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materia nº 330/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 330 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, da Política Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo de Barrolândia/TO.
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PROJETO DE LEI Nº. 330/2025. Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO
PROTOCOLO
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Turismo, da Política
Municipal de Turismo e do Fundo
Municipal de turismo de Barrolândia/TO”.
O Prefeito Municipal de Barrolândia/Estado do Tocantins, no uso de atribuições legais
e constitucionais, conferidas pelo artigo 76 da lei Orgânica Municipal, inciso III,
amparado pelo artigo 30 da Constituição Federal faz saber que a Câmara Municipal
de vereadores aprovou e ele sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO |
CAPÍTULO |-DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Barrolândia do Tocantins
- CMTB cujo objetivo é fomentar a Política Municipal de Turismo, em conjunto, com
as Secretarias Municipais de Meio Ambiente Saneamento, Turismo e Lazer,
Administração e Cultura, Esporte e Juventude, Saúde, Educação, Assistência Social,
Agricultura e abastecimento, unindo esforços entre o Poder Público, Setor Produtivo
do Turismo e a Sociedade Civil Organizada, de caráter deliberativo e de
assessoramento à municipalidade, em questões relativas à promoção e ao incentivo
turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, por meio do Conselho Municipal de Turismo de
Barrolândia - TO (CMTB), buscará coordenar as ações municipais com as ações da
iniciativa privada, visando estimular as atividades turísticas do Município, na forma
desta Lei e das normas dela decorrentes.
CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - São competências do CMTB as atividades descrita a seguir:
IR opinar sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste setor possam ter implicações,
II. estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
HI. programar e executar conjuntamente com o Secretaria Municipal Meio
Ambiente, Saneamento, Turismo e lazer, debates sobre o tema de interesse turístico;
IV. examinar e emitir pareceres sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e trabalhos executados;
V. deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
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destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo;
VI. diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesses
turísticos bem como orientar a sua melhor divulgação;
VIl. formular diretrizes básicas que serão observadas na Política Municipal
de turismo;
VIII. adotar as providencias necessárias visando a elaboração na Política
Municipal de Turismo;
IX. aprovar a Política Municipal de Turismo;
X. manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou
fora dele, oficiais ou privadas;
XI. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias em pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem ou prejudiquem as atividades de
turismo;
XII. desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar
o fluxo de turistas na cidade;
XII. estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os servidores
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
XIV. promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar o Município na
realização de Feiras, Congresso, Convenções, Seminários, Eventos e outros de
relevância para o turismo;
XV. propor formas de captação de recurso para o desenvolvimento do turismo no
Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XVI. formar grupos de trabalho para as atividades especifica;
XVII. colaborar de todas as formas com a gestão pública municipal, sempre que
solicitando nos assuntos pertinentes ao turismo;
XVIII. promover o turismo em Barrolândia/TO, como fator de desenvolvimento
social, econômico e cultural, por meio de ações de fomento ao turismo durante o
ano;
XIX. elaborar o regimento interno do CMTB
CAPÍTULO Ill - DA COMPOSIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo — CMTB será composto por 12 (doze)
membros, organizado de forma bipartite, cabendo 50% (cinquenta por cento) de sua
composição ao Poder Público e 50% (cinquenta por cento) do setor produtivo de
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Turismo junto com a sociedade civil organizada, indicados para um mandato de 02
(dois) anos, todos com o poder de voto, sendo que, além dos titulares, cada setor
representado deverá indicar seu suplente, sendo todos empossados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único: As decisões serão tomadas por maioria simples dos conselheiros
presentes em Assembleia convocada pelo CMTB.
Art. 5º - O CMTB será composto conforme distribuição indicada abaixo, cujos
representantes dos órgãos e entidades públicas deverão ser indicados por ofício:
| - Dos representantes dos Órgãos e Entidades Públicas:
1) 01 representante e suplente da Secretaria Executiva De Meio Ambiente,
Recursos Hídricos E Turismo;
2) 01 representante e suplente da Secretaria Municipal Educação, Esporte,
Cultura E Juventude;
3) 01 representante da e suplente da Secretaria Municipal de Administração;
4) 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Educação;
5) 01 representante e suplente da Secretaria Executiva De Agricultura;
6) 01 representante e suplente da Câmara Municipal de Vereadores;
Il - Dos representantes dos Setores Produtivos do Turismo e Sociedade
civil organizada:
1) 01 representante e suplente do setor de alimentação e dos meios de
hospedagem;
2) 01 representante e suplente do sindicato dos produtores rurais;
3) 01 representante e suplente do sindicato das trabalhadoras rurais;
4) 01 representante e suplente do setor de entretenimento, eventos e
turismo rural e entidades culturais e do setor de Artesanato
5) 01 represente e suplente dos proprietários de associação ou sindicato
de produtoras rurais;
6) 01 representante e suplente dos comerciantes.
81º Os representantes e suplentes dos Setores Produtivos de Turismo deverão
obrigatoriamente ser escolhidos por maioria simples em Assembleia de cada setor
promovida pela Secretaria de Turismo em local de acesso público, com convocação
82º Deverá constar em Regimento Interno as qualificações necessárias dos
membros dos Setores Produtivos do Turismo para a participação no pleito de escolha
de seus representantes.
Art. 6º - As entidades referidas no artigo 5º serão inicialmente designadas para o
primeiro mandato, em havendo ausência de participação, a substituição da entidade
será promovida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente Saneamento,
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Turismo e Lazer, Administração e Cultura, Esporte e Juventude, Saúde, Educação,
Assistência Social, Agricultura e abastecimento, por meio de decreto do Chefe do
Poder Executivo.
81º As entidades da Sociedade Civil Organizada interessada em participar do CMTB,
deverão atender ao menos um dos critérios abaixo:
I - possuir ao menos uma atividade estatutária voltada ao
desenvolvimento do turismo;
Il - apresentar relevante contribuição técnica de qualquer natureza
para o desenvolvimento das atividades turísticas do município;
III - está devidamente constituída como pessoa jurídica, estabelecida nesse
município e sem débitos fiscais e ou contábeis junto aos órgãos municipal,
estadual e ou federal.
82º Cabe as Secretarias Municipais de Meio Ambiente Saneamento, Turismo e Lazer,
Administração e Cultura, Esporte e Juventude, Saúde, Educação, Assistência Social,
Agricultura e abastecimento, no caso de mais de uma entidade pleitear a participação
para a mesma representação, analisar os critérios de seleção e indicar o
representante e suplente que atende o maior número de critérios; no caso de empate,
será convocada assembleia do setor para votação de maioria simples.
83º As entidades interessadas deverão protocolar junto à Secretaria Municipal de
Administraçao, o desejo de compor o CMTB, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
antes da data indicada para renovação dos representantes.
84º A seleção das entidades deverá ser feita atendendo as qualificações dos critérios
e sua nomeação por meio do Chefe do Poder Executivo.
85º A composiçao do conselho é considerado serviço relevante e sem qualquer
remuneraçao, permitindo-se o pagamento de diárias, hospedagens e outros no
interesse do conselho.
TÍTULO II
CAPÍTULO | - POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 7º - A Política Municipal de Turismo compreende todas as iniciativas ligadas à
indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou
coordenadas entre si, desde que reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento
social, econômico e cultural do Município.
Art. 8º - Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social que consiste
no deslocamento voluntário e temporário de indivíduos ou grupos de pessoas que,
fundamentalmente, por motivos de recreação, descanso, cultura ou saúde, saem de
seu local de residência habitual para outro, no qual não exercem nenhuma atividade
lucrativa nem remunerada, gerando múltiplas inter-relações de importância social,
econômica e cultural.
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Art. 9º - Para os fins desta Lei, consideram-se prestadores de serviços turísticos as
sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais e os
serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que
exerçam atividades econômicas.
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e ao Poder Público,
mediante apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo de Barrolândia COMTUR
estabelecer a Política Municipal de Turismo, coordenando, planejando, fomentando e
desenvolvendo a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo.
Art. 11 - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
| - fomentar o turismo, por meio da ampliação do fluxo turístico da permanência e do
gasto médio dos turistas no Município;
Il - planejar, estruturar, ordenar e monitorar o turismo local e regional:
Ill - promover o Município como indutor do turismo regional, cultural e rural;
IV - qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de conceber uma
oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais;
V - estimular a geração de emprego por meio de qualificação, formação,
aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística, por ser a atividade turística
importante fator de desenvolvimento sustentável e de conservação do patrimônio
natural e cultural.
VI - implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas a atividades
turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos,
por meio de questionários de demanda turística;
VII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a
adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental,
VIII - cadastrar os prestadores de serviços turísticos, desenvolver, promover e ordenar
os diversos segmentos turísticos;
IX - atualizar regularmente o inventário da oferta turística municipal:
X - proporcionar o fortalecimento turístico do Município, por meio de associação com
outros municípios, formando, assim, circuitos turísticos;
XI - auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento de uma rede empresarial municipal,
e XIl - implementar projetos de infra-estrutura turística, proporcionando o
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.
Art. 12. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de
Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o
COMTUR, e submetido à Câmara Municipal, através de Projeto de Lei, observando
os seguintes programas:
| - Programa 1: Fomento à atividade turística;
Il - Programa 2: Sensibilização da sociedade;
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Ill - Programa 3: Estruturação da oferta turística;
IV - Programa 4: Qualidade do produto turístico;
V - Programa 5: Sistema de informações;
VI - Programa 6: Promoção e apoio à comercialização; e
VII - Programa 7: Coordenação municipal e monitoramento técnico.
$ 1º O Plano Municipal de Turismo será construído, também, com intuito de
promover:
| - a divulgação dos produtos turísticos municipais;
Il - a vinda de turistas e a movimentação da economia interna, através da
divulgação do destino;
Ill - a geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da
mão-de-obra;
IV - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e
histórico de interesse turístico; e
V- a informação da sociedade sobre a importância econômica e social do
turismo.
8 2º O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a
cada 04 (quatro) anos, ou quando necessário, observado o interesse público.
Art. 13. Caberá ao COMTUR auxiliar o desenvolvimento da Política Municipal de
Turismo, por meio da proposição de ações que visem à qualificação do turisino local.
CAPÍTULO Il - FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO TURISMO DE
BARROLÂNDIA (FUMTUR)
Art. 14. Cria o do Fundo Municipal de Proteção do Turismo de Barrolândia (FUMTUR),
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programadas, projetos e ações voltadas ao Turismo do Município.
Art. 15. Constituirão receitas do FUMTUR:
| — transferências orçamentárias da União e do Estado;
Il —os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
Ill — as advindas de acordos ou convênios;
IV — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR;
V-— valores incluídos em concessões ou permissões de que o Município venha a fazer,
VI — valores de contrapartida de empreendimentos que venham a investir no
Município;
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VIl — dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIII — doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IX — outras rendas eventuais.
8 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao
princípio da unidade.
8 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 3º As receitas descritas no caput deste artigo terão uma conta corrente específica,
aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos.
Art. 16. O FUMTUR será gerido pela secretaria de finanças, sob orientação e controle
do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 17. Caberá ao gestor designado:
| — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da
movimentação financeira do FUMTUR;
Ill — executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FUMTUR.
Art. 18. As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao
turismo.
Parágrafo único. As receitas do FUMTUR serão prioritariamente aplicadas em:
| — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público
e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
Il — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
Ill — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de
convênio e parcerias;
IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V— aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do
Conselho Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Desporto que desenvolvam a atividade turística no Município.
TÍTULO Ill
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo.
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barrolândia do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 12 dias do mês de junho de 2025.
ÃO MACHADO ALVES
Prefeito Municipal
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