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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-23
Ementa"EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL".
native_id766

Autoria

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texto original #

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RECEBEMOS a APROVADO
Em. 09, NO IQJ0ÍG al E — Ri cm
PREFEITURA DE
Lachóvioa My à
Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO BA R ROLAN DIA
PROTOCOLO
Administrando para todos!
ADM 2025-2028
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2025.
“EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL”,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA/ESTADO DO
TOCANTINS. Faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de
Barrolândia/Tocantins aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte EMENDA
à LEIORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. A SEÇÃO 6- DA ELEIÇÃO DA MESA passará a ter a seguinte redação:
SEÇÃO 6
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 33 — Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a
presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na
Mesa, ou na hipótese de inexistir ta] situação, do mais votado entre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão
os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
Parágrafo 1º — Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição
da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa,
ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita
a Mesa.
Parágrafo 2º - O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, permitida
uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequentemente.
Parágrafo 3º — A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á somente no
segundo semestre de cada ano, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro
subsequente.
Parágrafo 4º — Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor
sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua
eleição.
Parágrafo 5º — Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo
o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a substituição do
membro destituído.
Prefeitura Municipal de Barrolândia/TO
Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro, CEP — 77.665-000 / FONE — (63) 3376-1153
E-mail: prefeituraQDbarrolandia.to.gov.br
PREFEITURA DE
BARROLÂNDIA
Administrando para todos!
Parágrafo 6º - O exercício interino da presidência da Câmara por membro
da mesa, não será considerado para fins mandato de eleição e recondução.
Parágrafo 7º - Eventual sucessão da Presidência em razão de vacância do
cargo nos últimos 4 meses não será considerada para fins de vedação de
recondução/reeleição.
Art. 2º. O item 7 do art. 75 passará a ter a seguinte redação:
Art. 75...
5 — desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social;
Art. 3º. Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
ELDIVAN MACHADO
PRESIDENTE
CLEITON MARINHO DE BRITO
VICE PRESIDENTE
VANDERSON DE MORAIS FERREIRA
1º SECRETÁRIO
MARIA RAIMUNDA PEREIRA CAVALCANTE COSTA
2º SECRETÁRIA
Prefeitura Municipal de Barrolândia/TO
Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro, CEP — 77.665-000 / FONE — (63) 3376-1153
E-mail: prefeituraQQbarrolandia.to.gov.br
PREPENTORA DE
BARROLÂNDIA
Administrando para pod ral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
Estou apresentando esta EMENDA para adequar a Lei Orgânica
ao Regimento interno desta casa de leis, no que se refere à eleição da mesa
diretora
E ainda, estou alterando a redação do item 7 do art. 75, pois de
acordo com STF a competência privativa para desapropriação é do executivo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES.
PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência
legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma
distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal,
à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 969, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado
em 27-09-2006, DJ 20-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02252-01 PP-
00031 RTJ VOL-00200-01 PP-00007 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p.
16-20 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 162-164).
Deste modo, solicito a Vossas Senhorias que aprovem o presente
projeto de emenda.
GABINETE
DO
Prefeiturá Municipal de Barrolândia/TO
Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro, CEP — 77.665-000 / FONE — (63) 3376-1153
E-mail: prefeituraQ)barrolandia.to.gov.br

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