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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a priorização de fornecedores e prestadores de serviços locais nas contratações públicas do Município de Barrolândia e dá outras providências.
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Acima do tudo nossa
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 08/2025
Autoria: Vereador Vanderson de Morais Ferreira
Origem: Câmara Municipal de Barrolândia
Dispõe sobre a priorização de fornecedores e
prestadores de serviços locais nas contratações
públicas do Município de Barrolândia e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Barrolândia, a política de priorização de fornecedores e prestadores de serviços locais nas compras
e contratações públicas realizadas pela Prefeitura e demais órgãos municipais.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I — Fornecedor ou prestador local: pessoa física ou jurídica com sede, filial ou estabelecimento
fixo no Município de Barrolândia, devidamente registrado e regularizado,
H — Contratação pública: aquisição de bens, serviços ou obras realizadas pelo Município de
Barrolândia, direta ou indiretamente, incluindo licitações e compras diretas.
Art. 3º. Prioridade aos fornecedores locais
Nas contratações públicas do Município de Barrolândia, será assegurada prioridade aos fornecedores
e prestadores de serviços locais, observadas as seguintes condições:
|— Até 30% (trinta por cento) do valor total da licitação poderá ser reservado para fornecedores locais;
|| - Em caso de empate técnico ou proposta equivalente entre fornecedor local e não local, a escolha
recairá sobre o fornecedor local;
mm — Para licitações de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), poderá haver modalidade exclusiva
para micro e pequenas empresas locais;
Iv — A Administração Pública poderá definir margens de preferência de até 10% (dez por cento)
para produtos e serviços locais em relação ao preço ofertado por fornecedores não locais.
Art. 4º. Cadastro e capacitação
O Município manterá:
| — Cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviços locais;
| — Programas de capacitação e incentivo à formalização de micro e pequenas empresas locais;
Ill — Procedimentos de fiscalização para garantir a veracidade das informações fornecidas;
IV - Relatórios anuais sobre a execução da política de priorização, a serem divulgados publicamente.
Art. 5º — Incentivos à competitividade local
RECEBEMOS
Em Fe NA aDAS
Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO
PROTOCOLO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
A Administração Pública poderá adotar mecanismos que incentivem a competitividade local, tais
como:
I - Licitações com critérios de desempate favoráveis a fornecedores locais;
H — Chamamentos públicos e pregões destinados prioritariamente a prestadores de serviços
locais; III — Incentivos à inovação, qualidade e sustentabilidade dos produtos e serviços fornecidos
por empresas locais;
IV — Parcerias com associações de micro e pequenas empresas locais para capacitação e melhoria
contínua.
Art. 6º — Penalidades
O fornecimento de informações falsas ou à fraude para obter classificação como fornecedor local
sujeitará o infrator às seguintes sanções:
| — Advertência formal;
1 — Multa de até 10% do valor do contrato;
|ll- Suspensão temporária de participação em licitações municipais por até 2 (dois) anos; IV =
Declaração de inidoneidade para licitar junto ao Município, nos casos de reincidência.
Art. 7º — Despesas
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º — Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios,
procedimentos, limites e mecanismos de fiscalização para a efetiva aplicação desta política.
Art. 9º — Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barrolândia, 10 de novembro de 2025.
Veréador Vanderson de Morais Ferreira
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Fundamentação Legal
4. Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte)
e Art. 47: tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas,
- Art. 48, Ille 83º: licitações exclusivas até R$ 80.000,00 e reserva até 25% para empresas
locais;
e Art. 49: regulamentação pelo ente federativo.
2. Leinº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
e Art. 25, 89º: margens de preferência, podendo incluir produtos e serviços locais; *
Art. 60, 83º: empate técnico pode priorizar desenvolvimento local;
e Art. 5º, IV: princípio da promoção do desenvolvimento local.
3. Constituição Federal de 1988
e Art. 170, Ill e IX: função social da propriedade e tratamento favorecido para pequenas
empresas,
* Art. 174: incentivo e planejamento do desenvolvimento local e regional.
Justificativa:
O presente projeto visa fortalecer a economia local de Barrolândia, promovendo a participação de
micro, pequenas e médias empresas nas contratações públicas, estimulando a geração de empregos,
a formalização de empreendedores e o desenvolvimento econômico sustentável do município.
Estabelece critérios claros de priorização, fiscalização e penalidades, garantindo transparência e
efetividade, em conformidade com a legislação federal e constitucional vigente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto.
Câmara Municipal de Barrolândia, 10 de novembro de 2025.
Véfeador Vanderson de Morais Ferreira

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