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materia nº 299/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIMIPOA).
native_id554

Autoria

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APROVADO
EM:2S 709 142%
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Administrando e Cuidando do Povo!
ADM. 2024 - 2024
Mareó Aurélio de M. Nery
Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 299/2023. CPF: 914.733.571.97
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
O Prefeito Municipal de Barrolândia do Tocantins/TO, no uso das atribuições que lhe
são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), no âmbito do município de Barrolândia.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de
todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I- comestíveis;
II - preparados;
JII - transformados;
IV - manipulados;
| RECEBEMOS
V - recebidos; Em: dA | 09/2092
VI - acondicionados; sa
. Prefeit Municipal de B: lândia - TO
VII - depositados; e refotura MUNEELO
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, OS
seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos € do
funcionamento dos estabelecimentos;
HI - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de
alimentos;
IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
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V verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal
quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos
processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também
aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde
animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos
internacionais com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
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i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
1) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição
ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de
seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I- os animais destinados ao abate, a cane e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
WII - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
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Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas
nesta lei para abate ou industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
v - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis
e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
II — por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de
atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria de Agricultura
do município de Barrolândia respeitadas as devidas competências;
III — todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um
processo de educação sanitária.
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de
Barrolândia, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão,
na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção
industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de
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inspeção e fiscalização ante mortem € post mortem, durante as operações de abate
das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos
estabelecimentos.
Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais
dos estabelecimentos de que trata o art. 5º, excetuado o abate, a inspeção industrial e
sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção
e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá
funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente
para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar à ação dos servidores do SIM/POA no exercício de
suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
HI - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente
interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em
caráter administrativo.
$ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente
aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 10 e 100 UFM, nos casos não compreendidos no inciso 1;
WI - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
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Y - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
$ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I- artifício;
JI - ardil;
JII - simulação;
IV - desacato;
YV - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
$3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
1 - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; €
HW - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a lei.
g$4º A interdição de que trata O inciso V do 8 1º poderá ser levantada, após O
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
85º Sea interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, será cancelado O registro ou relacionamento.
$ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e
criminal.
8 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
8 8º Caso O infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os
produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais
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que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. Cria os cargos do anexo único, sendo que os de provimento por concurso
público poderão ser providos pelo chefe do poder execução mediante livre nomeação
e exoneração até a realização de concurso público.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando a
legislação municipal acerca do assunto.
GABINETE DO PREFEITO DE BARROLÂNDIA/TOCANTINS, aos 18 de
setembro de 2023.
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su
Q
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ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 299/2023
ESTRUTURA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL (SIM/POA)
Seg. CARGO ATRIBUIÇÃO NÍVEL CARGA “T REMUNERAÇÃO | PROVIMENTO
HORÁRIA
é SEMANAL | EA,
t Coordenador Coordenar o SIM | Médio 40h R$ 2.000,00 Livre nomeação
de inspeção nas demandas complet
relacionadas com | º
inspeções de
qualidade.
Gerir os
processos de
fiscalização,
embargos etc.
tudo que for
relacionado ao
SIM.
Controles dos
autos de infração
emitidos,
mantendo uma
ficha com
registro do
histórico de todas
as penalidades
aplicadas aos
estabelecimentos
mantidos sob sua
| fiscalização. 1
2 | Inspetor Aos órgãos | Médico 20h R$ 2.000,00 Concurso público
incumbidos pelos | veteriná
serviços de | DO
inspeção de
produtos de
origem animal é
atribuída a
competência de
assegurar a
qualidade é
inocuidade dos
alimentos.
O controle e
prevenção das
enfermidades
transmitidas por
alimentos
(ETAS) é uma
preocupação e
um desafio
mundial,
considerando o
impacto
socioeconômico
que podem
Av. Bernardo Sayão,
Prefeitura Municipal de Barrolândia - -TO
nº 759, Centro - CEP = 77.
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665-000 | FONE (63) 3376-1153
Administrando e Cuidando
A
do Povo!
DM. 2021 - 2024
T causar. E
O controle na
área de alimentos
deve focar na
prevenção de
perigos, evitando
os riscos de
contaminação e
deterioração
durante todas as
etapas de
produção,
processamento e
distribuição dos
alimentos.
Vistoriar
estabelecimentos
e produtos, emitir
| parecer, laudo.
Técnico de | Controles dos | técnico 40h R$ 1.500,00 Concurso público
inspeção autos de infração | em
emitidos, agropec
mantendo uma | uária ou
ficha com | equivale
registro do | nte
histórico de todas
as penalidades
aplicadas aos
estabelecimentos
mantidos sob sua
fiscalização.
inspeção e
fiscalização da
produção
industrial e
sanitária dos
produtos de
origem animal,
comestíveis e não
comestíveis,
adicionados ou
não de produtos
vegetais,
preparados,
transformados,
manipulados,
recebidos,
acondicionados,
depositados e em
trânsito no
âmbito de um
município.
Lavrar autos de
infração,
embargo,
desembargo,
emitir parecer. | E E
Assistente Preparar Médio 40h R$ 1.320,00 Concurso público
administrativo | relatórios, complet
formulários e:1:0
planilhas: Coletar
dados; elaborar
| planilhas de
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ADM. 2021 - 2024
3 cálculos; T T
confeccionar
organogramas,
fluxogramas e
cronogramas;
efetuar cálculos;
elaborar
correspondência;
dar apoio
operacional para
elaboração de
manuais técnicos.
Controle de
arquivo e
processos.
Elaboração de
correspondência
oficial; receber e
enviar
documento,
controle de
protocolo, autuar
processo
administrativo e
outras inerentes
ao cargo
GABINETE DO PREFEITO DE BARROLÂNDIA/TOCANTINS, aos 18 de
setembro de 2023.
Prefeito
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Av. Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 | FONE (63) 3376-1153
E-mail: prefeituraGbarrolandia.to.gov.br

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