| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Trata-se de projeto de lei de autoria do poder executivo, no qual "dispõe sobre alterações/atualizações do plano plurianual de governo do município para o período de 12024/2025" |
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APROVADO EM SU (42 Voss TO PRESIDEN E , CÂMARA MUNICIPAL DE residente "BARROLÂNDIA É 914,733.571-9 Acima de tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Sessão Mista) Referência: Projeto de Lei nº 306/2023 Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC Relator da CCJR: Vereador Vanderson Morais Ferreira Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa PARECER Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual “Dispõe sobre alterações/atualizações do Plano Plurianual de governo do Município para o período de 2024/2025”. É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo 30, inciso | e ss, da Constituição Federal. Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local. Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, ambos da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia-TO. Vejamos: Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdDhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 22 a CÂMARA MUNICIPAL DE á BARROLÂNDIA Acima de tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO 1. Legislar sobre assunto de interesse local. No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do Município. Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal guarida legal, inclusive na Constituição Federal. As Comissões de constituição e justiça juntamente com a de finanças e orçamento em seu parecer misto concluem pela inexistência de impedimento, não encontrando qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de Lei. Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de manifesta-se em plenário. Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei. VOTO DO RELATOR A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, por [al votos à 1) , opinam ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 306/2023, de autoria do Executivo Municipal. Sala das Comissões, aos 12 de dezembro de 2023. Vereador Vanderson Morais Ferreira Relator CCJR ii A md Pe cote Verdi fá Rir ada P.C. Costa Relatora da CFTFC SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 Ver. Vanderson Morais Ferreira Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de, AS. CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA “ Reima de tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO a Comissão de Justiça e Redação Ver. Eli Moura Lopes de Membro da Comissão de Constituição, Justiça e - Redação o Vress U BA Relator(a) da Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle e Controle Ver. Eldivan Machado Coelho Membro da Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle Aprovado pela Comissão em: IH /)2/ 0013 SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446