APROVADO
EM / /
(E
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDÁ ÇÃO
Referência: Projeto de Lei do legislativo nº 11/2025
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR
Relatora da CCJR: Vereadora Elimária Lopes de Moura
PARECER
Trata - se das comissões supracitadas referente ao Projeto de Lei nº 11/2025, de
autoria do Poder legislativo Municipal, DISPOE SOBRE DIRETRIZES PARA A
GARANTIA DA CONTINUIDADE PEDAGÓGICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA A
PERMANÊNCIA DOS DOCENTES DURANTE O ANO LETIVO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete a Comissão de Constituição, Justiça e redação estudar previamente e emitir
parecer técnico sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e
concernente a sua constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica
redacional.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30, |
e ss, da Constituição Federal.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Poder
Legislativo Municipal, consoante disposição do artigo e art. 11, da Lei Orgânica Municipal
de Barrolândia-TO.
No que tange ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de resolução, por encontrar na legislação financeira municipal
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
“Acima de fudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
No mérito, conforme consignado no parecer jurídico, a pretensão, DISPÕE SOBRE
DIRETRIZES PARA A GARANTIA DA CONTINUIDADE PEDAGÓGICA NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS PARA A PERMANÊNCIA DOS DOCENTES DURANTE O ANO
LETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Analisando a legislação temática e o parecer da assessoria jurídica, observamos
a notória necessidade de se aprová-lo, por dispor de interesse público do municipio.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2025.
A Comissão de Constituição e Justiça, por votos à 300. opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2025, de autoria do Legislativo
Municipal.
Sala das Comissões, aos !? de dezembro de 2025.
Ver. Jessé Vinicius
Rodrigues
Relator da Comissão de
Constituição,
Justiça e redação
Vereadora Eli
Relatora CCJR
Presidente * Comissão
de Constituição, Justiça e
redação
Aprovado pela Comissão em:!Z do / 2025
SALA DAS COMISSÕES
ia Lopes de Moura
Ver. Sua
Moura
Membro da Comissão
de Constituição, Justiça
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