ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Lei nº 004/2026
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC
Relator da CCJR: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, que “Institui
o programa Municipal de Compostagem e Aproveitamento de Resíduos Orgânicos
no Município de Barrolândia-TO, com foco na agricultura familiar e no
desenvolvimento sustentável, e dá outras providências”.
Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete a Comissão de Justiça e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico
sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua
constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional,
também compete a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle emitir
parecer prévio sobre matéria em estudo, concernente a oportunidade e legalidade antes
as Leis, Diretrizes e Orçamento, Plano Plurianual e Balancetes de Receitas e Despesas.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30,
less, da Constituição Federal.
Também, não há dúvidas que tratar-se de matéria de competência do poder
Legislativo Municipal.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
No tocante à iniciativa do presente Projeto de Lei, não se vislumbra qualquer
irregularidade, uma vez que a proposição é de autoria do Poder Legislativo Municipal, o
qual detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe
o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal.
Ademais, a iniciativa parlamentar encontra respaldo no princípio da autonomia
municipal, assegurado pelo artigo 18 da Constituição Federal, não havendo, portanto,
vício de iniciativa, mas sim o exercício regular da função legislativa. -
Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
Dessa forma, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, reunidas em sessão mista, concluem pela
inexistência de impedimentos jurídicos, legais ou orçamentários à regular tramitação do
Projeto de Lei nº 004/2026.
Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de
manifesta-se em plenário.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por 5 votos à 17) |, opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 004/2026, de autoria do Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos 15 de abril de 2026.
Ve es Si
bissãor Mana Nalanda PE Costa .
Relatora da CFTFC
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cremes —
Acima de tudo nossa cidade!
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R PODER LEGISLATIVO
Ver. Jessé idius Ver. Cleit inho de Ver. Elimaria Lopes de
Rodrigues Brito Moura
Relator da Comissão Presidente darZomissão de Membro da Comissão de
de Constituição, Constituição, “ Justiça e Constituição, Justiça e
Justiça e Redação Redação
aria Raimunda P.C. Costa
Ver.
Relator(a) da Comissão de
Finanças, Tributação, Fiscalização
e Controle
Redação
de Morais Nery
nte da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Ver. URSS mares Moreira
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Aprovado pela Comissão em: [SIDA dad
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