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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Lei nº339/2025- LOA/2026
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC
Relatora da CCJR: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Execultivo, que “DISPÕE SOBRE
A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL — LOA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo
30, inciso | e ss, da Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do Poder
Executivo Municipal, consoante disposição do artigo 11 e 75, ambos da Lei Orgânica
Municipal de Barrolândia-TO.
Vejamos:
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdhotmail. com Telefone: (63) 3376 1446
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CAMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
“Acima do ludo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
1. legislar sobre assunto de interesse local.”
No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma
irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de
iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica
do Município.
Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
As Comissões de Constituição e Justiça juntamente com a de Finanças e
Orçamento em seu parecer misto concluem pela inexistência de impedimento, não
encontrando qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de Lei.
Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de
manifesta-se em plenário.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por votos à HXO, opinam ao Plenário, pela
aprovação do Projeto de Lei Nº 339/2025- LOA/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
Sala das Comissões, aos 10 de dezembro de 2025.
Vereador Jessé Vinicius Rodrigues
Relator CCJR
Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
Relatora da CFTFC
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
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Ver. Maria Raimundá P.C. Cos relio de Morais Nery
Relator(a) da Comissão de Presidente da Comissão de Finanças, Finanças,
Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle e Controle
Ver. Maria Aparecida Neres Moreira
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Aprovado pela Comissão em: 72 /12 14475
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Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-
o Sa; 000, Barrolândia/TO. E-mail:
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