| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | Trata-se de projeto de lei de autoria do poder executivo, que revoga artigo da lei municipal 141/2014 e dá outras providencias. |
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CAMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA “Acima da tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Sessão Mista) Referência: Projeto de Lei nº 314/2024 Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC Relator da CCJR: Vereador Vanderson Morais Ferreira Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa PARECER Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que “revoga artigo da Lei Municipal 141/2014 e dá outras providências”. É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo 30, inciso le ss, da Constituição Federal. Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local. Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, ambos da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia-TO. Vejamos: Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1. legislar sobre assunto de interesse local.” SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdDhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 CÂMARA MUNICIPAL DE "BARROLÂNDIA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do Município. Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal guarida legal, inclusive na Constituição Federal. As Comissões de Constituição e Justiça juntamente com a de Finanças e Orçamento em seu parecer misto concluem pela inexistência de impedimento, não encontrando qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de Lei. Quanto ao mérito, cada um dos: nobres membros reserva-se ao direito de manifesta-se em plenário. Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei. VOTO DO RELATOR A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, por 4 votos à 4) —, opinamao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 314/2024, de autoria do Executivo Municipal. n Morais Ferreira Relator CCJR Vereadora ÉS BE is E Relatora da CFTFC Vereador SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdDhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 PARECER SOBRE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, PROPONDO SUBSTITUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 314/2024 De autoria do poder executivo municipal o projeto em epígrafe objetiva a revogação de leis municipais. A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais, proposta emenda por esta presidência, a qual deve ser reconsiderada, visto que foi enviado a está Casa de Leis ofício com substitutivo, trazendo maior clareza ao referido projeto, bem como maiores detalhes e explanação, portanto deve o mesmo ser apreciado pelos nobres pares. Observa-se que tal projeto já foi apreciado pelas comissões competentes, as quais já emitiram parecer favorável. Assim, com o intuito de sanar o vício apontado, foi apresentado o substitutivo que não muda a essência do projeto original. Portanto, como já foi emitido parecer favorável coloco em pauta para apreciação e votação aos nobres pares, revogando assim, a ementa apresentada por essa presidência. Fica submetido aos Nobres Vereadores a votação da revogação da PA ss. e , ementa apresentada, bem como do projeto original com o substitutivo, com o ipetentes.