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materia nº 334/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAutoriza a doação de lotes urbanos para construção de habitação de interesse social e adota outras providências.
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Autoria

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Em AAA À [9DÁS PROJETO DE LEI Nº. 334/2025.
E A ENO para construção de habitação de
Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO interesse social e adota outras
PROTOCOL providências”.
O PREFEITO DE BARROLÂNDIA/ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber a todos
os habitantes que a Câmara Municipal de Barrolândia/Tocantins aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO ESTADUAL VIDA
NOVA, CNPJ Nº 06.859.775/0001-01, Quadra 1304 SUL ALAMEDA 14 APM 23 D, N
23D, CEP: 77.024-700, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS-TO,
seconcontabilidadebrturbo.com, fone: (63) 8403-5668/ (63) 3215-3416, os lotes
urbanos a seguir descritos e individualizados:
SEQ. | QUADRA RUA Nº DO LOTE | MATRÍCULA
1 27B Rua 18 1 4024
2 27B Rua 18 2 4025
3 27B | Rua 18 3 4026
4 27B Rua 18 4 L 4027
5 27B Rua 18 | 5 Ê 4028
6 27B Rua 18 6 4029
7 27B Rua 18 rá 4030
8 27B Rua 18 8 4031
9 27B Rua 18 9 4032
10 27B Rua 18 10 4033
11 27B Rua 18 11 4034
12 27B Rua 18 12 4035
13 27B Rua 18 13 4036
14 27B Rua 18 14 4037
15 27B Rua 18 15 4038
16 27B Rua 18 16 4039
17 27B Rua 18 17 4040
18 27B Rua 16 18 4041
19 27B Rua 16 e 17 19 4042
20 27B Rua 17 20 4043
E 21 27B Rua 17 21 4044
22 27B Rua 17 22 4045
23 27B Rua 17 23 4046
24 27B Rua 17 24 4047
25 27B Rua 17 25 4048
26 27B Rua 17 26 4049
r4d 27B Rua 17 27 4050
28 27B Rua 17 28 4051
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Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO
Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP 77.665-000
FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQ)barrolandia.to.gov.br
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BARROLÂNDIA
Administrando para todos!
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29 27D Rua 18 9 4061
30 27D Rua 18 10 | 4062
31 27D Rua 18 11 4063
32 27D Rua 18 12 4064
33 27D Rua 18 13 4065
34 27D Rua 18 14 4066
35 | 27D Rua 18 15 4067
36 27D Rua 18 16 4068
37 27D Rua 18 AL 4069
38 27D Rua 18 18 4070
39 27D Rua 18 19 4071
40 27D Rua 17 20 4072
41 27D Rua 17 21 4073
42 27D Rua 17 22 4074
43 27D Rua 17 23 4075
44 27D Rua 17 24 4076
45 27D Rua 17 25 4077
46 27D Rua 17 26 4078
47 27D Rua 17 27 4079
48 | 27D Rua 17 28 4080
49 27D Rua 17. | 29 4081
50 27D Rua 17 30 4082
8 1º. Os lotes referidos destinam-se exclusivamente à implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados ao Programa Minha
Casa, Minha Vida ou a programas equivalentes de habitação popular, financiados com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS) e/ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
8 2º. A doação dependerá de prévia avaliação financeira dos imóveis, realizada por
profissional habilitado ou contratado e homologada pela Secretaria Municipal de
Administração, nos termos do art. 76, 82º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º A doação será feita com encargo, devendo a beneficiária:
| — aplicar 100% (cem por cento) da área exclusivamente na construção de unidades
habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, cadastradas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social;
Il — iniciar as obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e concluí-las em
até 48 (quarenta e oito) meses contados da assinatura do termo de doação;
III — arcar com todas as custas, taxas, emolumentos cartorários, registros, projetos,
licenciamentos e demais despesas decorrentes da transferência e execução do
empreendimento.
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aos
Art. 3º. Fica sobre cláusula resolutiva e nulidade expressa da doação referida no
artigo 1º, restituindo imediatamente o bem ao Patrimônio Municipal, cuja cláusula
deverá constar na doação, nos seguintes casos:
|. senão houver a destinação exclusiva à construção de moradias populares, não
podendo a área doada, sob hipótese alguma ou ser utilizada para outros fins,
Il. caso donatário não cumpra O encargo estabelecido no art. 2º.
Ill. "não seja comprovada a destinação social prevista nesta Lei no prazo de 4
(quatro) anos;
Iv. o beneficiário transfira, total ou parcialmente, a titularidade ou a posse do
imóvel a terceiros sem autorização do Município;
V. cesse o cumprimento das finalidades de interesse público previstas no termo
de doação.
Parágrafo único. A reversão será formalizada por termo administrativo expedido pelo
Prefeito Municipal, independentemente de ação judicial.
Art. 4º. Os beneficiários finais das unidades habitacionais deverão utilizá-las como
residência própria e familiar, sendo vedada a alienação, cessão ou transferência, a
qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo em caso de hipoteca legal exigida
por agente financeiro público para fins de financiamento habitacional.
Art. 5º. Para se habilitarem aos benefícios de doação de lotes/construção de moradia
e obterem prioridade no atendimento, as famílias que preencherem os requisitos
exigidos deverão cadastrar-se junto à Secretaria de assistência social do Município
de Barrolândia/TO.
$ 1º — Considerar-se-ão em condições de concorrer ao presente projeto para fins de
moradia as famílias de baixa renda ou carentes do Município de Barrolândia que
estiverem dentro dos seguintes critérios de seleção:
a) Dar-se-á preferência às famílias com no mínimo 01(um) filho menor de idade e
todos os filhos menores de idade tem que obrigatoriamente estarem matriculados nas
escolas do Município de Barrolândia e com frequência escolar regular;
b) Ter renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos,
c) Não ser proprietário de imóvel urbano;
d) Residir no Município de Barrolândia/TO;
e) Família morando em regime de coabitação, casa alugada, cedida ou de favor.
$2º- Considerar-se-á renda familiar a soma dos rendimentos de todos os membros
da família que contribuem efetivamente com a manutenção da mesma.
8 3º - A família deve ter todos os filhos menores de idade matriculados nas escolas do
Município de Barrolândia e com frequência escolar regular, bem como todos os
membros deve estar com cartão de vacinação atualizado;
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sem
8 6º - Priorizar a mulher chefe de família com filhos menores de idade;
Art. 6º. Para se habilitarem aos benefícios destinados ao projeto e/ou obterem
prioridade no atendimento, às famílias deverão cadastrar-se junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 7º. Fica a donatária obrigada a remeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal
periodicamente ou quando solicitado documentos referentes aos trâmites do processo
aprovação do programa habitacional bem como da edificação das moradias
populares.
Art. 8º. Na escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel se:
|. | não houver aprovação do programa habitacional no prazo de 1 (um) ano;
Il. | sea ASSOCIAÇÃO ESTADUAL VIDA NOVA [Entidade Organizadora (EO)] for
extinta, liquidada ou dissolvida;
Il. se ficar algum lote sem construção de moradia, o lote que não houver
edificação retornará ao doador.
Art. 9º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e da Secretaria
de Assistência Social, fiscalizará o cumprimento dos encargos, devendo manter
processo administrativo próprio com as avaliações, pareceres técnicos, certidões e
instrumentos de transferência.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARROLÂNDIAESTADO DO
TOCANTINS, aos 20 de outubro de 2025.
CHADO ALVES
Prefeito
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Emenda Aditiva
EMENDA ADITIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 334/2025
Acrescente-se os parágrafos no ultimo art. 9. desta Lei com a seguinte redação:
| - Estabecer o prazo de noventa dias, depois dele licitado para começar as
obras;
II - Criar uma comissão fiscalizado da Câmara Municipal de Vereadores, em
todas as medições, aonde nomearam três vereadores, em todas as
medições da Caixa Econômica Federal.
Ill - A empresa não poderá substabelecer o contrato para outra empresa.
Plenário da Câmara de Vereadores de Barrolândia, 13 de novembro de 2025.
Vereador

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