| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, da Política Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo de Barrolândia/TO. |
| native_id | 773 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
a RECEBEMOS BARROLÂNDIA ei Agministrando para todos! né 4 Peso ALON 95 PROJETO DE LEI Nº. 330/2025. Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO PROTOCOLO “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, da Política Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de turismo de Barrolândia/TO”. O Prefeito Municipal de Barrolândia/Estado do Tocantins, no uso de atribuições legais e constitucionais, conferidas pelo artigo 76 da lei Orgânica Municipal, inciso III, amparado pelo artigo 30 da Constituição Federal faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciono a seguinte Lei. TÍTULO | CAPÍTULO |-DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Barrolândia do Tocantins - CMTB cujo objetivo é fomentar a Política Municipal de Turismo, em conjunto, com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente Saneamento, Turismo e Lazer, Administração e Cultura, Esporte e Juventude, Saúde, Educação, Assistência Social, Agricultura e abastecimento, unindo esforços entre o Poder Público, Setor Produtivo do Turismo e a Sociedade Civil Organizada, de caráter deliberativo e de assessoramento à municipalidade, em questões relativas à promoção e ao incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, por meio do Conselho Municipal de Turismo de Barrolândia - TO (CMTB), buscará coordenar as ações municipais com as ações da iniciativa privada, visando estimular as atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - São competências do CMTB as atividades descrita a seguir: IR opinar sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste setor possam ter implicações, II. estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; HI. programar e executar conjuntamente com o Secretaria Municipal Meio Ambiente, Saneamento, Turismo e lazer, debates sobre o tema de interesse turístico; IV. examinar e emitir pareceres sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e trabalhos executados; V. deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP - 77.665-000 FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQDbarrolandia.to.gov.br Nat / PREFEITURA DE BARROLÂNDIA Administrando para todos! ameaçam destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo; VI. diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesses turísticos bem como orientar a sua melhor divulgação; VIl. formular diretrizes básicas que serão observadas na Política Municipal de turismo; VIII. adotar as providencias necessárias visando a elaboração na Política Municipal de Turismo; IX. aprovar a Política Municipal de Turismo; X. manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, oficiais ou privadas; XI. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias em pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem ou prejudiquem as atividades de turismo; XII. desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas na cidade; XII. estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os servidores municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; XIV. promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar o Município na realização de Feiras, Congresso, Convenções, Seminários, Eventos e outros de relevância para o turismo; XV. propor formas de captação de recurso para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística; XVI. formar grupos de trabalho para as atividades especifica; XVII. colaborar de todas as formas com a gestão pública municipal, sempre que solicitando nos assuntos pertinentes ao turismo; XVIII. promover o turismo em Barrolândia/TO, como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, por meio de ações de fomento ao turismo durante o ano; XIX. elaborar o regimento interno do CMTB CAPÍTULO Ill - DA COMPOSIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo — CMTB será composto por 12 (doze) membros, organizado de forma bipartite, cabendo 50% (cinquenta por cento) de sua composição ao Poder Público e 50% (cinquenta por cento) do setor produtivo de Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQ)barrolandia.to.gov.br Nai PREFEITURA DE BARROLÂNDIA Administrando para todos! amam Turismo junto com a sociedade civil organizada, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, todos com o poder de voto, sendo que, além dos titulares, cada setor representado deverá indicar seu suplente, sendo todos empossados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único: As decisões serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes em Assembleia convocada pelo CMTB. Art. 5º - O CMTB será composto conforme distribuição indicada abaixo, cujos representantes dos órgãos e entidades públicas deverão ser indicados por ofício: | - Dos representantes dos Órgãos e Entidades Públicas: 1) 01 representante e suplente da Secretaria Executiva De Meio Ambiente, Recursos Hídricos E Turismo; 2) 01 representante e suplente da Secretaria Municipal Educação, Esporte, Cultura E Juventude; 3) 01 representante da e suplente da Secretaria Municipal de Administração; 4) 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Educação; 5) 01 representante e suplente da Secretaria Executiva De Agricultura; 6) 01 representante e suplente da Câmara Municipal de Vereadores; Il - Dos representantes dos Setores Produtivos do Turismo e Sociedade civil organizada: 1) 01 representante e suplente do setor de alimentação e dos meios de hospedagem; 2) 01 representante e suplente do sindicato dos produtores rurais; 3) 01 representante e suplente do sindicato das trabalhadoras rurais; 4) 01 representante e suplente do setor de entretenimento, eventos e turismo rural e entidades culturais e do setor de Artesanato 5) 01 represente e suplente dos proprietários de associação ou sindicato de produtoras rurais; 6) 01 representante e suplente dos comerciantes. 81º Os representantes e suplentes dos Setores Produtivos de Turismo deverão obrigatoriamente ser escolhidos por maioria simples em Assembleia de cada setor promovida pela Secretaria de Turismo em local de acesso público, com convocação 82º Deverá constar em Regimento Interno as qualificações necessárias dos membros dos Setores Produtivos do Turismo para a participação no pleito de escolha de seus representantes. Art. 6º - As entidades referidas no artigo 5º serão inicialmente designadas para o primeiro mandato, em havendo ausência de participação, a substituição da entidade será promovida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente Saneamento, Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP - 77.665-000 FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQDbarrolandia.to.gov.br PREFEITURA DE BARROLÂNDIA Administrando para todos! oem Turismo e Lazer, Administração e Cultura, Esporte e Juventude, Saúde, Educação, Assistência Social, Agricultura e abastecimento, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. 81º As entidades da Sociedade Civil Organizada interessada em participar do CMTB, deverão atender ao menos um dos critérios abaixo: I - possuir ao menos uma atividade estatutária voltada ao desenvolvimento do turismo; Il - apresentar relevante contribuição técnica de qualquer natureza para o desenvolvimento das atividades turísticas do município; III - está devidamente constituída como pessoa jurídica, estabelecida nesse município e sem débitos fiscais e ou contábeis junto aos órgãos municipal, estadual e ou federal. 82º Cabe as Secretarias Municipais de Meio Ambiente Saneamento, Turismo e Lazer, Administração e Cultura, Esporte e Juventude, Saúde, Educação, Assistência Social, Agricultura e abastecimento, no caso de mais de uma entidade pleitear a participação para a mesma representação, analisar os critérios de seleção e indicar o representante e suplente que atende o maior número de critérios; no caso de empate, será convocada assembleia do setor para votação de maioria simples. 83º As entidades interessadas deverão protocolar junto à Secretaria Municipal de Administraçao, o desejo de compor o CMTB, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da data indicada para renovação dos representantes. 84º A seleção das entidades deverá ser feita atendendo as qualificações dos critérios e sua nomeação por meio do Chefe do Poder Executivo. 85º A composiçao do conselho é considerado serviço relevante e sem qualquer remuneraçao, permitindo-se o pagamento de diárias, hospedagens e outros no interesse do conselho. TÍTULO II CAPÍTULO | - POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 7º - A Política Municipal de Turismo compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 8º - Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social que consiste no deslocamento voluntário e temporário de indivíduos ou grupos de pessoas que, fundamentalmente, por motivos de recreação, descanso, cultura ou saúde, saem de seu local de residência habitual para outro, no qual não exercem nenhuma atividade lucrativa nem remunerada, gerando múltiplas inter-relações de importância social, econômica e cultural. Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQ)barrolandia.to.gov.br PREFEITURA DE BARROLÂNDIA Administrando para todos! Art. 9º - Para os fins desta Lei, consideram-se prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas. Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e ao Poder Público, mediante apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo de Barrolândia COMTUR estabelecer a Política Municipal de Turismo, coordenando, planejando, fomentando e desenvolvendo a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo. Art. 11 - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: | - fomentar o turismo, por meio da ampliação do fluxo turístico da permanência e do gasto médio dos turistas no Município; Il - planejar, estruturar, ordenar e monitorar o turismo local e regional: Ill - promover o Município como indutor do turismo regional, cultural e rural; IV - qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais; V - estimular a geração de emprego por meio de qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística, por ser a atividade turística importante fator de desenvolvimento sustentável e de conservação do patrimônio natural e cultural. VI - implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas a atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos, por meio de questionários de demanda turística; VII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental, VIII - cadastrar os prestadores de serviços turísticos, desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos; IX - atualizar regularmente o inventário da oferta turística municipal: X - proporcionar o fortalecimento turístico do Município, por meio de associação com outros municípios, formando, assim, circuitos turísticos; XI - auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento de uma rede empresarial municipal, e XIl - implementar projetos de infra-estrutura turística, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo. Art. 12. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o COMTUR, e submetido à Câmara Municipal, através de Projeto de Lei, observando os seguintes programas: | - Programa 1: Fomento à atividade turística; Il - Programa 2: Sensibilização da sociedade; Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeitura(Dbarrolandia.to.gov.br ptrEITORA DE BARROLÂNDIA Administrando para todos! amam Ill - Programa 3: Estruturação da oferta turística; IV - Programa 4: Qualidade do produto turístico; V - Programa 5: Sistema de informações; VI - Programa 6: Promoção e apoio à comercialização; e VII - Programa 7: Coordenação municipal e monitoramento técnico. $ 1º O Plano Municipal de Turismo será construído, também, com intuito de promover: | - a divulgação dos produtos turísticos municipais; Il - a vinda de turistas e a movimentação da economia interna, através da divulgação do destino; Ill - a geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão-de-obra; IV - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e histórico de interesse turístico; e V- a informação da sociedade sobre a importância econômica e social do turismo. 8 2º O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, ou quando necessário, observado o interesse público. Art. 13. Caberá ao COMTUR auxiliar o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, por meio da proposição de ações que visem à qualificação do turisino local. CAPÍTULO Il - FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO TURISMO DE BARROLÂNDIA (FUMTUR) Art. 14. Cria o do Fundo Municipal de Proteção do Turismo de Barrolândia (FUMTUR), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e ações voltadas ao Turismo do Município. Art. 15. Constituirão receitas do FUMTUR: | — transferências orçamentárias da União e do Estado; Il —os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; Ill — as advindas de acordos ou convênios; IV — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR; V-— valores incluídos em concessões ou permissões de que o Município venha a fazer, VI — valores de contrapartida de empreendimentos que venham a investir no Município; Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQDbarrolandia.to.gov.br PREFEITURA DE BARROLÂNDIA Administrando para todos! amam VIl — dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; VIII — doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; IX — outras rendas eventuais. 8 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. 8 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 3º As receitas descritas no caput deste artigo terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos. Art. 16. O FUMTUR será gerido pela secretaria de finanças, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo. Art. 17. Caberá ao gestor designado: | — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo; Il — submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da movimentação financeira do FUMTUR; Ill — executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FUMTUR. Art. 18. As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo. Parágrafo único. As receitas do FUMTUR serão prioritariamente aplicadas em: | — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; Il — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; Ill — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V— aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desporto que desenvolvam a atividade turística no Município. TÍTULO Ill CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo. Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQ)barrolandia.to.gov.br 7a PREFEITURA DE BARROLÂNDIA Administrando para todos! seems Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barrolândia do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de junho de 2025. ÃO MACHADO ALVES Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000 FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQDbarrolandia.to.gov.br