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materia nº 1/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaParecer da comissão mista de constituição, justiça e redação; e comissão de finanças, tributação, fiscalização e controle; referente ao projeto de lei 340/2026 de autoria do poder executivo.
native_id946

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Discussão e Votação Única — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T20:31:50.753908-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

EE
“ Roima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Lei nº 340/2026
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC
Relator da CCJR: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera
a Lei nº 254 de 12 de novembro de 2021, que “dispõe sobre o Conselho Tutelar,
Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente, e na Constituição Federal de 1988”.
A Lei Federal nº 8.069/1990 corresponde ao Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), diploma que estabelece normas gerais para a proteção integral à criança e ao
adolescente, cabendo aos Municípios regulamentar e estruturar, no âmbito local, os
respectivos conselhos e fundos.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo
30, inciso |, da Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local.
Não há dúvida quanto à iniciativa da proposição, uma vez que se trata de matéria
afeta à organização administrativa e à regulamentação de órgãos municipais, sendo de
competência do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 165 da
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
““Roimo de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Constituição Federal e nos arts. 11 e 75 da Lei Orgânica do Município de Barrolândia—
TO:
Vejamos:
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
1. Legislar sobre assunto de interesse local.
No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma
irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de
iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do
Município.
Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
Dessa forma, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, reunidas em sessão mista, concluem pela
inexistência de impedimentos jurídicos, legais ou orçamentários à regular tramitação do
Projeto de Lei nº 340/2026.
Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de
manifesta-se em plenário.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por 5. votos à Q , Opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 340/2026, de autoria do Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos 26 de fevereiro de 2026.
SALA DAS COMISSÕES
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údrigues
( Visa ERR áimunda P.C. sinta
Relatora da CFTFC
Ver. Cleiton(Marinho de Ver. Elimaria Lopes de
Brito Moura
Relator da Comissão Presidente da Comissão de Membro da Comissão de
de Constituição, Constituição, Justiça e Constituição, Justiça e
Justiça e Redação Redação Redação
er. Maria Raimúnda P.C. Costa Ver. Marco Aúrélio de Morais Nery
Relator(a) da Comissão de Presidente da Comissão de Finanças,
Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle
e Controle
ver Maria Apaeldá Néres Moreira
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Aprovado pela Comissão em: 24/44 |. EMA
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