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materia nº 12/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 333/2025 que trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências".
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“BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Projeto de Lei nº 333 de 06 de outubro de 2025
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR
Relator da CCJ: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues Relator
PARECER
Trata - se das comissões supracitadas referente ao Projeto de Lei nº 333 de 06 de
outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, QUE DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN, e dá
outras providências.
Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete a Comissão de Constituição, Justiça e redação estudar previamente e emitir
parecer técnico sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e
concernente a sua constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica
redacional.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30,
less, da Constituição Federal.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Poder
Executivo Municipal, consoante disposição do artigo e art. 11, da Lei Orgânica Municipal
de Barrolândia-TO.
No que tange ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de resolução, por encontrar na legislação financeira municipal
SALA DAS COMISSÕES
ua
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail. com Telefone: (63) 3376 1446
CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!”
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
No mérito, conforme consignado no parecer jurídico, a pretensão tem por finalidade
a implementação das disposições constantes da legislação que institui o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, bem como das demais
providências correlatas necessárias à sua efetivação.
Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos
a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesse público do munícipio.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei nº 333 de 06 de outubro de 2025
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, por votos à te opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 333 de 06 de outubro de 2025, de autoria do
Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos 0$ de outubro de 2025.
Ver. ÁS
Moura
Relator da Comissão de Presidente da Comissão de Membro da Comissão de
Constituição, Constituição, Justiça e Constituição,Justiça e
Justiça e redação redação redação
Aprovado pela Comissão em:D% / 4d 1/9005.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
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