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materia nº 9/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPrestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2023 - parecer prévio TCE/TO 12/2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO j
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023 - PARECER
PRÉVIO TCE/TO 12/2025.
I - DO RELATÓRIO
O presente processo administrativo (portaria nº
011/2025) trata-se de análise da prestação Contas Anuais do
Prefeito de Barrolândia/TO, relativa ao exercício financeiro de 2023,
realizada através do processo nº 5939/2024, após análise do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, os Conselheiros
emitiram Parecer prévio pela APROVAÇÃO das contas consolidadas
da Prefeitura Municipal de Barrolândia-TO.
A Câmara Municipal, observados os procedimentos
previstos na legislação pátria, instaurou o processo em referência. O
ex. gestor responsável foi notificado para que, no prazo de 15 dias,
apresentasse manifestação acerca da relação de matérias constantes
do mandado, em atendimento ao princípio constitucional da ampla
defesa e do contraditório.
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Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
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Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
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COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Os autos encontram-se para análise desta
Comissão, em atendimento a Constituição Federal, Lei Orgânica
Municipal e ao Regimento Interno, que disciplinam a sua tramitação
e a emissão de parecer sob a responsabilidade desta Comissão e
necessidade de apreciação e julgamento pelo Plenário desta Casa de
Leis.
II - DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Inicialmente, cumpre lembrar que a matéria
relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas
anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela
Constituição da República de 1988, notadamente nos artigos 70 e
71, I, e, especialmente para os municípios, no art. 31;-S94lt eds
devendo essas prescrições ser simetricamente observadas pelas
Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe
acerca do Parecer Prévio do TCE/TO:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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Acima de tudo nossa cidade!
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8 1º. O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.”
A Constituição Federal é bastante clara e precisa
quanto à competência do Poder Legislativo para julgar as contas do
Chefe do Poder Executivo, após a necessária e indispensável atuação
do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer
prévio sobre tais contas. Essa competência foi outorgada ao
Legislativo, por certo, por ser o Poder que representa o povo, fonte
primária e titular dos recursos e bens públicos, o qual acompanha
de perto a realidade do município.
Neste sentido, cumpre enaltecer que o Legislador
Constitucional, ao prescrever esse procedimento complexo para o
julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de Contas e
do Poder Legislativo), de certo almejou que a decisão sobre tais
contas, tivesse cunho político-administrativo, não apenas valoração
política pelo Legislativo nem somente | técnico-jurídica
consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de Contas.
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Neste caso, cumpre enaltecer que a deliberação das
cortes de contas, embora conclusiva, constitui peça técnico-jurídica
de natureza opinativa, não possuindo conteúdo vinculativo-
decisório, sua função é avaliar o cumprimento do orçamento, dos
planos de Governo, dos programas governamentais, dos limites
impostos aos níveis de endividamento, aos gastos mínimo e máximo
previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com
pessoal, com emissão de parecer prévio com vistas fim de auxiliar o
julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Repita-se, pode, portanto, a Câmara Municipal de
Vereadores, discordar do parecer do Tribunal de Contas, por força
de mandamento constitucional. Não se trata aqui de adentrar ao
mérito sobre qual melhor juízo de valor acerca das contas
municipais, se é mais apropriado um pronunciamento
eminentemente técnico ou um pronunciamento | político-
administrativo; tem-se que esta sistemática de julgamento na
qual o Poder Legislativo aprecia as contas do Poder Executivo
com o auxílio imprescindível da Corte de Contas, diga-se de
passagem, é expressão clara do sistema de freios e contrapesos
adotado em nossa democracia constitucional.
Adicionamos, para fins de conhecimento e para
afastar quaisquer eventuais dúvidas quanto a legalidade deste
parecer que discorda daquele emitido pelo Tribunal de Contas do
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“Reima de tudo nossa cidade!
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Estado do Tocantins, segue jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal relacionada com o tema:
Repercussão geral reconhecida com mérito
julgado
1. Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado
pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010,
a apreciação das contas de prefeito, tanto as de
governo quanto as de gestão, será exercida pelas
Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais
de Contas competentes, cujo parecer prévio
somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3
dos vereadores.
[RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo
Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017,
Tema 835.)
2. (...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal
de contas tem natureza meramente opinativa,
competindo exclusivamente à câmara de
vereadores o julgamento das contas anuais do
chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o
julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
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[RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016,
P, DJE de 23-8-2017, Tema 157]
Julgados correlatos:
1. As contas públicas dos chefes do Executivo
devem sofrer o julgamento -— final e definitivo —
da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano
do controle externo da legalidade e regularidade da
atividade financeira do presidente da República, dos
governadores e dos prefeitos municipais, é
desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum
do tribunal de contas. A apreciação das contas
prestadas pelo chefe do Poder Executivo — que é a
expressão visível da unidade institucional desse
órgão da soberania do Estado - constitui
prerrogativa intransferível do Legislativo, que não
pode ser substituído pelo tribunal de contas, no
desempenho dessa magna competência, que possui
extração nitidamente constitucional.
[Rel 14.155 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 20-
8-2012, dec. monocrática, DJE de 22-38-2012]
2. O controle externo das contas municipais,
especialmente daquelas pertinentes ao chefe do
Poder Executivo local, representa uma das mais
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Corte.
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expressivas prerrogativas institucionais da câmara
de vereadores, que o exercerá com o auxílio do
tribunal de contas (CF, art. 31). Essa fiscalização
institucional não pode ser exercida, de modo
abusivo e arbitrário, pela câmara de vereadores, eis
que -— devendo efetivar-se no contexto de
procedimento revestido de caráter político-
administrativo — está subordinada à necessária
observância, pelo Poder Legislativo local, dos
postulados constitucionais que asseguram, ao
prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de
defesa e do contraditório. A deliberação da câmara
de vereadores sobre as contas do chefe do Poder
Executivo local há de respeitar o princípio
constitucional do devido processo legal, sob pena de
a resolução legislativa importar em transgressão ao
sistema de garantias consagrado pela Lei
Fundamental da República.
[RE 682.011, rel. min. Celso de Mello, j. 8-6-2012,
dec. Monocrática, DJE de 13-6-2012]
Assim destaca o Eminente Ministro da Suprema
“O controle externo das contas municipais,
especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do
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COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Poder Executivo local, representa uma das mais
expressivas prerrogativas institucionais da
Câmara de Vereadores, que o exercerá com o
auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31)”
Recurso Extraordinário 235593/MG* RELATOR:
MIN. CELSO DE MELLO EMENTA)
DA DOUTRINA:
O Professor HELY LOPES MEIRELLES ("Direito
Municipal Brasileiro", p. 588, 13º ed., São Paulo, 2003, Malheiros
Editores), em preciso magistério, ensina:
"A função de controle e fiscalização da Câmara
sobre a conduta do Executivo tem caráter
político-administrativo e se expressa em
decretos legislativos e resolução do plenário,
alcançando unicamente os atos e agentes que a
Constituição Federal, em seus arts. 70-71, por
simetria, e a lei orgânica municipal, de forma
expressa, submetem à sua apreciação,
fiscalização e julgamento. No nosso regime
municipal o controle político-administrativo da
Câmara compreende a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, através do julgamento das contas do
prefeito e de suas infrações político-
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administrativas sancionadas com cassação do
mandato."
No âmbito municipal, o controle externo das contas
do Prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da
Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais
de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo,
portanto, que a competência para o julgamento das contas
anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos
termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é
órgão constituído por representantes democraticamente eleitos
para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua
destinação em prol dos interesses da população ali representada.
Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir
consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g,
da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando
que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
Ante ao exposto, resta claro que o Poder originário
de fiscalização é da Câmara Municipal, que pode exercê-lo com
absoluta autonomia decisória, possuindo o encargo de discutir as
irregularidades apontadas de forma absolutamente independente.
III- DO MÉRITO
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A Prestação de Contas anual demonstra a
atuação do Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício das
funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e
atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento
(Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual) aprovados pelo Legislativo municipal, em
respeito às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às disposições
constitucionais e legais aplicáveis.
A Corte de contas emitiu parecer pela Aprovação
das costas consolidadas do exercício financeiro de 2023, após
minuciosa análise da equipe técnica.
Portanto, conforme o presente processo que versam
sobre a prestação de contas, considerando que o parecer foi emitido
após análise da gestão contábil, financeira, orçamentaria e
patrimonial e ficando o julgamento final de responsabilidade desta
Câmara Municipal, seguimentos o parecer do TCE/TO, pois atende
os dispositivos legais.
IV - CONCLUSÃO
Ponderou esta relatoria os seguintes pontos que
devem ser levados em consideração:
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IV. 1 - A manifestação do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins que “opina pela aprovação, das contas da
Prefeitura Municipal de Barrolândia/TO, relativas ao exercício
financeiro de 2023, deve ser mantida, conforme exposto no presente
Parecer Prévio TCE/TO 12/2025”;
V- VOTO
Ante ao exposto, entendo que o presente Parecer
TCE/TO é suficiente para mantê-lo por seus próprios
fundamentos, motivo pelo qual opino para que esta Comissão
emita parecer favorável pela APROVAÇÃO das Contas
consolidadas, referente ao exercício financeiro de 2023.
Em conclusão dos trabalhos, esse é o
pronunciamento que deve submetido à consideração nobres pares.
Sala das Comissões,
Câmara Municipal de Barrolândia/TO, 23 de
setembro de 2025.
PED Ra A Pp cod
MARIA RAIMUNDA P.C. COSTA
Vereadora Relatora
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