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materia nº 9/2023

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaTrata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual se pretende “Restruturar o Sistema Municipal de Ensino de Barrolandia-TO - e da outras providéncias, o qual observa o disposto na Constituicdo Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educagéo, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
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APROVADO
EM Ju /)2 tosa
CÂMARA MUNICIPAL DE Marco
BARROLÂNDIA
Acima do tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 310/2023
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR
Relator: Vanderson Morais Ferreira
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual se pretende
“Restruturar o Sistema Municipal de Ensino de Barrolândia-TO - e dá outras
providências, o qual observá o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação,
concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Nos termos do artigo 45, inciso |, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete a Comissão de Justiça e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico
sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua
constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional.
Não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Prefeito
Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, da Lei Orgânica Municipal de
Barrolândia-TO.
Vejamos inciso | do art. 11, o qual destaco:
Ê Legislar sobre assuntos de interesse local;
No mérito, conforme registrado no parecer jurídico, o projeto visa Restruturar o
Sistema Municipal de Ensino de Barrolândia-TO - e dá outras providências, o qual
observá o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao
Sistema Municipal de Ensino.
Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos
a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesses do município e da
população.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdOhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
LANÇAR O
CÂMARA MUNICIPAL DE
"BARROLÂNDIA
Acima de ido nousa cidadai
ESTADO DO TOCANTINS
* PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por s votos à O :
opinam ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 310/2023, de autoria do
Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos 14 de dezembro de 2028.
o,
Vereador Vanderson Morais Ferreira
Relator
Aprovado pela Comissão em: 4 (12/9093
JOÃO A Dae
Vereador:
Morais Ferreira de Moura
Relator da Comissão de Presidente da Membro da Comissão de
Constituição, Justiça e Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Constituição, Justiça Redação
e Redação
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446

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