| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 que trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica de autoria do Poder Executivo, no qual "Dispõe sobre a referida emenda à Lei Orgânica n° 01/2025.". |
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CÂMARA MUNI DE BARROLÂNDIA. Acima da tudo novas cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Referência: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 Objeto: Relatório e Parecer da CCJR Relator da CCJ: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues Relatora PARECER Trata - se das comissões supracitadas referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, QUE DISPÕE SOBRE A REFERIDA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2025. Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a Comissão de Constituição, Justiça e redação estudar previamente e emitir parecer técnico sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional. É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30, le ss, da Constituição Federal. Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, consoante disposição do artigo e art. 11, da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia-TO. No que tange ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o prosseguimento do Projeto de resolução, por encontrar na legislação financeira municipal SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: ) poderlegislativobrdOhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446 CÂMARA MUNICIPAL DE - BARROLÂNDIA Acima de tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO guarida legal, inclusive na Constituição Federal. No mérito, conforme registrado no parecer jurídico, a pretensão tem como finalidade DISPOR SOBRE A EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2025." Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesse público do municipio. Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica. VOTO DO RELATOR A Comissão de Constituição e Justiça, por votos à? x 4 , opinam ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, de autoria do Executivo Municipal. mono Ver. Elimaria Lopes de Moura Membro da Comissão de ã Constituição, Justiça e Justiça e redação | redação Aprovado pela Comissão em: 30/09 49025. SALA DAS COMISSÕES Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: poderlegislativobrdOhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446