| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 330/2025 que trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, da Política Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo de Barrolândia/TO". |
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BARROLÂNDIA “Acima de tudo nossa cidade! — ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Referência: Projeto de Lei nº 330/2025 Objeto: Relatório e Parecer da CCJR Relatora da CCJ: Vereador Elimária Lopes de Moura PARECER Trata - se das comissões supracitadas referente ao Projeto de Lei nº 330/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE BARROLÂNDIATO. Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a Comissão de Constituição, Justiça e redação estudar previamente e emitir parecer técnico sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional. É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30, less, da Constituição Federal. Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, consoante disposição do artigo e art. 11, da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia-TO. No que tange ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal BARROLÂNDIA “Acima de tudo nossa cidade! ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO guarida legal, inclusive na Constituição Federal. No mérito, conforme registrado no parecer jurídico, a pretensão pretendida tem como finalidade A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE BARROLÂNDIAITO. Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesse público do municipio. Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei. VOTO DO RELATOR A Comissão de Constituição e Justiça, por votos à e: , Opinam ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 330/2025, de autoria do Executivo Municipal. Sala das Comissões, aos de 20 de agosto de 2025. DO á Vereadora Elimária Lopes de Moura Relator CCJR eoueç Ver. Elimaria Lopes de Moura Ver. Jessé Vinicius Rodrigues Relator da Comissão de Membro da Comissão de Constituição, Constituição/ Justiça e redação Constituição, Justiça e Justiça e redação redação Aprovado pela Comissão em: A . SALA DAS COMISSÕES