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materia nº 2/2023

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaReferência: Projeto de Lei 285/2023
native_id520

Autoria

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE
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Acima de tu
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Lei nº 285/2023
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC
Relator da CCJR: Vereador Vanderson Morais Ferreira
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual “Dispõe sobre
a alteração da Lei Municipal Nº 254/2021 de 12 de novembro de 2021 que Dispõe
sobre o Conselho Tutelar, Conselho do Direito da Criança e do Adolescente —
CMDCA e regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescentes nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.”.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo
30, inciso |, da Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- Legislar sobre assuntos de interesse local.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do
Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, ambos da Lei Orgânica
Municipal de Barrolândia-TO.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdDhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
CAMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
Acima do tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Vejamos:
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-
lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
1. legislar sobre assunto de interesse local.”
No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma
irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de
iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do
Município.
Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
As Comissões de Constituição e Justiça juntamente com a de Finanças e
Orçamento em seu parecer misto concluem pela inexistência de impedimento, não
encontrando qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de Lei.
Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de
manifesta-se em plenário.
É fato que, desde a sua promulgação, a legislação vem sofrendo alterações e
adaptações para melhor desenvolvimento das atribuições do órgão e implementação das
políticas públicas em âmbito local.
Recentemente o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA — órgão competente para estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à
política de atendimento à criança e ao adolescente — fez alterações na Resolução nº 139,
de 17 de março de 2010, através da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014,
regulamentando o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional
dos membros do Conselho Tutelar.
Por essas razões e considerando a atualização da Resolução nº 139/10 que amparava
o processo de escolha no Município, as alterações da lei municipal em comento se faz
necessárias e improrrogáveis.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrd(Dhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
Acima do tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por votos à + Opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 285/2023, de autoria do Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos 12 de maio de 2023.
Vereador Vanderson Morais Ferreira
Relator CCJR
Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
atora da CFTFC
Ver. Vanderson Rodrigues
Morais Ferreira
Relator da Comissão Presidente da Comissão de Membro da Comissão de
de Constituição, Constituição, Justiça e Constituição, Justiça e
Justiça e Redação Redação Redação
Ver. Maria Raimunda P.C. Costa Ver. Cleit
Relator(a) da Comissão de Presidente da Comissão de Finanças,
Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle
e Control
Ver. Eldivan Machado Coelho
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Aprovado pela Comissão em:-J2 105/2083.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
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