| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 323/2025 que "Aprova a nova estrutura administrativa do Município de Barrolândia/TO". |
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VADO ARE e Eros 1 28 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO e a COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Sessão Mista) Referência: Projeto de Lei nº 323/2025 Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC Relator da CCJR: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa PARECER Trata - se das comissões supracitadas referente ao Projeto de Lei nº 323/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Aprova a nova estrutura administrativa do Município de Barrolândia/TO”. Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a Comissão de Justiça e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional, também compete a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle emitir parecer prévio sobre matéria em estudo, concernente a oportunidade e legalidade antes as Leis, Diretrizes e Orçamento, Plano Plurianual e Balancetes de Receitas e Despesas. É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30, le ss, da Constituição Federal. SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrd hotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 “Acima de tudo nossa cidadei ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30, less, da Constituição Federal. Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo e art. 11, da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia-TO. No que tange ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal guarida legal, inclusive na Constituição Federal. No mérito, conforme registrado no parecer jurídico, a pretensão pretendida tem como finalidade aprovar a nova estrutura administrativa do Município de BarrolândialTO. Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesse público do munícipio. Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei. VOTO DO RELATOR A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, por G. votos à (> | opinam ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 323/2025, de autoria do Executivo Municipal. Sala das Comissões, aos de 19 de fevereiro de 2025. Vereador Jessé Vi odrigues Relator SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 ER Ver. Jes$é WWnicius Ver. MU Rodrigues , Moura Relator da Cômissão Presidente da” Comissão de Membro da Comissão de de Constituição, Constituição, Justiça e Constituição, Justiça e Justiça e Redação Redação Redação p | ) Ver. Maria Raimunda P(C. Costa Ver. Marco de Morais Nery Relator(a) da Comissão de Preside da Comissão de Finanças, Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle e Controle Ni tono. A DOURADO Paran vos Ver. Maria Aparecida Neres Moreira Membro da Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle Aprovado pela Comissão em: /7 /4// 1975. SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrd hotmail.com Telefone: (63) 3376 1446