| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | Referência: Projeto de Lei 285/2023 |
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Hs te, a | CÂMARA MUNICIPAL DE IA Acima de tu ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Sessão Mista) Referência: Projeto de Lei nº 285/2023 Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC Relator da CCJR: Vereador Vanderson Morais Ferreira Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa PARECER Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal Nº 254/2021 de 12 de novembro de 2021 que Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho do Direito da Criança e do Adolescente — CMDCA e regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.”. É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal. Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: |- Legislar sobre assuntos de interesse local. Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, ambos da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia-TO. SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdDhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 CAMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA Acima do tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Vejamos: Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo- lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1. legislar sobre assunto de interesse local.” No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do Município. Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal guarida legal, inclusive na Constituição Federal. As Comissões de Constituição e Justiça juntamente com a de Finanças e Orçamento em seu parecer misto concluem pela inexistência de impedimento, não encontrando qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de Lei. Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de manifesta-se em plenário. É fato que, desde a sua promulgação, a legislação vem sofrendo alterações e adaptações para melhor desenvolvimento das atribuições do órgão e implementação das políticas públicas em âmbito local. Recentemente o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA — órgão competente para estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente — fez alterações na Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, através da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, regulamentando o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. Por essas razões e considerando a atualização da Resolução nº 139/10 que amparava o processo de escolha no Município, as alterações da lei municipal em comento se faz necessárias e improrrogáveis. SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrd(Dhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA Acima do tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei. VOTO DO RELATOR A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, por votos à + Opinam ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 285/2023, de autoria do Executivo Municipal. Sala das Comissões, aos 12 de maio de 2023. Vereador Vanderson Morais Ferreira Relator CCJR Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa atora da CFTFC Ver. Vanderson Rodrigues Morais Ferreira Relator da Comissão Presidente da Comissão de Membro da Comissão de de Constituição, Constituição, Justiça e Constituição, Justiça e Justiça e Redação Redação Redação Ver. Maria Raimunda P.C. Costa Ver. Cleit Relator(a) da Comissão de Presidente da Comissão de Finanças, Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle e Control Ver. Eldivan Machado Coelho Membro da Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle Aprovado pela Comissão em:-J2 105/2083. SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrd hotmail.com Telefone: (63) 3376 1446