| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual se pretende “Restruturar o Conselho Municipal da Educação CME- e da outras providéncias, o qual devera semestralmente divulgara em seu Boletim relatério de suas atividades e, anualmente, elaborara documento oficial, contendo deliberacoes, pareceres e outros atos aprovados no exercicio, que devera ser publicado no Diario Oficial Municipal, bem como nos casos omissos nesta lei, serdo tratados no Regime Interno e/ou pelo Conselho Municipal de Educaçao. |
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APROVADO EM Ja 1223 PRESIDENIE Marco CÂMARA MUNICIPAL DE Presidente PF: 914.733.571-97 BARROLÂNDIA “Acima do ludo nossa cidado! ESTADO DO TOCANTINS - PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 311/2023 Objeto: Relatório e Parecer da CCJR Relator: Vanderson Morais Ferreira PARECER Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual se pretende “Restruturar o Conselho Municipal da Educação CME- e dá outras providências, o qual deverá semestralmente divulgará em seu Boletim relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, que deverá ser publicado no Diário Oficial Municipal, bem como nos casos omissos nesta lei, serão tratados no Regime interno e/ou pelo Conselho Municipal de Educação. Nos termos do artigo 45, inciso |, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a Comissão de Justiça e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional. Não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia-TO. Vejamos inciso | do art. 11, o qual destaco: IR Legislar sobre assuntos de interesse local; No mérito, conforme registrado no parecer jurídico, o projeto visa Restruturar o Conselho Municipal da Educação CME- e dá outras providências, o qual deverá semestralmente divulgará em seu Boletim relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, que deverá ser publicado no Diário Oficial Municipal, bem como nos casos omissos nesta lei, serão tratados no Regime Interno e/ou pelo Conselho Municipal de Educação. SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA Acima de tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS - PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesses do município e da população. Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei. VOTO DO RELATOR A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por 3 votos à Do, opinam ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 311/2023, de autoria do Executivo Municipal. Sala das Comissões, aos 14 de dezembro de 2023. (] / Vereador Vanderson Morais Ferreira Relator Aprovado pela Comissão em:/4 [12 023. readot: JOÃO Vereador: Ms Lopes Vereador: nderSon Morais Ferreira IGUES de Moura STA Relator da Comissão Presidente da Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Comissão de Constituição, Justiça e Redação Constituição, Justiça Redação e Redação SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446