CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA |
“ Rolms da tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Resolução nº 001/2026
Objeto: Dispõe sobre a alteração do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Barrolândia — TO
Relator da CCJR: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução nº 001/2026, que dispõe sobre a alteração e
consolidação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barrolândia — TO,
estabelecendo normas relativas à organização, funcionamento, processo legislativo,
prerrogativas parlamentares, comissões, sessões plenárias, fiscalização e demais
disposições internas do Poder Legislativo Municipal.
A proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição, Justiça
e Redação (CCJR) e de Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle
(CFTFC), para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica
legislativa e eventual repercussão orçamentária.
É o relatório.
Il - ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à CCJR examinar os aspectos constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa da matéria, nos termos do próprio Regimento Interno.
A iniciativa encontra respaldo no art. 51, Ill, da Constituição Federal do Brasil de
1988, aplicado por simetria ao Poder Legislativo Municipal, bem como no princípio da
autonomia do Poder Legislativo, assegurado pelo art. 2º da Constituição Federal.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
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CAMARA MUN DE
er
“Reims de tudo nossa. Reima de tudo nasua sidade!
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PODER LEGISLATIVO
A alteração do Regimento Interno por meio de Resolução é instrumento
juridicamente adequado, por se tratar de matéria interna corporis, não sujeita à sanção
do Chefe do Poder Executivo.
Verifica-se que o texto:
e Observa os princípios da legalidade, publicidade, transparência e supremacia do
Plenário;
e Estabelece regras claras sobre processo legislativo;
e Regulamenta as Comissões Permanentes e Temporárias;
e Disciplina o regime de votação, quóruns e tramitação das proposições;
e Define direitos, deveres e hipóteses de responsabilização dos vereadores,
assegurando ampla defesa e contraditório.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura organizada em Títulos,
Capítulos, Seções e artigos numerados de forma adequada, permitindo clareza
normativa.
Não se verifica vício de inconstitucionalidade formal ou material.
Conclusão da CCJR:”
A matéria é constitucional, legal, regimental e redigida em conformidade com a
técnica legislativa, estando apta à apreciação pelo Plenário.
Ill — ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE
Compete à CFTFC analisar matérias que envolvam repercussão financeira e
orçamentária.
O Projeto de Resolução em análise trata essencialmente da organização e
funcionamento interno da Câmara Municipal, não criando, neste momento, despesas
automáticas ou aumento direto de dotação orçamentária.
Eventuais despesas administrativas decorrentes da execução do Regimento
deverão observar:
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e A Lei de Responsabilidade Fiscal;
e As dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo;
e Os limites constitucionais de despesa com pessoal.
Não há no texto imposição de criação imediata de cargos ou aumento
remuneratório que gere impacto financeiro direto e imediato.
Conclusão da CFTFC:
A proposição não apresenta impacto orçamentário incompatível com as normas
de responsabilidade fiscal, estando apta à tramitação.
IV- VOTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de
Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, reunidas em Sessão Mista, manifestam-
se:
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Resolução nº 001/2026, por
entenderem que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e compatível
com as normas financeiras vigentes.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por 6 votos à. (7) |, opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Resolução nº 001/2026.
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Rodrigu Brito Moura
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Relator da Comissão Presidente da Comissão de Membro da Comissão de
de Constituição, Constituição, Justiça e Constituição, Justiça e
Justiça e Redação Redação Redação
Ver. Maria Raimunda P.C. Costa Ver. Marco Áu de Morais Nery
Relator(a) da Comissão de Presidente da Comissão de Finanças,
Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle
e Controle
Ver. Maria Aparecida Neres Moreira
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Aprovado pela Comissão em: 2% /02/ 924 .
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