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materia nº 2/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaParecer da comissão de constituição, justiça e redação; referente ao projeto de lei 341/2026 de autoria do poder executivo.
native_id947

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Discussão e Votação Única — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T20:33:03.819200-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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teto
Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Referência: Projeto de Lei nº 341/2026
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR
Relator: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, no qual “Altera a Lei
nº 338/2026, que institui o Plano Plurianual do Município de Barrolândia para o
quadriênio 2026/2029, para incluir dispositivos referentes à Agenda Transversal
voltada à programação e garantia dos direitos de crianças e adolescentes ”.
Nos termos do artigo 45, inciso |, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete a Comissão de Justiça e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico
sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua
constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante no artigo
30, inciso |, da Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, trata-se de proposição de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
versando sobre planejamento governamental e alteração do Plano Plurianual (PPA),
matéria inserida na esfera de competência privativa do Prefeito Municipal, nos termos
dos arts. 11 e 75 da Lei Orgânica do Município de Barrolândia-TO.
Vejamos:
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
1. “legislar sobre assunto de interesse local.”
Sob o aspecto constitucional e legal, não se vislumbra qualquer vício de iniciativa
ou de competência. Quanto à técnica legislativa, o Projeto encontra-se redigido de forma
clara e objetiva, atendendo aos requisitos formais exigidos.
No mérito, a proposição revela-se de relevante interesse público, ao promover
adequações no Plano Plurianual para assegurar a implementação de políticas públicas
voltadas à proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, fortalecendo o
desenvolvimento social do Município.
Diante do exposto, esta Relatoria manifesta-se favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 341/2026.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por Es votos à é opinam
ao Plenário, pela aprovação do Projeto de Lei nº 341/2026, de autoria do Executivo
Municipal.
PADUOA »
Ver. NO
Ver. Je inicius
Rodrigu Moura
Relator da Comissão Presidente da Comissão de Membro da Comissão de
de Constituição, Constituição, Justiça e Constituição, Justiça e
Justiça e Redação Redação Redação
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrd(Qhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446

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