| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | "EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL". |
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RECEBEMOS a APROVADO Em. 09, NO IQJ0ÍG al E — Ri cm PREFEITURA DE Lachóvioa My à Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO BA R ROLAN DIA PROTOCOLO Administrando para todos! ADM 2025-2028 PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2025. “EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”, A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA/ESTADO DO TOCANTINS. Faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Barrolândia/Tocantins aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte EMENDA à LEIORGÂNICA MUNICIPAL: Art. 1º. A SEÇÃO 6- DA ELEIÇÃO DA MESA passará a ter a seguinte redação: SEÇÃO 6 DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 33 — Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir ta] situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados. Parágrafo 1º — Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo 2º - O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, permitida uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequentemente. Parágrafo 3º — A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á somente no segundo semestre de cada ano, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro subsequente. Parágrafo 4º — Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. Parágrafo 5º — Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a substituição do membro destituído. Prefeitura Municipal de Barrolândia/TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro, CEP — 77.665-000 / FONE — (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQDbarrolandia.to.gov.br PREFEITURA DE BARROLÂNDIA Administrando para todos! Parágrafo 6º - O exercício interino da presidência da Câmara por membro da mesa, não será considerado para fins mandato de eleição e recondução. Parágrafo 7º - Eventual sucessão da Presidência em razão de vacância do cargo nos últimos 4 meses não será considerada para fins de vedação de recondução/reeleição. Art. 2º. O item 7 do art. 75 passará a ter a seguinte redação: Art. 75... 5 — desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; Art. 3º. Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação. ELDIVAN MACHADO PRESIDENTE CLEITON MARINHO DE BRITO VICE PRESIDENTE VANDERSON DE MORAIS FERREIRA 1º SECRETÁRIO MARIA RAIMUNDA PEREIRA CAVALCANTE COSTA 2º SECRETÁRIA Prefeitura Municipal de Barrolândia/TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro, CEP — 77.665-000 / FONE — (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQQbarrolandia.to.gov.br PREPENTORA DE BARROLÂNDIA Administrando para pod ral EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores, Estou apresentando esta EMENDA para adequar a Lei Orgânica ao Regimento interno desta casa de leis, no que se refere à eleição da mesa diretora E ainda, estou alterando a redação do item 7 do art. 75, pois de acordo com STF a competência privativa para desapropriação é do executivo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 969, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2006, DJ 20-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02252-01 PP- 00031 RTJ VOL-00200-01 PP-00007 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 16-20 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 162-164). Deste modo, solicito a Vossas Senhorias que aprovem o presente projeto de emenda. GABINETE DO Prefeiturá Municipal de Barrolândia/TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro, CEP — 77.665-000 / FONE — (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQ)barrolandia.to.gov.br