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materia nº 4/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaParecer da comissão mista de constituição, justiça e redação; e comissão de finanças, tributação, fiscalização e controle; referente ao projeto de emenda a lei orgânica nº 002/2026, que dispõe sobre a revisão geral da Lei Orgânica do Município de Barrolândia-TO, de autoria do poder legislativo.
native_id949

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Discussão e Votação Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T20:35:57.061466-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

câmasAMo ; PAL DE
| BARROLÂNDIA
Acima da tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2026
Objeto: Revisão Geral da Lei Orgânica do Município de Barrolândia — TO
Relator da CCJR: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
|- RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2026, de iniciativa da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barrolândia — TO, que dispõe sobre a revisão
geral da Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 29 da Constituição Federal
e no art. 47 da própria Lei Orgânica Municipal.
A proposta tem por finalidade atualizar, revisar e adequar o texto da Lei Orgânica
Municipal às disposições constitucionais vigentes, à legislação infraconstitucional, bem
como à realidade administrativa e institucional do Município.
A matéria foi encaminhada a estas Comissões Permanentes para análise e
emissão de parecer conjunto, nos termos regimentais.
Il - ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da proposição.
Verifica-se que:
e A iniciativa encontra respaldo no art. 47 da Lei Orgânica Municipal, que autoriza a
apresentação de proposta de emenda por, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara,
pelo Prefeito ou por iniciativa popular;
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdOhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
Adu
Etapa ps”
'BARROLÂNDIA
“ Rolms da tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
e A matéria respeita os limites impostos pela Constituição Federal, especialmente o art.
29 da CF/88;
e Não há afronta às cláusulas pétreas, nem violação aos princípios constitucionais da
separação dos poderes, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
e O texto observa adequada técnica legislativa, com estrutura organizada em títulos,
capítulos, seções e artigos, redigidos de forma clara e sistemática.
Assim, sob o aspecto constitucional, jurídico e de técnica legislativa, a proposta
encontra-se apta à apreciação pelo Plenário.
|ll - ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão analisar os aspectos
orçamentários, financeiros e fiscais da proposição.
Observa-se que a proposta de revisão da Lei Orgânica:
e Não cria, de forma direta e imediata, despesas obrigatórias sem a devida previsão
legal;
e Mantém observância aos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
e Eventuais dispositivos que impliquem repercussão financeira deverão, quando
regulamentados por legislação específica, observar a prévia dotação orçamentária e
a estimativa de impacto financeiro.
Portanto, sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, não se verificam óbices
à sua aprovação.
IV- VOTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de
Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, reunidas em Sessão Mista, manifestam-
se:
FAVORAVELMENTE à aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
002/2026, por entenderem que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
Pd
E
“Reims de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
e compatível com as normas financeiras vigentes.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por A votos à / , Opinam ao Plenário,
pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2026.
Sala das Comissões, aos 26 de fever de 2026.
duma) A EA (= 7/0
deãa ora Maria Rai Gmidá iP. C. Costa
Relatora da CETFC
Ver. Elim Lopes de
Moura
Relator da Comissão Presidente da Comissão de Membro da Comissão de
de Constituição, Constituição, Justiça e Constituição, Justiça e
Justiça e Redação Redação Redação
PAG Bia e Ea Ver. Mar
de Morais Nery
Relator(a) da Comissão Presid
Finanças, Tributação, Es
e Controle
ente da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Homo foouedo mtos Mura
Ver. Maria Aparecida Neres Moreira
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdOhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Aprovado pela Comissão em: -%b Jo3-/202(..
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
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