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materia nº 8/2023

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaTrata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual se pretende alterar a Lei Municipal nº 291/2023 que “dispde sobre a autorizagéo para doação de imével de propriedade do municipio de Barrolandia para o Instituto IAMASTEF do Estado do Tocantins; 11.495.324/0001-64 para implementagdo do programa habitacional minha casa minha vida (PMCMV) — entidades do Governo Federal da outras providéncias” e a Lei Complementar 303/2023 que “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver agdes e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e da Lei n° 14.620, de 13 de julho de 2023, e também nas disposicdes das instrugbes normativas do Ministério das Cidades, e da outras providéncias”.
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Autoria

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APROVADO
EM JU 4/42 42023
ia
CÂMARA MUNICIPAL DE iMúrco Nery
BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Presidente
CPF: 914.733.571-M
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Lei nº 309/2023
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC
Relator da CCJR: Vereador Vanderson Morais Ferreira
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual se pretende
alterar a Lei Municipal nº 291/2023 que “dispõe sobre a autorização para doação de
imóvel de propriedade do município de Barrolândia para o Instituto IAMASTEF do
Estado do Tocantins; 11.495.324/0001-64 para implementação do programa
habitacional minha casa minha vida (PMCMV) — entidades do Governo Federal dá
outras providências” e a Lei Complementar 303/2023 que “Autoriza o Poder
Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977
de 07 de julho de 2009 e da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e também nas
disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras
providências”.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo
30, inciso | e ss, da Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do
Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, ambos da Lei Orgânica
Municipal de Barrolândia-TO.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrd hotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Vejamos:
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
1. legislar sobre assunto de interesse local.”
Art. 75. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
7. permitir ou autorizar o uso de bens por terceiros;
26. providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação na forma da lei;
No tocante à iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma
irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de
iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do
Município.
Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
As Comissões de constituição e justiça juntamente com a de finanças e orçamento
em seu parecer misto concluem pela inexistência de impedimento, não encontrando
qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de Lei.
Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de
manifesta-se em plenário.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail. com Telefone: (63) 3376 1446
CÂMARA MUNICIPAL DE
- BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidado!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por ad votos à O | opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 309/2023, de autoria do Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos 12 de dezembro de 2023.
Vereador Vanderson Morais Ferreira
Relator CCJR
Vara
Vereadora Maria à Rálmunda q! e 5:48
Relatora da CFTFC
Ver. Vanderson drigues Ver. Elima pes de
Morais Ferreira Moura
Relator da Comissão te da Comissão de Membro da Comissão de
de Constituição, fituição, - Justiça e one Justiça e
Justiça e Redação Redação | Bédação
a '
Ver. Maria Raimunda P.C. Costa Ver. Cleitó V Viarinho De Brito
Relator(a) da Comissão de Presidente ll Comissão de Finanças,
Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle
e Controle
Ver. Eldivan Machado Coelho
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Aprovado pela Comissão em: I4 na (2093
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446

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