| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 254/2021 de 12 de novembro de 2021 que dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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APROVADO em tb 7105 190 TT PRESIDENT! Aciministrando e Cuidando do Povo! 7 Marc Nery , Presidente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 285/2023. CPF: 914.733,571.97 Altera a Lei Municipal nº. 254/2021 de 12 de novembro de 2021 que Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998. O Prefeito Municipal de Barrolândia do Tocantins/TO, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera a redação do art. 5º da Lei Municipal nº 254/2021, que passará a ter a seguinte redação: Art. 5º O Conselho Tutelar deste município fica vinculado à Secretaria Municipal De Administração. Art. 2º. Altera a redação do art. 10 da Lei Municipal nº 254/2021, que passará a ter a seguinte redação: Art 10. A remuneração mensal do conselheiro tutelar será de 01 (um) salário mínimo. Art. 3º. Acrescenta o inciso VIII ao Art. 12 da Lei Municipal nº 254/2021, com a seguinte redação: Art. 12. Omissis VIII — aprovação em prova escrita de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório. Art. 4º. Altera a redação do art. 40 da Lei Municipal nº 254/2021, que passará a ter a seguinte redação: Art. 40. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do Município. Art. 5º. Cria art. 42-A na Lei Municipal nº 254/2021 com a seguinte redação: Art. 42-A. aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/97 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayao, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 | FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeiturabarrolandia.to(Qgmail.com Acimuinistrando e Cuidando do Povo! ADM. PO21 « 2024 E; Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no Art. 14, 89º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e Art. 237, do Código Eleitoral, ou as que as suceder; NH. Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; HI. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV. Participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras. V. Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI. Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº. 9.504/97 e alterações posteriores; vII. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; vm. Confecção e/ou distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayao, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 | FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeiturabarrolandia.to(Ogmail.com Prefeitura uai A Barmrolândia Aciministrando e Cuidando do Povo! formas de propaganda de massa. XI. Abuso de propaganda na internet e em redes sociais. $ 1º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 8: 28; É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos. $ 3º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: ii em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; ii Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; ii. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. & 4º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: i. Utilização de espaço na mídia; ii. Transporte aos eleitores; iii. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; iv. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor; v. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”. $ 5º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 96º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos, e eventual debate será feito sob supervisão da comissão eleitoral, que garantirá a igualdade de condições a todos os candidatos. 8 7º. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayao, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 | FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeiturabarrolandia.to(Qgmail.com Acministrando e Cuidando do Povo! ADM. 2024 - 2024 $ 8º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 8 9º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação da relação oficial dos candidatos considerados habilitados, observando-se o calendário eleitoral. $ 10. É admissível a divulgação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em página na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. Art. 6º. Altera a redação do art. 55 da Lei Municipal nº 254/2021, que passará a ter a seguinte redação: Art. 55. O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) dos candidatos pretendentes ao Conselho Tutelar. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BARROLÂNDIA/TOCANTINS, aos 04 de maio de 2023. Prefeito Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayao, nº 759, Centro - CEP - 77.665-000 | FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeiturabarrolandia.toQgmail.com Aciministrando e Cuidando do Povo! ADM 202 » 2024 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei visa atualizar a Lei Municipal n.º 254/2021 de 12 de novembro de 2021, ao disposto na RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA, pois a despeito de nossa Lei ser nova, após a sua edição o CONANDA expediu a Resolução supra. Deste modo, solicito a Vossas Senhorias que aprovem o presente Projeto de Lei. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayao, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 | FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeiturabarrolandia.to(Ogmail.com