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norma nº 1256/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1256 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) do Município de Alvorada/TO, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOC O DO TOCANTINS
fr PREFEITURA MUNICIPAL a
o ALVORADA PREFEITURA DE ALVORADY
CNPJ: 0L800-242/0001-
LEI MUNICIPAL Nº, 1.256/2021 ALVORADA/T O, 28 DE QUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO) para O exercício de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei: E
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Alvorada do Tocantins para O exercício de 2022, na conformidade do art. 165, 828, da
Constituição Federal/88 e também de acordo com à Lei Orgânica Municipal,
Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, compreendendo:
| As metas fiscais;
W—As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HI — Organização e estrutura do orçamento;
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
v - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
vi = As normas de execução do orçamento;
vil — As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
vu — As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 28. Ficam estabelecidas, para à elaboração dos orçamentos do
Município relativo ao exercício de 2022, as diretrizes gerais de que tratam este
Capítulo e Os princípios determinados na Constituição Federal/88, na Constituição
a
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PREFEITURA MUNIGIPAL
ACIMA DE TUDO - ADM 2
ESTADO DO TOC
PREFEITURA DE ALV!
CNPJ: 01.800.242/ 9001:
Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. As metas € prioridades do projeto de lei orçamentária para O
exercício de 2022, bem como, os critérios para à alocação de recursos à programas €
ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e suas posteriores
revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do
corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais € legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos OS programas
de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação,
assistência social, criança € adolescente, educação, desenvolvimento econômico,
agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal
precedência limite à programação das despesas.
Art, 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública
Municipal para O exercício de 2022 são as constantes do Anexo | desta Lei, cujas
dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei
Orçamentária de 2022.
$1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2022 e na
liberação da programação orçamentária e financeira.
42º Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo
Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com à receita estimada, de forma a assegurar O
equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 52. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, O instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual; Pt
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1|— Atividade, UM instrumento de programação para alcançar O objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
WI — Projeto, Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
— IV — Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem
para à manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, € não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos € operações especiais, especificando os
valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
62º. Cada atividade, projeto & operação especial identificará a função,
subfunção e programas aos quais se vinculam.
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
|- Categoria Econômica;
U- Origem;
| - Espécie;
tv - Rubrica;
V-aAlínea; e
vt - Subalinea.
812. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está
assim detalhada:
|- Receitas Correntes - EE
|| - Receitas de Capital - 2.
62º. A Origem, segundo nível da classificação das recei
tas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os
mesmos ingressam no patrimônio público. PAM
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Y ALVORADA
ESTADO DO
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83º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação
mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
84º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
658. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
86º. O sexto nível, a Subalínea, representa O detalhamento mais analítico
das receitas públicas.
Art. 72. A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a
legislação por:
|- Órgão Orçamentário;
1! - Unidade Orçamentária;
tl - Função;
Iv - Subfunção;
V-Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
= |X - Modalidade de Aplicação;
X- Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
818. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
|- Despesas Correntes - 3;
|l - Despesas de Capital - 4.
52º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto &o objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
|- Pessoal e encargos sociais - 1;
| - Juros e encargos da dívida - 2; EA
“
ari = Rua 7 de Setembro, s/nº, centro
REA CEP.: 77.480-000, Alvorada/TO wwwalvorada to.gov.br
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A LVO R A DA PREFEITURA DE ALVORADA
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II] - outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; é
vI- Amortização da dívida - 6.
43º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
- mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
Il - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
848. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata O parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I-transferências à União-20;
Il-transferências a Estados, ao Distrito Federal e aos municípios-30;
Uk-transferências a municípios-Fundo a Fundo-41
IV-transferências a instituições privadas sem fins lucrativos-50;
= V-aplicaçõesdiretas-90; e
vi — Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social- 91.
65º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar
ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária
Anual para 2022 e em seus Créditos Adicionais.
56º. A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
CAPÍTULO IH
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais PA
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PREFEITURA MUNICIPAL
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DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: à
A PREFEITURA Di
VORAD
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Art. 8º. A lei orçamentária para O exercício de 2022, que compreende O
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, OS
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano plurianual (PPA), observadas
as normas da Lei Federal n£4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 98. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e seus fundos.
Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira
do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
| — Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação
das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
| — Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
Wi — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor
público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle
interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de
exercício de despesas € determinação de gastos, de controle de custos, de
administração financeira e de controle interno.
IV = Promover a melhoria permanente da administração pública municipal,
por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos
servidores públicos do município;
V = Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as
finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
vi - Manter O compromisso com O equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão
moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobrança € OS instrumentos de arrecadação fiscal,
Po
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» ALVORA JA
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Art. 11. A proposta orçamentária para O exercício de 2022 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para O
período de 2018 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvido pela Administração.
818. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea "c", do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000,
bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº.
4.320/64.
42º. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2022,
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta
Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a
suficiência de caixa.
Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de
até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para O
exercício de 2022, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
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» ALVORA A PREFEITURA DE
ESTADR DO TOCAR
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adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso HI do art. 52 da Lei
complementar Federal nº 101/00.
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária
Anual obedecendo às piretrizes da Lei Orçamentária € às metas do Plano plurianual.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
|- Operação de crédito autorizada por tei específica, nos termos do 8 2º do
art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados 0 disposto no 582º
do art. iZ eno art. 32, ambos da Lei complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso
+ di do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for O caso, os limites
e condições fixados pelo senado Federal;
|| - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na divida ativa do Município.
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
principio da publicidade, O poder Executivo disponibilizará na internet, na página da
prefeitura para acesso de toda a sociedade:
1- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
-ALei Orçamentária Anual (LOA).
Seção ll
Das diretrizes para O Orçamento Fiscal
Art. 18. Para à elaboração das propostas orçamentárias com recursos à
conta do Tesouro municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão
fixadas conforme O limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo,
será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro à lei orçamentária de
2021.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas
decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e
amortização da dívida.
Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar 05 parâmetros da Constituição
Federal/88 para elaboração de sua proposta.
parágrafo único. o Município de alvorada/TO enquadra-se no índice de
apasse FPM de 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 8.374 habitantes
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DEUS ACIMA DE TUDO - ADM
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ra determinar O índice de participação no
(IBGE/2010), situação “sine qua non” pa
supra FPM.
art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará à despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto €
atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, à
e de recurso, à modalidad or de procedência e uso, € O
font e de aplicação, O identificad
grupo de despesa, conforme discriminado:
|- Pessoal e encargos sociais (1);
o | - Juros e encargos da dívida (2);
ul - Outras despesas correntes (3);
IV = Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5);
vI - Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código
conforme a origem da receita.
para transferência de recursos a
próprio que as identifique,
Art. 22. À celebração de convênio
do entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, à sua programação na lei
orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção
Das Subvenções Sociais
Art. 23. À transferência de recursos à título de su
320/64, atenderá às entidades privadas sem fins
bvenções sociais, Nos
termos do art. 16 da Lei Federal 4
lucrativos que:
| - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
W- Prestem atendimento direto ao público;
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Rua 7 de Setembro, sjnº, centro | h dat
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PREFERTURA MUNEOLPAL
ALVORAD
ESTAMO VOTO
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos
programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos,
seguindo a mesma especificação existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas 30 PPA aprovadas serão compatibilizadas
com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos.
$18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 5 1º, incisos Le ll, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2022, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê
aumento de despesa com à discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
838. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos
e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de
autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 29. O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, Os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
| - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
ai
LA
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pREFEITURA munt
PREFEITURA DE À
AD
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| - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo OU categoria extinta, total ou parcialmente;
wi - Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. Observado O disposto nos arts. 18, 19 € 20 da Lei complementar
Federal nº 101 de 2000, Os Poderes Executivo € Legislativo, NO âmbito de sua
Competência, nO exercício de 2022, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
| - Concessão € absorção de vantagens € aumento de remuneração de
servidores;
|| - Criação e extinção de cargos públicos;
| = Criação, extinção € alteração da estrutura de carreiras;
iv — Provimento de cargos € contratações estritamente necessárias,
respeitada legislação municipal vigente; €&,
v - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do
plano de cargos, carreiras & salários, objetivando à melhoria da qualidade do serviço
público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria
das condições de trabalho do servidor público.
61º. A criação Ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com
base na política salarial do Governo municipal para seus servidores € empregados,
respeitando Os limites fixados pela alinea “pr”, inciso IN do artigo 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 32. Na hipótese de ser atingido O limite prudencial de que trata O art.
22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, à convocação para prestação de
horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo chefe do Poder Executivo
SA
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PREFEITURA MUNIGIE AL
ALVORADA
ESTADO DO TOL
municipal.
CAPÍTULO VÍ E
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2022, a qualquer tempo, deverá
atender ao disposto nos incisos 1 e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer
de forma descentralizada, seguindo O cronograma de desembolso, estipulado pelo
Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de
programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades
e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados
na data de suas respectivas ocorrências. Pd
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PREFEITURA DE ALVORA
TOCANTIN
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Art. 39. Os recursos para compor à contrapartida de empréstimos e
convênios, bem como, O pagamento de sinal, amortização, juros € outros encargos,
observados 05 cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na
fixação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
=, Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar O controle dos custos
das ações e à avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 41. Alei orçamentária Anual autorizará O chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento)
do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Parágrafo único: Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança
de valores e de finalidade da programação, desde que mantido O valor total do
subtítulo e observadas às demais condições.
Art. 42. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da
Constituição Federal vigente.
Art. 43. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo
A
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DEUS ACIMA DE TUDO - ADM
REFELTURA MUNICIPAL
ESTADO VB T
PREFEITURA DE ALVORADA
CNPJ: 01,800.242/ 0901-22]
de Manutenção & Desenvolvimento da Educação Básica (EUNDEB) e de Valorização do
Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino
fundamental público e no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 44. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores & excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar Os
seguintes percentuais, relativos 20 somatório da recelta tributária e das transferências
previstas no 8 59, do Art. 453 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC. nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda
Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município
de Alvorada/TO é de 7% (sete por cento).
Art. 45. De acordo com O artigo 29 da Constituição Federal/88 no seu
inciso VII, o total da despesa com à remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Seção Vi
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 46. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, sera fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e
calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as relativas às:
|- Despesas com pessoal e encargos sociais;
|l - Despesas com benefícios previdenciários;
1 - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com O pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
v - Despesas ressalvadas, conforme O art. 9º, 8 28, da tei Complementar
» nº101, de 2000, integrantes desta Lei; Pd
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PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA DE ALVORADA
p NTIN:
vi - Dotações constantes da | ei Orçamentária de 2022 referentes às
doações e aos convênios.
Art. 47. Se durante O exercício de 2022 à despesa com pessoal atingir O
limite de que trata O parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, O
pagamento da realização de serviço extraordinário comente poderá ocorrer quando
destinada 20 atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para & sociedade.
parágrafo único. A autorização para à realização de serviço extraordinário
A para atender as situações previstas No caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do presidente da Câmara.
CAPÍTULO VN
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária
ou contratual, € às receitas que às atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 49. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Divida
pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à
câmara Municipal.
Art. 50. Às despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 51. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até 1º de julho de 2021, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários à serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme
determina o art. 100, 81º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da
administração direta e por grupo de despesas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
dá
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PREF FEITURA muUNIGIPAL
ALVORADA
PREFEITURA DE
ESTADO DO
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM 20 CNPJ: 01.800.242/0001-22
= Lei que conceda, amplie incentivo ou D snofício de
natureza tributária, somente ser ovado ou editado se atendidas às exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial,
poderão ser compensados mediante O cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 53. São considerados incentivos Cu beneficios de natureza tributária,
os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que
visem atender objetivos econômicos & sociais, explicitados na norma que desonera O
tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem,
exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da
arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando à disponibilidade
econômica do contribuinte.
Art. 54. À €
da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para O exercício de 2022 com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - Edição de normas € aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-adiministrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
| - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
u1 - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e à eficiência na
EM prestação de serviços; Pa
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como instrumento inihitório da
prática de infração da ndo à inscrição do contribuinte
inadimplente na dívida ativa e, se for o caso & consequente execução fisc al
Art. 55. À estimativa da receita de que trata O artigo anterior le
consideração, adicionsimente, O impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
|- Atualização da planta genérica de val do Município;
4 - Revisão, atualização OU adequação da legislação sobre imposto P
a e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de. pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
WI - Revisão da tegislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
tv - Revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
v - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos € divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
vit - Revisão da legislação sabre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
vill - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até O limite de 25% (vinte e cinco por conto) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como
ita.
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CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo
projeto de lei dispondo sobre:
|- Revisão e atualização do Código Tributário municipal, de forma a corrigir
distorções;
| - Revisão das 15en ges de impostos e taxas,
WI = compatibilização das taxas aos custos tivos dos serviços prestados
pelo Município, de forma à assegurar sua eficiência;
-, W - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
Vv - Institui
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de
custeio;
cão, supressão ou revisão de taxas para serviços que O
vi - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que
iniciarem obras de uridades habitacionais enquadradas no conceito de moradia
popular;
vil = imunidade tributária para templos re s desde a St
de acordo com o art. 150, inciso Vt, alinea “bp”, da Constituição Federal.
construção,
Art. 57. É vedada à inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras
a entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de
pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio
a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 58. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais,
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 59. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto & lazer e atividades afins, bem
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NTINS
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como, para é realizaç: e cutivênios, contratos, pesa icas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais & universida
Art. 60. Os recursos somente poderão ser programados para alender
despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, apés
deduzir Os recursos destinados à atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com nutras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 63. O Poder Executivo estabelecerá por atc próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadaç ão, à
= programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
2
termos dos arts. 13 e 82 da Lei complementar nº 101/2000.
81º. O Poder Executivo dev
dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2022.
522. A programaçã financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir O
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 62. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não
prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser
= utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais, bem como O excesso de arrecadação apurado ou Os saldos financeiros de
exercícios anteriores.
Art. 63. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do
prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no
tocante às partes cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão
- ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua
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elaboração, aitoraçõ las qurâmetros macrmeco ómicos util rados Na eetirmativo das
receitas € despesas e €0 CO! ramento da execução 0158 jentária do € sercício em
curso.
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Art. 65. Para efeito do disposto no att. 42 da Lei Complementar Fe
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrative ou instrumento € ongé
Parágrafo único. No caso de despeses relativas é prest ção de serviços já
existentes € destinados à manutenção da Administração Pública municipal,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro observado O cronograma pactuado.
Art. 66. À execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos
tonais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração pública, não podendo ser utilizada para
influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na câmara Municipal.
1º. É vedada 8 é doção de qualquer PT
limento que resulte na execução
de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
42º. À contabilidade registraró todos os atos € fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseguências
advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo
Art. 67. AS entidades benetic
s com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar O
cumprimento de metas & objetivos para Os quais receberam OS recursos.
Art. 68. A prestação de contas anual do prefeito incluirá relatório de
execução na forma e com O detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual
Parágrafo único. Da prestação de contas anual const rá necessariamente
informação quantitativa sobre O cumprimento das metas físicas previstas na Lei
orçamentária anual.
Art. 69. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos & pagar e ter ão validade até 34 de dezembro do ano subsequente,
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PREFEITURA DE ALVORADA
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pecorrido O prazo de qu
e manutenção dos rest
cdicionado à existênci
Parágrafo único.
os à pago fica
te, a necessidade d
r sua validade, con
ada, excepcionalmen
a de
constat
o Poder Executivo aut rizado à prorroga
disponibilidade financeiro
cjonado at
Art. 70. Caso O projeto de
seja sen
ntária não
jei orça
dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada f
o das seguintes despesas:
a atendiment
|= Com pe ssoal e encargos sociais;
11 - Beneficios prev de
ui — transferências constitucionais € legais;
IV Serviço da dívida;
v - Qutras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos
Art. 71. Esta Lei entr ará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos € Legais efeitos E
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito do Município de Aluorada, Estado do Tocantins, 28 de
sg outubro de 2021.
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CEP: 77480-000, Alvarada/TO www. alvorada to.go
PREFEITURA DE ALVORADA
01.800,242/0001-22
fins que a Lei Municipal nº. 1 256, de 28 de ot tubro
pon,
Certifico para 05 devidos
Diretrizes Orçamentária (LDO)
de 2021, que “Dispõe sobre à elaboração da Lei de
ercício de 2022 e dá outras providências”
a Lei Orgânica municipal, para co
* foi publicada em placar público,
para o ex
nhecimento público.
nos termos do art. 100, d
alvorada/TO, 28 de outubro de 2021.
RAFAEL eo DA CRUZ
procurador GéráLdo Município
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