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materia nº 10/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaParecer referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 que trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica de autoria do Poder Executivo, no qual "Dispõe sobre a referida emenda à Lei Orgânica n° 01/2025.".
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNI DE
BARROLÂNDIA.
Acima da tudo novas cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR
Relator da CCJ: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues Relatora
PARECER
Trata - se das comissões supracitadas referente ao Projeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 01/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, QUE DISPÕE SOBRE A
REFERIDA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2025.
Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete a Comissão de Constituição, Justiça e redação estudar previamente e emitir
parecer técnico sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e
concernente a sua constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua
técnica redacional.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30,
le ss, da Constituição Federal.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do
Poder Executivo Municipal, consoante disposição do artigo e art. 11, da Lei Orgânica
Municipal de Barrolândia-TO.
No que tange ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de resolução, por encontrar na legislação financeira
municipal
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail: )
poderlegislativobrdOhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
CÂMARA MUNICIPAL DE
- BARROLÂNDIA
Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
No mérito, conforme registrado no parecer jurídico, a pretensão tem como
finalidade DISPOR SOBRE A EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2025."
Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos
a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesse público do municipio.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, por votos à? x 4 , opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, de autoria do
Executivo Municipal.
mono
Ver. Elimaria Lopes de
Moura
Membro da Comissão de
ã Constituição, Justiça e
Justiça e redação | redação
Aprovado pela Comissão em: 30/09 49025.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdOhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446

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