| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-04-18 |
| Ementa | Trata-se de projeto de lei de autoria do poder executivo, que "altera a lei nº 305/2023 e aprova a nova estrutura administrativa, e dá outras providências. |
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AP ROVARO CAMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA “Acima de ludo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Sessão Mista) Referência: Projeto de Lei nº 315/2024 Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC Relatot da CCJR: Vereador Vanderson Morais Ferreira Relator da CFTFC: Vereador Eldivan Machado Coelho PARECER Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que “ Altera a LEI nº 305/2023 e aprova a nova estrutura administrativa, e dá outras providências”. É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo 30, inciso | e ss, da Constituição Federal. Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local. Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, ambos da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia-TO. Vejamos: Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA É “Acima da tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO 1. legislar sobre assunto de interesse local.” No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do Município. Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal guarida legal, inclusive na Constituição Federal. As Comissões de Constituição e Justiça juntamente com a de Finanças e Orçamento em seu parecer misto concluem pela inexistência de impedimento, não encontrando qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de Lei. Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de manifesta-se em plenário. Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei. VOTO DO RELATOR A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, por 4 votos à O |, opinam ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 314/2024, de autoria do Executivo Municipal. Sala das Comissões, aos 17 de abril de 2024. Vereador Vanderson Morais Ferreira Relator CCJR Vereador Eldivan Machado Coelho Relator da CFTFC SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA “Acima de tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS ODER LEGISLATIVO iz di Ver. Vanderson de João Rodrigues Ver. Elimaria Lopes de Morais Ferreira osta Moura Relator da Comissão Presidente da Comissão de Membro da Comissão de de Constituição, Constituição, Justiça e Constituição, Justiça e Justiça e Redação Redação Redação Ver. Maria Raimunda P.C. Costa Ver. Marco o de Morais Nery Membro da Comissão de Presidente da Comissão de Finanças, Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle e Controle Ver. Eldivan Machado Coelho Relator(a) da Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle Aprovado pela Comissão em: Bios. IR2U. SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446