| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Institui o "Programa Melhor Amigo" que trata sobre o controle populacional e de bem-estar com a castração gratuita de cães e gatos do município de Barrolândia/TO, dá outras e revoga-se qualquer projeto desta natureza. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA-TO “A Capital do Mel” ELES INSTITUI O “PROGRAMA MELHOR AMIGO” QUE TRATA SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL E DE BEM-ESTAR COM A CASTRAÇÃO GRATUITA DE CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA-TO, DÁ OUTRAS E REVOGA-SE QUALQUER PROJETO DESTA NATUREZA ”. | VANDERSON DE MORAIS FERREIRA e MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR , Vereadores da Câmara Municipal de árrolândia-TO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e seu Regimento Interno, encaminha para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: A Câmara Municipal de Vereadores de Barrolândia-TO, APROVA: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no Município de Barrolândia-TO o “Programa Melhor Amigo”, que tem como objetivo o controle populacional e o bem-estar de cães e gatos, a fim de garantir a segurança, a saúde pública e o equilíbrio ambiental. Parágrafo único. Para atender ao objetivo do presente programa, O Município de Barrolândia-TO prestará, de forma direta ou indireta: | — esterilização cirúrgica (castração); CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA-TO “A Capital do Mel” | — esterilização cirúrgica (castração); Il - serviços médico-veterinários, Wi - medicações de uso veterinário; IV - vacinação. Art. 2º A participação no Programa Melhor Amigo será por meio de: | - ONGs de proteção animal com comprovação de, no mínimo, 6 (seis) meses de exercício da atividade; Il - Protetores individuais de animais; Ill - Cuidadores de animais; IV - Tutores de animais. Parágrafo único. A coordenação do programa de que trata esta Lei será realizada por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por: | - ANIMAL DOMICILIADO: todo animal que possui um tutor, recebe cuidados permanentes e vive dentro de domicílio, H - ANIMAL DE RUA: todo animal que vive em espaço público indefinido, sem qualquer assistência humana permanente; mi - ANIMAL ABANDONADO: todo animal não mais desejado, indefeso e passível de sofrer os riscos causados pelo abandono, que passa a ser desprovido de cuidados; CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA-TO “A Capital do Mel” IV - ANIMAL COMUNITÁRIO: todo animal que não possui tutor definido e único, recebendo cuidados de um grupo específico de pessoas e vive em espaço público, estabelecendo vínculos de afeto e dependência com a população local em que vive; V — TUTOR: toda pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, responsabilidade e cuidados permanentes do animal adotado, não detendo renda superior a dois salários mínimos, VI — CUIDADOR: toda pessoa física ou jurídica responsável pelo cuidado de animal de rua ou abandonado sem, contudo, retirá-lo do espaço público onde vive; vit | - PROTETOR INDIVIDUAL DE ANIMAIS: toda pessoa física que autodeclara ficar responsável pelo trato, abrigo e cuidado de animais domésticos, não advindos de compra, e que se comprometa perante o Poder Público a suprir suas necessidades básicas, estado sanitário e cuidado do referido animal até sua efetiva adoção. VIII — ONG DE PROTEÇÃO ANIMAL: entidade sem fins lucrativos que acolhe, dá abrigo temporário e cuidados, na medida das condições financeiras e estruturais, a animais em condições de abandono, de rua, sob maus tratos ou feridos e promove a sua adoção; IX - LAR TEMPORÁRIO: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que acolhe um ou mais animais provisoriamente, fornecendo-lhes cuidados essenciais até a efetiva doação; CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA-TO “A Capital do Mel” CAPÍTULO Il DAS ONGS DE PROTEÇÃO ANIMAL Art. 4º As ONGS devidamente cadastradas junto ao poder público municipal, de comprovados serviços à comunidade animal por meio de estudo social, terão acesso à esterilização cirúrgica (castração), serviços veterinários, medicações veterinárias e vacinas conforme regulamentos específicos. Art. 5º As esterilizações cirúrgicas (castração), serviços médicos veterinários, medicações e vacinação (autorizados pela presente Lei) serão realizados de acordo com a disponibilidade financeira do Município. CAPÍTULO Ill DOS PROTETORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS Art. 6º Os protetores individuais de animais poderão ter acesso à esterilização (castração), vacinação e, dentre os serviços veterinários, consulta/atendimento. Parágrafo único. Será liberada autorização impressa do serviço disponível para o solicitante, com indicação da clínica veterinária, tipo de atendimento e data de validade, desde que haja disponibilidade de verba municipal. | - O serviço disponibilizado terá validade de 60 dias corridos para agendamento junto à clínica veterinária; H - Os protetores individuais de animais deverão se cadastrar junto ao município, apresentando RG, CPF, comprovante de residência e auto declaração. CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA-TO “A Capital do Mel” CAPÍTULO IV DOS CUIDADORES E TUTORES DE ANIMAIS Art. 7º Os cuidadores e tutores de animais poderão ter acesso à esterilização cirúrgica (castração), consulta e vacinação, devendo, para tanto, no ato da solicitação, apresentar documentos pessoais e informação dos animais, para manter a veracidade do cadastro, exceto o tutor, que deverá comprovar a renda de até 2 (dois) salários mínimos por unidade familiar. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS Art. 8º O procedimento de esterilização cirúrgica (castração) dos animais deverá ser realizado por médico veterinário em estabelecimentos devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins -TO (CRMV-TO) utilizando-se de métodos comprovadamente eficazes, seguros e que não causem sofrimento desnecessário ao animal. 81º Para que seja realizado o procedimento de esterilização cirúrgica nos animais, o médico veterinário responsável pelo procedimento deverá realizar avaliação das condições físicas e, caso haja algum impedimento, orientará o responsável sobre as providências a serem tomadas. 82º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao responsável pelo animal instruções padronizadas sobre o pósoperatório e, se entender oportuno, as informações que achar convenientes em receituário próprio. CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA-TO “A Capital do Mel” Art. 9º O procedimento de esterilização de cães e gatos será realizado gratuitamente, visando O controle populacional e promovendo a saúde pública. 81º Os cuidados pós cirúrgicos e transporte são de responsabilidade da pessoa que solicitou O atendimento; 82º Para participar do programa os interessados deverão realizar seu cadastro junto ao Município de Barrolândia-TO em setor designado para tanto, no prazo estabelecido pelo Poder Público Municipal. Art. 10. Para a execução do presente programa poderá o Poder Executivo Municipal realizar a contratação de clínicas veterinárias, devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins -TO (CRMV-TO) por meio de processo licitatório e/ou credenciamento e firmar parcerias com organizações não governamentais de proteção animal, universidades e estabelecimentos veterinários. Parágrafo único. As empresas contratadas deverão prestar os serviços de esterilização cirúrgica (castração) no âmbito do Município do Estado do Tocantins -TO, observando as exigências do CRMV-TO. CAPÍTULO VI DAS CAMPANHAS DE MUTIRÃO DE ESTERILIZAÇÃO Art. 11. A administração pública municipal, com ou sem a participação das ONGs de proteção animal, poderão realizar campanhas específicas de esterilização cirúrgica no formato de mutirão, no município de Barrolândia-TO, por meio de clínica veterinária ou unidade móvel de castração, utilizando-se dos recursos financeiros na forma estabelecidos por esta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA-TO “A Capital do Mel” Parágrafo único. O Poder Público apoiará as campanhas de esterilização cirúrgica promovidas pelas ONGs, disponibilizando o transporte e pessoal necessário. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Fica o Poder Público Municipal, por meio das Secretarias de Urbanismo e Secretaria Municipal de Saúde, com apoio das ONGs de proteção animal responsáveis pelo desenvolvimento de programas e campanhas educativas, divulgando-as nos meios eletrônicos e outros. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelo orçamento Municipal vigente. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barrolândia-TO, 17 de Fevereiro de 2025. TE DE MORAIS FERREIRA MARCOS A TONIO DA SILVA JUNIOR Vereador Vereador Marcos Antônio da Silva Junior Vereador CPF: 713.951.601-91