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materia nº 5/2023

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaTrata-se de projeto de lei de autoria do poder executivo, no qual "dispõe sobre alterações/atualizações do plano plurianual de governo do município para o período de 12024/2025"
native_id559

Autoria

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APROVADO
EM SU (42 Voss
TO PRESIDEN E ,
CÂMARA MUNICIPAL DE residente
"BARROLÂNDIA É 914,733.571-9
Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Lei nº 306/2023
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC
Relator da CCJR: Vereador Vanderson Morais Ferreira
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual “Dispõe sobre
alterações/atualizações do Plano Plurianual de governo do Município para o
período de 2024/2025”.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo
30, inciso | e ss, da Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do
Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, ambos da Lei Orgânica
Municipal de Barrolândia-TO.
Vejamos:
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdDhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
22 a
CÂMARA MUNICIPAL DE
á BARROLÂNDIA
Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
1. Legislar sobre assunto de interesse local.
No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma
irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de
iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do
Município.
Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
As Comissões de constituição e justiça juntamente com a de finanças e orçamento
em seu parecer misto concluem pela inexistência de impedimento, não encontrando
qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de Lei.
Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de
manifesta-se em plenário.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por [al votos à 1) , opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 306/2023, de autoria do Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos 12 de dezembro de 2023.
Vereador Vanderson Morais Ferreira
Relator CCJR
ii A md Pe cote
Verdi fá Rir ada P.C. Costa
Relatora da CFTFC
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
Ver. Vanderson
Morais Ferreira
Relator da Comissão
de Constituição,
Justiça e Redação
de, AS.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
“ Reima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
a Comissão de
Justiça e
Redação
Ver. Eli
Moura
Lopes de
Membro da Comissão de
Constituição, Justiça e
- Redação
o Vress U BA
Relator(a) da Comissão de
Finanças, Tributação, Fiscalização
Tributação, Fiscalização e Controle
e Controle
Ver. Eldivan Machado Coelho
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Aprovado pela Comissão em: IH /)2/ 0013
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446

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