| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Institui a Lei Orgânica do Município de Alvorada/TO. |
| native_id | 83 |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA 2009 SUMÁRIO TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO I Do Município (art. 1º ao 7º) ................................................................................ 01 CAPÍTULO II Da Competência (art. 5º ao 8º) ............................................................................ 02 CAPÍTULO III Da Colaboração Popular (art. 9º ao 14) ............................................................... 05 CAPITULO IV Das Vedações (art. 15) ........................................................................................ 06 TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal (art. 16 ao 18) ........................................................ 06 SEÇÃO II Dos Vereadores (art. 19 ao 26) .................................................................09 SEÇÃO III Da Mesa da Câmara (art. 27 ao 32) ............................................................11 SEÇÃO IV Da Sessão Legislativa Ordinária (art. 33 ao 35) ......................................... 13 SEÇÃO V Da Sessão Extraordinária (art. 36) .......................................................... 14 SEÇÃO VI Das Comissões (art. 37 ao 42) ..................................................................14 SEÇÃO VII Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I Disposições Gerais (art. 43) ....................................................................... 16 SUBSEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica (art. 44) ...................................................... 16 SUBSEÇÃO III Das Leis (art. 45 a 56) .............................................................................. 17 SUBSEÇÃO IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (art. 57 e 58) ....................... 20 SEÇÃO VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (art. 59 ao 64) ....................................................................... 20 CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 65 ao 78).............................................. 22 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito (art. 79) ........................................................... 24 SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito (art. 80 ao 84) ........................................ 26 SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais (art. 85 ao 89) ................................................. 28 SEÇÃO V Dos Conselhos do Município (art. 90 ao 93) ............................................... 29 SEÇÃO VI Procuradoria Geral do Município (art. 94) ................................................... 30 TÍTULO III Da Organização do Governo Municipal CAPÍTULO I Do Planejamento Municipal (art. 95) ................................................................... 30 CAPÍTULO II Da Administração Municipal (art. 96 ao 99) ........................................................ 31 CAPÍTULO III Do Registro dos Atos Administrativos (art. 100) .................................................. 32 CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais (art. 101 ao 105) ............................................ 32 CAPÍTULO V Dos Bens Municipais (art. 106 ao 112) ............................................................... 33 TÍTULO IV Da Administração Financeira e Orçamentária CAPÍTULO I Dos Tributos Municipais (art. 113) ...................................................................... 35 CAPÍTULO II Das Limitações ao Poder de Tributar (art. 114) ................................................... 35 CAPÍTULO III Da Participação do Município nas Receitas Tributárias (art. 115) ....................... 36 CAPÍTULO IV Das Despesas (art. 116 ao 121) ........................................................................ 36 CAPÍTULO V Dos Orçamentos (art. 122 ao 134) ....................................................................... 37 CAPÍTULO VI Gestão Financeira (135 ao 140) ........................................................................ 41 TÍTULO V Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerais (art. 141 ao 148) ................................................................... 42 CAPÍTULO II Da Previdência e da Assistência Social (art. 149 ao 150) .................................... 43 SEÇÃO I Seguridade Social (art. 151 e 152) ........................................................... 44 CAPÍTULO III Da Saúde (art. 153 ao 156) ................................................................................. 44 CAPÍTULO IV Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer SEÇÃO I Da Educação (art. 157 ao 165) ................................................................. 45 SEÇÃO II Da Cultura, do Desporto e do Lazer (art. 166 ao 170) ................................ 47 CAPÍTULO V Da Ciência e Tecnologia (art. 171 ao 174) .......................................................... 48 CAPITULO VI Da Política Urbana (art. 175 ao 186)................................................................... 48 CAPÍTULO VII Do Saneamento Básico (187 ao 190) ................................................................. 50 CAPÍTULO VIII Do Meio Ambiente (art. 191 ao 196) ................................................................... 51 CAPÍTULO IX Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência (art. 197 ao 199) ............................................................................................... 52 CAPÍTULO X Da Política Habitacional (200 ao 205) ................................................................. 53 CAPÍTULO XI Da Política Agrícola e Fundiária (art. 206) ........................................................... 53 CAPÍTULO XII Da Política Industrial (art. 207) ........................................................................... 53 CAPÍTULO XIII Do Turismo (art. 208 ao 210) ............................................................................. 54 CAPÍTULO XIV Da Segurança Pública Municipal (art. 211) .......................................................... 54 CAPÍTULO XV Transporte Coletivo Urbano (212 ao 218) ............................................................ 54 TÍTULO VI Disposições Gerais e Transitórias (art. 219 ao 230) ..................................................................... 55 1 TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO I Do Município Art. 1º - O Município de Alvorada é uma unidade do território do Estado do Tocantins, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público interno e autônomo nos termos da Constituição Federal, rege-se por esta Lei Orgânica, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e tem como fundamentos: 1 I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – ao pluralismo político. § 1º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica e pelas demais Leis que adotar. § 2º - A sede do Município dá-lhe o nome mediante aprovação de lei específica.2 Art. 2º - São símbolos do Município de Alvorada sua bandeira, seu hino e seu brasão.3 Art. 3º - O Município concorrerá nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado do Tocantins.4 Parágrafo único - O Município de Alvorada buscará de forma permanente a integração econômica, política, social e cultural com os municípios que integram a região sul do Estado do Tocantins. 5 Art. 4º - Os direitos individuais e coletivos consignados na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e devem ser fixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais e nos locais de recreação, em locais de acesso público para que todos possam, permanentemente tomar ciência, exigir o cumprimento por parte das autoridades, e, cumprir, por sua parte, o que cabe a cada habitante deste Município. 1 - Emenda 009/09. 2 - Emenda 009/09. 3 - Emenda 009/09. 4 - Emenda 009/09. 5 - Emenda 009/09. 2 Art. 5º - São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara de Vereadores e o Executivo, exercido pelo Prefeito. Art. 6º - Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal ou Estadual.6 Parágrafo único - A criação, organização e supressão de distritos no âmbito do Município dar-se-ão mediante consulta prévia, através de plebiscito observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual. 7 Art. 7º - O Município poderá celebrar convenio com a União, o Estado e outros Municípios, para a realização de obras ou exploração dos serviços públicos de interesse comum, mediante aprovação do Poder Legislativo. CAPÍTULO II Da Competência Art. 8º - Ao Município compete, sem prejuízo da competência da União e do Estado, observado as normas estabelecidas em leis complementares, provir a tudo quando se relaciona ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: 8 I – organizar-se juridicamente, promulgar as leis, decretar atos e medidas de seu peculiar interesse; 9 II – Suplementar a Legislação Estadual e a Federal no que couber; 10 III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas; 11 IV – organizar e prestar diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, através de procedimentos licitatórios quando necessários, os seus serviços públicos;12 6 - Emenda 009/09. 7 - Emenda 009/09. 8 - Emenda 009/09. 9 - Emenda 009/09. 10 - Emenda 003/02. 11 - Emenda 009/09. 12 - Emenda 009/09. 3 V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX – baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação que nelas devam ser executadas; X – conceder licença ou autorização para construir e funcionar estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitando a legislação do trabalho; XI – adquirir bens integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de desapropriação por necessidade para utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal, bem como administra-los; XII – dispor e coibir a exploração econômica financeira por lei específica, sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem como, os pertencentes às entidades privadas; 13 XIII – criar, extinguir cargos públicos, fixar-lhes a remuneração, dar-lhes provimento, respeitadas, as regras do art. 37 da Constituição Federal e instituir o regime jurídico do pessoal; XIV – prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para serviços e atendimento à peculiaridade local; XV – conservar e pavimentar as vias públicas; XVI – denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes; XVII – responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar; 13 - Emenda 009/09. 4 XVIII – estabelecer as limitações urbanistas necessárias ao adequado desenvolvimento da vida comunitária; XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano: 14 a) dispor sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, mediante licitação, fixando itinerários, pontos de parada e respectivas tarifas; b) dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando os pontos de carrotáxi e moto-táxi e respectivas tarifas; c) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, limites de zona de silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus horários; d) disciplinar a execução dos serviços e atividades de feiras e comércio de artesanato. XX – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização; 15 XXI – fazer o registro-vacinação e captura de animais, para a erradicação de moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores; XXII – efetivar o deposito e venda em leilão público de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Normas Municipal; XXIII – aplicar penalidades por infração de suas Leis ou outras regulamentações; XXIV – assegura-se ao Executivo Municipal, a livre iniciativa de construir estradas e pontes, visando integrar o município ou minimizar percurso; XXV – elaborar o plano local de desenvolvimento integrado; XXVI – dispor sobre a administração, sobre a forma de utilização e sobre a alienação dos bens municipais;16 XXVII – elaborar o seu Plano Diretor; 17 XXVIII – constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, observado o disposto no art. 59 da Constituição do Estado e conforme 14 - Emenda 009/09. 15 - Emenda 009/09. 16 - Emenda 007/08. 17 - Emenda 009/09. 5 dispuser a lei regulamentadora, inclusive a garantia de percentual mínimo de vagas para pessoas do sexo feminino; 18 XXIX – promover a preservação da flora e da fauna de seu território, combatendo qualquer forma de depredação ambiental; 19 XXX – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social; 20 XXXI – proporcionar os meios de acesso à cultura, apoiando a formação de grupos de teatro; 21 XXXII – combater as causas do êxodo rural, promovendo apoio ao trabalhador rural sem emprego e sem terra; 22 XXXIII – implantar política de esclarecimento nas escolas municipais sobre alcoolismo e outras toxicomanias; 23 XXXIV – estabelecer e impor penalidades por infração de leis e regulamentos; 24 XXXV – baixar normas regulamentadoras de edificações, que disciplinam especialmente no perímetro urbano as obras de edificação, conservação e modificação;25 XXXVI - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais nos termos do art. 165 da Constituição Federal; 26 XXXVII - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e pela conservação do patrimônio público; 27 XXXVIII - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 28 18 - Emenda 009/09. 19 - Emenda 009/09. 20 - Emenda 009/09. 21 - Emenda 009/09. 22 - Emenda 009/09. 23 - Emenda 009/09. 24 - Emenda 009/09. 25 - Emenda 009/09. 26 - Emenda 009/09. 27 - Emenda 009/09. 28 - Emenda 009/09. 6 XXXIX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 29 XL - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor artísticos, histórico e cultural; 30 XLI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 31 XLII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 32 XLIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;33 XLIV - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;34 XLV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;35 XLVI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração dos setores desfavorecidos;36 XLVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;37 XLVIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.38 Art. 9º - Para o alcance de seus objetivos, o Município poderá: 39 I - participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo;40 29 - Emenda 009/09. 30 - Emenda 009/09. 31 - Emenda 009/09. 32 - Emenda 009/09. 33 - Emenda 009/09. 34 - Emenda 009/09. 35 - Emenda 009/09. 36 - Emenda 009/09. 37 - Emenda 009/09. 38 - Emenda 009/09. 39 - Emenda 009/09. 40 - Emenda 009/09. 7 II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes conforme estabelecido no artigo 58, § 2º e 3º da Constituição do Estado.41 § 1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços de interesse comum.42 § 2º - Pode o Município participar de entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros municípios da região sócioeconômica que integra.43 § 3º - Ao Município é lícito delegar ou receber delegação de competência do Estado, mediante convênio, para a prestação de serviços de natureza concorrente.44 CAPITULO III Da Colaboração Popular Art. 10 - A Prefeitura Municipal estimulará, entre outras a formação de: I – Sociedades de moradores de bairros; II – Sociedade de donas-de-casa; III – Sociedade de proteção à ordem pública; IV – Sociedade de auxilio a educação e à saúde; V – Sociedade de assistência aos desempregados, aos carentes e deficientes; VI – Sociedade de fomento à Ciência e Tecnologia; VII – Sociedade de Prática ao esporte, ao lazer, à cultura e às artes. Art. 11 - A Prefeitura Municipal, entre cidadãos domiciliados exclusivamente no Município, fomentará a instituição de: I – Cooperativa de agricultores e criadores; 41 - Emenda 009/09. 42 - Emenda 009/09. 43 - Emenda 009/09. 44 - Emenda 009/09. 8 II – Cooperativas de construção de moradias e obras públicas; III – Cooperativas de credito e de assistência ao consumidor; IV – Cooperativas de abastecimento rural e urbano; V – Cooperativas de assistência jurídica. Art. 12 - Além de entidades indicadas nos artigos 10 e 11, a Prefeitura Municipal promoverá organização dos cidadãos para, quaisquer outros fins de interesse coletivo que facilitem o desempenho e auxiliem ao Município, ao Estado e à União a bem da comunidade. Art. 13 - A sociedade de que trata este capitulo rege-se por estatuto elaborado pelos próprios membros e nos quais estarão proibidas atividades políticas-partidárias, discriminação ideológica ou religiosa bem como a participação de pessoas residentes fora do Município ou ocupante de cargos de confiança dos administradores eleitos por voto popular. Art. 14 - As sociedades podem assumir a forma de organização sindical, fixar contribuição mensal pelos sócios, decidida em assembléia geral, estabelecer funções remuneradas e participar de colegiados dos órgãos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam abertos de discussão e deliberação. Art. 15 - Mediante Lei Municipal que autorize, e nos limites da permissão, a Prefeitura poderá firmar convênios com as sociedades mencionadas nos artigos 10 e 11, delegando prestação de serviços públicos de transportes coletivos, assistência escolar, hospitalar, e análogos, desde que estas sociedades sejam integradas por, pelo menos, dois terços dos cidadãos interessados, usuários ou beneficiários desses serviços e elejam as diretorias em mandato bienal. CAPÍTULO IV Das Vedações Art. 16 - Ao município de Alvorada aplica-se às vedações estabelecidas pelo art. 19, I, II e III da Constituição Federal, bem como as previstas no art. 60, I e II, da Constituição do Estado.45 TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo 45 - Emenda 009/09. 9 SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 17 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos por voto direto e secreto, através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da eleição. § 1º - O número de Vereadores a Câmara Municipal, será proporcional à população do Município, observados limites estabelecidos na Constituição da Republica, art. 29 , IV , e do Estado do Tocantins, art. 61. § 2º - A fixação do número de Vereadores observará o disposto no § 1º e incisos do artigos 61 da Constituição do Estado do Tocantins, tendo a Câmara, no mínimo, nove Vereadores. Art. 18 - Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito Municipal legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente, sobre: I – assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação Federal e Estadual; II – tributos municipal, seu lançamento, arrecadação e normalização da receita não tributaria; III – empréstimos e operações de credito; IV – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais; V – subvenções ou auxílios a ser concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Estadual desta Lei Orgânica; VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista; VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração na remuneração; VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência Municipal, respeitadas as normas da Constituição Estadual; 10 IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e uso de espaço urbano, parcelamento do solo e edificação; X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; XI – exploração dos serviços municipais de transportes coletivos de passageiros e critérios para fixação de tarifas a ser cobradas; XII – critérios para permissão do serviço de táxi e fixação de suas tarifas; XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos; XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; XV – plano de desenvolvimento urbano; XVI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal; XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional; XVIII – autorização para participação em consórcios com outros municípios no mercado aberto de capitais; XIX – criação, organização e supressão de Distritos, mediante previa consulta publicitária e observada a legislação estadual; XX - autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no mercado aberto de capitais. 46 Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, presente nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas Comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.47 Art. 19 - Á Câmara Municipal, competente privativamente: I – receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e dar-lhes posse; 46 - Emenda 009/09. 47 - Emenda 009/09. 11 II – Legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitadas as regras inerentes das Constituições Federal e Estadual e, desta Lei Orgânica, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal explícitos nos Arts. 29-A, 37, XI, 39, §§ 4º e 6º e 169, da Constituição Federa; 48 III – eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas, assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; IV - fixar, com observância nas disposições do inciso V, do Art. 29 da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;49 V - fixar, com observância nas disposições do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores em parte fixa e variável, no que se inclui a do Presidente da Câmara, esta com sua diferenciação;50 VI – conceder licenças: a) – ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem, temporariamente, dos respectivos cargos; b) – aos Vereadores, nos termos do Regimento da Câmara Municipal;51 c) – ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;52 d) – revogado; 53 VII – solicitar ao Prefeito ou a Secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matérias legislativas em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no Maximo, dez dias úteis; VIII – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, o controle externo das contas mensais e anuais do município, observadas os termos das Constituições Federal e Estadual desta Lei Orgânica; IX – provocar apresentação dos organismos competentes requerendo intervenção Estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo prefeito; X – requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às suas despesas;54 48 - Emenda 003/02. 49 - Emenda 009/09. 50 - Emenda 009/09. 51 - Emenda 009/09. 52 - Emenda 009/09. 53 - Emenda 009/09. 12 XI – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e promulgar seu Regimento Interno e suas emendas; 55 XII – convocar secretários municipais e outros auxiliares diretos do Prefeito para comparecerem a Câmara de Vereadores, para prestarem, pessoalmente informações atinentes ao setor da Administração sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência do convocado, sem justificação daquela, podendo a Câmara adotar as medidas cabíveis previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Casa, incluindo-se sua representação ao Ministério Público competente; 56 XIII - julgar as contas consolidadas do Município, obedecidos aos princípios estabelecidos nas Constituições, Federal e Estadual, e na forma da Lei;57 XIV - destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereador após condenação por crime comum ou de responsabilidade administrativa.58 SEÇÃO II Dos Vereadores Art. 20 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene e de instalação, independentes do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromissos e tomarão posse. § 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, por maioria absoluta, sob pena de perda de mandato. § 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de eventuais impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata em seu resumo.59 § 3º - No ato de posse, será prestado o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e do Estado e esta Lei Orgânica do Município e demais Leis, promover o bem 54 - Emenda 009/09. 55 - Emenda 009/09. 56 - Emenda 003/02. 57 - Emenda 009/09. 58 - Emenda 009/09. 59 - Emenda 009/09. 13 coletivo e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi conferido.” § 4º - O compromisso se completa com a assinatura no livro de posse. Art. 21 - O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, com observância dos Arts. 29, VI, 29-A e 37, XI da Constituição Federal em vigor.60 Art. 22 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por doença devidamente comprovada ou em licença a Vereadora gestante;61 II - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município, dirigente máximo de entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal, ou chefe de missão diplomática ou cultural temporária;62 III - para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; 63 IV – para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. V - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, nos termos do art. 38, III da Constituição Federal. 64 Parágrafo único - O Vereador que se licenciar, nos termos dos incisos I e II, com assunção ou não do suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, ou de sua prorrogação. 65 Art. 23 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do seu município; 60 - Emenda 003/02. 61 - Emenda 009/09. 62 - Emenda 009/09. 63 - Emenda 009/09. 64 - Emenda 009/09. 65 - Emenda 009/09. 14 Parágrafo único - Aplica-se por força do disposto no art. 62, 1º da Constituição Estadual, à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na mesma Carta para os Deputados Estaduais; Art. 24 - O Vereador não poderá: I – a partir da expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes. 66 b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad notum”, nas entidades constantes da alínea anterior; c) - havendo incompatibilidade funcional empreender cargos públicos estadual, federal ou mesmo municipal. III – desde a posse: a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”. Art. 25 - Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior; II – que tiver procedimento declarado, incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspendido os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI – que sofrer condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível; § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regime interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevida. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 67 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada de ofício, pela Mesa ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou partido político, com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 68 66 - Emenda 003/02. 67 - Emenda 009/09. 15 § 4º - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-seá nos casos e na forma estabelecidos na Constituição Estadual, legislação federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. 69 § 5º - Revogado. 70 Art. 26 - Não perderá o mandato o Vereador ausente de suas atividades parlamentares, nos casos previstos no art. 22 desta Lei Orgânica. 71 Art. 27 - No caso de vaga, investidura constitucionalmente permitida, ou de licença de Vereador, o Presidente convocará, imediatamente, o suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 03 (três) dias, e nas condições fixadas para o título determinado por esta Lei Orgânica. § 2º - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas diretamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. SEÇÃO III Da Mesa da Câmara Art. 28 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão em escrutínio secreto os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 72 Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e, convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 29 - A eleição, para renovação da Mesa realizar-se-á na última reunião ordinária das sessões legislativas, do primeiro ao terceiro anos de cada legislatura, considerandose empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do exercício subseqüente. 73 68 - Emenda 009/09. 69 - Emenda 003/02. 70 - Emenda 009/09. 71 - Emenda 009/09. 72 - Emenda 009/09. 73 - Emenda 003/02. 16 Parágrafo único - O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa, que contará com um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários. 74 Art. 30 - O mandato da Mesa será de um ano, permitido a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente. 75 Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 31 - Á mesa, dentre outras atribuições, compete: I – propor projeto de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II – apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; III – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua doação orçamentária; IV – revogado; 76 V – enviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro, as contas do exercício anterior, e, até o dia 15 de cada mês, as do mês anterior; VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da Lei; VII – declarar de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, o partido político representado na Câmara a perda do mandato de vereador, nas hipóteses previstas na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Edilidade local.77 Art. 32 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: 74 - Emenda 009/09. 75 - Emenda 009/09. 76 - Emenda 009/09. 77 - Emenda 003/02. 17 I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as Leis por ela promulgados; VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo a hipótese do inciso VI, do artigo 19 desta Lei Orgânica; VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIII – apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas anteriores; IX – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal, perante a Constituição do Estado; X – solicitar a intervenção no Município, nos termos admitidos pela Constituição do Estado; XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim. Art. 33 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário. § 1º - Não poderá o vereador, que tiver interesse pessoal, votar na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. 18 § 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo os casos previstos nos artigos 28, 29 e 55, § 3º desta Lei Orgânica. 78 § 3º - Modalidades de votação: 79 a) Nominal e, b) Simbólica. SEÇÃO IV Da Sessão Legislativa Ordinária Art. 34 - Independentemente de convocação, o período legislativo anual, desenvolve-se de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 20 de Dezembro. 80 § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - O primeiro período da sessão legislativo, não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 81 § 3º - A fixação dos dias e horários, à realização das sessões ordinárias, será regulada pelo regimento interno, observado no mínimo cinco sessões mensais. § 4º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada impedindo que mais de uma sessão extraordinária, se realize no mesmo dia. 82 § 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará, de acordo com o estabelecido na legislação especifica. § 6º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessões ou fora delas, na forma regimental. Art. 35 - As sessões da Câmara serão publicas, salvo deliberação em contrario, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. 78 - Emenda 009/09. 79 - Emenda 009/09. 80 - Emenda 005/06. 81 - Emenda 008/09. 82 - Emenda 009/09. 19 Art. 36 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara. 83 SEÇÃO V Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. 37 - A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela, ser tratada somente a matéria que motivou a convocação, matéria esta, que deverá vir nitidamente esclarecida na convocação. Parágrafo único - Os vereadores farão jus à verba indenizatória não superior ao subsídio mensal, quando da realização de sessão legislativa extraordinária convocada nos termos deste artigo. 84 SEÇÃO VI Das Comissões Art. 38 - A Câmara terá comissões permanentes e temporários, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Em cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - Ás comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II – convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; III - discutir e votar projeto de lei que, dispensa na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da casa; 85 IV – receber petições, reclamações, representações ou entidades públicas; V – revogado; 86 83 - Emenda 009/09. 84 - Emenda 008/09. 85 - Emenda 009/09. 86 - Emenda 009/09. 20 VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII – apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer; VIII - analisar, relatar e emitir parecer sobre proposições sujeitas à deliberação do Plenário, independentemente da autoria; 87 IX - solicitar de ofício informações necessárias para subsidiar a tomada de decisão sobre quaisquer proposições; 88 X - convocar seus membros, através da presidência, para reunir em sessão ordinária ou extraordinariamente. 89 Art. 39 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigações próprias, previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 90 § 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: 91 a) proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e apresentação dos esclarecimentos necessários; c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem; § 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: 92 a) determinar as diligencias que reputarem necessárias; b) requerer a convocação de Secretario Municipal; c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 87 - Emenda 009/09. 88 - Emenda 009/09. 89 - Emenda 009/09. 90 - Emenda 009/09. 91 - Emenda 009/09. 92 - Emenda 009/09. 21 d) proceder às verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. Art. 40 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição garantirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária. 93 Art. 41 - Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: 94 I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal; 95 II - velar pela observância da Lei Orgânica; 96 III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; 97 IV - convocar Secretários Municipais ou titulares de diretorias equivalentes; 98 Art. 42 - A Comissão Representativa, constituída de número ímpar de Vereadores, é composta pelo Presidente da Mesa e pelos demais Membros eleitos com os respectivos suplentes. 99 § 1º - A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental. 100 § 2º - O número de Membros da Comissão Representativa é o necessário para perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, computado o Presidente da Mesa. 101 Art. 43 - A Comissão Representativa deve apresentar ao Plenário, relatório dos trabalhos por ela realizados, no início do período de funcionamento da Câmara. 102 SEÇÃO VII Do Processo Legislativo 93 - Emenda 009/09. 94 - Emenda 009/09. 95 - Emenda 009/09. 96 - Emenda 009/09. 97 - Emenda 009/09. 98 - Emenda 009/09. 99 - Emenda 009/09. 100 - Emenda 009/09. 101 - Emenda 009/09. 102 - Emenda 009/09. 22 SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 44 - O processo legislativo compreende: I – emendas a Lei Orgânica do Município; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções; VI - leis delegadas; 103 VII - medidas provisórias. 104 SUBSEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – dos cidadãos, subscritas para no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município. § 1º - A lei Orgânica Municipal, não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município. § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços de votos favoráveis dos membros da Casa. § 3º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 103 - Emenda 009/09. 104 - Emenda 009/09. 23 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – integração do Município à Federação brasileira; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes. § 5º - A matéria constante de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III Das Leis Art. 46 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 105 § 1º - São complementares as leis concernentes às seguintes matérias: I – código tributário do município; II – código de obras ou de edificações; III – estatuto dos servidores municipais; IV – plano diretor do município; V – zoneamento urbano e diretrizes suplementares de uso e ocupação do solo; VI – revogado; 106 VII – revogado; 107 VIII – revogado; 108 IX – revogado; 109 105 - Emenda 009/09. 106 - Emenda 003/02. 107 - Emenda 003/02. 108 - Emenda 003/02. 24 X - concessão de direito real de uso; 110 XI - autorização para obtenção de empréstimos. 111 § 2º - As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 112 § 3º - As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. 113 Art. 47 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 114 Parágrafo único - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal. 115 Art. 48 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de três dias. 116 Parágrafo único - As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo à Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes. 117 Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou autárquica; 109 - Emenda 003/02. 110 - Emenda 009/09. 111 - Emenda 009/09. 112 - Emenda 009/09. 113 - Emenda 009/09. 114 - Emenda 009/09. 115 - Emenda 009/09. 116 - Emenda 009/09. 117 - Emenda 009/09. 25 II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores, tendo como limite máximo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o que for atribuído, em espécie, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara; 118 III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade aposentadoria dos servidores; IV – organização administrativa, matéria tributaria e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública Municipal. Art. 50 - É de competência exclusive da Câmara a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre: I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos e seus serviços; II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III – organização e funcionamento dos seus serviços; Art. 51 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 52 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. § 1º - A admissibilidade de proposta popular ficará condicionada, além de outras exigências, a identificação de seus subscritores, mediante indicação do número do Título Eleitoral e respectivas seções e zona. 119 § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento interno da Câmara. 120 118 - Emenda 009/09. 119 - Emenda 003/02. 120 - Emenda 009/09. 26 Art. 53 - O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.121 § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de leis complementares. Art. 54 - O Projeto de Lei aprovado será, no prazo de cinco dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que concordando, o sancionará e o promulgará no prazo de dez dias úteis. 122 Parágrafo único - Decorrido o prazo de dez dias úteis, o silencio do Prefeito importará sanção. Art. 55 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto. § 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e alínea. § 2º - As razões aduzíveis ao veto serão apreciadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento em uma única discussão. § 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto. § 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que se trata o parágrafo 1º do artigo 46. § 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara o promulgará, se este não fizer, caberá ao Vice-Presidente em igual prazo, fazê-lo. 121 - Emenda 009/09. 122 - Emenda 004/05. 27 § 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação. § 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 6º. § 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara. § 10 - A manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 57 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo se, após recurso ao Plenário da Câmara, este deliberar de forma diversa, observada a respeito o que dispõe o inciso III, § 2º, do art. 37, desta Lei Orgânica. 123 SUBSEÇÃO IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 58 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. 124 Art. 59 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos internos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. 125 Parágrafo único - Revogado. 126 SEÇÃO VIII 123 - Emenda 009/09. 124 - Emenda 009/09. 125 - Emenda 009/09. 126 - Emenda 009/09. 28 Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 60 - Observadas aos princípios e as normas das Constituições Federal e Estadual, no que se refere no orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, e pelo controle interno de cada Poder, na forma da Lei. § 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá seu parecer conclusivo sobre as contas consolidadas do Município. 127 § 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas consolidadas do Município. 128 § 3º - As contas do Município ficarão no recinto da Prefeitura Municipal, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 129 § 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, nem antes de esgotado o prazo par exame pelos contribuintes. § 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município. Art. 61 - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável, que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prestes os estabelecimentos necessários. § 1º - Não prestando os esclarecimentos ou considerando-os insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que o gasto causar danos irreparáveis, ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara. 127 - Emenda 009/09. 128 - Emenda 009/09. 129 - Emenda 009/09. 29 Art. 62 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária nos termos da lei. 130 Art. 63 - Decorridos noventa dias do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas municipais, estas entrarão na pauta da Ordem do Dia, da sessão seguinte sobrestadas as demais matérias até sua votação, ressalvadas as relativas às Propostas Orçamentárias das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, com prazos para deliberação esgotados. 131 Parágrafo único - Em sendo aprovadas por decurso de prazo, não implicará em nulidade dos atos ímprobos da administração. 132 Art. 64 - Aprovadas as contas, o processo será arquivado; rejeitado o Presidente da Câmara deverá, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, remeter o processo ao Ministério Público, para os fins de direito. Art. 65 - As contas relativas a aplicação dos recursos recebidos do Estado e da União, serão prestados pelo Prefeito diretamente aos órgãos controladores, sem prejuízo da sua inclusão na prestação de contas à Câmara. CAPITULO II Do Poder Executivo 130 - Emenda 009/09. 131 - Emenda 003/02. 132 - Emenda 002/00. 30 SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 66 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Diretores equivalentes. Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos. Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município. § 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, e salvo motivo de força maior comprovado, o Prefeito ou Vice-Prefeito, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. § 3º - No ato da posse e ao término de cada ano, e durante o mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. § 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando remunerados deverão desincompatibilizar-se no ato da posse, quando não remunerado o Vice-Prefeito, cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo. Art. 69 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo: I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer clausulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível “ad notum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; 31 III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; IV – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada. Art. 70 - Será de 04 (quatro) anos o mandato do prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 71 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, ou quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente de conformidade com a Constituição Federal e Legislação pertinente. 133 Art. 72 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses antes do pleito. Art. 73 - O Vice-Prefeito substituiu o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição sob pena de extinção do respectivo mandato. § 3º - O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar ou exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal perdendo a remuneração do Vice-Presidente, enquanto permanecer no cargo ou função. Art. 74 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara, e, impedindo este, o Vice-Presidente. Parágrafo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário do Governo Municipal e o Secretário de Finanças. Art. 75 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a ultima vaga. 133 - Emenda 003/02. 32 § 1º - Ocorrendo à vagância no ultimo ano do mandato, no máximo de 30 (trinta) dias a Câmara Municipal elegerá entre os Vereadores, os substitutos, que cumprirão o restante do mandato. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. Art. 76 - O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias ou por qualquer período, se afastarem do país. 134 Art. 77 - O Prefeito poderá licenciar - se: I – quando a serviço ou em missão de representação do Município fora do Estado, devendo enviar a Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de suas viagens; II – quando impossibilitado do exercício no cargo, por motivo de doença, devidamente comprovado; III – quando em licença-gestante, respeitando o disposto da Constituição Federal. Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e II, deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio. 135 Art. 78 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal e no art. 57, § 1º, da Constituição do Estado. 136 § 1º - Revogado. 137 § 2º - Revogado. 138 Art. 79 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade dos mesmos, ocorrerão na forma e nos termos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito 134 - Emenda 009/09. 135 - Emenda 009/09. 136 - Emenda 009/09. 137 - Emenda 003/02. 138 - Emenda 003/02. 33 Art. 80 - Compete privativamente ao Prefeito: I – exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou obedecer às ressalvas desta Lei Orgânica, assim como, nomear os subprefeitos para os Distritos do Município: II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV – vetar projetos de lei, total ou parcial; V – dispor sobre a estruturação, atribuições, e funcionamento dos órgãos da administração municipal; VI – prover os cargos e funções públicas municipais na forma da Constituição Estadual e da Lei Orgânica; VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse de município; VIII – enviar à Câmara Municipal, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre: a) - plano plurianual; b) - diretrizes orçamentárias; c) - orçamento anual; d) - plano diretor. IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias; X – apresentar as contas à Câmara Municipal sendo os balancetes mensais em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês; em 60 (sessenta) dias, após o término do exercício financeiro anual, e encaminhando ao Tribunal de Contas do Estado; XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinada em lei; 34 XII – fazer publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas; da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e formas determinados em lei; XIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, e 168, da Constituição Federal; 139 XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do município, desde que não reservados à Câmara Municipal; XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, ouvida a Câmara Municipal; XVI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XVII – prover os serviços e obras da administração pública; XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 140 XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; 141 XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; 142 XXI - oficializar, obedecidas às normas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 143 XXII - solicitar convocação extraordinária da Câmara quando o interesse da administração o exigir; 144 XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos; 145 139 - Emenda 009/09. 140 - Emenda 009/09. 141 - Emenda 009/09. 142 - Emenda 009/09. 143 - Emenda 009/09. 144 - Emenda 009/09. 35 XXIV - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o andamento das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; 146 XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal fim destinado; 147 XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; 148 XXVII - adotar providências sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; 149 XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 150 XXIX - desenvolver o sistema viário do Município; 151 XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 152 XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais e judiciárias do Estado para garantir o cumprimento de seus atos; 153 XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara, para ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e, do País, por qualquer período; 154 XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; 155 145 - Emenda 009/09. 146 - Emenda 009/09. 147 - Emenda 009/09. 148 - Emenda 009/09. 149 - Emenda 009/09. 150 - Emenda 009/09. 151 - Emenda 009/09. 152 - Emenda 009/09. 153 - Emenda 009/09. 154 - Emenda 009/09. 155 - Emenda 009/09. 36 XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; 156 XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo, na forma da lei. 157 Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. 158 SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 81 - Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público, observado o disposto no art. 64, § 1º da Constituição Estadual, ou por inobservância do disposto no art. 75 desta Lei Orgânica. 159 Art. 82 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atendem contra esta Lei Orgânica e, especialmente: I – a existência da União, do Estado e do Município; II – o livre exercício do Poder Legislativo; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a lei orçamentária; VI – o cumprimento das leis das decisões judiciais; VII – negar, quando convocado pela Câmara Municipal e a prestar esclarecimentos na Câmara, por 03 (três) convocações; VIII – deixar de respostar no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes proposições enviadas pela Câmara: 160 a) Pedido de Providências; b) Requerimentos e; 156 - Emenda 009/09. 157 - Emenda 009/09. 158 - Emenda 009/09. 159 - Emenda 009/09. 160 - Emenda 009/09. 37 c) Indicações. Art. 83 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 84 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções; I – nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa – crime, pelo Tribunal de Justiça do Estado; II – nos crimes de responsabilidade, após instrução do processo, pelo Tribunal de Justiça do Estado. § 1º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2º - Enquanto não sobreviver sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão. III – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; IV – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem com revê-las quando impostas irregularmente; V – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; VI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara; VII – convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; VIII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos; IX – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado dos servidores municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; 38 X – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tais destinadas; XI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante previa autorização da Câmara; XII – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XIV – desenvolver o sistema viário do município; XV – estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei; XVI – solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantir o cumprimento de seus atos; XVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a oito dias; XVIII – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XIX – decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município, a ordem pública ou a paz social; XX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da Lei. § 3º - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado e pela prática de infrações políticos-administrativa, perante a Câmara Municipal. Art. 85 – Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim dever ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando: I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 161 II – deixar tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido por lei; III – incidir nos impedimentos para exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar. 161 - Emenda 003/03. 39 Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário, e se tornará efetiva deste a declaração do fato ou ato extinto pelo Presidente e sua inserção em ata. SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais Art. 86 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os maiores, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único - Os vencimentos dos Secretários Municipais serão fixados em lei municipal, podendo ser efetuado o pagamento de gratificação natalina (13º salário), bem como, de quaisquer outras vantagens pecuniárias instituídas por lei. 162 Art. 87 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias. Art. 88 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e demais leis estabelecem: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência; III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretária; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V – expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos; VI – confirmar ou justificar por escrito seu comparecimento ou não às convocações da Câmara Municipal, o que deverá obrigatoriamente fazê-lo até 48 horas que antecedeu o horário estabelecido no termo convocatório; 163 VII – na impossibilidade do comparecimento do Secretário à convocação, objeto do inciso anterior, ser-lhe-á facultado solicitar novo prazo, desde que não seja superior a 15 dias.164 162 - Emenda 006/06. 163 - Emenda 003/02. 40 Art. 89 - A competência dos secretários municipais abrangerá todo território do Município, nos assuntos pertinentes ás respectivas secretarias. Art. 90 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse, e no término do exercício do cargo; terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito enquanto no cargo permanecerem. § 1º - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. § 2º - As disposições desta seção aplicam-se aos diretores com cargos equivalentes ao de secretario, e aos Sub-Prefeitos. SEÇÃO V Dos Conselhos do Município Art. 91 - Os Conselhos Municipais, são os órgãos de cooperação governamental, têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, no planejamento, interpretação e julgamento de materiais de sua competência. Art. 92 - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e prazo de duração ao mandato, que não será remunerado a qualquer título. Art. 93 - Os Conselhos Municipais serão compostos por um número impar de membros, observados, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes. Art. 94 - O Município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de Contribuintes, Conselho Municipal de Saúde e bem-estar social, Conselho Municipal de Educação e Comissão de Defesa do Consumidor. SEÇÃO VI Procuradoria Geral do Município Art. 95 - A Procuradoria Geral do Município vinculada ao Poder Executivo é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a 164 - Emenda 003/02. 41 execução da dívida ativa de natureza tributária e a organização e administração do patrimônio imobiliário municipal. 165 TÍTULO III Da Organização do Governo Municipal CAPITULO I Do Planejamento Municipal Art. 96 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes constantes no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento. 166 § 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. 167 § 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. 168 § 3º - Será assegurada pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal. 169 CAPITULO II Da Administração Municipal Art. 97 - A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecimento no Plano Diretor. 170 Art. 98 - A Administração Municipal compreende: 171 I - Administração Direta: secretarias ou órgãos equiparados; 172 165 - Emenda 009/09. 166 - Emenda 009/09. 167 - Emenda 009/09. 168 - Emenda 009/09. 169 - Emenda 009/09. 170 - Emenda 009/09. 171 - Emenda 009/09. 42 II - Administração Indireta, integrando-se de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, fundações e empresas públicas; 173 III - Sociedade de Economia Mista, com a participação do Município no seu capital social, regida pelo direito privado. 174 Parágrafo único - As entidades compreendidas nos incisos II e III, deste artigo, criadas ou autorizadas por lei específica, serão vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 175 Art. 99 - As entidades de administração pública direta e indireta dos Poderes do Município obedecerão aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal.176 § 1º - Toda entidade ou órgão municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. 177 § 2º - O atendimento a pedido formulado em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerão de pagamento de taxas. 178 § 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos. 179 Art. 100 - A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do Município e, enquanto não existir, em placar público. 180 172 - Emenda 009/09. 173 - Emenda 009/09. 174 - Emenda 009/09. 175 - Emenda 009/09. 176 - Emenda 009/09. 177 - Emenda 009/09. 178 - Emenda 009/09. 179 - Emenda 009/09. 180 - Emenda 009/09. 43 § 1º - A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. 181 § 2º - Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a sua publicação. 182 CAPITULO III Do Registro dos Atos Administrativos Art. 101 - Os atos administrativos de competência do Prefeito são classificados em: 183 I - normativos, reguladores da correta aplicação de leis; 184 II - ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da administração e da conduta funcional de seus agentes; 185 III - negociais, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a outorga de certas faculdades ao interessado no ato; 186 IV - enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se emitem opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado; 187 V - punitivo, visando impor sanções àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou disciplinares. 188 CAPITULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 102 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor. 189 Art. 103 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de 181 - Emenda 009/09. 182 - Emenda 009/09. 183 - Emenda 009/09. 184 - Emenda 009/09. 185 - Emenda 009/09. 186 - Emenda 009/09. 187 - Emenda 009/09. 188 - Emenda 009/09. 189 - Emenda 009/09. 44 serviço público ou de utilidade pública, estando a iniciativa privada suficientemente capacitada para seu desempenho. 190 § 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha da melhor proposta. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência. 191 § 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários. 192 Art. 104 - Lei específica disporá sobre: 193 I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 194 II - os direitos dos usuários; 195 III - políticas tarifárias; 196 IV - a obrigação de manter serviço adequado; 197 V - encaminhamento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. 198 Parágrafo único - As tarifas dos serviços de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. 199 Art. 105 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade 190 - Emenda 009/09. 191 - Emenda 009/09. 192 - Emenda 009/09. 193 - Emenda 009/09. 194 - Emenda 009/09. 195 - Emenda 009/09. 196 - Emenda 009/09. 197 - Emenda 009/09. 198 - Emenda 009/09. 199 - Emenda 009/09. 45 de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências da qualificação técnica e economias indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 200 Art. 106 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, com a União, em consórcio com outros municípios ou, por contrato, com atividades particulares, na forma da lei. 201 § 1º - A participação em consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. 202 § 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão integrantes, além de autoridades executivas e um Conselho Fiscal de municípios não pertencentes ao serviço público. 203 § 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. 204 CAPITULO V Dos Bens Municipais Art. 107 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. 205 Art. 108 - Caberá ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 206 Art. 109 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 207 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos: 208 200 - Emenda 009/09. 201 - Emenda 009/09. 202 - Emenda 009/09. 203 - Emenda 009/09. 204 - Emenda 009/09. 205 - Emenda 009/09. 206 - Emenda 009/09. 207 - Emenda 009/09. 46 a) dação em pagamento; b) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato; c) permuta; d) investidura; II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, nos seguintes casos: 209 a) doação, que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, que será, obrigatoriamente, negociada em bolsa, na forma da legislação pertinente. § 1º - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 210 § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 211 Art. 110 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativas. 212 Art. 111 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, ou quando houver interesse público, devidamente justificado. 213 § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência pública, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. 214 208 - Emenda 009/09. 209 - Emenda 009/09. 210 - Emenda 009/09. 211 - Emenda 009/09. 212 - Emenda 009/09. 213 - Emenda 009/09. 214 - Emenda 009/09. 47 § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa. 215 § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. 216 § 4º - A autorização, poderá incidir sobre qualquer bem público, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiros de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.217 Art. 112 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas, veículos e equipamentos do Município, nos termos de lei específica. 218 Art. 113 - Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo, ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico, observada a legislação federal pertinente. 219 TITULO IV Da Administração Financeira e Orçamentária CAPÍTULO I Dos Tributos Municipais Art. 114 - Compete ao Município instituir impostos sobre: I – propriedade predial e território urbana; II – transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, de direitos e a sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; IV – serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 215 - Emenda 009/09. 216 - Emenda 009/09. 217 - Emenda 009/09. 218 - Emenda 009/09. 219 - Emenda 009/09. 48 § 2º - O imposto previsto no inciso II: I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil; II – compete ao Município da situação do bem. § 3º - Cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV, exportações de serviços para o exterior. CAPITULO II Das Limitações ao Poder de Tributar Art. 115 - É vedado ao Município: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território municipal ou que implique distinção ou preferência em relação aos Distritos ou regiões em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Município. CAPITULO III Da Participação do Município nas Receitas Tributárias Art.116 - Pertencem ao Município: I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; 49 IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações de serviços, realizadas em seus territórios. b) até um terço de acordo com o que dispuser a lei estadual. CAPITULO IV Das Despesas Art. 117 - As despesas se constituem pelos gastos que o município realiza para manutenção de serviços existentes e para ampliação dos serviços públicos visando a satisfação das necessidades coletivas. Art. 118 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter inicio sem previa elaboração do plano respectivo e aprovado pela Câmara, no qual obrigatoriamente conste: I – a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse do bem comum; II – os pormenores para a sua execução; III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para o seu inicio e conclusão, e acompanhamento das respectivas justificações. § 1º - Nenhum obra, serviço ou melhoramento, salvo o caso de extrema urgência será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela administração, ou contratação de empresas, mediante realização de procedimentos licitatórios, nos ternos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. 220 220 - Emenda 009/09. 50 Art. 119 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso disponível a crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorre por conta de créditos extraordinários. Art. 120 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será excluída sem que dela conste à indicação de recursos disponíveis para atender aos novos encargos. Art. 121 - A realização da despesa obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade. Art. 122 - Quanto às despesas municipais, o Município subordinar-se-á ao regramento explícito na legislação federal e estadual inerente, segundo as peculiaridades locais.221 CAPITULO V Dos Orçamentos Art. 123 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 222 I - o plano plurianual; 223 II - as diretrizes orçamentárias; 224 III - o orçamento anual. 225 § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, cujo projeto de lei, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será enviado à Câmara, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 226 § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, cujo projeto de lei será enviado à Câmara, até oito meses e meio antes do encerramento do exercício 221 - Emenda 003/02. 222 - Emenda 009/09. 223 - Emenda 009/09. 224 - Emenda 009/09. 225 - Emenda 009/09. 226 - Emenda 009/09. 51 financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.227 § 3º - A lei orçamentária anual, elaborada em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias atenderá aos princípios e normas contidas na Lei Complementar, cujo projeto de lei será enviado à Câmara, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 228 Art. 124 - A lei orçamentária anual compreenderá: 229 I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 230 II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto, quando houver; 231 III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando houver. 232 § 1º - O projeto de lei orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária creditícia. 233 § 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. 234 227 - Emenda 009/09. 228 - Emenda 009/09. 229 - Emenda 009/09. 230 - Emenda 009/09. 231 - Emenda 009/09. 232 - Emenda 009/09. 233 - Emenda 009/09. 234 - Emenda 009/09. 52 Art. 125 - As despesas de capital obedecerão ao Plano Plurianual elaborado com observância das normas estabelecidas pela legislação disciplinadas da matéria. 235 Art. 126 - São vedados: 236 I - o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 237 II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 238 III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara; 239 IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; 240 V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 241 VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; 242 VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 243 VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, quando houver; 244 IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 245 235 - Emenda 003/02. 236 - Emenda 009/09. 237 - Emenda 009/09. 238 - Emenda 009/09. 239 - Emenda 009/09. 240 - Emenda 009/09. 241 - Emenda 009/09. 242 - Emenda 009/09. 243 - Emenda 009/09. 244 - Emenda 009/09. 53 § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão, no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 246 § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 247 § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. 248 Art. 127 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar. 249 Art. 128 - A despesa, com pessoal ativo e com o inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar de âmbito nacional. 250 § 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 251 I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; 252 II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 253 245 - Emenda 009/09. 246 - Emenda 009/09. 247 - Emenda 009/09. 248 - Emenda 009/09. 249 - Emenda 009/09. 250 - Emenda 009/09. 251 - Emenda 009/09. 252 - Emenda 009/09. 253 - Emenda 009/09. 54 § 2º - Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o Município adotará as seguintes providências: 254 I - redução de, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 255 II - exoneração dos servidores não estáveis. 256 § 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do § 7º, do art. 169, da Constituição Federal. 257 § 4º - O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 258 § 5º - O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 259 Art. 129 - É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimento e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxilio de qualquer modo, autorizam, criam ou aumentam a despesa pública. Art. 130 - O Legislativo enviará ao Executivo, até quinze de agosto, proposta de suas dotações orçamentárias que integrarão à lei orçamentária anual. 260 Parágrafo único - Ao projeto de lei que institui o orçamento anual, quando em apreciação pela Câmara, caberá apresentação de emendas pelas comissões ou vereadores, independentemente do número de subscrição. 261 254 - Emenda 009/09. 255 - Emenda 009/09. 256 - Emenda 009/09. 257 - Emenda 009/09. 258 - Emenda 009/09. 259 - Emenda 009/09. 260 - Emenda 009/09. 261 - Emenda 009/09. 55 Art. 131 - O Poder Legislativo Municipal goza de independência administrativa e contábil plena e, financeira relativa, cabendo à Mesa Diretora requisitar junto ao Poder Executivo o numerário de sua dotação orçamentária às despesas da Casa, incluindo-se os subsídios dos Vereadores, observados os preceitos dos artigos 29 e 29A da Constituição Federal. 262 Art. 132 - O Orçamento Municipal, obrigatoriamente: I – consignará dotação necessária ao pagamento dos precatórios relativos à execução de sentença judicial; 263 II – preverá a aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente na manutenção e desenvolvimento da educação; 264 III – preverá a aplicação mínima de recursos, nos termos da Constituição Federal e Lei complementar, em ações e serviços públicos de saúde. 265 Art. 133 – Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária no que não contrair o disposto nesta sessão, as regras do processo legislativo. Art. 134 - A Câmara Municipal de Vereadores não poderá rejeitar o Projeto de Lei Orçamentária. Parágrafo único - A rejeição total importa na impossibilidade de remessa no prazo certo, autorizando ao prefeito, por conseqüência, a promulgá-lo como lei, após inspiração do prazo para devolução. 266 Art. 135 - Não se admitirá, ainda, emendas ao projeto de orçamento que visam a: I – alterar a dotação, solicitação para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta; II – conceder dotação para inicio de obras cujos projetos não esteja aprovado pelos órgãos competentes; III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; 262 - Emenda 003/02. 263 - Emenda 009/09. 264 - Emenda 009/09. 265 - Emenda 009/09. 266 - Emenda 009/09. 56 IV – conceder dotação superior aos quantitativos fixados para concessão de auxilio ou subvenções. CAPITULO VI Gestão Financeira Art. 136 - O exercício financeiro coincidirá com o civil. Art. 137 - Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas. Art. 138 – Considera-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único - O empenho que ocorre à conta de créditos com vigência plurianual, que não tenha sido liquidada, só será computado com o resto a pagar no ultimo ano de vigência do credito. Art. 139 - As despesas de exercício encerrado, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las e não se tenham processado na época própria, bem como restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento de exercício correspondente, poderão ser pagas as contas de dotação especifica consignada no orçamento discriminado por elemento, obedecida, sempre que possível à ordem cronológica. Art. 140 - Reverte-se à dotação, a importância de despesa anulada no exercício; quanto à anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-ão receita do ano em que se efetivar. Art. 141 - Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributaria ou não, serão escriturados com receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que se trata este artigo, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma da legislação própria, como divida ativa, em registro próprio, depois de apurada a sua liquidez e certeza e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributaria é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multa; e, Dívida Ativa Tributaria, são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de 57 serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moedas estrangeiras, de sub-rogação hipoteca, fiança, aval ou outra garantia de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 267 § 3º - Revogado. 268 TITULO V Da Ordem Econômica e Social CAPITULO I Disposições Gerais Art. 142 - O Município, observado, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social valorizando o trabalho e as atividades produtivas, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida da população.269 Art. 143 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender aos interesses da população e promover a justiça. 270 Art. 144 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade. 271 Art. 145 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais em suas obrigações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 272 Parágrafo único - A isenção de impostos às cooperativas depende de lei específica, observado o comprometimento das metas de resultados fiscais, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 273 Art. 146 - O Município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. 274 267 - Emenda 003/02. 268 - Emenda 003/02. 269 Emenda 009/09. 270 - Emenda 009/09. 271 - Emenda 009/09. 272 - Emenda 009/09. 273 - Emenda 009/09. 58 Art. 147 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. 275 Art. 148 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 276 Parágrafo único - É dever do Município a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como sua integração social, mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. 277 Art. 149 - A lei disporá sobre a promoção e o estimulo aos pequenos agricultores e, especialmente, sobre programas de hortaliças comunitárias e sítios de lazer. 278 CAPÍTULO II Da Previdência e da Assistência Social Art. 150 - O Município prestará assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurados aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança a seus filhos. 279 Art. 151 - Caberá ao Município, dentro de sua competência e potencialidade promover e executar as obras que por sua natureza e extensão não possam ser executadas pelas instituições de caráter privado. Parágrafo único - O plano de assistência social, do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desajustes, visando o desenvolvimento social harmônico, consoante previstos no artigo 203 da Constituição Federal. 280 274 - Emenda 009/09. 275 - Emenda 009/09. 276 - Emenda 009/09. 277 - Emenda 009/09. 278 - Emenda 009/09. 279 - Emenda 009/09. 280 - Emenda 009/09. 59 SEÇÃO I Seguridade Social Art. 152 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos, à previdência e à assistência social. Art. 153 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveniente dos orçamentos da União, do Estado e do Município, conforme estatui o art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único - A seguridade social de que trata este artigo obedecerá aos preceitos da legislação federal pertinente. 281 CAPÍTULO III Da Saúde Art. 154 - Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento igualitário à saúde da população. 282 Art. 155 - Será criado Conselho Municipal de Saúde, com sua regulamentação e composição definida em lei. 283 Art. 156 - O Poder Público Municipal através de convênios, criará o sistema odontológico e farmacêutico, de boa qualidade, construirá outros centros de saúde em números suficientes para atender a demanda da população, dando prioridade à periferia. Art. 157 - O Município aplicará, anualmente, em ações de serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentual sobre a arrecadação dos impostos e das transferências constitucionais, nos termos da Constituição Federal. 284 CAPÍTULO IV Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer SEÇÃO I Da Educação 281 - Emenda 009/09. 282 - Emenda 009/09. 283 - Emenda 009/09. 284 - Emenda 009/09. 60 Art. 158 - A educação é um direito de todos, dever do Estado e da família, cabendo ao Município de Alvorada, assegurar às escolas, suficiente e prioritariamente e demanda do ensino pré-escolar, 1º Grau e em complemento ao Estado a União, o 2º e 3º Graus, diurno e noturno. Art. 159 - O Município propiciará escolas com números suficientes em todos os bairros, distritos e zona rural, de acordo com a necessidade da comunidade ali localizada. Art. 160 - O ensino será ministrado com bases nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – preservação de valores educacionais regionais e locais; V – gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo poder público; VI – valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos assegurado regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores públicos civis com insônia salarial por grau de formação; VII – garantia de padrão de qualidade; VIII – gestão democrática do ensino público municipal, através de eleição direta com participação de toda comunidade escolar, com critérios que serão regulamentados em lei; 285 IX – autonomia administrativa financeira, patrimonial, didático-pedagógico e cientifico das escolas municipais, orientadas por Conselho Escolar, que auxilia a direção e é composto por professores, funcionários, alunos e pais de alunos. Art. 161 - O dever do Município com a educação, dar-se-á mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 285 - Emenda 009/09. 61 III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; IV – atendimento em creche e pré-escolar, às crianças de zero a seis anos de idade; V – acessos aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino diurno e noturno, regular, adequado às condições do educado; VII – atendimento prioritário ao educado, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIII – prática de educação física em todos os níveis das escolas públicas e privadas, inclusive nas creches e na pré-escola. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo ser judicialmente reclamado. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou seu oferecimento irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, mediante instrumento de controle, zelar pela freqüência às escolas. § 4º - O Poder Público promoverá, no máximo, a cada dois anos, cursos de reciclagem aos profissionais da área do ensino oficial. § 5º - O Executivo Municipal apresentará, para apreciação do Legislativo, Projeto de Lei de valorização dos profissionais de ensino, através de plano de carreira para o magistério público e condições mínimas de salários, e será garantido o direito de ampla discussão nas escolas. 286 § 6º - Revogado. 287 Art. 162 - O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo e consultivo do Município, com sua regulamentação e composição definida em lei. 288 286 - Emenda 009/09. 287 - Emenda 009/09. 288 - Emenda 009/09. 62 Art. 163 - Incluir no currículo escolar municipal, o estudo dos vultos históricos do município. § 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais, quando não se citará seita religiosa. Art. 164 - O Município aplicará anualmente, na manutenção do desenvolvimento do ensino, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida proveniente de transferência. § 1º - Dos recursos destinados a educação, parte deverá ser aplicado em programas de aperfeiçoamento e atualização dos professores públicos municipais. Parágrafo único - O município publicará até o dia 28 de fevereiro de cada ano letivo o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Unidade Escolar. Art. 165 - O Município deverá estabelecer e implantar no menor prazo possível política de educação para a segurança no transito e preservação do meio ambiente, em articulação com o Estado e União. Art. 166 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizar o ensino em todos os estabelecimentos municipais através de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo. SEÇÃO II Da Cultura do Desporto e do Lazer Art. 167 - O Município, no exercício de sua competência, estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 289 § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual que versa sobre a cultura. 290 § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. 291 289 - Emenda 009/09. 290 - Emenda 009/09. 291 - Emenda 009/09. 63 § 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a guarda e conservação da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 292 § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, através de lei complementar. 293 § 5º - Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico cultural.294 § 6 º - Adotar incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas existentes no município a investirem na produção de eventos cultural e artístico no âmbito do município. 295 § 7 º - Promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. 296 § 8º - Preservar e apoiar as tradições, os usos e costumes da população. 297 Art. 168 - O Município criará e manterá a casa da cultura, destinada a incentivar a produção cultural do município, através de cursos e exposições dos valores locais. Parágrafo único - É facultado ao Município: 298 I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para criação e manutenção de bibliotecas públicas convencionais e virtuais; 299 II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literário e sócio-econômico. 300 Art. 169 - Toda área com indícios ou vestígios paleontológicos e históricos deverá ser preservada para fins específicos de estudos. 292 - Emenda 009/09. 293 - Emenda 009/09. 294 - Emenda 009/09. 295 - Emenda 009/09. 296 - Emenda 009/09. 297 - Emenda 009/09. 298 - Emenda 009/09. 299 - Emenda 009/09. 300 - Emenda 009/09. 64 Art. 170 - É dever do Município práticas desportivas mediante: I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária de desporto educacional; II – a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação municipal; III – benefícios fiscais à iniciativa privativa incentivará o investimento do desporto amador; IV – O Poder Público Municipal garantirá o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico, especialmente no ambiente escolar. Art. 171 - O Município garantirá a contratação de pelo menos um profissional de nível superior em Educação Física, que assistirá aos educandos das escolas municipais. CAPITULO V Da Ciência e Tecnologia Art. 172 - O Município promoverá o incentivo ao desenvolvimento cientifico, à pesquisa e à capacitação tecnológica. Art. 173 - A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos problemas do município. Art. 174 - O município apoiará toda organização de incentivo ao avanço da ciência e tecnologia com sede em sua jurisdição. Art. 175 - A política cientifica e tecnológica tomarão como principio o respeito à vida, à saúde humana, a preservação do meio ambiente e aos valores culturais do povo. CAPITULO VI Da Política Urbana Art. 176 - A ocupação do solo urbano terá critérios estabelecidos no plano diretor, tendo por objetivo a melhoria de qualidade de vida na cidade, a inter-relação entre o urbano e rural, a distribuição descentralizada dos serviços públicos, o respeito aos direitos individuais e sociais, o planejamento e ordenação da ocupação do solo, função social da propriedade, garantia da participação popular, defesa do meio ambiente, preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico e adequação dos gastos públicos. Art. 177 - O Município cumpre a sua função social ao assegurar a todo cidadão direito de acesso à moradia, saneamento, água tratada, energia elétrica, transporte, saúde, educação, abastecimento, comunicação, lazer, segurança, observação do patrimônio cultural e meio ambiente. 65 Art. 178 - O Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, poderá realizar desapropriação por interesse social, de área urbana que será destinada a implantação do programa de construção e moradia popular ou a outro fim constante do plano diretor. Art. 179 - O pagamento das áreas desapropriadas será efetuado através de dívida pública, conforme ditames da Lei Federal. Art. 180 - A construção de edifícios depende de previa autorização do poder público, e não será permitida a construção de edifícios em área/região que não possua as condições básicas de infra-estrutura e tráfego. Art. 181 - Não será permitido doação, venda ou concessão de áreas públicas à particulares sem previa autorização da Câmara Municipal, por ⅔ (dois terços) de seus componentes. Art. 182 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando assegura a democratização de acesso ao solo urbano, e, à moradia esteja em adequação à política urbana ao interesse social e não seja objeto de especulação. Art. 183 - Objetivando assegurar sua democratização e a função social da propriedade, o município de Alvorada utilizará os seguintes instrumentos: I – IPTU progressivo no tempo; II – tarifas diferenciadas de serviços públicos; III – edificação compulsória; IV – parcelamento, remembramento ou desmembramento; V - desapropriação; VI – tombamento; VII – exigência de licença previa para construir; VIII – ressalva de áreas para utilização pública e preservação do meio ambiente. Art. 184 - O Poder Público Municipal manterá a disposição de qualquer cidadão todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano. Art. 185 - As edificações devem guardar limite máximo para construir edifícios vertical e horizontal. 66 Art. 186 - Não será permitida a instalação de industrias ou atividades poluidoras próximos ás áreas em que haja nascentes fluviais. Art. 187 - O Poder Público Municipal poderá considerar de valor histórico as edificações e logradouros, sendo que o seu tombamento somente autorizado pela Câmara Municipal. CAPITULO VII Do Saneamento Básico Art. 188 - É responsabilidade do Poder Público Municipal, assegurar o abastecimento de água, luz, esgoto sanitário e coleta de lixo a toda a população, auxiliado com recursos do Estado e da União. Art. 189 - Será elaborado programa anual de saneamento básico que será de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxilio do Estado e da União, fiscalizado pelas entidades sindicais, populares e pelas entidades diretamente ligadas à saúde e ao saneamento. § 1º - Fica proibida qualquer atividade poluidora junto aos rios, mananciais e represas que fornecer água para consumo dos habitantes da cidade, ao percurso da nascente até a barragem de captação de água, sendo que a fiscalização será exercida pelo Poder Público Municipal e entidades organizadas. 301 § 2º - O serviço público de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto são definidos como de interesse e competência comum entre o Estado e o Município, cabendo ao primeiro a titularidade e ao segundo a competência complementar. 302 Art. 190 - Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico. Parágrafo único - Os serviços de fornecimento de água tratada, esgoto, coleta de lixo e varrição de vias públicas poderão ser prestados por terceiros, sob o regime de concessão ou terceirização na forma da lei. 303 Art. 191 - O Município dentro de sua competência organizará serviços de tratamento dos rejeitos e resíduos variados, escoados através de esgoto, tais como: esgoto 301 - Emenda 001/99. 302 - Emenda 001/99. 303 - Emenda 009/09. 67 doméstico, poluentes industriais, químicos, e na de refrigeração, radioativos, biodegradáveis ou não, organismos patogênicos, etc. CAPITULO VIII Do Meio Ambiente Art. 192 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. 304 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Poder Público municipal, no que couber, o seguinte: 305 I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 306 II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; 307 III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 308 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 309 V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e o meio ambiente; 310 VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; 311 304 - Emenda 009/09. 305 - Emenda 009/09. 306 - Emenda 009/09. 307 - Emenda 009/09. 308 - Emenda 009/09. 309 - Emenda 009/09. 310 - Emenda 009/09. 311 - Emenda 009/09. 68 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica. 312 § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 313 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 314 Art. 193 - A exploração de recursos naturais no âmbito do município dar-se-á mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e científicos, sobre os prováveis impactos ambientais e a manutenção do equilíbrio ecológico. 315 Art. 194 - É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos D'água. 316 Art. 195 - Será elaborado com a participação dos órgãos ambientais, o Código de Defesa do Meio Ambiente, que deverá estabelecer critérios e áreas destinadas à preservação do meio ambiente e do equilíbrio do eco-sistema no âmbito do município, bem como, as penalidades aplicáveis como forma de punição àqueles que diretamente ou indiretamente cometam crimes ambientais nos termos da lei. 317 Art. 196 - Só será permitido venda de agrotóxicos para o usuário, através de receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados. § 1º - O uso sem autorização será considerado e punido conforme a Lei Federal nº 7.802 de 11 de julho de 1989. § 2º - A fiscalização competente caberá aos Conselhos Municipais de Saúde. Art. 197 - No orçamento do Município deve constar verba destinada à defesa do meio ambiente e ao saneamento básico. 312 - Emenda 009/09. 313 - Emenda 009/09. 314 - Emenda 009/09. 315 - Emenda 009/09. 316 - Emenda 009/09. 317 - Emenda 009/09. 69 CAPITULO IX Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência Art. 198 - É também dever do Município, como o é da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constituição Federal. Art. 199 - É dever da administração municipal em conjunto com a sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e o bem-estar e garantindo o direito à vida, notadamente, conscientizando suas famílias o sentido de mantê-lo em seu seio num convívio de amor. Art. 200 - É dever do Município, criar condições de assegurar os direitos do deficiente, principalmente o do “ir” e “vir”, seu aproveitamento no mercado de trabalho. CAPITULO X Da Política Habitacional Art. 201 - A política habitacional tem como principio o direito de toda família a uma habitação decente, cabendo ao Município, como o auxilio do Estado e da União, garantia à mesma. Art. 202 - No orçamento do município deve constar verbas especificas destinadas ao programa de moradia popular. Art. 203 - Ao município compete assegurar aos conjuntos habitacionais as condições básicas de infra-estrutura: saneamento, energia elétrica, transporte, escola, posto de saúde, preservação ambiental, área dedicadas ao esporte, cultura e lazer. Art. 204 - O valor da prestação da moradia própria construída pelo município à população de baixa renda, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do piso nacional de salário, devendo este percentual ser reduzido a 50% (cinqüenta por cento) aos idosos, aposentados e deficientes. Art. 205 - A autorização do loteamento urbano só poderá ocorrer, após o mesmo conter toda infra-estrutura mínima necessária, inclusive energia elétrica, água e esgoto. Art. 206 - Não será permitido desmatamento irracional nas margens de lençóis de água, rios e córregos. 70 Parágrafo único - As áreas já desmatadas deverão ser reflorestadas com espécies vegetais da região, sob a orientação de técnicos ambientais. 318 CAPITULO XI Da Política Agrícola e Fundiária Art. 207 - O Poder Público Municipal deverá oferecer condições para que seja gerado emprego no campo aos pequenos produtores rurais e contribuir para a organização do cooperativismo. CAPITULO XII Da Política Industrial Art. 208 - As indústrias deverão ser instaladas preferencialmente no Parque Industrial da cidade, cumpridas as exigências estabelecidas em lei, visando prioritariamente à defesa do bem-estar da população e à proteção do meio ambiente. 319 CAPITULO XIII Do Turismo Art. 209 - O Município estabelecerá uma política de turismo para o município definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como a forma de promover o desenvolvimento social e econômico. Art. 210 - O Poder Executivo elabora inventario e regulamentação de uso, ocupação e função dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado. Art. 211 - Toda ação turística no município terá que defender a preservação do meio ambiente. CAPITULO XIV Da Segurança Pública Municipal Art. 212 - O Município poderá constituir guarda municipal nos termos do art. 144 § 8º da Constituição Federal. 320 318 - Emenda 009/09. 319 - Emenda 009/09. 320 - Emenda 009/09. 71 CAPITULO XV Transporte Coletivo Urbano Art. 213 - O transporte coletivo urbano é de competência do Município, conforme o art. 30, inciso V da Constituição Federal. I - Revogado. 321 Art. 214 - O Município deverá organizar, explorar e gerir as empresas de transporte municipais, as quais deverão prestar serviços de qualidade a preços acessíveis aos usuários. Parágrafo único - As empresas privadas poderão atuar no transporte urbano de forma complementar, desde que obedeçam a critérios de qualidade, sob controle e fiscalização do Conselho Popular de Transporte Coletivo Urbano. Art. 215 - As tarifas de transporte coletivo urbano serão instituídas e alteradas por lei, observada a iniciativa da proposta, nos termos desta Lei Orgânica, cuja discussão será facultada à sociedade organizada do município. 322 Art. 216 - O município disporá sobre a gratuidade para pessoas maiores de 65 anos ou portadoras de deficiência física ou mental no transporte intermunicipal. 323 Art. 217 - O Município poderá intervir em empresas privadas de transporte coletivo, a partir do momento que as mesmas desrespeitarem a política de usuários ou pratique ato lesivo ao interesse da comunidade. Art. 218 - O orçamento do Município deverá prever verbas destinadas a garantir o funcionamento do sistema de transporte coletivo urbano. Art. 219 - A concessão e regulamentação dos serviços de transporte coletivo urbano, regido por lei é competência do Poder Público Municipal. 324 TÍTULO VI Disposições Gerais e Transitórias Art. 220 - O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação. 321 - Emenda 009/09. 322 - Emenda 009/09. 323 - Emenda 009/09. 324 - Emenda 009/09. 72 Art. 221 - O Município, em cooperação com o Estado, participará de programas de erradicação do analfabetismo. Art. 222 - O Município, fará completo inventario de bens imóveis, no prazo de dois anos, atualizando seus valores e arrolando inclusive, direito e ações sobre os mesmos, de tudo dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 223 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, logradouros e serviço público de qualquer natureza. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente, após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa. Art. 224 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 225 - Incumbe ao Município: I – tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os serviços faltosos; II – facilitar pelos meios de comunicação social, a difusão de transmissões de interesse educacional do povo; III – facilitar aos partidos políticos, às associações culturais, cientificas, desportivas, recreativas, educacionais e de classe, o uso gratuito de parques, estádios, ginásios, e outros logradouros adequados, de sua propriedade. Art. 226 - Aos contratos firmados pelo Município, antecederá, obrigatoriamente, licitação, nos termos da lei. Art. 227 - Fica proibido o ato de caça amadora e profissional, apreensão, comercialização e industrialização de animais silvestres, bem como, privado, ficando a responsabilidade de cumprir estas tarefas ao Poder Público Municipal, auxiliado pela Fiscalização de entidades civis. Art. 228 - Cabe ao Poder Público fiscalizar a qualidade de alimentos consumidos pela população, e, os transgressores serão punidos na forma da lei. Art. 229 - O plano diretor, instrumento básico da policia de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório e submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal, no máximo 120 dias para o atual prefeito e 90 dias para os futuros. 73 § 1º - O projeto de plano diretor deverá ser elaborado por órgãos técnicos municipal com a participação das entidades representativas, devendo conter diretrizes de uso e ocupação do solo, das edificações e suas alturas, da proteção ao meio ambiente, do saneamento, do licenciamento e da fiscalização, bem como de todos os parâmetros urbanísticos básicos. § 2º - Visará ainda, o plano diretor, a citação de projeto e área do especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública. § 3º - O Município poderá receber assistência do órgão estadual de desenvolvimento urbano, na elaboração de diretrizes gerais, ocupação de seu território com a efetiva participação das entidades representativas da comunidade, garantindo assim a função social da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de uso e ocupação de solo, estrutura e perímetro urbano. Art. 230 - O uso de bens municipais por particulares poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar. 325 § 1º A concessão administrativa para uso dos bens públicos de uso especial e dominial far-se-á mediante contrato, obrigatoriamente, precedido de autorização legislativa e concorrência pública. 326 § 2º A permissão de uso de bem público municipal poderá incidir sobre qualquer bem público deste município, desde que feita a título precário, devidamente autorizada por Decreto e lavrada mediante termo próprio. 327 § 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público municipal, será feita por ato do Poder Executivo, a título precário, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. 328 Art. 231 - O Município poderá, através de prévia autorização legislativa, celebrar concessão de direito real de uso de imóvel, observadas as disposições da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. 329 Art. 232 - Os murais ou placar instalados nas organizações públicas estabelecidas no Município de Alvorada, independentemente da esfera de governo, dar-se-ão como meio oficial 325 - Emenda 007/08. 326 - Emenda 007/08. 327 - Emenda 007/08. 328 - Emenda 007/08. 329 - Emenda 007/08. 74 de publicação de todos os atos que devem ser levados ao conhecimento público na forma da lei. 330 Art. 233 - Esta Lei Orgânica, aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, e promulgada, entra em vigor na data de sua publicação. 331 Alvorada, 05 de abril de 1990. 6ª Legislatura 1989 a 1992 VEREADORES CONSTITUINTES: MESA DIRETORA: Mosaniel Falcão de França Presidente. Francisco de Assis Souza Vice-Presidente. Juarez Miranda Pimentel Secretário. Emival Siriano da Silva Relator. DEMAIS VEREADORES: Antônio Divino de Paula Celso José Polese Ênio de Souza Vilela José Anselmo Soares (Zé Risada) Sebastiana Alves Rocha PODER EXECUTIVO MUNICIPAL: 330 - Emenda 008/09. 331 - Emenda 009/09. 75 José Barbaresco Prefeito. Nereu de Souza Lima Vice-Prefeito.