CÂMARA MUNICIPAL DE
- BARROLÂNDIA
Acima do ludo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 10/2025
Autoria: Vereador MARCO AURELIO DE MORAIS NERY
Origem: Câmara Municipal de Barrolândia
RECEBEMOS
Em JA NS 1209S Dispõe sobre a criação do Abrigo Temporário
Municipal para Animais Domésticos em Situação de
Abandono, no âmbito do Município de Barrolândia,
FUSCA ÇA dá out hepaend
Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO e dá outras providências.
tME PROTOCOLO n
A.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Barrolândia, o Abrigo Temporário Municipal
para Animais Domésticos em Situação de Abandono, destinado ao acolhimento,
proteção, tratamento básico e reabilitação de cães e gatos encontrados em situação de rua,
abandono ou maus-tratos.
Art. 2º. O Abrigo Temporário Municipal tem por finalidade:
| — garantir acolhimento emergencial e provisório aos animais resgatados,
Il — assegurar cuidados básicos de saúde, alimentação, higiene e bem-estar animal;
Ill — promover ações de vacinação, vermifugação e microchipagem, quando possível;
IV — incentivar a adoção responsável, por meio de campanhas públicas;
V — atuar em parceria com entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, ONGs e
voluntários;
VI - contribuir para o controle populacional de cães e gatos no Município.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Animal em situação de abandono: cão ou gato sem tutor, resgatado em vias públicas,
submetido a maus-tratos, ferido ou em risco;
H — Acolhimento temporário: permanência do animal no Abrigo por prazo necessário à
sua reabilitação e destinação final;
HI — Adoção responsável: entrega do animal a novo tutor mediante critérios definidos pelo
Município.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
| — clínicas veterinárias, para atendimento básico e emergencial;
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
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Il — organizações da sociedade civil, para apoio às ações do Abrigo;
Ill — universidades, para estágio, e assistência técnica;
IV — voluntários, para cuidados, campanhas e eventos de adoção.
Art. 5º. O Abrigo Temporário Municipal deverá manter:
| — registro de todos os animais acolhidos, contendo informações sanitárias e data de entrada
e saída;
Il — condições adequadas de acomodação, higiene, ventilação e bem-estar,
Hll- controle veterinário mínimo, incluindo vacinação antirrábica e tratamentos essenciais;
IV — campanhas contínuas de adoção, conscientização e guarda responsável.
Art. 6º — Das Infrações e Penalidades
É vedado ao tutor:
| — abandonar animais adotados do Abrigo;
Il — fornecer informações falsas no processo de adoção.
Parágrafo único. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação
federal, inclusive aplicação de multa, sem prejuízo das demais sanções civis e penais.
Art. 7º — Das Despesas
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias e ou arrecadação de fundos de voluntariados destinado à ONGs ou
Projetos para a proteção e bem-estar animal.
Art. 8º — Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios
de funcionamento, controle, estrutura, protocolos de saúde e adoção.
Art. 9º — Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barrolândia, 01 de dezembro de 2025.
Vereador MARCO AURELIO DE MORAIS NERY
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Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
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Fundamentação Legal
1. Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — Art. 32: maus-tratos contra
animais.
2. Lei Federal nº 14.064/2020
— Aumenta pena para maus-tratos a cães e gatos.
3. Constituição Federal
— Art. 225, 81º, VII: proteção à fauna e vedação a práticas cruéis.
4. Normas de bem-estar animal reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa enfrentar o crescente problema do abandono de cães e gatos
no Município de Barrolândia. Animais de rua representam risco sanitário, transmissor de
zoonoses, além de questões de segurança e bem-estar público.
A criação do Abrigo Temporário Municipal possibilitará o acolhimento emergencial, tratamento,
reabilitação e a promoção da adoção responsável, reduzindo o sofrimento animal e
fortalecendo a saúde pública.
Os lares temporários surgem como uma alternativa eficiente e humanitária de acolhimento e
reabilitação desses animais, oferecendo um ambiente familiar que reduz o estresse, facilita o
tratamento de doenças e aumenta significativamente as chances de uma adoção responsável
e definitiva. Diferente dos abrigos convencionais, o lar temporário proporciona aos animais
resgatados socialização, cuidado individualizado e maior dignidade enquanto aguardam
uma família adotiva
Além disso, parcerias com ONGs, voluntários e clínicas veterinárias permitirão otimizar
recursos, garantindo eficiência na política municipal de proteção animal.
Diante da relevância social, sanitária e ambiental da proposta, solicito o apoio dos nobres pares
para aprovação deste importante Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Barrolândia, 01 de dezembro 2025.
Vereador MARCO AURÉLIO DE MORAIS NERY
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