| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual se pretende alterar a Lei Municipal nº 291/2023 que “dispde sobre a autorizagéo para doação de imével de propriedade do municipio de Barrolandia para o Instituto IAMASTEF do Estado do Tocantins; 11.495.324/0001-64 para implementagdo do programa habitacional minha casa minha vida (PMCMV) — entidades do Governo Federal da outras providéncias” e a Lei Complementar 303/2023 que “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver agdes e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e da Lei n° 14.620, de 13 de julho de 2023, e também nas disposicdes das instrugbes normativas do Ministério das Cidades, e da outras providéncias”. |
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APROVADO EM JU 4/42 42023 ia CÂMARA MUNICIPAL DE iMúrco Nery BARROLÂNDIA “Acima de tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Presidente CPF: 914.733.571-M COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Sessão Mista) Referência: Projeto de Lei nº 309/2023 Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC Relator da CCJR: Vereador Vanderson Morais Ferreira Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa PARECER Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual se pretende alterar a Lei Municipal nº 291/2023 que “dispõe sobre a autorização para doação de imóvel de propriedade do município de Barrolândia para o Instituto IAMASTEF do Estado do Tocantins; 11.495.324/0001-64 para implementação do programa habitacional minha casa minha vida (PMCMV) — entidades do Governo Federal dá outras providências” e a Lei Complementar 303/2023 que “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências”. É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo 30, inciso | e ss, da Constituição Federal. Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local. Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, ambos da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia-TO. SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrd hotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA Acima de tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Vejamos: Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1. legislar sobre assunto de interesse local.” Art. 75. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 7. permitir ou autorizar o uso de bens por terceiros; 26. providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei; No tocante à iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do Município. Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal guarida legal, inclusive na Constituição Federal. As Comissões de constituição e justiça juntamente com a de finanças e orçamento em seu parecer misto concluem pela inexistência de impedimento, não encontrando qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de Lei. Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de manifesta-se em plenário. Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei. VOTO DO RELATOR SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail. com Telefone: (63) 3376 1446 CÂMARA MUNICIPAL DE - BARROLÂNDIA “Acima de tudo nossa cidado! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, por ad votos à O | opinam ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 309/2023, de autoria do Executivo Municipal. Sala das Comissões, aos 12 de dezembro de 2023. Vereador Vanderson Morais Ferreira Relator CCJR Vara Vereadora Maria à Rálmunda q! e 5:48 Relatora da CFTFC Ver. Vanderson drigues Ver. Elima pes de Morais Ferreira Moura Relator da Comissão te da Comissão de Membro da Comissão de de Constituição, fituição, - Justiça e one Justiça e Justiça e Redação Redação | Bédação a ' Ver. Maria Raimunda P.C. Costa Ver. Cleitó V Viarinho De Brito Relator(a) da Comissão de Presidente ll Comissão de Finanças, Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle e Controle Ver. Eldivan Machado Coelho Membro da Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle Aprovado pela Comissão em: I4 na (2093 SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446