação das entidades representativas, devendo conter diretrizes de uso e 
ocupação do solo, das edificações e suas alturas, da proteção ao meio ambiente, do saneamento, 
do licenciamento e da fiscalização, bem como de todos os parâmetros urbanísticos básicos.
§ 2º - Visará ainda, o plano diretor, a citação de projeto e área do especial 
interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
§ 3º - O Município poderá receber assistência do órgão estadual de 
desenvolvimento urbano, na elaboração de diretrizes gerais, ocupação de seu território com a 
efetiva participação das entidades representativas da comunidade, garantindo assim a função 
social da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de uso e ocupação de solo, 
estrutura e perímetro urbano.
Art. 230 - O uso de bens municipais por particulares poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar. 325
§ 1º A concessão administrativa para uso dos bens públicos de uso especial e 
dominial far-se-á mediante contrato, obrigatoriamente, precedido de autorização legislativa e 
concorrência pública. 326
§ 2º A permissão de uso de bem público municipal poderá incidir sobre qualquer 
bem público deste município, desde que feita a título precário, devidamente autorizada por 
Decreto e lavrada mediante termo próprio. 327
§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público municipal, será 
feita por ato do Poder Executivo, a título precário, para atividades ou usos específicos e 
transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. 328
Art. 231 - O Município poderá, através de prévia autorização legislativa, celebrar 
concessão de direito real de uso de imóvel, observadas as disposições da Lei 8.666/93 e 
alterações posteriores. 329
Art. 232 - Os murais ou placar instalados nas organizações públicas estabelecidas 
no Município de Alvorada, independentemente da esfera de governo, dar-se-ão como meio oficial 
 
325
- Emenda 007/08.
326
- Emenda 007/08.
327
- Emenda 007/08.
328
- Emenda 007/08.
329
- Emenda 007/08.
74
de publicação de todos os atos que devem ser levados ao conhecimento público na forma da lei.
330
Art. 233 - Esta Lei Orgânica, aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, e 
promulgada, entra em vigor na data de sua publicação. 331
Alvorada, 05 de abril de 1990.
6ª Legislatura 1989 a 1992
VEREADORES CONSTITUINTES:
MESA DIRETORA:
Mosaniel Falcão de França
Presidente.
Francisco de Assis Souza
Vice-Presidente.
Juarez Miranda Pimentel
Secretário.
Emival Siriano da Silva
Relator.
DEMAIS VEREADORES:
Antônio Divino de Paula
Celso José Polese
Ênio de Souza Vilela
José Anselmo Soares (Zé Risada)
Sebastiana Alves Rocha
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
 
330
- Emenda 008/09.
331
- Emenda 009/09.
75
José Barbaresco
Prefeito.
Nereu de Souza Lima
Vice-Prefeito.

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