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materia nº 343/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaInstitui a Coordenadoria municipal de proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município ao sistema nacional de proteção e defesa civil - SINPDEC e estabelece normas para gestão municipal de riscos e desastres.
native_id979

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Terceira e Última Votação — —
2026-03-12 Segunda Votação — —
2026-03-12 Discussão e Votação Única — o parecer foi aprovado em sua primeira votação.
2026-03-12 Leitura em plenário — e o mesmo foi encaminhado as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T19:37:17.256711-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2026-04-16T19:38:09.853188-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

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Administrando para todos!
PROJETO DE LEI Nº 343/2026
RECEBEMOS
Em: U2. | (9) LA0Zb “Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa Civil - COMPDEC do Município de
A 3 Barrolândia — TO, integra o Município ao Sistema
Pásiáa cs /, S Sparis Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e
Ptoftura E o a = TO estabelece normas para a gestão municipal de
riscos e desastres.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA, Estado do Tocantins, aprova e O
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de Barrolândia
— TO, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão
integrante da estrutura administrativa municipal.
81º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —- COMPDEC ficará
vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, sem
constituição de secretaria específica, competindo-lhe coordenar as ações municipais
de proteção e defesa civil.
82º A COMPDEC atuará de forma articulada com os demais órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, especialmente nas áreas de infraestrutura,
saúde, assistência social, educação, agricultura e meio ambiente.
83º A COMPDEC tem por finalidade planejar, coordenar, articular e executar as
ações de proteção e defesa civil no território municipal, nos períodos de
normalidade e de anormalidade.
CAPÍTULO Il
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS
Art. 2º - A atuação da COMPDEC observará:
|- a Constituição Federal,
|l-a Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil;
|Il — as diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil — SINPDEC;,
IV — as normas estaduais de proteção e defesa civil;
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Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro — CEP 77.665-000
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V- as diretrizes estabelecidas em regulamento municipal.
CAPÍTULO Ill
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
|- Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação destinadas a reduzir riscos e minimizar danos decorrentes de
desastres;
|| - Desastre: resultado de eventos adversos naturais OU provocados pelo homem
que causem danos humanos, materiais ou ambientais;
||| — Situação de Emergência: reconhecimento legal de situação anormal provocada
por desastre, cujos danos são superáveis pelo poder público municipal,
IV — Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal de situação anormal
provocada por desastre que compromete substancialmente a capacidade de resposta
do poder público.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL
Art. 4º - Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC:
| - Planejar e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município;
|| - Elaborar e executar O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil,
|| — Identificar, mapear e monitorar áreas suscetíveis à ocorrência de desastres;
IV — Promover ações preventivas destinadas à redução de riscos,
V — Coordenar ações de socorro € assistência à população afetada por desastres,
VI — Organizar e administrar abrigos provisórios em situações emergenciais;
VII - Promover a capacitação de agentes públicos e voluntários; E
vIll — Manter intercâmbio técnico com órgãos estaduais e federais,
IX — Promover a integração das ações de defesa civil com as políticas públicas
municipais;
X — Manter atualizadas as informações do Município no Sistema Integrado de
Informações sobre Desastres — S2ID;
XI - Subsidiar o Chefe do Poder Executivo na decretação de Situação de Emergência
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ou Estado de Calamidade Pública.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL |
Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC terá a
seguinte estrutura:
| - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
|| - Secretaria Executiva;
|ll - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV — Setor Técnico;
V — Setor Operacional.
Parágrafo único. A estrutura administrativa da COMPDEC funcionará sem criação de
novos cargos permanentes, podendo ser composta por servidores públicos municipais
designados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO COORDENADOR MUNICIPAL
Art. 6º — O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado pelo
Prefeito Municipal.
$ 1º Compete ao Coordenador:
| - Dirigir e coordenar as atividades da COMPDEC;
|| —- Representar o Município junto aos órgãos estaduais e federais de proteção e
defesa j civil;
Ill — supervisionar a execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil,
Iv -— coordenar as ações emergenciais em situações de desastre;
V — promover a articulação entre Os órgãos municipais envolvidos nas ações de
proteção e defesa civil.
$ 2º Compete à Secretaria Executiva:
|- Prestar apoio administrativo e técnico ao Coordenador, garantindo o funcionamento
regular da COMPDEC;
Il - Secretariar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
providenciando convocações, pautas, atas e encaminhamentos,
Ill — Organizar e manter atualizados arquivos, cadastros, relatórios, registros
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fotográficos e georreferenciados de ocorrências, vistorias e danos;
IV — Acompanhar a execução de deliberações do Conselho e das determinações do
Coordenador, controlando prazos e responsabilidades;
V — Apoiar a elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Proteção e
Defesa Civil, bem como de planos de contingência e protocolos operacionais;
VI — Apoiar a formalização de solicitações e comunicações junto aos órgãos do
SINPDEC, inclusive quanto a registros, relatórios e documentação exigida em
situações de emergência e calamidade pública;
vil - Apoiar a gestão de capacitações, treinamentos, simulados, campanhas
educativas e ações de mobilização comunitária;
vIll — Providenciar a logística documental para ações de resposta, assistência e
recuperação, incluindo controle de demandas, requisições e prestação de
informações aos órgãos competentes;
IX — Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Coordenador no âmbito
da COMPDEC.
$ 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
| - Elaborar seu Regimento Interno,
|| — Propor diretrizes, prioridades e metas para à Política Municipal de Proteção e
Defesa Civil, em consonância com a PNPDEC e com O planejamento municipal;
| - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Proteção e Defesa
Civil e dos planos de contingência, recomendando ajustes quando necessário;
IV — Promover a integração entre Poder Público e sociedade civil nas ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
V — Incentivar a criação e O fortalecimento de núcleos comunitários e ações de
autoproteção, educação e percepção de riscos,
VI — Opinar, quando demandado, sobre propostas de convênios, termos de
cooperação e instrumentos congêneres relacionados à proteção e defesa civil;
vVIl - Recomendar medidas para redução de riscos, inclusive relacionadas a ocupação
de áreas suscetíveis a desastres e à preservação ambiental, observada a legislação
urbanística e ambiental vigente;
vil — Acompanhar, quando cabível, a transparência e a publicidade das ações de
proteção e defesa civil, especialmente em situações de emergência.
$ 4º Compete ao Setor Técnico:
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| - Realizar e/ou apoiar O mapeamento de áreas de risco € suscetibilidades do
Município, com atualização periódica e registro sistematizado;
|| — Elaborar pareceres € relatórios técnicos sobre ameaças, vulnerabilidades e
medidas de redução de riscos, subsidiando decisões do Coordenador e do Conselho;
WI —Apoiar a elaboração € atualização do Plano Municipal e dos Planos de
Contingência, com definição de cenários, gatilhos de acionamento e fluxos;
IV — propor e acompanhar medidas estruturais € não estruturais de prevenção e
mitigação, em articulação com as secretarias municipais competentes,
V — Apoiar à implantação e O funcionamento de sistemas de monitoramento, alerta e
alarme, conforme à realidade local e em articulação com órgãos parceiros,
vI - Estabelecer procedimentos para avaliação de danos € prejuízos, vistorias €
levantamentos pós-evento, produzindo relatórios técnicos para a fase de recuperação;
vIl — Apoiar tecnicamente ações de educação, capacitação e simulados, com
produção de materiais e orientações,
vill — Manter interface técnica com órgãos estaduais e federais e instituições de
pesquisa, quando necessário, para suporte especializado.
$ 5º Compete ao Setor Operacional:
| — Executar as ações de preparação € resposta, conforme os planos vigentes, sob
coordenação do Coordenador da COMPDEC; |
|l — Organizar e operar a estrutura de comando e controle local, inclusive sala de
situação quando ativada, garantindo comunicação e fluxo de informações,
|| — Apoiar ações de alerta, evacuação, isolamento e sinalização de áreas, em
articulação com órgãos de segurança, saúde, assistência social e infraestrutura:
iv - Realizar O primeiro atendimento de proteção e defesa civil, incluindo
reconhecimento de área, levantamento inicial de necessidades e encaminhamento de
demandas;
V-— Apoiar a organização de abrigos temporários e à logística de distribuição de ajuda
humanitária, quando acionado, em conjunto com OS órgãos responsáveis;
VI — Mobilizar recursos humanos, materiais € equipamentos, inclusive voluntários
cadastrados, mantendo controle e registro das ações,
vil — Atuar de forma integrada com equipes municipais (obras/infraestrutura, saúde,
educação, assistência social, meio ambiente, transporte), e com instituições parceiras,
vit — Apoiar ações de restabelecimento de serviços essenciais e de
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aos em
limpeza/desobstrução emergencial, quando cabível e conforme determinação
superior;
IX — Manter prontidão operacional e participar de treinamentos, exercícios simulados
e avaliações pós-ocorrência.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 7º - Fica instituído O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão
consultivo e de assessoramento da COMPDEC, composto por 10 (dez) membros.
Art. 8º - O Conselho será composto por representantes dos seguintes órgãos e
segmentos:
| - Secretaria Municipal de Administração;
|| - Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo;
||| — Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social,
V - Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Juventude;
v| - Secretaria Municipal de Agricultura VN
vIl - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Turismo;
vil—3 (três) representantes da sociedade civil organizada. al
81º. O funcionamento do Conselho sera definido em regulamento. já
82º. Os membros representantes da sociedade civil organizada serão indicados por:
igrejas, sindicatos, associações, etc.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 9º - O Município poderá instituir Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil
— NUDEC, destinados a apoiar as ações preventivas € de resposta a desastres.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE DESASTRES
Art. 10 - O Poder Executivo poderá promover a inclusão de conteúdos relativos à
proteção e defesa civil nos programas educacionais da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO X
DA COLABORAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 11 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
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1º
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Administrando para jatas,
exercerão tais atividades sem prejuízo das funções que ocupam.
Parágrafo único. A atuação nas ações de defesa civil será considerada serviço público
relevante.
CAPÍTULO XI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
por meio de Decreto. !
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barrolândia - TO, 12 de março de 2026.
dia - TO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS / JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 343/2026
Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do
Município de Barrolândia — TO
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, no
âmbito do Município de Barrolândia — TO, com a finalidade de estruturar e coordenar
as ações municipais voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação diante de desastres e eventos adversos, em conformidade com a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
A proposta legislativa busca dotar o Município de instrumento institucional
adequado para a gestão de riscos e desastres, permitindo atuação organizada e
integrada do Poder Público Municipal em situações de normalidade e de
anormalidade.
4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E COMPETÊNCIA MUNICIPAL
A Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, instituiu a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil — PNPDEC e organizou o Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SINPDEC, estabelecendo competências específicas para OS entes
federativos no planejamento e execução das ações de prevenção e resposta a
desastres.
Nos termos do art. 8º da referida Lei, compete aos Municípios, entre outras
atribuições: m
e executar a política de proteção e defesa civil em âmbito local;
e coordenar as ações do sistema nacional em seu território;
« identificar e mapear áreas de risco;
- fiscalizar ocupações em áreas suscetíveis a desastres,
e promover ações preventivas e de preparação da população;
e prestar assistência às comunidades afetadas por eventos adversos.
Dessa forma, a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC representa medida de adequação institucional do Município à
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legislação federal vigente, permitindo a integração formal de Barrolândia ao Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Além disso, a iniciativa encontra respaldo no art. 30 da Constituição Federal, que
assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local
e organizar OS serviços públicos necessários à proteção da coletividade.
2. CONTEXTO MUNICIPAL E NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE
(Censo 2022), O Município de Barrolândia possui população de aproximadamente
4.846 habitantes, distribuídos em área territorial de cerca de 697,759 km”, com
densidade demográfica de 6,95 habitantes por quilômetro quadrado.
Esse perfil territorial, caracterizado por baixa densidade populacional e grande
extensão territorial, apresenta desafios específicos para a gestão de riscos e
resposta a emergências, tais como:
e dispersão das comunidades € propriedades rurais;
« maior tempo de deslocamento para atendimento emergencial,
. necessidade de planejamento prévio de rotas de evacuação e logística de
assistência;
e integração entre secretarias municipais para manutenção de serviços
essenciais.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a organização institucional das ações de
proteção e defesa civil, garantindo maior eficiência administrativa e capacidade de
resposta do Poder Público Municipal.
3. IMPORTÂNCIA DA ESTRUTURAÇÃO DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL
A instituição da COMPDEC permitirá ao Município:
e organizare coordenar ações permanentes de prevenção e redução de riscos,
e promover mapeamento de áreas vulneráveis e monitoramento de
situações de risco;
e estruturar procedimentos administrativos para reconhecimento e gestão de
situações de emergência ou calamidade pública;
e fortalecer a articulação com órgãos estaduais e federais de defesa civil,
« viabilizar o acesso do Município aos sistemas nacionais de monitoramento
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e gestão de desastres, especialmente ao Sistema Integrado de
Informações sobre Desastres — S2ID.
Além disso, a formalização da estrutura municipal de defesa civil constitui requisito
relevante para a solicitação de apoio técnico e financeiro da União e do Estado
em situações emergenciais.
4. ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA E ATUAÇÃO INTERSETORIAL
O Projeto de Lei estabelece a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC, sem a instituição de nova secretaria municipal, mantendo
sua vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Administração, com
atuação integrada entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
Tal estrutura busca assegurar maior eficiência administrativa, racionalização dos
recursos públicos e integração intersetorial, permitindo que as ações de proteção e
defesa civil sejam desenvolvidas de forma coordenada com as áreas estratégicas do
Município, especialmente infraestrutura, saúde, assistência social, educação,
agricultura e meio ambiente.
A proposta prevê ainda, a participação de diferentes secretarias municipais no
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, especialmente aquelas
diretamente relacionadas às atividades de prevenção e resposta a desastres, tais
como:
e infraestrutura e obras públicas;
e saúde;
e assistência social;
e educação;
e agricultura e meio ambiente.
Essa atuação intersetorial encontra respaldo nas diretrizes da própria Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil, que estabelece a integração das ações de
defesa civil com as políticas públicas de desenvolvimento urbano, meio ambiente,
saúde e planejamento territorial.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa importante medida de
fortalecimento da gestão pública municipal, contribuindo para a organização
institucional das ações de proteção da população, do patrimônio público e do meio
ambiente.
Assim, considerando a relevância da matéria para a segurança e O bem-estar da
coletividade, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, esperando-se sua análise e aprovação.
Barrolândia — TO, 12 de março de 2026.
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