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materia nº 385/2025

Tipo Ofício
Número / Ano 385 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaVeto total ao projeto de lei n° 10/2025.
native_id982

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PREFEITURA DE
BARROLÂNDIA
administrando para todos!
OFÍCIO Nº 385/2025 — GAB. PREFEITO
Barrolândia/TO, 23 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
ELDIVAN MACHADO COELHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Barrolândia
Em Barrolândia — TO
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 10/2025
NESTA
Senhor Presidente,
No exercício das atribuições que me são conferidas pelo Art. 60, $ 2º, da Lei
Orgânica do Município de Barrolândia, comunico a Vossas Excelências que decidi
pelo Veto Total ao Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do ilustre Vereador Marco
Aurélio de Morais Nery. O referido projeto dispõe sobre a criação do Abrigo
Temporário Municipal para Animais Domésticos em Situação de Abandono.
Abaixo, apresento as razões de ordem constitucional e legal que
fundamentam esta decisão:
1. Vício de Iniciativa e Usurpação de Competência
O projeto, ao determinar a criação de um órgão público municipal com
atribuições específicas, invade a competência privativa do Poder Executivo. De
acordo com o Art. 53, inciso 4, da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente
ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre a criação, estruturação e atribuições
dos órgãos da administração direta do Município. Ao propor uma estrutura
administrativa por iniciativa parlamentar, o projeto viola o princípio da separação e
harmonia entre os poderes previsto no Art. 12 da referida Lei.
Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO
venida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP - 77.665-000
FONE - (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQDbarrolandia.to.gov.br
PREFEITURA DE
BARROLÂNDIA
Administrando para todos!
sema
2. Geração de Despesa e Inexistência de Dotação Orçamentária
A implementação do abrigo implica em nítida geração de despesas para O
acolhimento, alimentação e tratamento de animais. O projeto falha ao não apresentar
o orçamento do custo da obra ou operação e ao não indicar a fonte de recursos
específica, em desacordo com as seguintes normas:
. Art. 138: Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem
que dela conste a indicação do recurso para atendimento do encargo correspondente.
. Art. 120, Inciso 2: É vedado o início de programas ou projetos não
incluídos no orçamento anual.
3. Ingerência na Estrutura Administrativa
A proposta interfere diretamente na gestão administrativa ao estipular prazos
de 90 dias para regulamentação e definir protocolos de funcionamento. A organização
dos serviços internos e a definição das atribuições dos órgãos e servidores é
competência privativa do Chefe do Executivo, conforme os Arts. 74 e 75 da Lei
Orgânica.
Transcrição dos Fundamentos Jurídicos
Para clareza desta decisão, transcrevo os dispositivos da Lei Orgânica
Municipal que sustentam o veto:
Art 12. O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e
Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Art. 53. Compete privativamente ao Prefeito Municipal iniciativa das Leis que
versem sobre: (...) 4- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município.
Art. 138. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art 120. São vedados: (...) 2- o início de programa ou projetos não incluídos
no orçamento anual.
Embora este Executivo reconheça a competência municipal para dispor sobre
a captura e vacinação de animais (Art. 11, inciso 35), a criação de um abrigo deve
Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO
Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000
ONE — (63) 3376-1153 E-mail: prefeituraQDbarrolandia.to.gov.br
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obrigatoriamente seguir a iniciativa do Prefeito por envolver gestão de patrimônio e
pessoal.
Pelo exposto, vejo-me obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei nº
10/2025.
Atenciosamente,
ACHADO ALVES
Prefeito
Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO
Avenida Bernardo Sayão, nº 759, Centro - CEP — 77.665-000
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