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materia nº 1/2024

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaTrata-se de projeto de lei de autoria do poder executivo, que revoga artigo da lei municipal 141/2014 e dá outras providencias.
native_id555

Autoria

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
“Acima da tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Lei nº 314/2024
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC
Relator da CCJR: Vereador Vanderson Morais Ferreira
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que “revoga artigo da
Lei Municipal 141/2014 e dá outras providências”.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo
30, inciso le ss, da Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do
Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, ambos da Lei Orgânica
Municipal de Barrolândia-TO.
Vejamos:
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
1. legislar sobre assunto de interesse local.”
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdDhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
CÂMARA MUNICIPAL DE
"BARROLÂNDIA
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma
irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de
iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do
Município.
Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
As Comissões de Constituição e Justiça juntamente com a de Finanças e
Orçamento em seu parecer misto concluem pela inexistência de impedimento, não
encontrando qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de Lei.
Quanto ao mérito, cada um dos: nobres membros reserva-se ao direito de
manifesta-se em plenário.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por 4 votos à 4) —, opinamao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 314/2024, de autoria do Executivo Municipal.
n Morais Ferreira
Relator CCJR
Vereadora ÉS BE is E
Relatora da CFTFC
Vereador
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdDhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
PARECER SOBRE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO, PROPONDO SUBSTITUTIVO.
PROJETO DE LEI Nº 314/2024
De autoria do poder executivo municipal o projeto em epígrafe objetiva a
revogação de leis municipais.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais, proposta
emenda por esta presidência, a qual deve ser reconsiderada, visto que foi
enviado a está Casa de Leis ofício com substitutivo, trazendo maior clareza ao
referido projeto, bem como maiores detalhes e explanação, portanto deve o
mesmo ser apreciado pelos nobres pares.
Observa-se que tal projeto já foi apreciado pelas comissões competentes,
as quais já emitiram parecer favorável.
Assim, com o intuito de sanar o vício apontado, foi apresentado o
substitutivo que não muda a essência do projeto original.
Portanto, como já foi emitido parecer favorável coloco em pauta para
apreciação e votação aos nobres pares, revogando assim, a ementa
apresentada por essa presidência.
Fica submetido aos Nobres Vereadores a votação da revogação da
PA ss. e ,
ementa apresentada, bem como do projeto original com o substitutivo, com o
ipetentes.

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