| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral da Lei Orgânica Municipal de Barrolândia e dá outras providências. |
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1 PROPOSTA DE REVISÃO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, Nº 002, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA, Estado do Tocantins, nos termos do Art. 29, da Constituição Federal de 1988, e art. 51, I da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Revisão da Lei Orgânica Municipal: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 1º. O Município de Barrolândia - TO é uma unidade do Estado do Tocantins, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. § 1º O Município de Barrolândia - TO, pessoa jurídica e de direito público interno, com 697,759km² de área. § 2º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história, estabelecido em Lei Municipal. Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo. Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 4º. São objetivos dos cidadãos do Município de Barrolândia - TO: I - construir uma sociedade livre justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural; IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 2 Art. 5º. O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, (Artigo 30, inciso IV, da Constituição Federal), obedecendo os requisitos essenciais exigidos. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção I Da Competência Privativa Art. 6º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - Legislar sobre assunto de interesse local; II - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, o Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos; III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo das obrigatoriedades de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - Dispor sobre organização, administrativa e execução dos serviços locais, organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos locais; V - Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; VI - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; VII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, ou efetuar ocupação temporária; VIII - Instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira; IX - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na zona urbana; X - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observada à Lei Federal; XI - Conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, exercício do comércio eventual, ambulante e quaisquer outros; 3 XII - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XIII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XIV - Regular a disposição ou traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XV - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente o perímetro urbano e determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos; XVI - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XVII - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos, táxis, fixando as respectivas tarifas. XVIII - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, do trânsito e tráfego em condições especiais; XIX - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; XX - Tornar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária, pelos ônibus municipais e intermunicipais; XXI - Sinalizar as vias urbanas e estradas Municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXII - Cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação ao lixo residencial, hospitalar, industrial e comercial, e outros resíduos de qualquer natureza; XXIII - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a Entidades Privadas; XXIV - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal; XXV - Manter a cooperação técnica e financeira da União e, do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; XXVI - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XXVII - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; 4 XXVIII - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; XXIX - Fiscalizar nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXX - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias, apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXI - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXII - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XXXIII - Criar Guarda Municipal, estabelecer a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações Municipais (Art. 59 da Constituição Estadual); XXXIV - Conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de "portos de areias ou pedregulhos", desde que apresentados previamente pelo interessado, laudos ou pareceres emitidos pelo órgão fiscalizador responsável, tudo para comprovar que o Projeto: a) não infringe as normas previstas neste inciso; b) não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna; c) não causará o rebaixamento do lençol freático; d) não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão. XXXV - Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XXXVI - Promover os seguintes serviços: a) mercado, feiras e matadouros; b) transportes coletivos estritamente municipais, que terão caráter essencial; c) iluminação pública; d) abastecimento de água e esgoto sanitário. XXXVII - Executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; 5 e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; XXXVIII - Interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameaçam ruir; XXXIX - Regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos os espetáculos e os divertimentos públicos; XL - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e estabelecendo os prazos de atendimentos; XLI - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XLII - Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; XLIII - Fixar e/ou alterar os feriados municipais; XLIV - Estabelecer normas e controle de ruídos, de poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas; XLV - Estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e regulamentos. § 1º Os planos de loteamento e arruamento a que se refere o inciso X deste artigo deverão reservar áreas destinadas a: a) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos de vales; b) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo. § 2º Será responsabilizado, na forma da lei, o Prefeito que autorizar, licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia ou de pedreiras sem a rigorosa obediência ao disposto no inciso XXXIV. § 3º sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção. § 4º os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais, para colaboração na segurança pública, subordinadas à Polícia Estadual, na forma e condições regulamentares. § 5º O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual. Art. 7º. A Prefeitura Municipal estimulará e apoiará entre outras, a formação e manutenção de: 6 I - Sociedades de moradores de bairros; II - Sociedades de donas de casa; III - Sociedades de proteção à ordem pública; IV - Sociedades de auxílio à educação e à saúde; V - Sociedades de assistência aos presidiários e sua recuperação; VI - Sociedades de assistência aos desempregados, aos pobres, aos idosos, aos deficientes físicos e mentais; VII - Sociedades de proteção ao esporte, ao lazer, à cultura e às artes. Parágrafo Único - As sociedades definidas neste artigo deverão ser constituídas sem fins lucrativos e suas diretorias sem remuneração. Art. 8º. A Prefeitura Municipal, entre cidadãos domiciliados no Município, fomentará a instituição de: I - Cooperativas de Agricultores e criadores; II - Cooperativas de construção de moradias, e obras públicas; III - Cooperativas de abastecimento rural e urbano; IV - Cooperativas de crédito e de assistência ao consumidor; V - Cooperativas de assistência judiciária. Art. 9º. Além das entidades indicadas nos artigos 7º e 8º, a Prefeitura Municipal promoverá a organização dos cidadãos, para quaisquer outros fins de interesse coletivo que facilitem o desempenho e auxiliem ao Município, ao Estado e aUnião a bem atenderem as comunidades. Art. 10. As sociedades de que trata os artigos VII, VIII e IX tratam, regem-se por estatutos elaborados pelos próprios membros e nos quais estarão proibidas atividades político-partidárias ou discriminação ideológica ou religiosa. Art. 11. As sociedades podem assumir a forma de organização sindical, fixar contribuição mensal pelos sócios, decidida em assembleia geral, estabelecer fundações remuneradas e participar de colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários, sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 12. Mediante lei municipal que autorize, e nos limites da permissão, a Prefeitura poderá firmar convênios com as sociedades mencionadas nos artigos 7º, 8º e 9º delegando prestação de serviços públicos de manutenção da ordem, transportes coletivos, assistência escolar, hospitalar e análogos. Parágrafo único. A autorização a que se refere o artigo anterior só se efetivará, desde que essas sociedades sejam integradas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 7 cidadãos interessados, usuários ou beneficiários desses serviços e elejam as diretorias em mandato bienal. Seção II Da Competência Comum Art. 13. Compete ao Município, concorrentemente, com a União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes atribuições: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física; III - Criar condição para a proteção de documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação, às ciências e aos programas de alfabetização; VI - Criar condições para a proteção ao meio ambiente urbano e rural local e combater a poluição em qualquer de suas formas, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar e estimular o melhor aproveitamento da terra; IX - Promover e executar programas de construção de moradias e garantir, em nível compatível com a dignidade humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e acesso ao transporte; X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - Dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado; XIV - Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; 8 XV - Estimular a educação física e a prática do desporto; XVI - Colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como a proteção dos menores abandonados; XVII - Tomar a medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medida de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; XVIII - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal para a execução de suas leis, serviços e decisões, em como para executar encargos análogos dessas esferas. a) Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum. b) O Município participará, nos termos do art. 25, § 3º da Constituição Federal e da Constituição Estadual e Legislação Complementar de organismo de união com outros municípios, contribuindo para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. c) Pode, ainda, o Município através de convênio ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade socioeconômica criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo eles serem aprovados por leis dos municípios que deles participam. d) É permitido delegar, entre Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrentes, assegurados os recursos necessários. Seção III Das Vedações Art. 14. Ao Município é vedado: I - Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos; II - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; III - Recusar fé aos documentos públicos; IV - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; V - Outorgar isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado e sem autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato; 9 VI - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da Lei a colaboração de interesse público. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA FUNÇÃO LEGISLATIVA Seção I Da Câmara Municipal Art. 15. A função Legislativa é exercida pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º Fica fixado em 9 (nove), o número de vereadores da Câmara Municipal de Barrolândia - TO. § 2º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 16. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente; I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual; II - Legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - Votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas; V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - Autorizar a concessão de serviços públicos; VII - Autorizar, quanto aos bens municipais imóveis: a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real; 10 b) a sua alienação; VIII - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; IX - Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária; X - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos; XI - Criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração municipal; XII - Aprovar o Plano Diretor; XIII - Dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; XIV - Autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária; XV - Delimitar o perímetro urbano; XVI - Legislar sobre a alteração e denominação de bairros, vias e logradouros públicos; Art. 17. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - Eleger sua mesa, bem como destituí-la e constituir suas comissões, na forma regimental; II - Elaborar o Regimento Interno; III - Dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; a) Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; V - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos; VI - Conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo; VII - Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; 11 VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos: a) Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas apresentadas pelo Prefeito. b) As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sobre sua legitimidade, nos termos da lei. c) A Câmara Municipal, não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, nem antes de esgotado o prazo para seu exame pelos contribuintes. IX - Proceder a tomadas de conta do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa; X - Convocar o Prefeito e os Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento; XI - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; XII - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XIII - Requisitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados à Administração e cujo atendimento deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias; XIV - Criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros; XV - Julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito; XVI - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular; XVII - Autorizar referendo e convocar plebiscito; XVIII - Solicitar a intervenção do Estado no Município; XIX - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; 12 XXI - Fixar, observado o que dispõem os Artigos 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal e art. 21, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; § 1º Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. § 2º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. § 3º O não atendimento no prazo estipulado no inciso XIII, deste artigo, obriga o Presidente da Câmara a solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir esta lei. Seção III Dos Vereadores Subseção I Da Instalação e Posse Art. 18. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador (a) mais idoso (a) dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º Os trabalhos serão secretariados por um dos Vereadores presentes, a convite do Presidente, até à constituição da Mesa Diretora. § 2º Sobre a Presidência do (a) Vereador (a) mais idoso (a) dentre os presentes, o Presidente declarará instalada a legislatura, e, de pé, o que deve ser acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem-estar de seu povo”. § 3º Após o compromisso ter sido prestado, o Presidente fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim Prometo”. § 4º O compromisso será lavrado em livro próprio, com o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores. § 5º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 18, poderá fazêlo em até 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, prestando compromisso individualmente, conforme o procedimento do referido artigo. 13 § 6º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior, salvo motivo de doença, devidamente comprovado ou justificativa aceita pelo Plenário. § 7º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio e divulgada para conhecimento público no mural de publicações oficiais da Câmara Municipal. § 8º A sessão solene de instalação poderá ocorrer em local diverso ao da sede da Câmara Municipal. Subseção II Da Remuneração e gratificação Art. 19. O mandato do Vereador será remunerado, mediante subsídio fixado por resolução da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado os limites máximos estabelecidos no artigo 29, VI, conforme Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000 da Constituição Federal e incorporada pela Constituição Estadual, art. 67-B. § 1º Os Vereadores farão jus ao décimo terceiro subsídio, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, em valor correspondente ao subsídio mensal, observado o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nesta Lei Orgânica. § 2° Fica instituída gratificação pelo exercício de função na Mesa Diretora da Câmara Municipal, incidente sobre o subsídio do Vereador, nos seguintes percentuais: I – 20% (vinte por cento) para o Presidente; II – 20% (vinte por cento) para o Vice-Presidente; III – 20% (vinte por cento) para o Primeiro Secretário; IV – 10% (dez por cento) para o Segundo Secretário. § 3º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente durante o efetivo exercício do mandato na respectiva função da Mesa Diretora. § 4º A percepção da gratificação não se incorpora ao subsídio do Vereador, nem gera direito adquirido após o término do mandato na função. § 3º As despesas decorrentes deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, observados os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Subseção III Da Licença 14 Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se somente: I - Para desempenhar missão de caráter transitório; II - Por moléstia devidamente comprovada ou no caso de gravidez; III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término. § 1º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento. § 2º A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do plenário, porquanto o Vereador está representando a Câmara; nos demais casos será concedida pelo Presidente. § 3º O vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, receberá o subsídio de forma integral; no caso do inciso III, nada recebe. § 4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. Subseção IV Da Inviolabilidade Art. 21. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Subseção V Das Proibições e Incompatibilidades Art. 22. É vedado ao Vereador: I - Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Artigo 38, I, IV e V da Constituição Federal. II - Desde a posse: 15 a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou indireta do Município de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou Municipal; c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I; e) na hipótese da letra “a" deste inciso, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Subseção VI Da Perda do Mandato Art. 23. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo doença, licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. VII -Que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 16 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 24. Não perderá o mandato o Vereador: I - Investido na função de Secretário Municipal quando poderá optar pela remuneração do mandato; II - Licenciado pela Câmara: a) por motivo de doença ou no período de gestação; b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa. § 1º o Suplente será convocado nos casos de: a) vaga; b) investidura do titular na função de Secretário Municipal; c) licença do titular por período superior a trinta (30) dias; d) impedimento legal de votação de alguma matéria, pelo titular; § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses, para o término do mandato. III - Nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente. a) o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez (10) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Seção IV Da Mesa da Câmara Subseção I Da Eleição Art. 25. Na data da Sessão de Instalação da Legislatura, após a posse dos Vereadores, estando presentes a maioria dos componentes da Câmara, os Vereadores elegerão, por maioria simples, em votação secreta, os componentes da Mesa Diretora, por meio de inscrição de chapa (s) compostas por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. 17 Art. 26. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de 1 (um) ano, ficando vedado a recondução dentro da mesma legislatura, ressalvada a hipótese de mandato tampão, assim considerado aquele decorrente de vacância, renuncia, cassação ou destituição, desde que a eleição se destine exclusivamente à complementação do período remanescente e não configure recondução para o mandato subsequente. Art. 27. Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre os demais os critérios para Eleição da Mesa Diretora. Subseção II Da Renovação da Mesa Art. 28. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, poderá ser realizada a partir do dia 1° de outubro do segundo ano da legislatura correspondente. § 1º. Os membros da Mesa não poderão ser reconduzidos ao mesmo cargo, ressalvada a hipótese de mandato tampão, assim considerado aquele decorrente de vacância, renuncia, cassação ou destituição, desde que a eleição se destine exclusivamente à complementação do período remanescente e não configure recondução para o mandato subsequente. § 2º. A Mesa considerar-se-á automaticamente empossada, a partir do primeiro ano seguinte. Subseção III Da Destituição de Membro da Mesa Art. 29. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, justificadamente e com direito de defesa prévia, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendose outro Vereador para completar o mandato. Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição. Subseção IV Das Atribuições da Mesa Art. 30. Compete à Mesa dentre outras atribuições: I - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; II - Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades; III - Propor projeto de resolução que disponha sobre a: 18 a) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas leis de diretrizes, orçamentárias; IV - Elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara; V - Apresentar projetos de lei dispondo sobre a autorização para a abertura de créditos adicionais para a Câmara; VI - Solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara; VII - Devolver à Prefeitura no último dia do ano o saldo de caixa existente; VIII - Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; IX - Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda de partido político representado na Câmara, nas hipóteses nas hipóteses prevista nos incisos III e V do Artigo 23 desta lei, assegurada ampla defesa; X - Propor ação direta de inconstitucionalidade; XI - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo Plenário, da proposta elaborada pela Mesa; XII - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei. Subseção V Das Atribuições do Presidente da Câmara Art. 31. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I - Representar a Câmara em Juízo ou fora dele; II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara conforme atribuições do Regimento Interno; III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 19 V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos, as portarias e as leis por ele promulgadas; VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII - Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do Artigo 20º desta Lei; VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capital; IX - Deixar à disposição do Plenário, até a segunda sessão ordinária, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; X - Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal; XI - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual; XII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara ou de maioria absoluta; III - quando houver empate em qualquer votação em plenário. Seção V Das Reuniões Subseção I Disposições Gerais Art. 32. As sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros. Art. 33. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei. 20 Art. 34.Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. Art. 35. O voto será público, salvo nos seguintes casos: I - No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - No julgamento das Contas do Prefeito; III - Na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos; Subseção II Da Sessão Legislativa Ordinária Art. 36. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, de cada ano. § 1º. A Câmara reunir-se-á no período descrito no “caput” deste artigo em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 2º. As Sessões Plenárias marcadas para as datas que recaírem em feriado, serão transferidas para a semana subsequente. § 3º. Considera-se período de recesso o que vai de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de julho e 21 (vinte e um) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro. Art. 37. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento. Art. 38. A sessão legislativa terá reuniões: I - Ordinárias, realizadas na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal; II - Extraordinárias, que serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas; III - Solene, as convocadas pelo Presidente da Câmara, na forma do inciso anterior. Art. 39. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, desde que previamente deliberado, por maioria simples de votos, junto ao Plenário da Câmara Municipal. § 2º As sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 21 Art. 40. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por no mínimo dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 41. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Subseção III Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. 42. A convocação da Câmara extraordinariamente, durante o período de recesso legislativo, dar-se-á: I - Pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa prévia; II - Pelo presidente da Câmara; III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara; § 1º -O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante neste último caso, comunicação pessoal e escrita que lhes será encaminhada em 24 horas, no máximo após o recebimento do ofício do Prefeito ou do requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. § 3º -O Regimento Interno regulamentará o disposto neste artigo. § 4º - As Sessões Solenes serão regulamentadas na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal. Subseção IV Das Comissões Art. 43. As Comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara, a serem nomeadas pelo então Presidente, sendo as seguintes: I - Permanentes: As de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento; II - Temporárias: As criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração; III – Representativa Representa a Câmara durante o período de recesso legislativo. 22 Parágrafo Único - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 44. As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem: I - Emitir parecer sobre matérias de sua competência; II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - Acompanhar, junto ao governo municipal, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; IV - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - Acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VII - Solicitar depoimento ou esclarecimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII - Apreciar programas de obras, planos do governo municipal e sobre eles emitir parecer; § 1º - A recusa ou não atendimento das convocações previstas no inciso IV, deste artigo caracterizará infração administrativa de acordo com a lei. § 2º - O Regimento Interno regulamentará a competência, a quantidade e a forma de atuação das Comissões Permanentes. Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e são criadas mediante um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito. Parágrafo único - As Comissões Parlamentares de Inquérito, além das atribuições previstas o artigo anterior, poderão: I - Proceder a vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência; II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. 23 Seção VI Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais Art. 46. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica; II - Lei Complementar; III - Lei Ordinária; IV – Resolução; V - Decreto Legislativo; VI - Medidas Provisórias; VII - Indicações; VIII - Requerimentos; IX - Pedido de providência; X – Moções; XI – emendas. § 1º - Ressalvados os casos expressamente previsos nesta Lei Orgânica, as preposições serão votadas em turno único. § 2º - Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo as normas da técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre em si. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - Do Prefeito Municipal; III - De cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% (um por cento) dos eleitores. 24 § 1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal, se aprovada, será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a contrariar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e aos preceitos do seu artigo 29, bem como os da Constituição Estadual. Subseção III Das Leis Complementares Art. 48. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Código de Posturas; IV - Código Sanitário; V - Estatuto dos Servidores; VI - Leis Orçamentárias. VII - Lei de Zoneamento; VIII - Lei de parcelamento, uso e ocupação de solo urbano; IX -Lei relativa a cargos, funções ou empregos públicos; X - Lei instituidora da guarda municipal; XI - Aumento de vencimentos de servidores; XII- Atribuições do Vice-prefeito; 25 XIII - Definição dos critérios para a execução equitativa e dos procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório; XIV - Concessão de serviços públicos; XV - Alienação de bens imóveis; XVI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; XVII - Autorização para efetuar empréstimos em instituição particular; XVIII - Infrações político-administrativas; XIX - Fixação do número de Vereadores para a Legislatura subsequente. Subseção IV Das Leis Ordinárias Art. 49. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 50. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica e aumento de sua remuneração; II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 51. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II -Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. 26 Art. 52. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específicos do Município, da cidade ou de bairros. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 53. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art. 54. A requerimento do Vereador, as proposições poderão tramitar em regime de urgência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou de urgência especial, na forma definida no Regimento Interno da Câmara. Art. 55. O Prefeito, mediante justificativa, poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitam em regime de urgência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Se a Câmara não deliberar naquele prazo o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. § 2º Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado. § 3º O prazo previsto no "caput" deste artigo, não corre no período de recesso desta Câmara. § 4º Os prazos e tramitação serão previstos no Regimento Interno. Art. 56. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que aquiescendo, o sancionará e o publicará. § 1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro desse prazo ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 27 § 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º. A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. § 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, em 48 (quarenta e oito) horas. § 6º. A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. § 7º. A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de: a) sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número em sequência às existentes; b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada. Art. 57. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado não poderá ser objeto na mesma sessão legislativa. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. Art. 58. Qualquer cidadão poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. § 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. Subseção V Da Resolução Art. 59. O Projeto de Resolução destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, com efeitos interno, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e as 28 de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos concretos, como: I - Perda de mandato de Vereador e exige maioria qualificada, ou seja, 2/3 (dois terços) ou mais de votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em turno único; II - Permissão para instauração de processo disciplinar contra Vereador, exige maioria absoluta, dos votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em turno único; III - Constituição de Comissões Temporárias, nos casos previstos neste Regimento; IV - Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito exige maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em turno único; V - Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; VI - Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil exige maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em turno único; VII - Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município exige maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em turno único. Subseção VI Do Decreto Legislativo Art. 60. O Projeto de Decreto Legislativo destinado a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo sem a sanção do Prefeito Municipal das quais são as seguintes: I - Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito em turno único, em escrutínio secreto, exigível quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, para contrariar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, conforme § 2º, do artigo 31 da Constituição Federal; II - Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, exigível quórum de maioria simples, para sua aprovação; III - Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigível quórum de maioria absoluta, para sua aprovação; IV - Criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara, exigível quórum de maioria absoluta, para sua aprovação; 29 V - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, correndo as eventuais despesas por conta de verba consignada no orçamento, exigível quórum de maioria absoluta, para sua aprovação; VI - Cassação de mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, exigível quórum de maioria qualificada de 2/3 (dois terços), para sua aprovação. Subseção VII Das Medidas Provisórias Art. 61. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias. § 1º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período uma única vez, devendo à Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes mediante decreto legislativo. § 2º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 3º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa, ou seja, tranca a pauta de votações da Câmara Municipal até que seja votada. § 4º Decorrendo o prazo de validade da medida provisória fixado neste artigo ou em sendo rejeitada ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 5º Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Subseção VIII Da Indicação Art. 62. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, um pedido de providências, dispensado o parecer das Comissões Permanentes. Subseção IX Dos Requerimentos Art. 63. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal. 30 § 1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à decisão do Presidente ou sujeitos à deliberação do Plenário. § 2º Quanto à forma, os requerimentos são verbais ou escritos. Subseção X Do Pedido De Providências Art. 64. O Pedido de Providências destina-se a propor ao Poder Executivo medidas de ordem político-administrativa, bem como a execução de obras e serviços de interesse da coletividade. Parágrafo único. O Pedido de Providencias ao Poder Executivo não depende de parecer das Comissões, mas depende de deliberação do Plenário. Subseção XI Da Moção Art. 65. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo único. A Moção deverá ser subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, e não será contabilizada na quantidade limitante das Proposições; sendo submetida a apreciação do Plenário, dispensado o Parecer das Comissões. Subseção XII Das Emendas Art. 66. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: I – supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal; II – substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral; III – aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal. IV – modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá-la substancialmente. Parágrafo Primeiro: Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. Parágrafo Segundo: O Vereador poderá apresentar emendas no prazo de 48h (quarenta e oito horas) que precedem uma Sessão Plenária ou enquanto a matéria estiver em análise nas Comissões. 31 Art. 67. Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista no Orçamento: I - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme disposto no artigo 61, § 1º, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal. II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Seção VII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal. § 1º O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 3º As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da Lei. Art. 69. A Câmara Municipal e o Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - Exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V - Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. 32 § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO EXECUTIVA Art. 70. A função Executiva é exercida pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, na forma estabelecida pela Constituição Federal. Seção I Do Prefeito e do Vice-prefeito Subseção I Da Eleição Art. 71. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, nos termos do art. 29, II da Constituição Federal. Subseção II Da Posse Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Câmara Municipal, nos termos do art. 29, III da Constituição Federal. Seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, quando inicia-se os efeitos do artigo anterior. §1º Os eleitos a que se refere o caput, tomarão posse prestando o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, observadas as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. §2º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 73. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 33 § 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. § 3º Na ocasião da posse, anualmente e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas, o seu resumo. § 4º O Vice-Prefeito fará declaração de bens quando assumir, pela primeira vez, o exercício de qualquer cargo na administração. Art. 74. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, imediatamente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo, procedendo-se assim repetidas vezes, quantas necessárias e possíveis para evitar-se que dessa forma configure vago o cargo de Prefeito. Art. 75. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se-á o seguinte: I - Ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Subseção III Da Licença Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração quando: I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - Em gozo de férias; III - A serviço ou em missão de representação do Município. Art. 77. O Prefeito poderá licenciar-se: I - quando a serviço ou em missão de representação do Município; II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante; 34 III - no caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos; IV - o Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração integral. Art. 78. O Prefeito poderá, a seu critério, gozar de férias anuais de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. Subseção IV Da Inelegibilidade Art. 79. O Prefeito e quem o houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Art. 80. Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito. Subseção V Da Remuneração Art. 81. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, por meio de lei, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato, observado o inciso XXI do art. 17 desta Lei Orgânica e o disposto no Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º O Prefeito e Vice-Prefeito farão jus ao décimo terceiro subsídio, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, em valor correspondente ao subsídio mensal, observado o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nesta Lei Orgânica Subseção VI Do Mandato Art. 82. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos para o período subsequente e terá início em 1 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Parágrafo Único - Durante o mandato o Prefeito ou Vice-Prefeito deverão, obrigatoriamente residirem no Município. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 83. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - A iniciativa das leis, nas formas e casos, previsto nesta Lei Orgânica; 35 II - Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; III - Exercer, com auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Diretores Gerais, a direção superior da administração pública, segundo os princípios desta Lei Orgânica; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedir os regulamentos para sua fiel execução; V - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara; VI - Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VII - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VIII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; IX - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; X - Prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, salvo os de competência da Câmara; XI - Nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista; XII - Apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo; XIII - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual do Município e das suas autarquias e apresentar o projeto do plano diretor; XIV - Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XV - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVI - Fazer publicar os atos oficiais; XVII - Prestar à Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados. XVIII - Enviar a Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos; XIX - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 36 XX - Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de empresa pública ou sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária; XXI - Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XXII - Aplicar multas previstas em leis, contratos e convênios, bem como revêlas, quando impostas irregularmente; XXIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXIV - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir; XXV - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXVI - Apresentar, à Câmara anualmente até dia 1º de novembro, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXVII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal, destinadas; XXVIII - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXIX - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXX - Desenvolver o sistema viário do Município; XXXI - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXXII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, a sua prestação de contas e a Mesa da Câmara, bem como, os balanços do exercício findo; XXXIII - Decretar estado de calamidade pública; XXXIV - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXXV - Providenciar sobre o incremento do ensino; 37 XXXVI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXVII - Solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXVIII - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXIX - Publicar e enviar à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XL - Propor ação direta de inconstitucionalidade; XLI - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade. Parágrafo Único - A representação a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito, a outra pessoa. Seção III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 84. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 38, I, IV e V da Constituição Federal. § 1º. É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função da administração em qualquer empresa privada. § 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º, importará em perda do mandato. Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo; I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviços públicos, salvo quando obedeça a cláusula uniforme; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; III - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I; V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. 38 Art. 86. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias, em consonância com o §2º do art. 72 desta Lei Orgânica; III - Infringir as normas dos artigos 22 e 84 desta Lei Orgânica; IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Seção IV Da Responsabilidade do Prefeito Subseção I Da Responsabilidade Penal Art. 87. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento são os definidos na legislação Federal. Subseção II Das Infrações Político-Administrativas Art. 88. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída; III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; VI - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; VIII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei; 39 IX - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Seção V Da Transição Administrativa Art. 89. Até 30 (trinta) dias após a eleição municipal, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor, e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, direta e fundacional, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, bem como a capacidade do Município fazer operações creditícias de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado, em se fazendo necessário; III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimentos de subvenções e auxílios. IV – situação dos contratos com permissionários e fornecedores dos serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, bem como sobre o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional de convênios; VII – número de cargos e funções, situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados em exercício. Art. 90. O atual Prefeito constituirá uma comissão de Inventário que terá a finalidade de levantar o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e valores que deverão ser entregues ao novo titular eleito. § 1º. A comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser instalada conforme art. 78, e comporão a Comissão de Inventário, servidores da Prefeitura Municipal, devendo ser a mesma presidida por membro escolhido pelo atual titular. § 2º. Deverá participar da comissão, na qualidade de membro, um ou mais representantes do Prefeito eleito. § 3º. Concluídos os trabalhos da Comissão, o Presidente e demais membros rubricarão todas as peças e relações produzidas, que passarão a fazer parte integrante do termo de transmissão de cargo. Art. 91. É vedado ao Prefeito assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. 40 § 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º. Serão nulas e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Seção VI Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 92. São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais e os diretores equivalentes. Art. 93. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 94. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: I - Ser brasileiro; II - Estar no exercício dos direitos políticos; III - Ser maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 95. Além das atribuições fixadas em Leis Complementares, compete a cada Secretário Municipal, especialmente: I - Orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhes são afetos; II - Referendar os atos assinados pelo Prefeito; III - Expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos; IV - Propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua secretaria, encaminhando também à Câmara e às entidades representativas da população; V - Comparecer, perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; VI - Delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; VII - Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito. Parágrafo Único - A infringência a qualquer inciso deste artigo sem justificativa, importa em crime de responsabilidade. Art. 96. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 41 Art. 97. Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98. A Administração Municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência e no que couber aos dispositivos constitucionais federais, estaduais e municipais. Seção II Da Estrutura Administrativa Art. 99. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º. Os órgãos da Administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a Administração indireta do Município se classificam em: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de atividade econômica que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - Sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta; IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades 42 que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º. A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. Seção III Das Leis e dos Atos Administrativos Subseção I Da Publicação Art. 100. As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados em órgãos da imprensa local ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º. A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida. Subseção II Dos Atos Administrativos Art. 101. A publicação das leis e atos administrativos será feita por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, e no Diário Oficial dos Municípios. § 1º. Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral só terão eficácia após a sua publicação, sendo que os primeiros também pela Imprensa, quando houver. § 2º. A eventual publicidade dos atos não normativos, pela Imprensa, poderá ser resumida. § 3º. A escolha de órgão de imprensa para a divulgação das leis, e atos municipais deverá ser efetuada levando-se em conta, além das normas estabelecidas nas legislações federal e estadual pertinentes, as circunstâncias, frequências, horário, tiragem e distribuição. § 4º. A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. 43 Art. 102. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Seção Única Acesso à Informação Art. 103. A Administração direta e indireta são obrigados a fornecer a qualquer interessado, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, no prazo estabelecido pela Lei de Acesso à Informação, e não havendo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao dia da apresentação do pedido escrito, certidões dos atos, contratos, decisões e pareceres, desde que requeridas com fim de direito determinado na forma da lei, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. § 1º. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República. § 2º. Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Seção IV Dos Registros Art. 104. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de: I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens; III - atas das sessões da Câmara; IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V - cópia de correspondência oficial; VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contrato de servidores; IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanças; 44 XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis; XIII - registro de loteamentos aprovados; § 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º.Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. Seção V Das Certidões Art. 105. A Prefeitura e a Câmara fornecerão a qualquer interessado no prazo máximo de 20 (vinte), certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. Seção VI Da Publicidade Art. 106. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que custeados por entidades privadas: a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorando sua falta de conhecimento ou experiência e não se beneficiando da sua credibilidade; b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; § 1º. A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após a aprovação pela Câmara Municipal do plano anual de publicidade que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma de lei. § 2º. A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação e impressos de circulação nacional. § 3º. A administração municipal publicará e enviará à Câmara Municipal e às entidades representativas da população que o exigirem, após cada trimestre, relatório completo sobre os gastos em publicidade, realizados pela administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Município na forma da lei. 45 § 4º. Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade na forma da lei. Art. 107. Será obrigatória a realização de audiência pública, por iniciativa do Poder Executivo, antes da aprovação de: I - projetos que envolvam grande impacto ambiental; II - atos que envolvam a conservação ou modificação de patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, cultural ou ambiental do Município. § 1º. Será obrigatória a realização de audiências públicas, por iniciativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º. As audiências públicas, de que trata este artigo, deverão ter ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 3º. Serão realizadas audiências públicas, por iniciativa do Poder Legislativo, para tratar de matérias relevantes ao interesse da coletividade, através de debate público e pessoal por pessoas físicas ou os representantes da sociedade civil. Seção VII Da Administração Indireta e Fundações Art. 108. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município: I - Dependem de lei para a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção; II - Dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresa pública; III - Terão um de seus diretores indicado pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação; IV - Deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento. Seção VIII Dos Conselhos do Município Art. 109. Os Conselhos Municipais, criados mediante lei, serão integrados de pessoas de conhecimento específico e de reconhecida idoneidade, são órgãos de cooperação que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação de matérias de sua competência. Parágrafo único. A regulamentação dos Conselhos Municipais ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. 46 Art. 110. A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros efetivos e de suplentes e prazo de duração do mandato, considerando como serviço relevante para o município. Art. 111. Os Conselhos Municipais serão compostos de um número ímpar de membros, quando for o caso, e representatividade do município, das entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes. Art. 112. O município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de Contribuintes, o Conselho Municipal de Saúde, e o Conselho Municipal de Assistência Social e de Educação, ratificando-se todos já existentes. CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS Art. 113. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 114. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 115. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - Pela sua natureza; II - Em relação a cada serviço; Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 116. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada nos casos de doação e permuta; II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 117. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 47 § 1º. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 118. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 119. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 120. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo indeterminado, conforme o interesse público exigir. § 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de Lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, resolvida a hipótese do § 1º do art. 105, desta Lei Orgânica. § 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 121. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 122. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamento respectivos. Art. 123. A afetação e desafetação de bens municipais dependerá de lei. Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. Art. 124. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizarem dentro dos seus limites. 48 Art. 125. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá deferido o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle de bens patrimoniais, da Prefeitura ou Câmara ateste que ele devolveu os bens móveis do município que estavam sob sua guarda. Art. 126. O órgão competente do município será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, sempre que forem apresentadas denúncias de extravios de bens municipais. CAPÍTULO III DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E AQUSIÇÕES Art. 127. A administração pública Municipal na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que não atendam as normas relativas à saúde e segurança no trabalho. Art. 128. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas das indicações do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, completo que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação. Parágrafo Único - Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente. Art. 129. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - A viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - Os pormenores para sua execução; III - Os recursos para atendimento das suas respectivas despesas; IV - Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação; § 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros mediante licitação. Art. 130. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante: a) convênio com o Estado, União ou entidades particulares; b) consórcio com outros Municípios. Art. 131. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor 49 pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º. O Município poderá realizar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa regional, mediante edital, ou comunicado resumido. Art. 132. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 133. As aquisições, alienações e contratações realizadas pela administração direta, indireta e fundacional serão precedidas de licitação. § 1º. No caso de igualdade de condições entre duas ou mais empresas localizadas todas no município ou todas fora delem a comissão de licitação deverá dar tratamento idêntico, garantindo sempre que possível a participação de todas. § 2º. No caso de igualdade de condições e na impossibilidade de prática do parágrafo 1º, procede-se o sorteio. Art. 134. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, a lei garantirá em igualdade de condições de tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional estabelecida no Município. Art. 135. As licitações e contratos administrativos serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União, os princípios da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento do objeto e dos que lhes são correlatos. CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 136. O Município, em relação a seus servidores, guardará obediência ao estabelecido na Constituição da República e atenderá as disposições correlatas previstas na Constituição do Estado. § 1º São direitos dos servidores municipais, contemplados pelas Constituições da República e do Estado: 50 I - Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; II - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; III - irredutibilidade dos vencimentos; IV - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; V - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII - salário-família para os seus dependentes; IX - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XI - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal; XIII - licença à gestante, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; XIV - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVIII - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas; XIX - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 51 XXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de necessidades especiais; XXII - revisão geral da remuneração sem distinção de índices ou de datas para servidores de todas as categorias, cargos comissionados e função gratificada; XXIII - o exercício do direito de greve, nos termos de lei complementar federal; XXIV - livre associação profissional e sindical; XXV - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados em virtude de concurso público; XXVI - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez. § 5º. O Estatuto do Servidor Público Municipal regulamentará outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, à produtividade no serviço público e à valorização profissional. Art. 137. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único e planos de carreira e de seus servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, atendendo aos princípios da Constituição da República e do Estado. § 1º. Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, simbologia e padrão de vencimento. § 2º. O plano de cargos e salários, aprovado por lei, deverá assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado de trabalho e acesso de escalão superior. § 3º O Município assegurará aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional isonomia de vencimentos, conforme estabelece o artigo 39, § 1º da Constituição da República. Art. 138. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. § 2º. A lei reservará percentual dos cargos e empresas públicas para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. § 3º. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão deste. Subseção II Da Investidura 52 Art. 139. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º. É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública. § 2º. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez por igual período. § 3º. Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou empregos, na carreira. § 4°. É inadmissível a segunda punição de servidor público baseado no mesmo processo que se fundou a primeira. § 5º. Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. Subseção III Da Contratação Por Tempo Determinado Art. 140. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. DA REMUNERAÇÃO Art. 141. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data. § 1º. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. § 2º. O vencimento dos cargos da Câmara Municipal não poderá ser superior ao pago pelo Executivo. § 3º. A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho. § 4º. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 5º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 53 § 6º. O vencimento do servidor será de um salário justo, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação, para qualquer fim. § 7º. O vencimento é irredutível. § 8º. O vencimento nunca será inferior ao salário-mínimo, para os que o percebem de forma variável. § 9º. O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou valor da aposentadoria. § 10. A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior à do diurno. § 11. O vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. § 12. O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. § 13. O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes. § 14. A duração do trabalho normalmente não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei. § 15. O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. § 16. O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. § 17. O vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. § 18. Lei complementar estabelecerá exceções quanto à jornada de trabalho, nas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 19. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive as da dívida ativa a qualquer título. § 20. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei, e quando atendam efetivamente o interesse público e as exigências dos serviços. Subseção V Das Férias Art. 142. As férias anuais serão pagas com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal. 54 Subseção VI Das Licenças Art. 143. A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de 120 (cento e vinte) dias. § 1º. Em casos excepcionais e sob prescrição médica devidamente motivada, o chefe do Poder Executivo poderá conceder uma extensão da licença à gestante para um total de até 180 (cento e oitenta) dias. § 2º A licença especial de 120 (cento e vinte) dias ao pai servidor público, no caso de morte da parturiente e à servidora pública que adotar criança com até 6 (seis) meses de idade. § 3º. O prazo da licença-paternidade será fixado em lei. Subseção VII Do Mercado de Trabalho Art. 144. A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Subseção VIII Das Normas de Segurança Art. 145. A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Subseção IX Do Direito de Greve Art. 146. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal. Subseção X Da Associação Sindical Art. 147. O servidor público poderá sindicalizar-se livremente. Parágrafo Único - A entidade sindical que congregue mais de 250 (duzentos e cinquenta) associados garantirá ao seu presidente: a) estabilidade no cargo público, enquanto durar o mandato, salvo no caso de falta grave; b) afastamento remunerado, se entender conveniente. Subseção XI 55 Da Estabilidade Art. 148. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º. O servidor público estável só perderá em cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Subseção XII Da Acumulação Art. 149. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pela Administração Pública. Subseção XIII Do Tempo de Serviço Art. 150. O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Subseção XVI Do Regime Previdenciário Art. 151. O regime previdenciário dos servidores públicos municipais, será definido em lei especial, segundo o sistema que melhor atenda aos interesses da administração. Subseção XVII Do Mandato Eletivo 56 Art. 152. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições, nos termos do art. 38 da Constituição Federal: I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido do mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horários, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; c) será inamovível. IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Subseção XVIII Dos Atos de Improbidade Art. 153. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção I Dos Princípios Gerais Art. 154. A receita pública municipal será constituída por tributos, preços, transferências e outros ingressos. Subseção I Dos Tributos Municipais Art. 155. O Município poderá instituir: 57 I - impostos de sua competência; II - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas; IV - contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social. § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. Art. 156. O Município de Barrolândia - TO poderá instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no território de sua jurisdição. Art. 157. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial; V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 158. O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização de bases de cálculos de tributos municipais. § 1º. A base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, devendo ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e encaminhado ao poder Legislativo para deliberar sobre a matéria. § 2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização e poderá ser realizada mensalmente. 58 § 3º. A atualização da base de cálculos das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá à variação do valor real do custo dos serviços prestados ao contribuinte. § 4º. A atualização da base de cálculo de taxas de serviços levará em consideração custos de serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá entrar em vigor antes do exercício subsequente. § 5º. O fato de permissão edílica constitui item obrigatório para fins de cálculo do valor para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano. Seção II Das Limitações do Poder Tributário Art. 159. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar sem que estabeleça os tributos; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço do Estado e da União; b) templos de qualquer culto e lojas maçônicas regulares; c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura, pesquisa, de assistência social religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º. A vedação do inciso IV, alínea ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades, suas, essenciais ou as delas decorrentes. § 2º. As vedações do inciso IV, alínea ‘a’, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividade econômica 59 regida pelas normas aplicáveis e com empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. § 3º. As vedações expressas no inciso IV, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreende somente o patrimônio, a tenda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. § 5º. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá da autorização Legislativa, aprovada pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 6º. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autoriza ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara. § 7º. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixava de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Seção III Dos Impostos do Município Art. 160. Compete ao Município instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou concessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar Federal, exceto os de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º. O imposto previsto no inciso I será progressivo, nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º. O imposto de que trata o inciso II deste artigo. I – não incide sobre: a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a tramitação de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 60 atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) a aquisição, por servidor público municipal, de imóvel para sua residência, desde que não possua outro. § 3º. Obedecerão ao que dispuser Lei Complementar Federal: I - a fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, deste artigo; II - a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, deste artigo, sobre as exportações e serviços para o exterior. Art. 161. É de responsabilidade de órgão competente da Prefeitura a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à Legislação Tributária, com prazo de pagamento fixado pela Legislação Tributária, ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 162. Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Seção IV Da Participação do Município Nas Receitas Tributárias Art. 163. Pertence ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em seu território; III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação; V - a respectiva cota do fundo de participação dos Municípios, previsto no artigo 159, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição da República; 61 VI – 70% (setenta por cento) da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; VII – 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição da República, relativos à exportação de produtos industrializados; VIII - participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e outros recursos minerais, na forma do que dispõe o art. 20, § 1º da Constituição da República. Art. 164. O Poder Executivo dará ampla publicidade e divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos bem como em que foram gastos. CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 165. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. § 1º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários. § 2º Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I Normas Gerais Art. 166. Lei disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, em Lei Complementar Federal e em Lei Complementar Estadual. Art. 167. As disponibilidades de caixa da Prefeitura Municipal de Barrolândia - TO, dos órgãos da administração direta e indireta e das empresas controladas pelo Município serão depositadas, obrigatoriamente, nas agências bancárias oficiais existentes no Município. Art. 168. A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Município e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados pelos bancos oficiais existentes no Município. 62 Art. 169. Nas operações de crédito realizadas pelo Município, obrigatoriamente, o foro para decisão de qualquer litígio será o de Barrolândia - TO. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 170. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I– o plano plurianual; II– as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º. O plano plurianual (PPA) com vigência de quatro anos, tem a função estabelecer: I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II - investimentos de execução plurianual; III - gastos com a execução de programa de duração continuada. § 2º. As diretrizes orçamentárias (LDO), de vigência anual, deverá enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte, e compreenderão: I - as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas; II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual; III - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; V - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente; VI - os critérios para as distribuições setoriais de recursos; VII - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica. VIII - critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitações das programações de caráter obrigatório, para realização do disposto no art. 171, §3º desta Lei. 63 § 3º. O orçamento anual (LOA) tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro, com vigência anual, compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, incluindo os seus fundos especiais, estimados nas receitas do Tesouro Municipal efetivas e potenciais, aqui incluídos as renúncias fiscais e qualquer título; II - os orçamentos das entidades da administração direta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto; IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, na administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. § 4º. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara. § 5º. Os orçamentos previstos no § 3º deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando programas e políticas do governo municipal. § 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira. § 7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesas, não incluindo a proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 8º. O Município, quando não tiver norma municipal específica, guardará observância à legislação Federal e Estadual que: I - dispuser sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundo. § 9º. A lei orçamentária anual assegurará, prioritariamente, recursos para programas de educação, seguridade social e saneamento básico. § 10. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 64 § 11. O projeto de Lei Orçamentário Anual assegurará, obrigatoriamente, o valor específico das programações orçamentárias destinadas as emendas individuais de iniciativas parlamentar. Art. 171. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, de forma impessoal, independentemente de autoria. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 4º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo 3º deste artigo, o Poder Executivo observará, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 5º Fica o Poder Executivo responsável por encaminhar ao Poder Legislativo Municipal os valores correspondentes à receita corrente líquida do exercício anterior. Art. 172. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciadas pela Câmara Municipal. § 1º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou projetos que o modifiquem serão admitidos desde que: I - Sejam compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; III - Relacionadas: 65 a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 2º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 3º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. § 4º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 5º. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 173. São vedados: I - O início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual; II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir a necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos; IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. 66 § 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Art. 174. O Orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, vendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 175. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Parágrafo Único - não se incluem nesta proibição: I - Autorização para abertura de créditos suplementares; II - Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 176. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Seção IV Das Emendas aos Projetos Orçamentários Art. 177. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão enviados pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo obedecendo às seguintes normas: I - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 de novembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (31 de dezembro do mesmo ano); II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até o dia 30 de novembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (31 de dezembro do mesmo ano). 67 § 1º. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo. § 2º. As emendas serão apresentadas na comissão permanente e sobre elas emitirá pareceres e apreciações na forma do Regimento Interno, o Plenário da Câmara Municipal. § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida. I - sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente da parte cuja alteração é proposta. § 6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, com prévia e específica autorização legislativa. § 7º. Aplica-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Seção V Da Execução Orçamentária 68 Art. 178. A execução do orçamento do Município refletir-se- á na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art. 179. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão permanente de finanças e orçamento do Poder Legislativo Municipal, conforme dispõe a Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 180. As alterações orçamentárias durante o exercício, observado os dispostos desta lei, representar-se-ão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Art. 181. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento nota de empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro. § 1º. Fica dispensada a emissão da nota de empenho nos seguintes casos: I - despesas relativas à pessoal e seus encargos; II - contribuições para o PASEP; III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem os empenhos. Art. 182. As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Art. 183. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, para ocorrer às despesas miúdas e de pronto pagamento, definidas em lei. Seção VI Do Controle Interno 69 Art. 184. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, no âmbito de cada poder, sistema de controle interno que vise à execução de auditoria prévia dos atos administrativos praticados em cada exercício. Parágrafo único. O sistema de controle interno dos dois poderes deverá, no que couber, observar entre outras: I - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do governo; II - a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle dos empréstimos e financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. Art. 185. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ocorrência irregular, ilegal ou ofensiva aos princípios da administração pública, contidas nos artigos 37, 38, 39, 40, 41 e 42 da Constituição da República e os contidos na Constituição do Estado, delas darão ciência ao Tribunal de contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 186. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 187. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. Art. 188. O trabalho é obrigação social, garantido a todos os direitos ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 189. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA 70 Art. 190. Política urbana tem por objetivo a ordenação do plano de desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de forma a garantir padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem-estar de seus habitantes, ressalvadas as identidades culturais. Parágrafo único. As funções sociais são compreendidas como direitos de todos os cidadãos relativos ao acesso à moradia, transporte público, comunicação, informação, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, saúde, educação, lazer, água tratada, limpeza pública, vias de circulação em perfeito estado, segurança, justiça, ambiente sadio, preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural. Art. 191. Para garantir e assegurar a plena efetividade das funções urbanas, o Poder Executivo poderá utilizar e propor instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle do uso e ocupação do solo urbano. Seção II Do Planejamento Urbano Art. 192. O Plano diretor, aprovado por dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. § 1º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas. § 2º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, até trinta de junho do ano de início de cada gestão administrativa, o programa de ação integrada relativo a todos os sistemas, serviços e concessões urbanas, sob sua autoridade, pelo período de duração do governo. Art. 193. Constituem-se em itens, a serem obrigatoriamente observados no processo do planejamento urbano. I – delimitação e discriminação de áreas específicas para: a) fins residenciais; b) zonas comerciais, bancárias etc.; c) distritos industriais; d) zonas rurais; e) preservação do meio ambiente; f) reservas florestais; g) lazer. II - definição de áreas destinadas à expansão urbana, áreas e imóveis de interesse cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; 71 III – estabelecer as áreas destinadas à construção de moradia popular e definição das áreas para produção de hortifrutigranjeiros; IV – delimitação, reserva e preservação de áreas verdes. TÍTULO IX DO TRANSPORTE E DAS POLÍTICAS ESSENCIAIS E BÁSICAS À COLETIVIDADE Seção I Dos Transportes Art. 194. O transporte coletivo e o trânsito de veículos, pedestres e animais são de competência do Município, não podendo ser delegado a outros, sob qualquer expediente, a administração e a gestão do sistema de transporte coletivo, cabendo-lhe, exclusivamente, o planejamento, o gerenciamento e operação do sistema, com suas variantes. Art. 195. Como sistema municipal viário, no âmbito do Município e em relação ao transporte coletivo, compreende-se: I – a infraestrutura viária; II – as unidades de conexão modal e intermodais; III – a estrutura operacional; IV – os transportes coletivos, escolares, públicos e privados; V – o transporte público individual de passageiros; VI – o trânsito de veículos, pedestres e animais. § 1º. Integram o inciso IV deste artigo os transportes coletivos urbanos de passageiros entendidos como terrestre – ônibus e outras modalidades – e os fluviais – balsas, barcos e lanchas de passageiros, etc, bem como transporte opcional de caráter urbano, em utilização ou a ser implantado. § 2º. A infraestrutura viária de transporte coletivo abrange: I – as vias públicas de uso comum aos diversos tipos de veículos, incluindo sinalização indicativa, estratégica e semafórica; II – as vias consideradas corredores estruturais, vias alimentadoras e vias exclusivas de ônibus; III – a rede de acostamento e os pontos de parada das linhas urbanas; IV – as calçadas, calçadões ou trechos intermediários de proteção dos pedestres. § 3º. As unidades de conexão modal são: 72 I – pontos e terminais de embarque e desembarque; II – estacionamentos integrados de embarque, desembarque e o transbordo. § 4º. Os objetos do sistema de transporte coletivo são: I – a funcionalidade do sistema em condições de garantir à população a mobilidade urbana, economia, fluidez e segurança em seu deslocamento; II – a circulação de veículos rigorosamente compatível com os requisitos da segurança veicular estabelecidos pelo CONTRAN; III – o planejamento, o controle e a fiscalização de programas de aperfeiçoamento de motoristas e pedestres, a reciclagem contínua de padrões comportamentais adequados à segurança, fluidez e economicidade do trânsito; IV – a adoção de medidas legais de prevenção e repressão aos infratores do trânsito, através de fiscalização ostensivas das vias, dos veículos e dos condutores; V – a coleta, o tratamento e análise de dados estatísticos relativos aos acidentes de trânsito; Art. 196. Na prestação do serviço de transporte público, o Município fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I – segurança, manutenção contínua e permanente, higiene, conforto dos passageiros, garantindo, em especial, o acesso às pessoas com deficiência, com dificuldades de locomoção, idosos, gestantes, lactantes e obesos; II – prioridade a pedestres e usuários; III – tarifa social que remunere de forma justa o serviço; IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica, sonora e hídrica, mediante critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente; V – integração paritária das entidades representativas dos usuários, trabalhadores e empresários de transporte, no planejamento, fiscalização e avaliação do sistema de transporte coletivo; VI – compatibilização entre o transporte e o uso do solo urbano; VII – integração operacional e tarifária entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários. Seção III Do Turismo Art. 197. O Município de Barrolândia - TO incentivará o turismo no que couber, suplementando as leis superiores. 73 § 1º. O Município terá uma comissão permanente, formada por funcionários públicos municipais, sem prejuízo da participação de outros órgãos, inclusive privados, para fazer o levantamento sobre os locais turísticos existentes em seu âmbito. § 2º. Terá, em sua estrutura, um órgão de apoio aos investimentos turísticos, com o objetivo, entre outros, assegurar a preservação ambiental de tais locais, incluindo a defesa da flora e fauna; § 3º. Adotará o Município, ainda, regras específicas para garantir que o acesso de populares aos locais turísticos, não represente em hipótese alguma, ameaça ou fator de risco, providenciando legislação que tenha como objetivo a preservação de tais locais. § 4º. E registrará, para contato e controle, entidades que trabalhem com o turismo no âmbito de Barrolândia - TO, providenciando igualmente, medidas de incentivo às mesmas. § 5º. Manterá fiscalização e controle preventivo sobre serviços existentes em locais turísticos, que possam representar potencial de impacto ou passíveis de gerar comprometimento do meio ambiente. § 6º. Nos locais de turismo, públicos ou particulares, o Município orientará prestadores de serviço, de quaisquer naturezas a proteger a fauna e a flora, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou concorram para a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade. Art. 198. O Poder Executivo poderá autorizar a permanência de parques ou circos ambulantes no perímetro urbano da sede do município, obedecidos os critérios definidos em lei municipal. Art. 199. Será isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o imóvel destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel rural ou urbano nos termos e limite do valor que a lei fixar. Art. 200. O Município incentivará a criação de consórcios com Municípios da região como instrumento de integração microrregional e para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse comum, de caráter permanente ou temporário. § 1º. Serão preferencialmente viabilizados, por intermédio de consórcios, a proteção ambiental, o armazenamento da produção agropecuária, o abastecimento, o transporte, a habitação em áreas conurbadas e a exploração de áreas rurais pertencentes ao Município. § 2º. O Município deverá indicar membros para os conselhos consultivo e fiscal, além de participar da escolha da autoridade executiva dos consórcios intermunicipais de que participe. § 3º. O instrumento de consórcio firmado após autorização legislativa, retornará à Câmara para ratificação, que se fará de modo global. Seção VIII 74 Da Segurança Subseção I Disposições Gerais Art. 201. Fica instituído no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, instrumento de articulação e coordenação de esforços de todos os órgãos públicos e privados e da comunidade em geral, destinado ao planejamento e a execução de medidas capazes de prevenir consequências nocivas de eventos calamitosos, bem como socorrer e assistir a comunidade afetada pela ocorrência desses eventos. Art. 202. Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil: Parágrafo Único - a Comissão Municipal de Defesa Civil. Art. 203. A direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito Municipal e é exercida por meio da Comissão Municipal de Defesa Civil. Art. 204. Compete à Comissão Municipal de Defesa Civil planejar, articular, coordenar e executar medidas destinadas à defesa da comunidade ante os eventos nocivos ao bem-estar geral, bem como socorrer e dar assistência a possíveis vítimas desses eventos, objetivando a preservação de vidas humanas e a segurança de bens materiais. Art. 205. A Comissão Municipal de Defesa Civil será constituída por recursos humanos e materiais provenientes da: I - administração direta ou indireta municipal; II - iniciativa privada; III - comunidade em geral, através de voluntariado e doações. Art. 206. A definição, organização, mobilização e outros aspectos concernentes ao funcionamento da Comissão Municipal de Defesa Civil serão objetos de lei ordinária, vinculando-se a comissão ao Sistema Estadual de Defesa Civil, conforme faculta a legislação estadual. Art. 207. A participação do cidadão em atividades de defesa civil será considerada serviço relevante e deverá ter seu reconhecimento por toda a municipalidade. Parágrafo Único - O servidor público municipal que, comprovadamente, trabalhar nas atividades de defesa civil, terá o fato assentado em seu respectivo prontuário, para todos os efeitos. Subseção II Da Guarda Municipal Art. 208. O Município poderá constituir Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações de suas entidades da administração direta e indireta, através de lei de iniciativa do Executivo obedecidos os preceitos da lei federal. 75 Parágrafo Único - Poderá também ser constituída a guarda mirim. Art. 209. Mediante convênio com o Poder Executivo Estadual, com interveniência da Polícia Militar, o Município poderá receber colaboração para constituição e instrução da Guarda Municipal. Art. 210. o Diretor da Guarda Municipal será designado pelo Prefeito, cabendolhe a responsabilidade pela administração e emprego do órgão. CAPÍTULO III DA HABITAÇÃO Art. 211. Ao desenvolver programas habitacionais, em cooperação com o Estado e com a União, o Município dará preferência à moradia popular destinada à população de baixa renda. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA Art. 212. Compete ao Município em cooperação com os governos estadual e federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural através de planos e ações da Secretaria competente, que levem ao aumento de renda proveniente das atividades agropecuárias, à maior geração de empregos produtivos e à melhoria da qualidade de vida de sua população. I - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural; II - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água; III - manter um sistema de defesa sanitária, animal e vegetal; IV - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários; V - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal; VI - manter e incentivar a pesquisa agropecuária; VII - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com objetivo de amparar e estimular a irrigação; VIII - criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura. Parágrafo Único - para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o município organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários. 76 Art. 213. Caberá ao Poder Público na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para produção e distribuição de alimentos básicos. Art. 214. Cabe ao Município: I - Apoiar a circulação de produção agrícola através de: a) estímulo à criação de canais alternativos de comercialização; b) construção e manutenção de estradas vicinais. II - Promover a melhoria das condições do homem do campo, através de: a) manutenção de equipamentos sociais da zona rural; b) garantia dos serviços de transporte coletivo rural. III - Incentivar e estimular o cooperativismo e associativismo; IV - criação da bolsa municipal de arrendamento de terras; V - organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais; VI - manter assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado; VII - compatibilizar a sua ação na área agrícola e agrária para garantir diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária. CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS Seção I Do Meio Ambiente Art. 215. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuros. § 1º. O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental. § 2º. O município desenvolverá esforços para conjuntamente com o Estado e a União preservar o meio ambiente dentro da sua jurisdição. Art. 216. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidos se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 77 § 1º. A outorga do Alvará de Construção por órgão ou entidade municipal competente será feita com observância dos critérios gerais fixados pelo Código de Obras, além de normas e padrões ambientais estabelecidos pelo poder público. § 2º. A licença ambiental renovável na forma da lei para execução mencionada no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, será sempre procedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas. § 3º. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação de permissão ou concessão nos casos de infrações graves ou reincidência de infração. Art. 217. São consideradas áreas de proteção permanente: I - as várzeas; II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares; III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; IV - as paisagens notáveis; V - os vales, as cachoeiras, as grutas e as serras. § 1º. As áreas de proteção mencionadas no "caput" somente poderão ser utilizadas na forma da lei e de concordância com a coletividade, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. § 2º. O município estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso IV e V deste artigo, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições o uso e ocupações deles. Art. 218. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidade de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas nenhuma atividade que degrade o meio ambiente ou que, por qualquer forma possa comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação. Art. 219. Fica proibida a pesquisa, armazenamento e transporte de material bélico atômico no Município. Art. 220. É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei complementar. Art. 221. Não será permitida a deposição final de resíduos radioativos que não pertençam a atividades do Município. 78 Art. 222. Os critérios, locais e condições de depósito final de resíduos sólidos, domésticos, industriais e hospitalares deverão ser definidos por análise técnica, geográfica e geológica. Art. 223. O Município deverá criar um banco de dados com informação sobre fontes e causas de poluição e degradação, bem como informação sistemática sobre os níveis de poluição no ar, na água e nos alimentos aos quais a coletividade deverá ter acesso garantido gratuitamente. Art. 224. Fica vedada a participação em concorrências públicas no município as pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação ambiental em qualquer localidade do território nacional. Art. 225. O Município adotará medidas para controle de erosão, estabelecendose normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas. Art. 226. O município instituirá por lei sistemas integrados de gerenciamento dos recursos naturais com a participação de órgãos e instituições públicas ou privadas. Art. 227. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Parágrafo Único - É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 228. O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais. Art. 229. O poder público municipal estimulará de forma legal, a conservação ambiental pela iniciativa privada. Art. 230. O poder público municipal buscará a formação de consórcios entre os municípios da bacia hidrográfica, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais. Art. 231. O Poder Público municipal, instituirá e manterá o Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja atribuição, composição e funcionamento serão regulados por lei. Seção II Dos Recursos Naturais Subseção I Dos Recursos Hídricos Art. 232. O Município para administrar os serviços de água de interesse exclusivamente local, poderá celebrar convênio com o Estado. 79 Art. 233. O Município deverá receber do Estado como compensação, uma contribuição para o seu desenvolvimento se tiver localizado em seu território, reservatório hídrico, ou dele decorrer algum impacto. Art. 234. O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido: I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares; II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo; III - da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas; V - da instituição de programas permanentes de racionalização de uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate às inundações e a erosão; VI - de ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu território, de habitações em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória se for o caso; VII - de disciplinar os movimentos de terras e a retirada de cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; VIII - de controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo; IX - de exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos em especial nos fundos de vales; X - de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos minerais no território municipal; XI - de aplicar prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração hidro energética e hídrica em seu território, ou a compensação financeira nas ações de proteção e conservação das águas na prevenção contra seus efeitos adversos e no tratamento das águas residuárias; 80 XII - de manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água. Art. 235. O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento. Parágrafo Único -Nas áreas rurais, haverá assistência e auxílio à população, para os serviços e as obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água, sempre que possível com o rateio dos custos entre os beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas, para manutenção e operação do sistema. Art. 236. A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas às florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente. Subseção II Dos Recursos Minerais Art. 237. O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, poderá contar com o atendimento técnico do Estado. Art. 238. Compete ao Município: I - Elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território; II - Fomentar as atividades de mineração de interesse socioeconômico financeiro para o Município; III - Executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais; IV - Controlar, fiscalizar e efetuar estudos sobre a atividade extrativa areeira: a) os recursos minerais devem ser aproveitados em benefício da sociedade; b) assegurar condições técnicas para a condução da lavra de forma compatível com o mínimo impacto social; c) assegurar condições técnicas para a recuperação das áreas degradadas em qualquer situação; d) assegurar a obrigatoriedade de assistência técnica direta e efetiva em qualquer atividade extrativa mineral por profissional legalmente habilitado. Art. 239. O Município para proteger, prevenir e conservar a mineração de areia adotará medidas no sentido: 81 I - de regularizar novos empreendimentos adotar processos de caráter experimental sob regime de licenciamento temporário; II - de exigir dos empreendimentos que se encontram localizados e que não apresentaram Plano de Recuperação de Área Degradada, continuem funcionando, devendo apresentar o referido plano de acordo com as normas e diretrizes dos Órgãos competentes; III - de obrigar os "Portos de Areia" já existentes que não obedecerem à legislação a realizar a recuperação da área degredada; IV - De que sejam estimuladas as ações conjuntas de planejamento e coordenação da atividade mineral no âmbito municipal, pelos órgãos competentes, incluindo levantamentos cartográficos e geológicos básicos e sua divulgação; V - de que os diversos organismos ligados à fiscalização dos "Portos de Areia" procurem adaptar às suas rotinas de procedimentos, as diversas legislações em vigor. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL Art. 240. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: I - a proteção à família, a maternidade, à infância, a adolescência e a velhice; II - o amparo às crianças, aos adolescentes e idosos carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, à família e à comunidade; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 241. Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Art. 242. Observada a política de assistência social do Município, o Poder Público poderá conveniar-se com entidades sociais privadas, com autorização legislativa. Art. 243.O Município promoverá programas especiais, admitindo a participação das entidades não governamentais e tendo como propósito a concessão de incentivo às empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiência. Art. 244. O Poder Público Municipal manterá em todos os seus setores e organismos, serviços específicos destinados a promover a igualdade entre mulheres e 82 homens, com a finalidade de erradicar todas as formas de discriminação e preconceito na família, no trabalho, na esfera sociopolítica-econômica e cultural. Art. 245. A lei assegurará a isenção tributária em favor das pessoas jurídicas de natureza assistencial, instaladas no município, que tenham como objetivo o amparo ao menor carente, ao deficiente e ao idoso, sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública municipal. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO Art. 246. O Município estabelecerá programas específicos de treinamento para os professores municipais. Art. 247. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades socioculturais, geofísicas e climáticas de cada região do Município. Art. 248. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio cultural e ambiental. Art. 249. Nos casos de educação fundamental constarão obrigatoriamente, práticas educativas referentes a trânsito, ecologia, direitos humanos, higiene, prevenção ao uso de drogas, fumo e bebidas alcoólicas. Art. 250. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas; IV - ensino público e gratuito para todos; V - valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, Estatuto e Plano de Carreira; VI - gestão democrática do ensino público, atendendo às seguintes diretrizes: a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução; b) criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação, no mínimo através de publicação trimestral, no órgão oficial; c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de órgãos democráticos em todas as unidades escolares, com objetivo de acompanhar o nível pedagógico de cada escola e do sistema como um todo, segundo normas do Conselho Municipal de Educação. 83 VII - garantia de padrão de qualidade. Art. 251. Compete ainda ao Município: I – disciplinar o funcionamento, manter os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; II – assegurar aos professores da rede municipal de ensino, piso salarial não inferior ao menor salário pago aos servidores municipais, obedecendo o estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Servidor Municipal da Educação, e, também, à remuneração diferenciada de no mínimo vinte e cinco por cento de um nível para o outro, regulamentada em lei; III – remuneração complementar, obedecendo ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Servidor Municipal da Educação, como incentivo à produtividade quando no exercício de suas funções em atividades correlatas de acordo com o artigo 199, inciso II, alínea ‘l’, da constituição Estadual; IV – garantir o transporte adequado de professores para as áreas rural, em condições de assegurar o funcionamento regular e adequado das escolas localizadas e mantidas pelo Poder Público em tais áreas; V – garantir a todas as escolas das áreas rural, especialmente aquelas que possuem energia elétrica, que sejam contempladas com apoio tecnológico, em salão digital. VI – gratuidade do ensino; VII – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, através de reuniões de pais e mestres, e facultando o uso do espaço escolar pela comunidade; VIII – garantia de remuneração complementar, por regência de classe ou atividade técnica, gozo de licença especial, afastamento por doença, acidente de trabalho, gestação, casamento ou em razão do exercício de função diretiva ou representação sindical, cujo valor incorporar-se-á aos proventos da inatividade; IX – fornecimento, quando possível, de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência obrigatória à saúde, especialmente a odontológica. § 1º O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; III - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, alimentação e assistência à saúde; 84 V - transporte gratuito aos alunos do primeiro grau da rede pública de Barrolândia - TO; a) o acesso ao ensino público obrigatório e gratuito é direito subjetivo, acionável mediante mandado de injunção; b) o não-oferecimento de ensino obrigatório no Município, ou seja, oferta irregular, importa responsabilidade das autoridades competentes; c) compete ao Poder Público recensear periodicamente os educandos ao ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 252. O sistema municipal de educação, integrado por órgãos e estabelecimentos de ensino municipais e por escolas particulares, observará os princípios e garantias previstos na Constituição da República e na Constituição Estadual. Art. 253. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e préescolar aplicando 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º. O Município poderá, de acordo com as necessidades existentes, manter unidades integradas nos setores de educação e saúde, com dependências para creches, pré-escola, escola de ensino fundamental e centro de recreação, bem como dependências para postos de saúde com ambulatório, berçário e banco de aleitamento materno. § 2º. Poderá, ainda, firmar convênio com estabelecimentos de ensino profissionalizante, de qualquer grau ou nível, para a concessão de estágio profissional remunerado, não podendo o total dos estagiários ser inferior a cinco por cento do quadro permanente de servidores municipais. § 3º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições, com o não atendimento às normas gerais acarretando sanções administrativas e financeiras: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação do Poder Municipal, respeitadas as normas do Conselho Estadual, e/ou órgão municipal correlato, sobre a qualidade do ensino ministrado. Art. 254. O Município criará o Conselho Municipal da Educação, que será ouvido e opinará sobre instalação de espaços físicos para prática de ensino, nos setores públicos e privados, respeitadas as regras estabelecidas pelo Conselho Estadual da Educação, no que couber. Art. 255. O Município atenderá às pluralidades da clientela da Educação Especial através de: I – currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, atendendo às necessidades; 85 II – terminalidade específica para aqueles que não podem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e/ou alcancem condições de concluir em menor tempo o programa escolar para os alunos comprovadamente de altas habilidades; III - professores capacitados para integração dos educandos nas classes comuns; IV – classes comuns com inclusão de alunos que apresentem deficiências ou transtornos de desenvolvimento. Seção XIII Da Saúde Art. 256. A saúde é direito de todos os habitantes do Município de Barrolândia - TO e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais voltadas para a eliminação das doenças e será proporcionado através de: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II– acesso universal e igualitário a todos os habitantes do Município a ações e serviços de prevenção, promoção e recuperação da saúde, sem qualquer descriminação. Art. 257. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com particulares. Art. 258. As instituições privadas poderão participar de forma complementar, na saúde, mediante contratos de direito público ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 259. É vedada a destinação de recursos públicos, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 260. O Município deverá implantar a sua política municipal de saúde específica, regulamentada por lei. Art. 261. É de competência do Poder Público providenciar a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde existentes no Município. Art. 262. O Município deverá incluir progressivamente no currículo nas escolas públicas municipais, conteúdos educativos a respeito de educação sexual e sanitária. Parágrafo único. Serão realizadas a cada bimestre, palestras de cunho sócio – educativa nas escolas públicas municipais a respeito da educação sexual e sanitária. Art. 263. O Município exercerá fiscalização nos sanitários e vestiários de utilização coletiva no âmbito público e privado. 86 Art. 264. Os estabelecimentos de produção de qualquer natureza, que dispuserem de corpo funcional, estarão obrigados a instalar sanitários e vestiários para uso dos empregados, de acordo com o Código de Posturas do Município. Art. 265. Compete ainda ao Município: I – prestar serviços e atendimento à saúde da população com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; II – dispor sobre registro, vacinação, captura, depósito e destino de animais, com a finalidade precípua da erradicação da raiva e outras moléstias que possam ser transmissores ou portadores, e por infração à legislação municipal; III – dispor sobre o depósito e o destino de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; IV – prestar assistência nas emergências médicas, hospitalar e de pronto socorro, por próprios serviços ou mediante convênios com instituições congêneres; V – dar assistência às comunidades rurais com a ação de saúde; VI – zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública dos portadores de necessidades especiais; VII – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela fiscalização e controle da qualidade da carne animal vendida à população, assim como do abate clandestino, punindo os infratores na forma da lei; VIII – o Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especialidades, assegurado nos termos da Lei; IX – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico ginecológica; X – direito à auto regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução; XI– assistência à mulher em caso de aborto previsto em Lei ou de sequelas de abortamento; XII - atendimento à mulher vítima de violência; XIII – o Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher; XIV – municipalização dos recursos, serviços e ações da saúde; XV – formulação e atualização do Plano Municipal de Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal respectiva, em consonância com o Plano Nacional e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, cuja criação e composição serão definidas em lei; 87 XVI – participação da comunidade na formulação, gestão e controle da política de saúde, através do Conselho Municipal de Saúde, deliberativo e paritário. Parágrafo único. Não será permitido o abate de animais para o consumo da população sem a devida fiscalização. Seção IX Da Cultura Art. 266. O Poder Público Municipal garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e estadual, incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de: I - projeto de política cultural formulado e executado pelo órgão municipal competente; II - articulação das ações do governo municipal no âmbito da cultura com as ações no campo da educação, do lazer, dos desportos e das comunicações; III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e de livre acesso à população para as diversas manifestações culturais; IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; V - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, valorização e recuperação do patrimônio cultural do Município e do Estado; VI - estímulo para que as empresas privadas invistam na produção cultural no âmbito do Município; VII - o Município formulará através do órgão competente uma política de ação cultural para impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, arquitetônico e cultural; VIII - estímulos às associações culturais; IX - a criação do Conselho Municipal da Cultura, constituído na forma da lei; Art. 267. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e espiritual, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da cultura do Município, nos quais se incluem: I - as diversas formas de expressões culturais dos grupos constituídos da sociedade; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas culturais; 88 V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, cultural e científico; VI as expressões religiosas de cunho cultural; VII - o ambiente na sua composição de homem, flora e fauna; § 1º. A incorporação de bens à condição de patrimônio cultural dar-se-á por tombamento, individual, em conjunto ou parcialmente, pelo Poder Público, com inscrição em livro próprio, ato que deverá ser público. § 2º. Aquele que puser em risco, danificar ou descaracterizar um bem tombado, será obrigado a ressarcir ao Município os gastos dispendidos para a recuperação. Art. 268. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio. Art. 269. Com relação à cultura, a atuação do Município efetivar-se-á através de: I - criação e manutenção de espaços públicos acessíveis à população, devidamente equipados e apropriados para as diversas manifestações culturais; II - identificação, proteção, conservação, restauração, valorização e recuperação do patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e paisagístico do Município, inclusive obras de arte, documentos e imóveis; III - apoio à manutenção de entidades culturais de notório reconhecimento e utilidade pública; IV - intercâmbio cultural amplo e irrestrito; V - ação coercitiva, impeditiva e punitiva aos danos, erosão, destruição e descaracterização de obras de arte, monumentos, prédios, acervos e outros bens de valor histórico, arquitetônico, cultural, paisagística e científico; VI - estímulo e incentivo aos movimentos jovens que exerçam atividades socioculturais reconhecidas pela comunidade; VII - promoção do aperfeiçoamento e valorização de talentos e de profissionais, da produção e animação cultural; VIII - estímulo e incentivo a pessoas físicas e jurídicas, para que invistam, promovam ou que se ocupem da produção artístico-cultural, de conhecimento e da formação de acervos cultuais e científicos; IX - estímulo e apoio às iniciativas e organizações privadas no âmbito cultural, artístico, científico e tecnológico; 89 X - desenvolvimento de programas específicos, visando à integração de portadores de deficiência física e sensitiva, estimulando o desenvolvimento de suas habilidades pessoais; XI - criação de oficinas de artes nos bairros, estimulando o desenvolvimento de habilidade e criando oportunidade para o surgimento de novos talentos. Seção X Da Limpeza Pública, Coleta, Destinação e Tratamento do Lixo Art. 270. A limpeza pública, coleta e destinação do lixo, serviço de caráter essencial, são competência do Município, conforme estabelece o artigo 30, I, da Constituição da República. § 1º O Município não poderá delegar a outros, sob qualquer expediente, a organização, administração, fiscalização e gestão do sistema municipal de limpeza pública. § 2º E proverá, sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, a coleta seletiva, a remoção e a destinação, desde que adequada, do lixo familiar, hospitalar, comercial, industrial e outros resíduos de qualquer natureza, resguardada a proteção do meio ambiente. Art. 271. Merecerão trato específico e diferenciado os lixos, resíduos ou escórias resultantes das diversas atividades desenvolvidas pelas pessoas físicas e jurídicas dentro dos limites municipais. § 1º. São considerados resíduos perigosos, nesse sistema: I – aqueles que, isoladamente ou em mistura com outras substâncias, em decorrência de quantidade, concentração, características químicas ou biológicas, possam: a) causar ou contribuir de modo significativo para um aumento da mortalidade da vida animal ou provocar graves doenças e incapacitações, reversíveis ou não; b) representar substancial risco, presente ou potencial para a saúde pública ou para o ambiente, ao serem transportados, armazenados, tratados ou manipulados de forma inadequada. II – os líquidos que, por suas características de concentração, tumidez ou outras especificidades, não sejam possíveis de descarte em redes de esgotos, estações de tratamento ou cursos d’água. III – os que apresentarem em suas características inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidez e radioatividade; IV – esgotos sanitários de hospital e casas de saúde, com alas ou setores de doenças infectocontagiosas; V – Resíduos de fontes específicas, que venham a ser consideradas como tal. § 2º. Não são considerados resíduos sólidos perigosos: 90 I – esgotos sanitários domésticos; II – efluentes domiciliares, urbanos ou similares, provenientes de atividades pontuais; III – resíduos domiciliares, urbanos ou similares, durante ou após recolhimento e processamento; IV – cinzas e escória provenientes da queima do carvão ou combustíveis fósseis; V – outros que venham a ser classificados como tal. § 3º. O trato a que refere o caput deste artigo, bem como os previstos no § 2º, implicarão listagem, identificação de fonte, definição de características, critérios de classificação, forma de transporte, acondicionamento, controle, estocagem, tratamento e disposição de resíduos. Art. 272. O Município deverá promover estudos com revisões permanentes para edificação de áreas destinadas a depósito final do lixo coletado, armazenagem ou até industrialização, observada a necessidade de pontos diferenciados para os diversos tipos de resíduos. Art. 273. A limpeza pública e a coleta serão desenvolvidas em horários compatíveis, previamente definidos pela administração e com amplo conhecimento público, por tipo de coleta. Art. 274. Incorrerá em penalidades de multas a pessoa ou empresa que, em horário fora do previsto para coleta, depositar lixo na via pública e em locais não autorizados para tal fim, e, ainda, que não utilizar equipamentos próprios de acondicionamento e separação do tipo de lixo. Parágrafo único. O Poder Público disciplinar por meio da legislação específica fixará o valor da multa por descumprimento da legislação em vigor. Art. 275. O Município, para execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, deverá obedecer aos seguintes princípios: a) prioridade para coleta de lixo domiciliar e resíduos que submetam a população a riscos; b) recolhimento do lixo urbano em equipamentos próprios; c) recolhimento e incineração do lixo hospitalar em equipamentos próprios; d) estímulos à iniciativa privada, para organização de consórcio que proceda à coleta e destinação do lixo produzido na área, por conta e risco próprios, obedecida a orientação e fiscalização municipal; e) proteção ambiental e pessoal contra a poluição e contágios decorrentes da atividade; f) definição do destino do lixo. 91 Art. 276. Os serviços serão executados mediante permissão, concessão ou contrato que atendam, os preceitos discriminados abaixo: a) exigência de experiência no setor; b) definição de coleta diferenciada; c) prazo de contrato não superior a um ano; d) fixação de frota necessária para o serviço; e) equipamentos específicos para o objeto do contrato. Art. 277. Fica proibida a instalação de fábrica de processamento de lixo e ponto de depósito terminal da coleta no limite do centro urbano da cidade, ressalvada ainda as áreas de interesse científico ou ecológico. Art. 278. A administração pública poderá modificar, alterar e rescindir os contratos de serviços de limpeza e coleta do lixo, mediante comunicação expressa na forma contratual. Art. 279. O Sistema Municipal de Limpeza Pública compreende: I – limpeza de vias, instalações, prédios e logradouros públicos, tratamento e destinação; II – coleta, tratamento e diferenciação de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; III – realização de investimentos necessários aos procedimentos objeto do inciso II, deste artigo; IV – comercialização do produto originário do tratamento, beneficiamento ou reciclagem do lixo. § 1º. O Município obedecerá, quanto ao lixo, o disposto no Estatuto das Cidades. § 2º. O sistema deverá ser desenvolvido em perfeita sintonia com as regras do uso do solo e da qualidade de vida, definidas nesta Lei. § 3º. Para a execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, na zona urbana e rural, o Município adotará os seguintes princípios: I - prioridade para a coleta do lixo domiciliar e resíduos que submetam a população a substancial risco; II - recolhimento de lixo urbano e rural em equipamentos próprios e setorização diferenciada; III - recolhimento do lixo hospitalar em equipamentos próprios e setorização diferenciada; 92 IV - estímulo à iniciativa de grande porte, para organização de consórcio que proceda à coleta e destinação do lixo produzido, por conta e risco próprio, obedecida a orientação e fiscalização do Município; V - proteção ambiental e pessoal contra a poluição e contágios decorrentes de atividades; VI - definição do destino final do lixo coletado e mecanismos permanentes de modernização da industrialização e trato de armazenagem e depósito; VII -fornecimento aos garis, coletores de lixo, de equipamento de proteção, tais como capacete de segurança, luvas, máscaras, botas e capas de chuva; VIII - em casos excepcionais, de pública e notória crise no sistema, o Município poderá intervir no serviço, em caráter precário, para executá-lo diretamente, podendo, ainda, modificar, alterar e rescindir os contratos mediante comunicação expressa na forma contratual. Seção XI Do Comércio Ambulante Art. 280. O exercício do comércio ambulante, em vias e logradouros públicos, no limite do Município, dependerá sempre de licença do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe disciplinar e regulamentar essa atividade. Parágrafo único. Considera-se comércio ambulante aquele que é exercido por pessoa autônoma, em vias, logradouros públicos ou de porta em porta. Art. 281. O Poder Executivo Municipal deverá observar os seguintes critérios para regulamentação do exercício da atividade: I – o estabelecimento do zoneamento dos locais com demarcação das áreas necessárias à atividade, levando em consideração: a) a existência de espaços livres para exposição das mercadorias; b) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido. II – a lista de mercadorias comerciáveis da qual poderão ser, a qualquer momento, no interesse público, retirados produtos determinados. Art. 282. O exercício da atividade de comércio ambulante será concedido mediante a expedição de um alvará e documento especial de identificação com o pagamento de uma contribuição anual que será definida por legislação específica. Seção XII Dos Incentivos Fiscais e Extra fiscais 93 Art. 283. O Município poderá conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de sua competência e incentivos extrafiscais para atividades consideradas de fundamental interesse ao seu desenvolvimento. Parágrafo único. Lei regulamentará a política de incentivos Fiscais e Extra fiscais. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 284. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 285. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 286. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, referente ao projeto do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, serão obedecidas as seguintes normas. I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de novembro antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de outubro antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de novembro antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. O projeto de lei de revisão do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal, anualmente, até o dia 15 de novembro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 94 Art. 287. Os Conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Lei Orgânica, não existentes na data de sua promulgação, serão criados mediante Leis de iniciativa do Poder Legislativo ou Executivo. Parágrafo Único - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos Conselhos municipais previstos neste "caput", com composição e competência definidas em Lei. Art. 288. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, em MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2026. VANDERSON DE MORAIS FERREIRA PRESIDENTE JESSÉ VINICIUS RODRIGUES VICE-PRESIDENTE ELDIVAN MACHADO COELHO 1° SECRETÁRIO MARIA RAIMUNDA P. C COSTA 2° SECRETÁRIO