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materia nº 3/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 323/2025 que "Aprova a nova estrutura administrativa do Município de Barrolândia/TO".
native_id729

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

VADO
ARE e Eros 1 28
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO e a COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Lei nº 323/2025
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC
Relator da CCJR: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
Trata - se das comissões supracitadas referente ao Projeto de Lei nº 323/2025,
de autoria do Poder Executivo, que “Aprova a nova estrutura administrativa do Município
de Barrolândia/TO”.
Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete a Comissão de Justiça e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico
sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua
constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional,
também compete a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle emitir
parecer prévio sobre matéria em estudo, concernente a oportunidade e legalidade antes
as Leis, Diretrizes e Orçamento, Plano Plurianual e Balancetes de Receitas e Despesas.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30,
le ss, da Constituição Federal.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrd hotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
“Acima de tudo nossa cidadei
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30,
less, da Constituição Federal.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do
Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo e art. 11, da Lei Orgânica Municipal
de Barrolândia-TO.
No que tange ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
No mérito, conforme registrado no parecer jurídico, a pretensão pretendida tem
como finalidade aprovar a nova estrutura administrativa do Município de
BarrolândialTO.
Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos
a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesse público do munícipio.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por G. votos à (> | opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 323/2025, de autoria do Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos de 19 de fevereiro de 2025.
Vereador Jessé Vi odrigues Relator
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
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Ver. Jes$é WWnicius Ver. MU
Rodrigues , Moura
Relator da Cômissão Presidente da” Comissão de Membro da Comissão de
de Constituição, Constituição, Justiça e Constituição, Justiça e
Justiça e Redação Redação Redação p
| )
Ver. Maria Raimunda P(C. Costa Ver. Marco de Morais Nery
Relator(a) da Comissão de Preside da Comissão de Finanças,
Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle
e Controle
Ni tono. A DOURADO Paran vos
Ver. Maria Aparecida Neres Moreira
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Aprovado pela Comissão em: /7 /4// 1975.
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