| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual se pretende “Restruturar o Sistema Municipal de Ensino de Barrolandia-TO - e da outras providéncias, o qual observa o disposto na Constituicdo Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educagéo, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. |
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APROVADO EM Ju /)2 tosa CÂMARA MUNICIPAL DE Marco BARROLÂNDIA Acima do tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 310/2023 Objeto: Relatório e Parecer da CCJR Relator: Vanderson Morais Ferreira PARECER Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual se pretende “Restruturar o Sistema Municipal de Ensino de Barrolândia-TO - e dá outras providências, o qual observá o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Nos termos do artigo 45, inciso |, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a Comissão de Justiça e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional. Não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia-TO. Vejamos inciso | do art. 11, o qual destaco: Ê Legislar sobre assuntos de interesse local; No mérito, conforme registrado no parecer jurídico, o projeto visa Restruturar o Sistema Municipal de Ensino de Barrolândia-TO - e dá outras providências, o qual observá o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesses do município e da população. SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdOhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 LANÇAR O CÂMARA MUNICIPAL DE "BARROLÂNDIA Acima de ido nousa cidadai ESTADO DO TOCANTINS * PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei. VOTO DO RELATOR A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por s votos à O : opinam ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 310/2023, de autoria do Executivo Municipal. Sala das Comissões, aos 14 de dezembro de 2028. o, Vereador Vanderson Morais Ferreira Relator Aprovado pela Comissão em: 4 (12/9093 JOÃO A Dae Vereador: Morais Ferreira de Moura Relator da Comissão de Presidente da Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Comissão de Constituição, Justiça e Redação Constituição, Justiça Redação e Redação SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446