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materia nº 285/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 254/2021 de 12 de novembro de 2021 que dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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APROVADO
em tb 7105 190
TT PRESIDENT!
Aciministrando e Cuidando do Povo! 7
Marc Nery
, Presidente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 285/2023. CPF: 914.733,571.97
Altera a Lei Municipal nº. 254/2021 de 12 de
novembro de 2021 que Dispõe sobre o Conselho
Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA e regulamenta o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de
julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente
e na Constituição Federal de 1998.
O Prefeito Municipal de Barrolândia do Tocantins/TO, no uso das atribuições que lhe
são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do art. 5º da Lei Municipal nº 254/2021, que passará a ter a
seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Tutelar deste município fica vinculado à Secretaria
Municipal De Administração.
Art. 2º. Altera a redação do art. 10 da Lei Municipal nº 254/2021, que passará a ter a
seguinte redação:
Art 10. A remuneração mensal do conselheiro tutelar será de 01 (um)
salário mínimo.
Art. 3º. Acrescenta o inciso VIII ao Art. 12 da Lei Municipal nº 254/2021, com a
seguinte redação:
Art. 12. Omissis
VIII — aprovação em prova escrita de conhecimento sobre o direito da
criança e do adolescente, de caráter eliminatório.
Art. 4º. Altera a redação do art. 40 da Lei Municipal nº 254/2021, que passará a ter a
seguinte redação:
Art. 40. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e
secreto dos eleitores do Município.
Art. 5º. Cria art. 42-A na Lei Municipal nº 254/2021 com a seguinte redação:
Art. 42-A. aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/97 e alterações posteriores,
observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas
aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
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ADM. PO21 « 2024
E; Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no Art. 14, 89º, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal nº. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e Art. 237, do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
NH. Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
HI. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV. Participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras.
V. Abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
VI. Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos
da Lei Federal nº. 9.504/97 e alterações posteriores;
vII. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços
da Administração Pública Municipal;
vm. Confecção e/ou distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de
divulgação em vestuário;
IX. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho
Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com
o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras
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formas de propaganda de massa.
XI. Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
$ 1º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
8: 28; É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização
de candidatos.
$ 3º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
ii em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
ii Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
ii. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos
ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
& 4º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
i. Utilização de espaço na mídia;
ii. Transporte aos eleitores;
iii. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
iv. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor;
v. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
$ 5º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
96º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos, e eventual debate será feito sob supervisão da
comissão eleitoral, que garantirá a igualdade de condições a todos os candidatos.
8 7º. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
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$ 8º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8 9º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após
a publicação da relação oficial dos candidatos considerados habilitados, observando-se
o calendário eleitoral.
$ 10. É admissível a divulgação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em página na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar,
desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
Art. 6º. Altera a redação do art. 55 da Lei Municipal nº 254/2021, que passará a ter a
seguinte redação:
Art. 55. O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) dos candidatos
pretendentes ao Conselho Tutelar.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARROLÂNDIA/TOCANTINS, aos 04 de maio de
2023.
Prefeito
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ADM 202 » 2024
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei visa
atualizar a Lei Municipal n.º 254/2021 de 12 de novembro de 2021, ao disposto na
RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA, pois a despeito de nossa
Lei ser nova, após a sua edição o CONANDA expediu a Resolução supra.
Deste modo, solicito a Vossas Senhorias que aprovem o presente
Projeto de Lei.
Prefeito Municipal
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