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materia nº 16/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 330/2025 que trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, da Política Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo de Barrolândia/TO".
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BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade! —
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Projeto de Lei nº 330/2025
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR
Relatora da CCJ: Vereador Elimária Lopes de Moura
PARECER
Trata - se das comissões supracitadas referente ao Projeto de Lei nº 330/2025, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que “ DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DO
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE BARROLÂNDIATO.
Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete a Comissão de Constituição, Justiça e redação estudar previamente e emitir
parecer técnico sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e
concernente a sua constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica
redacional.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30,
less, da Constituição Federal.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Poder
Executivo Municipal, consoante disposição do artigo e art. 11, da Lei Orgânica Municipal
de Barrolândia-TO.
No que tange ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
No mérito, conforme registrado no parecer jurídico, a pretensão pretendida tem
como finalidade A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE
BARROLÂNDIAITO.
Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos
a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesse público do municipio.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, por votos à e: , Opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 330/2025, de autoria do Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos de 20 de agosto de 2025.
DO
á
Vereadora Elimária Lopes de Moura
Relator CCJR
eoueç
Ver. Elimaria Lopes de
Moura
Ver. Jessé Vinicius
Rodrigues
Relator da Comissão de Membro da Comissão de
Constituição, Constituição/ Justiça e redação Constituição, Justiça e
Justiça e redação redação
Aprovado pela Comissão em: A .
SALA DAS COMISSÕES

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